Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PE / Caruaru 16ª Vara Federal PE PROCESSO: 0808744-65.2018.4.05.8302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450, ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO - PE3649-D, ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - PE04422, FERNANDA PROSINI CADENA - PE43996-D, ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 e NATALIA PIMENTEL LOPES - PE30920 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. CARUARU, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal PE
2025
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808744-65.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE03450 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO - PE3649-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - PE04422 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA PROSINI CADENA - PE43996-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal provida pela FAZENDA NACIONAL em face de IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA, lastreada pelas CDAs ns. 4061402307988, 4041800014838, 4021800016658 e 4061801007554, cujo montante perfazia, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 2.078.148,70. O executado propôs exceção de pré-executividade (ID 120693317), alegando a ocorrência de prescrição de todas as CDA's, sob o argumento que "a execução fiscal foi ajuizada apenas em 10/08/2018, enquanto as CDAs já tinham a constituição definitiva anos antes, extrapolando o prazo prescricional de 5 anos".
Consignou que: "1) CDA 406.***.***-79-88 - CORREIO/AR - Constituição em 25/11/2008
2) CDA 404.***.***-48-38 - CORREIO/AR - Constituição em 13/03/2006
3) CDA 406.***.***-75-54 - EDITAL - Vencimento em 12/11/2014
4) CDA 402.***.***-66-58 - Notificação PESSOAL - Constituição em 29/05/2003" Instada, a Fazenda manifestou-se pela não ocorrência da prescrição. Quanto à CDA 4061402307988, argumentou que "está sendo cobrado CSLL do período de apuração de 01/09/2005 a 01/03/2007, constituído por Auto de Infração maio de 2007 com notificação por AR em 23/05/2007, tendo sido objeto de recurso administrativo pelo contribuinte e ciência do acórdão pelo contribuinte em 01/07/2014".
No tocante à CDA 4041800014838, argumentou que "está sendo cobrado IE do período de 01/08/2003 a 01/10/2003, constituído por Auto de Infração maio de 2007 com notificação por AR em 13/03/2006, tendo sido objeto de recurso administrativo pelo contribuinte e ciência do acórdão pelo contribuinte em 28/06/2017". Pontuou, acerca da CDA 4021800016658, que "está sendo cobrado IRPJ do período de vencimento 07/01/1998 a 07/04/1999, cujo termo inicial de contagem inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ser constituído, qual seja: 01/01/1999" e que com a lavratura do auto de infração em 2003, interrompeu a prescrição.
Ainda sobre a CDA 4021800016658, argumentou que o executado ingressou com PAF, no qual já houve análise acerca da decadência. Pontuou que "a constituição definitiva do débito ocorreu com a ciência do acórdão pelo contribuinte em 22/11/2017". Por fim, quanto à CDA 4061801007554, consignou que "está sendo cobrado Multa Isolada do período de 13/10/2014 a 10/12/2015, constituído por lançamento de ofício".
A Fazenda Nacional argumentou que, em todos os casos, com o ajuizamento em 28/09/2018, não há o que se falar em prescrição (ID 125727917). Juntou anexos.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, no próprio processo executivo, expandiu-se com o objetivo de apontar a falta de requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo executivo. Por essa forma de defesa, é lícito ao devedor arguir matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais, que possam ser declarados de ofício pelo juiz.
Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, a exceção de pré-executividade poderá ser formulada a qualquer momento, mesmo antes de seguro o juízo. Nada obstante, para o manejo desse instituto, criado em sede de doutrina e jurisprudência, é necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil, pré-constituída, sob pena do seu não acolhimento, por se tratar de matéria de embargos à execução.
Desta forma, a alegação da ocorrência de prescrição do crédito tributário é perfeitamente cabível em sede de exceção de pré-executividade, visto ser matéria de ordem pública e que pode ser enfrentada pelo juiz a qualquer tempo e até de ofício. Assim, passo a analisar a questão principal trazida, se há ou não a ocorrência da prescrição. Verifico que não assiste razão ao executado em sua exceção. Explico:
1. CDA nº 4061402307988 Os documentos anexados pela Fazenda Nacional comprovam que o crédito se refere à CSLL do período de apuração de 01/09/2005 a 01/03/2007, constituído por Auto de Infração em maio de 2007, com notificação por AR em 23/05/2007. Na hipótese, como explicitado pela exequente, houve contencioso administrativo (PAF) e ciência do acórdão pelo contribuinte em 01/07/2014, marco inicial da prescrição.
Os documentos anexos demonstram que, já em 25/06/2018, a inscrição estava "PREPARADA PARA AJUIZAMENTO ELETRÔNICO", e houve ajuizamento na sequência, em 26/09/2025, dentro do quinquênio subsequente ao marco de 2014. O prazo prescricional de 5 anos inicia-se após a constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN, ou seja, a partir de 01/07/2014. A execução foi ajuizada em 28/09/2018, dentro do prazo legal.
Dessa forma, não há prescrição da referida CDA.
2. CDA nº 4041800014838 O crédito refere-se ao IE do período de 01/08/2003 a 01/10/2003, constituído por Auto de Infração em maio de 2007, com notificação por AR em 13/03/2006. Como no caso anterior, também houve recurso administrativo, com ciência do acórdão pelo contribuinte em 28/06/2017, marco da constituição definitiva. O prazo prescricional iniciou-se em 28/06/2017, e a execução foi ajuizada em 28/09/2018, dentro do quinquênio.
Igualmente, não há prescrição.
3. CDA nº 4021800016658 A presente CDA refere-se ao IRPJ, com vencimento entre 07/01/1998 e 07/04/1999. O termo inicial para constituição seria 01/01/1999, mas houve lavratura de Auto de Infração em 2003, interrompendo eventual prescrição. Ademais, o executado apresentou defesa administrativa (PAF), e a constituição definitiva ocorreu com a ciência do acórdão em 22/11/2017. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 22/11/2017, e a execução foi ajuizada em 28/09/2018, dentro do prazo legal.
Como nos demais casos, não há prescrição. No caso desta CDA, registre-se que no PAF houve julgamento procedente em parte (reconhecendo decadência apenas para alguns fatos de 1997) e manteve-se o crédito quanto aos demais períodos; determinou ciência ao contribuinte via postal e, em seguida, houve encaminhamento para inscrição em dívida ativa (DAU), com despacho de 22/03/2018 ao arquivo por "processo inscrito em DAU" e ajuizamento da execução meses após.
4. CDA nº 4061801007554 Por fim, verifica-se que o crédito em questão refere-se à multa isolada do período de 13/10/2014 a 10/12/2015, constituído por lançamento de ofício. Igualmente, não há elementos que indiquem decurso do prazo prescricional, pois a execução foi ajuizada em 2018, menos de cinco anos após a constituição definitiva.
Ante o exposto, considerando os pontos acima verificados e afastadas as argumentações quanto ao decurso do prazo prescricional, rejeito os pedidos contidos na exceção de pré-executividade (ID 120693317). Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, tendo em conta que a exceção, quando julgada improcedente, assume feição de mero incidente processual (AgRg no REsp 1193685/MG). Determino o retorno do feito à suspensão, enquanto tramitar o processo falimentar, devendo haver a reativação apenas após a constatação da existência de direito que caiba ao credor.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808744-65.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE3450 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO - PE3649-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - PE04422 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDA PROSINI CADENA - PE43996-D ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: DÊ-se vista ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade proposta pelo executado.
PE / Caruaru 16ª Vara Federal PE PROCESSO: 0808744-65.2018.4.05.8302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE3450, ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO - PE3649-D, ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA - PE04422 e FERNANDA PROSINI CADENA - PE43996-D TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. CARUARU, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808744-65.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:37 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 12:46 Caruaru, 2 de setembro de 2025