Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808736-65.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 EXECUTADO: ESDRAS ABSALAO DA SILVA, MEC METAIS COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO GOMES ALBANEZ BASTOS - PE19979 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO NADLER LINS - PE27194 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS MARTINS - PE04444
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de MEC METAIS COMÉRCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, ESDRAS ABSALÃO DA SILVA E JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO, em decorrência de inadimplemento de obrigações contratuais. No curso do processo, realizaram-se diligências citatórias e buscas de bens, resultando no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 1.100,26 de titularidade do coexecutado José Carlos do Nascimento por meio de bloqueio junto ao Banco Bradesco S/A.
A exequente postulou a expedição de certidão premonitória, bem como a renovação de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de buscas nos sistemas SNIPER, SREI, expedição de ofício à SUSEP e aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de carteira nacional de habilitação, passaporte e cartões de crédito dos devedores.
É o relatório.
Decido. A expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução constitui faculdade conferida à parte exequente pelo artigo 828 do Código de Processo Civil, com o propósito de averbação em registros de bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à própria credora providenciar as averbações cabíveis. Outrossim, impõe-se sanear o andamento processual com a realização de consultas de ofício aos sistemas SERP-JUD e inclusão no SERASAJUD em relação a todos os devedores, com amparo no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que tais ferramentas integram o rol de rotinas básicas de busca patrimonial e cadastro de inadimplentes deste juízo federal e ainda não foram exauridas no feito.
Por outro lado, os pedidos de reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como de buscas adicionais nos sistemas SNIPER, SREI e SUSEP, devem ser rejeitados, pois não restou comprovada a alteração da situação econômica dos executados que amparasse a repetição das medidas ordinárias ou o acionamento de mecanismos excepcionais. Ademais, as medidas executivas atípicas requeridas, como apreensão de documentos pessoais e cancelamento de cartões de crédito, revelam-se desproporcionais e carentes de utilidade prática imediata para a satisfação do crédito, não havendo indício de ocultação intencional de patrimônio.
Por fim, o valor bloqueado de titularidade de José Carlos do Nascimento deve ser imediatamente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo.
Ante o exposto, determino à Secretaria: Expeça-se a certidão comprobatória do ajuizamento da execução em favor da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações cabíveis; Proceda-se com a realização de consultas aos sistemas SERP-JUD e SERASAJUD em relação aos executados MEC Metais Comércio de Materiais Industriais LTDA - EPP, Esdras Absalão da Silva e José Carlos do Nascimento, visando identificar patrimônio imobiliário registrado ou cadastrar a inadimplência no sistema de proteção ao crédito, conforme preconiza o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil; Proceda-se a transferência do valor de R$ 1.100,26, bloqueado em desfavor de José Carlos do Nascimento no SISBAJUD, para conta judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal, ficando a exequente autorizada a apropriar-se integralmente do valor bloqueado.
INDEFIRO os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal quanto à renovação genérica de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, bem como de buscas nos sistemas SNIPER, SREI, expedição de ofício à SUSEP e aplicação de medidas executivas atípicas de suspensão de carteira de habilitação, passaporte e cartões de crédito, por ausência de amparo fático-legal. Inexistindo novas manifestações ou localização de bens desembaraçados após as diligências de ofício descritas, o feito deverá ser imediatamente suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, período durante o qual restará suspensa a fluência do prazo prescricional, conforme o artigo 921, §1º, do mesmo diploma legal.
Intime-se. Gab.10.1
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808736-65.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: ESDRAS ABSALAO DA SILVA, MEC METAIS COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO GOMES ALBANEZ BASTOS - PE19979 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO NADLER LINS - PE27194 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS MARTINS - PE04444
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.3
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808736-65.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: ESDRAS ABSALAO DA SILVA, MEC METAIS COMERCIO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS LTDA, JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO GOMES ALBANEZ BASTOS - PE19979 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO NADLER LINS - PE27194 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS MARTINS - PE04444
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.3
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808736-65.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 17:25 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:15 Recife, 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808736-65.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 17:25 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:15 Recife, 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808736-65.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 17:25 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:15 Recife, 2 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808736-65.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 17:25 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 11:15 Recife, 2 de setembro de 2025