Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADI 5090/DF. IPCA COMO PISO INFLACIONÁRIO MÍNIMO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação para determinar que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros, a remuneração da conta vinculada ao FGTS observe o piso constitucional fixado pelo STF na ADI 5090/DF, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação medido pelo IPCA.
2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de vícios formais da decisão judicial, o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do vício processual, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
3. A alegada contradição não se configura. O acórdão embargado, de forma clara e internamente coerente, distinguiu a pretensão original da parte autora - substituição da TR por outro índice - do que o juízo de retratação efetivamente reconheceu: a incidência do piso constitucional mínimo fixado pelo STF, sem substituição do índice legal e sem recomposição de perdas pretéritas. Não há proposições inconciliáveis entre si na decisão embargada.
4. O argumento da CEF de que a concessão do parcial provimento seria extra petita, por incompatibilidade entre o pedido autoral e o conteúdo da ADI 5090/DF, constitui controvérsia de mérito acerca do alcance do juízo de retratação, insusceptível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Não se deve confundir acórdão contraditório com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
5. A mera oposição dos embargos de declaração gera prequestionamento ficto, mesmo que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão proferido por esta 4ª Turma que, por unanimidade, exerceu juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação interposta por JOSE ANDRADE COSTA, determinando que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada ao FGTS, a remuneração observe o piso constitucional fixado pelo STF na ADI 5090/DF, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação medido pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90.
Manteve-se integralmente a sentença no que concerne ao período anterior a 17/06/2024, ficando vedada qualquer forma de recomposição financeira de supostas perdas passadas. Aduz a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de contradição relevante no acórdão, sob o argumento de que, de um lado, o julgado reconheceu que a pretensão autoral era especificamente de substituição da TR por outro índice de correção monetária e, de outro, concedeu parcial provimento com base na ADI 5090/DF, que não teria autorizado essa substituição, mas apenas fixado o IPCA como parâmetro mínimo de aferição inflacionária.
Sustenta que o decidido seria, portanto, extra petita e internamente contraditório. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a apelação seja integralmente improvida. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de vícios formais da decisão judicial, o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do vício processual, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os aclaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas, na forma do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. A embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição porque reconheceu, em seus próprios fundamentos, que a pretensão da parte autora era de substituição da TR por outro índice, mas, ainda assim, concedeu parcial provimento com base na ADI 5090/DF, cujo conteúdo seria incompatível com o pedido formulado.
A alegação não prospera. Para a configuração do vício previsto no art. 1.022, II, do CPC, é necessária a presença de proposições inconciliáveis no interior da própria decisão, seja entre suas premissas, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Esse requisito não se verifica no acórdão embargado. O julgado distinguiu, com clareza, dois planos que a embargante trata como se fossem contraditórios: a pretensão original da parte autora - substituição da TR por outro índice, com base no Tema 731/STJ - e o que o juízo de retratação efetivamente reconheceu.
Quanto a este último, o acórdão foi preciso ao consignar que não se tratava de substituição da Taxa Referencial por outro índice de correção monetária, tampouco de declaração de sua inconstitucionalidade, mas sim do reconhecimento da interpretação conforme à Constituição fixada pelo STF na ADI 5090/DF, que preserva a sistemática legal de remuneração e impõe o IPCA como piso mínimo de rentabilidade real, com efeitos prospectivos a partir de 17/06/2024.
Esses dois enunciados não são contraditórios; referem-se a objetos distintos e integram, de forma logicamente coerente, o raciocínio deliberativo do Colegiado. O argumento de que a concessão do parcial provimento seria extra petita, por suposta incompatibilidade entre o pedido autoral e o conteúdo da ADI 5090/DF, constitui controvérsia de mérito acerca do correto alcance do juízo de retratação e dos efeitos vinculantes do precedente constitucional, matéria insusceptível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração.
Não se deve confundir acórdão contraditório com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Diante da ausência de contradição a ser suprida, ressoa nítido que não há necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a correção do acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação jurídica tida por equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
Registre-se, por fim, que a mera oposição dos embargos de declaração gera prequestionamento ficto, mesmo que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
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APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100 APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 20/04/2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100 APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 24/03/2026 às 14h e encerramento no dia 31/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0808788-79.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/02/2026 às 08:02 Incluído no fluxo processual em: 06/02/2026 às 09:35 , 6 de fevereiro de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ADI 5090/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. IPCA COMO PISO INFLACIONÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta em Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE ANDRADE COSTA contra a Caixa Econômica Federal, na qual se postulou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC, IPCA ou outro índice inflacionário, para atualização dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS desde janeiro de 1999, sob alegação de inconstitucionalidade da TR.
O acórdão recorrido aplicou o Tema 731 do STJ (REsp 1.614.874/SC) e afastou a possibilidade de substituição do índice legal. Após o trânsito em julgado da ADI 5090/DF (15/04/2025), que conferiu interpretação conforme aos arts. 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91, determinou-se a devolução dos autos para adequação ao novo paradigma constitucional.
2. Inicialmente, cumpre registrar que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional inserida no sistema de gerenciamento de precedentes qualificados. Mediante tal instituto, permite-se que o tribunal de origem, ao constatar que seu acórdão diverge de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, proceda à reforma de sua decisão para adequá-la ao entendimento vinculante, evitando tramitação desnecessária de recurso excepcional quando há manifesta possibilidade de modificação do julgado.
3. No sistema de controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante dispõe o art. 102, § 2º, da CF. Embora o art. 1.030 do CPC não mencione expressamente as decisões em controle concentrado de constitucionalidade, a interpretação sistemática e teleológica da norma processual, conjugada com a supremacia e o caráter vinculante das decisões da Corte Constitucional, autorizam e recomendam a aplicação do instituto do juízo de retratação também a essas hipóteses.
4. Feitas tais considerações, verifica-se que no julgamento da ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei 8.036/90) determinar a forma de compensação.
5. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade pura e simples da Taxa Referencial como índice de correção monetária, tampouco autorizou a substituição indiscriminada da TR por outro índice. O que se estabeleceu foi uma interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais que regem a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, fixando-se que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo IPCA, preservando-se a sistemática legal e determinando-se mecanismo de compensação quando a remuneração total não alcançar o piso inflacionário.
6. No presente caso, constata-se que o acórdão proferido por esta Quarta Turma negou integralmente a pretensão autoral de substituição da TR por outro índice de correção monetária, fundamentando-se na tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina legal própria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice estabelecido em lei, sob pena de atuação como legislador positivo em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Tal entendimento se amparou no precedente vinculante do STJ (Tema 731), que à época representava a orientação jurisprudencial prevalente sobre a matéria.
7. Ocorre que, no julgamento da ADI 5090, o STF estabeleceu novo paradigma constitucional sobre a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, fixando que o sistema de remuneração legal deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). Ao reconhecer a natureza dual do FGTS, que cumpre simultaneamente a função de poupança individual dos trabalhadores e a função de fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais, a Corte Constitucional estabeleceu que essas funções devem coexistir de forma equilibrada, de modo que a remuneração dos depósitos seja compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
8.
Diante do exposto, verifica-se que o entendimento consagrado no STF diverge parcialmente da razão que fundamentou o acórdão recorrido. Enquanto este Colegiado negou integralmente a pretensão autoral e afirmou ser vedada qualquer interferência judicial no critério legal de remuneração do FGTS, a tese fixada pelo STF estabelece que, a partir de 17/06/2024, a remuneração das contas vinculadas deve observar piso constitucional mínimo correspondente ao IPCA, sendo que nos anos em que a remuneração não alcançar tal índice, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
9. Entretanto, imperioso observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, determinando que produza apenas efeitos prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Consignou-se de forma taxativa que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida na ADI 5090.
10. Nessa linha de intelecção, em relação aos valores depositados até 17/06/2024, permanece válida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, não sendo admitida sua substituição por outro índice ou a recomposição de eventuais perdas pretéritas. Quanto a esse período, portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação fixada pelo STF, devendo ser integralmente mantido.
11. Contudo, no que concerne aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data, o acórdão apresenta evidente desconformidade com o precedente qualificado estabelecido pelo STF.
12. Assim sendo, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF no exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria e preservação da supremacia constitucional, a realização da adequação parcial do julgado. Deve-se afastar a negativa integral de provimento à apelação, reformando-se o acórdão para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, exclusivamente no que concerne ao período posterior a 17/06/2024.
13. A procedência parcial da pretensão se limita a reconhecer que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada da parte autora, a remuneração deve observar o piso constitucional estabelecido pelo STF, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação medido pelo IPCA.
Nos anos em que a remuneração efetiva não alcançar o IPCA acumulado do respectivo período, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90, em prestígio à autonomia privada coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da CF.
14. Ressalta-se que não se trata de substituição da Taxa Referencial por outro índice de correção monetária, tampouco de declaração de inconstitucionalidade da TR. O que se reconhece é a interpretação conforme à Constituição estabelecida pelo STF, que preserva integralmente a sistemática legal de remuneração prevista nos arts. 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91, mas impõe parâmetro mínimo de rentabilidade real para as contas vinculadas ao FGTS, em consonância com o direito de propriedade dos trabalhadores e a natureza dual do Fundo.
15. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para determinar que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada da parte autora ao FGTS, a remuneração observe o piso constitucional fixado pelo STF na ADI 5090, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, que transitou em julgado em 15/04/2025. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada em 12/08/2016 por JOSE ANDRADE COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora postulou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que reflita a inflação real, para fins de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de janeiro de 1999.
Fundamentou a pretensão na alegada inconstitucionalidade da TR frente à perda do poder de compra da moeda e à violação do direito de propriedade dos trabalhadores. Após o regular trâmite processual, que incluiu um período inicial de sobrestamento aguardando o julgamento do Recurso Especial nº 1.381.683-PE, o Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará proferiu sentença em 15/06/2018, julgando improcedentes os pedidos autorais.
A ratio decidendi fundamentou-se no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731), que vedou ao Poder Judiciário a substituição da TR por outro índice de correção monetária, sob o fundamento de que a remuneração das contas do FGTS possui disciplina legal própria, sendo a modificação do critério legal reservada ao Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
O autor opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à análise pericial de suas perdas financeiras, recurso este que foi rejeitado pelo Juízo, o qual asseverou que a adoção da tese firmada pelo STJ esgotava a análise do mérito e prejudicava a discussão contábil acessória Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação em 16/10/2019, reiterando a tese de inconstitucionalidade da TR, e invocando a pendência de julgamento da ADI 5090 no Supremo Tribunal Federal como fundamento para o sobrestamento do feito até a solução definitiva da controvérsia constitucional.
Levado a julgamento em sessão telepresencial realizada em 01/09/2020, esta Quarta Turma do TRF-5, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo irretocável a sentença de piso calcada no Tema 731 do STJ. O pedido prévio de sobrestamento foi indeferido sob a justificativa de que eventual Recurso Extraordinário ficaria retido na Vice-Presidência do TRF-5, não havendo risco de prejuízo às partes com o andamento na via ordinária.
Após o exaurimento da instância ordinária, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (STF). Inicialmente, em novembro de 2020, a Vice-Presidência deste TRF-5 negou seguimento ao recurso, invocando o Tema 787 do STF, que havia negado repercussão geral à matéria sob o pretexto de ser questão infraconstitucional. O autor, interpôs Agravo Interno demonstrando que o tema estava sendo objeto de controle concentrado de constitucionalidade na supracitada ADI 5090 e que havia expressa ordem de suspensão nacional.
Reconhecendo a pertinência da alegação, a Vice-Presidência do TRF-5 exerceu juízo de retratação, tornando sem efeito a negativa de seguimento e determinando o sobrestamento do feito até o deslinde da controvérsia pelo STF. Após longo período de suspensão do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou, em 12/06/2024, a ADI 5090/DF, com publicação da ata de julgamento em 17/06/2024 e trânsito em julgado certificado em 15/04/2025.
Na referida ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte estabeleceu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91, fixando que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Estabeleceu-se, ainda, que nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei 8.036/90) determinar a forma de compensação.
De extrema relevância para o deslinde da presente controvérsia, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, determinando que ela produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Consignou-se que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida na ADI 5090.
Em 31/07/2025, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a lavra da Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, exarou despacho determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora. Fundamentou-se no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ao constatar que o acórdão proferido pela Quarta Turma, que havia mantido integralmente a aplicação da TR e negado o pleito autoral, encontra-se em aparente confronto com a tese fixada pela Suprema Corte na ADI 5090, ensejando o juízo de retratação para adequação do julgado ao novo paradigma constitucional estabelecido.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Conforme relatado, trata-se de despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a esta Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, que transitou em julgado em 15/04/2025. Inicialmente, cumpre registrar que o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional inserida no sistema de gerenciamento de precedentes qualificados.
Mediante tal instituto, permite-se que o tribunal de origem, ao constatar que seu acórdão diverge de tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, proceda à reforma de sua decisão para adequá-la ao entendimento vinculante, evitando tramitação desnecessária de recurso excepcional quando há manifesta possibilidade de modificação do julgado.
No sistema de controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante dispõe o art. 102, § 2º, da CF. Embora o art. 1.030 do CPC não mencione expressamente as decisões em controle concentrado de constitucionalidade, a interpretação sistemática e teleológica da norma processual, conjugada com a supremacia e o caráter vinculante das decisões da Corte Constitucional, autorizam e recomendam a aplicação do instituto do juízo de retratação também a essas hipóteses.
Feitas tais considerações, verifica-se que no julgamento da ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei 8.036/90) determinar a forma de compensação.
Reproduz-se, pela sua capital importância, a ementa do aludido julgado, especialmente no que concerne aos termos da modulação dos efeitos: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei 8.177/1991. Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade pura e simples da Taxa Referencial como índice de correção monetária, tampouco autorizou a substituição indiscriminada da TR por outro índice.
O que se estabeleceu foi uma interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais que regem a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, fixando-se que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) deve garantir, no mínimo, a reposição da inflação medida pelo IPCA, preservando-se a sistemática legal e determinando-se mecanismo de compensação quando a remuneração total não alcançar o piso inflacionário.
No presente caso, constata-se que o acórdão proferido por esta Quarta Turma negou integralmente a pretensão autoral de substituição da TR por outro índice de correção monetária, fundamentando-se na tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina legal própria, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice estabelecido em lei, sob pena de atuação como legislador positivo em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Tal entendimento se amparou no precedente vinculante do STJ (Tema 731), que à época representava a orientação jurisprudencial prevalente sobre a matéria. Ocorre que, no julgamento da ADI 5090, o STF estabeleceu novo paradigma constitucional sobre a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, fixando que o sistema de remuneração legal deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). Ao reconhecer a natureza dual do FGTS, que cumpre simultaneamente a função de poupança individual dos trabalhadores e a função de fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais, a Corte Constitucional estabeleceu que essas funções devem coexistir de forma equilibrada, de modo que a remuneração dos depósitos seja compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
Diante do exposto, verifica-se que o entendimento consagrado no STF diverge parcialmente da razão que fundamentou o acórdão recorrido. Enquanto este Colegiado negou integralmente a pretensão autoral e afirmou ser vedada qualquer interferência judicial no critério legal de remuneração do FGTS, a tese fixada pelo STF estabelece que, a partir de 17/06/2024, a remuneração das contas vinculadas deve observar piso constitucional mínimo correspondente ao IPCA, sendo que nos anos em que a remuneração não alcançar tal índice, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Entretanto, imperioso observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, determinando que produza apenas efeitos prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Consignou-se de forma taxativa que não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida na ADI 5090.
Nessa linha de intelecção, em relação aos valores depositados até 17/06/2024, permanece válida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, não sendo admitida sua substituição por outro índice ou a recomposição de eventuais perdas pretéritas. Quanto a esse período, portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação fixada pelo STF, devendo ser integralmente mantido.
Contudo, no que concerne aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data, o acórdão apresenta evidente desconformidade com o precedente qualificado estabelecido pelo STF. Assim sendo, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento afirmado pelo STF no exercício de sua função precípua de guardião da Constituição, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria e preservação da supremacia constitucional, a realização da adequação parcial do julgado.
Deve-se afastar a negativa integral de provimento à apelação, reformando-se o acórdão para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, exclusivamente no que concerne ao período posterior a 17/06/2024. A procedência parcial da pretensão se limita a reconhecer que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada da parte autora, a remuneração deve observar o piso constitucional estabelecido pelo STF, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação medido pelo IPCA.
Nos anos em que a remuneração efetiva não alcançar o IPCA acumulado do respectivo período, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90, em prestígio à autonomia privada coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da CF. Ressalta-se que não se trata de substituição da Taxa Referencial por outro índice de correção monetária, tampouco de declaração de inconstitucionalidade da TR.
O que se reconhece é a interpretação conforme à Constituição estabelecida pelo STF, que preserva integralmente a sistemática legal de remuneração prevista nos arts. 13 da Lei 8.036/90 e 17 da Lei 8.177/91, mas impõe parâmetro mínimo de rentabilidade real para as contas vinculadas ao FGTS, em consonância com o direito de propriedade dos trabalhadores e a natureza dual do Fundo.
DISPOSITIVO
Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para determinar que, em relação aos saldos existentes em 17/06/2024 e aos depósitos futuros realizados a partir dessa data na conta vinculada da parte autora ao FGTS, a remuneração observe o piso constitucional fixado pelo STF na ADI 5090, qual seja, que o sistema de remuneração legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos) garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, determinar a forma de compensação, nos termos do art. 3º da Lei 8.036/90.
Mantém-se integralmente a sentença no que concerne ao período anterior a 17/06/2024, ficando vedada qualquer forma de recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida pelo STF. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100
APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação, de modo a dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808788-79.2016.4.05.8100 APELANTE: JOSE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 24/03/2026 às 14h e encerramento no dia 31/03/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.