Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808736-56.2016.4.05.8400 REQUERENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARLUCE PEDROSA ALVES DA SILVA, AGOPECUARIA E PSICULTURA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA SÃO LUIZ LTDA e de MARLUCE PEDROSA ALVES DA SILVA, tendo por objeto a recuperação de área ambientalmente degradada situada na Fazenda Vale do Pituba, localizada na zona rural do Município de Baía Formosa/RN.
No curso da demanda de conhecimento, as partes celebraram acordo destinado à recuperação da área degradada mediante a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. A transação foi homologada por sentença, com resolução do mérito, ficando estabelecido que, após o período de suspensão então fixado, as demandadas deveriam demonstrar as medidas implementadas para a recuperação ambiental, na forma do cronograma constante do PRAD.
Foram apresentados novos cronogramas e relatórios de execução, bem assim noticiadas providências pelas executadas, razão pela qual o IDEMA realizou vistorias, apresentando manifestações técnicas acerca do andamento da recuperação ambiental. Em 2022, o órgão ambiental informou que a aferição do cumprimento do cronograma exigia vistoria in loco, especialmente quanto à retirada das estruturas de alvenaria e dos postes existentes em Área de Preservação Permanente.
Foi, então, realizada a vistoria, constatando-se que permaneciam no local estruturas que deveriam ter sido retiradas. Em 2023 o IDEMA realizou nova vistoria in loco, registrando que as etapas do PRAD permaneciam em atraso, consignando a autarquia que os resultados apresentados no relatório elaborado pelas executadas não correspondiam integralmente à situação verificada em campo. JÁ em 2024 foram apresentados novos documentos e cronogramas destinados à continuidade da execução do PRAD, apontando-se a necessidade de adequações, tendo o IDEMA solicitado a reapresentação do cronograma conforme as orientações fornecidas à executada.
As executadas requereram a extinção do cumprimento de sentença, sustentando que haviam apresentado cronograma atualizado ao IDEMA e que o empreendimento se encontrava regularizado. O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à extinção da execução, por considerar que a documentação apresentada não demonstrava o cumprimento integral das obrigações assumidas, tampouco a conclusão das etapas previstas no cronograma de recuperação.
Em seguida, por determinação judicial, o IDEMA realizou nova vistoria na área objeto da demanda e apresentou o Ofício n.º 531/2025-IDEMA, acompanhado da Informação Técnica n.º 136/2025 - NAS e respectivos documentos. A autarquia informou que o cronograma submetido pelas executadas não havia sido aprovado e que a execução do PRAD permanecia em atraso. Registrou, ainda, que a proposta apresentada continha inconsistências quanto à sequência das etapas necessárias à recuperação ambiental, especialmente porque previa a realização de medidas de plantio e recuperação em período incompatível com as providências ainda pendentes para a desmobilização das estruturas existentes na Área de Preservação Permanente.
Afirmou ainda que algumas das condicionantes impostas ao empreendimento haviam sido atendidas satisfatoriamente, permanecendo pendente, contudo, condicionante relacionada à recuperação da área e à execução do PRAD. Por essa razão, a autarquia indicou a necessidade de reapresentação do cronograma de execução, de forma coerente com o objetivo do projeto e em conformidade com as orientações técnicas anteriormente fornecidas (ids. n.º 136518344).
Em 9 de fevereiro de 2026, o MPF manifestou-se novamente nos autos, indicando que apenas 1 (um) dos cronogramas apresentados pelas executadas havia sido aprovado com ressalvas, tendo as propostas posteriores sido rejeitadas pelo órgão ambiental. Indicou também pendências relacionadas à desmobilização do canal situado em Área de Preservação Permanente e à realização das etapas subsequentes de recuperação e monitoramento, pugnando pela intimação das executadas para apresentem novo cronograma de execução do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ajustado às exigências técnicas do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA.
Pugnou, outrossim, pela ampliação do período de monitoramento e a manutenção do cumprimento de sentença até a apresentação de relatório técnico conclusivo acerca da recuperação da área (id. n.º 144008270). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Da análise dos autos, verifico que o acordo firmado judicialmente e homologado não foi inteiramente cumprido, de sorte que não há como deferir o pedido da parte executada de extinção do cumprimento de sentença.
De fato, as informações técnicas apresentadas pelo IDEMA demonstram que a obrigação de recuperação ambiental ainda não foi integralmente cumprida. Conquanto algumas condicionantes administrativas tenham sido atendidas, permanece pendente o cumprimento da condicionante relativa à execução do PRAD, cujo cronograma necessita de adequação às exigências formuladas pela autarquia ambiental (ids. n.º 133903316 e 136518344).
No mesmo passo, o Ministério Público Federal aponta atraso na execução das etapas necessárias à desativação do canal situado em Área de Preservação Permanente, bem como ausência de cronograma compatível com as providências técnicas necessárias à efetiva recuperação da área (id. n.º 144008270), postulando pela ampliação do prazo de monitoramento, pleitos que merecem acolhimento. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação das executadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem cronograma atualizado de execução do PRAD, ajustado às exigências técnicas indicadas pelo IDEMA.
Juntado o cronograma, intime-se o IDEMA para, no mesmo lapso temporal, informar se a proposta apresentada atende às exigências técnicas necessárias à recuperação da área e indicar, se for o caso, as etapas remanescentes e o período necessário ao respectivo monitoramento. Apontando o IDEMA a necessidade de novas adaptações no PRAD, determino de logo a designação de audiência de esclarecimentos, a fim de emprestar celeridade à discussão e definição das medidas que devem compor o PRAD a ser efetivamente executado na área.
Por fim, determino que proceda a Secretaria à verificação da integralização da migração dos autos para o PJe 2.x, certificando se foram trasladadas todas as peças do processo originário e, constatada alguma ausência, adotando as providências necessárias à complementação. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808736-56.2016.4.05.8400 REQUERENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARLUCE PEDROSA ALVES DA SILVA, AGOPECUARIA E PSICULTURA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intimem-se as demandadas, a União Federal e o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as petições de ids. n.º 133903316 e 136518344. assim como os documentos a elas anexos, requerendo o que for de interesse.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808736-56.2016.4.05.8400 REQUERENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARLUCE PEDROSA ALVES DA SILVA, AGOPECUARIA E PSICULTURA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis.
No prazo acima, intimem-se os exequentes para tomar ciência da petição de id. n.º 97334304 e documento anexo, assim como para requerer o que for de seu interesse. Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto.
Natal/RN, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808736-56.2016.4.05.8400 REQUERENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARLUCE PEDROSA ALVES DA SILVA, AGOPECUARIA E PSICULTURA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intimem-se as demandadas, a União Federal e o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as petições de ids. n.º 133903316 e 136518344. assim como os documentos a elas anexos, requerendo o que for de interesse.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808736-56.2016.4.05.8400 REQUERENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: MARLUCE PEDROSA ALVES DA SILVA, AGOPECUARIA E PSICULTURA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TARCY GOMES ALVARES NETO - RN7080 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis.
No prazo acima, intimem-se os exequentes para tomar ciência da petição de id. n.º 97334304 e documento anexo, assim como para requerer o que for de seu interesse. Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto.
Natal/RN, 23 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808736-56.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:11 Natal, 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808736-56.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 10:01 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 16:11 Natal, 10 de setembro de 2025