Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808810-07.2025.4.05.8300
AUTOR: JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA MARIA DA SILVA REIS - PE48580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO contra a Caixa Econômica Federal, buscando a revisão de cláusulas em Contrato de Mútuo, sob o argumento, em suma, de elevação abusiva dos encargos contratuais. Após postergação da análise do pedido de tutela de urgência, a parte ré apresentou contestação (Id. 113045338) Houve decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 131940206).
Intimadas a dizerem quais provas pretendiam produzir, apenas a CEF se manifestou informando não haver interesse em produzir mais provas (Id. 141505499). Vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em verificar se há irregularidades contratuais no Contrato de Mútuo firmado entre as partes. Da análise dos autos, observa-se que, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, já houve manifestação sobre o mérito do pedido ora analisado. Demais disso, não se vislumbra modificação no contexto fático capaz de alterar o posicionamento ali exarado, razão pela qual transcrevo os seus fundamentos: "[...] Da leitura do contrato apresentado, bem como da contestação ofertada pela CAIXA, é possível constatar que o contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado entre a parte autora e a CAIXA, consoante item B3, prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, possibilitando ao mutuário a ciência dos valores da primeira e da última prestação, as quais evoluem de forma a permitir a cobrança de prestações decrescentes, o que de fato é constatado na Planilha de Evolução de Financiamento do Contrato.
Cabe registrar, ainda, que ao assinar o contrato de mútuo com garantia fiduciária, cujo valor financiado pela CAIXA era de R$116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), a Parte Autora tinha plena ciência do valor da primeira prestação (item B11 - Encargo inicial), que adicionada ao valor de seguro e à taxa de administração, totalizaria R$ 1.494,88, em 23.07.2016. E a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também juntou aos autos o histórico dos valores pagos, com a informação da data de vencimento, data do efetivo pagamento, valor devido e valor pago, no qual é possível verificar que o valor das prestações e do saldo devedor vêm diminuindo ao longo do financiamento, em conformidade à modalidade do sistema de amortização pactuado em contrato, qual seja, o Sistema de Amortização Constante.
Também não se vislumbra irregularidades contratuais quanto à cobrança de taxa de administração, limitação da parcela mensal, tampouco a taxa de juros que aponta o custo efetivo total, porquanto a existência de taxa nominal e taxa efetiva decorre da própria sistemática da operação financeira envolvida, sendo relevante ressaltar que há previsão contratual nesse sentido e que foram aceitas pelo Mutuário, ora Autor, de forma que não podem ser consideradas abusivas.
Finalmente, os sistemas de amortização comparativos (PRICE, GAUSS e SIMPLES) adotados pela Parte Autora não podem ser levados em consideração, uma vez que adotam metodologia de amortização diversa da firmada no contrato de financiamento imobiliário adotado pelas partes. Nesse sentido: "(...) não é possível a substituição do Sistema SAC, previsto no contrato da lide, pelo método de Gauss, como requerido pelo apelante, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação.
O valor menor, obtido pela planilha juntada pelo autor (id. 4058500.855848) refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear - Gauss, método diverso do pactuado, restando, assim, prejudicado o pedido de repetição do indébito. Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0809218-04.2016.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data da assinatura em 11/02/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805608-91.2017.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura em 26/03/2019. (PROCESSO: 08049119520164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020)" (grifou-se) Em suma, o autor, a priori, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício jurídico nas cláusulas do contrato ou nos critérios de correção dos valores cobrados. Pelo contrário, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal atuou nos exatos limites do contrato e da legislação aplicável, inexistindo cobrança indevida a ser restituída ou cláusula abusiva a ser nulificada.
À luz do princípio pacta sunt servanda, especialmente relevante em operações financeiras complexas, e não se verificando afronta a normas de ordem pública ou aos direitos básicos do consumidor, devem prevalecer as condições livremente pactuadas no financiamento imobiliário firmado entre as partes. Consequentemente, não há fundamento jurídico para acolher o pleito revisional dos autores. A propósito, embora o STJ admita excepcionalmente a revisão da taxa juros remuneratórios, prevaleceu o entendimento de que: "(...) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)" Portanto, eventual estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não enseja, automaticamente, o direito à revisão contratual.
Deve prevalecer, como regra, o princípio da autonomia da vontade das partes, respeitando-se as cláusulas livremente pactuadas no momento da contratação. Ao analisar o contrato juntado ao Id. nº 89631577, verifica-se que a taxa de juros anual nominal reduzida é de 10,4815% e a efetiva de 11,0001%, valores que, em princípio, respeitam os patamares de mercado. Não obstante, conforme a jurisprudência mencionada, as taxas estipuladas no referido contrato não configuram desvantagem exagerada, revelando-se indevida a interferência do Poder Judiciário para alterar os termos pactuados.
Neste cenário, deve-se privilegiar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impondo-se o cumprimento das cláusulas contratuais conforme avençadas pelas partes, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela autora.". Diante desse contexto, inexistindo as irregularidades contratuais alegadas pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas tendo em vista o deferimento do pedido de gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE Ato nº 122/2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808810-07.2025.4.05.8300
AUTOR: JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA MARIA DA SILVA REIS - PE48580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário/Contrato Bancário. O autor alega, em síntese, a existência de encargos contratuais elevados e pleiteia a revisão do contrato firmado para adequação dos valores. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e pareceres técnicos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 64.741,77. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Por meio do despacho id 89633240, intimou-se a Parte Autora completar a Petição Inicial, indicando valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido. Autora peticiona nos autos retificando o valor da causa para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a) inexistência de direito à concessão da tutela antecipada, sustentando o caráter satisfativo da medida e a necessidade de dilação probatória; b) impugnação à gratuidade da justiça, argumentando que a parte autora apenas declarou hipossuficiência sem juntar comprovantes de renda (holerites) ou gastos que justificassem o benefício, e que haveria evidências de capacidade financeira.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, cabe ao magistrado verificar o preenchimento dos pressupostos legais, podendo exigir, em caso de dúvida fundada, a comprovação da situação de hipossuficiência.
Não obstante a argumentação da instituição financeira, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de uma presunção juris tantum, que inverte o ônus da prova para a parte impugnante. No caso dos autos, a parte autora juntou a devida declaração de hipossuficiência (id 89631909).
A ré, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto documental que infirmasse a presunção legal de veracidade da declaração apresentada (como indícios de patrimônio vultoso ou renda incompatível com o benefício). A simples contratação de advogado particular ou a ausência inicial de contracheques não são, por si sós, motivos suficientes para o indeferimento do benefício, devendo prevalecer a declaração da parte quando não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora, a rejeição da impugnação e a consequente concessão do benefício são medidas que se impõem. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual No sentido de que todos os contratos firmados com Instituições Financeiras se submetem às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que findou por baixar a seguinte Súmula: "SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Posteriormente, o Plenário do STF, no julgamento, por maioria, da ADI 2591, adotou o mesmo entendimento. Então, não há dúvida que as regras desse Código se aplicam ao presente contrato (id 89631577), o qual foi firmado em 16 de agosto de 2016. 2.3. Do mérito Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC condiciona o deferimento à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do contrato apresentado, bem como da contestação ofertada pela CAIXA, é possível constatar que o contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado entre a parte autora e a CAIXA, consoante item B3, prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, possibilitando ao mutuário a ciência dos valores da primeira e da última prestação, as quais evoluem de forma a permitir a cobrança de prestações decrescentes, o que de fato é constatado na Planilha de Evolução de Financiamento do Contrato.
Cabe registrar, ainda, que ao assinar o contrato de mútuo com garantia fiduciária, cujo valor financiado pela CAIXA era de R$116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), a Parte Autora tinha plena ciência do valor da primeira prestação (item B11 - Encargo inicial), que adicionada ao valor de seguro e à taxa de administração, totalizaria R$ 1.494,88, em 23.07.2016. E a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também juntou aos autos o histórico dos valores pagos, com a informação da data de vencimento, data do efetivo pagamento, valor devido e valor pago, no qual é possível verificar que o valor das prestações e do saldo devedor vêm diminuindo ao longo do financiamento, em conformidade à modalidade do sistema de amortização pactuado em contrato, qual seja, o Sistema de Amortização Constante.
Também não se vislumbra irregularidades contratuais quanto à cobrança de taxa de administração, limitação da parcela mensal, tampouco a taxa de juros que aponta o custo efetivo total, porquanto a existência de taxa nominal e taxa efetiva decorre da própria sistemática da operação financeira envolvida, sendo relevante ressaltar que há previsão contratual nesse sentido e que foram aceitas pelo Mutuário, ora Autor, de forma que não podem ser consideradas abusivas.
Finalmente, os sistemas de amortização comparativos (PRICE, GAUSS e SIMPLES) adotados pela Parte Autora não podem ser levados em consideração, uma vez que adotam metodologia de amortização diversa da firmada no contrato de financiamento imobiliário adotado pelas partes. Nesse sentido: "(...) não é possível a substituição do Sistema SAC, previsto no contrato da lide, pelo método de Gauss, como requerido pelo apelante, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação.
O valor menor, obtido pela planilha juntada pelo autor (id. 4058500.855848) refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear - Gauss, método diverso do pactuado, restando, assim, prejudicado o pedido de repetição do indébito. Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0809218-04.2016.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data da assinatura em 11/02/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805608-91.2017.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura em 26/03/2019. (PROCESSO: 08049119520164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020)" (grifou-se) Em suma, o autor, a priori, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício jurídico nas cláusulas do contrato ou nos critérios de correção dos valores cobrados. Pelo contrário, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal atuou nos exatos limites do contrato e da legislação aplicável, inexistindo cobrança indevida a ser restituída ou cláusula abusiva a ser nulificada.
À luz do princípio pacta sunt servanda, especialmente relevante em operações financeiras complexas, e não se verificando afronta a normas de ordem pública ou aos direitos básicos do consumidor, devem prevalecer as condições livremente pactuadas no financiamento imobiliário firmado entre as partes. Consequentemente, não há fundamento jurídico para acolher o pleito revisional dos autores. A propósito, embora o STJ admita excepcionalmente a revisão da taxa juros remuneratórios, prevaleceu o entendimento de que: "(...) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)" Portanto, eventual estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não enseja, automaticamente, o direito à revisão contratual.
Deve prevalecer, como regra, o princípio da autonomia da vontade das partes, respeitando-se as cláusulas livremente pactuadas no momento da contratação. Ao analisar o contrato juntado ao Id. nº 89631577, verifica-se que a taxa de juros anual nominal reduzida é de 10,4815% e a efetiva de 11,0001%, valores que, em princípio, respeitam os patamares de mercado. Não obstante, conforme a jurisprudência mencionada, as taxas estipuladas no referido contrato não configuram desvantagem exagerada, revelando-se indevida a interferência do Poder Judiciário para alterar os termos pactuados.
Neste cenário, deve-se privilegiar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impondo-se o cumprimento das cláusulas contratuais conforme avençadas pelas partes, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela autora.
3. Dispositivo Em face do exposto, indefiro o pedido de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça solicitado pelo autor na exordial. Ficam as partes intimadas para dizer, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808810-07.2025.4.05.8300
AUTOR: JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA MARIA DA SILVA REIS - PE48580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário/Contrato Bancário. O autor alega, em síntese, a existência de encargos contratuais elevados e pleiteia a revisão do contrato firmado para adequação dos valores. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e pareceres técnicos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 64.741,77. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Por meio do despacho id 89633240, intimou-se a Parte Autora completar a Petição Inicial, indicando valor da causa compatível com o proveito econômico pretendido. Autora peticiona nos autos retificando o valor da causa para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Devidamente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Contestação, na qual arguiu, preliminarmente: a) inexistência de direito à concessão da tutela antecipada, sustentando o caráter satisfativo da medida e a necessidade de dilação probatória; b) impugnação à gratuidade da justiça, argumentando que a parte autora apenas declarou hipossuficiência sem juntar comprovantes de renda (holerites) ou gastos que justificassem o benefício, e que haveria evidências de capacidade financeira.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação efetiva da incapacidade financeira. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, cabe ao magistrado verificar o preenchimento dos pressupostos legais, podendo exigir, em caso de dúvida fundada, a comprovação da situação de hipossuficiência.
Não obstante a argumentação da instituição financeira, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece expressamente que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de uma presunção juris tantum, que inverte o ônus da prova para a parte impugnante. No caso dos autos, a parte autora juntou a devida declaração de hipossuficiência (id 89631909).
A ré, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a capacidade financeira do autor, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto documental que infirmasse a presunção legal de veracidade da declaração apresentada (como indícios de patrimônio vultoso ou renda incompatível com o benefício). A simples contratação de advogado particular ou a ausência inicial de contracheques não são, por si sós, motivos suficientes para o indeferimento do benefício, devendo prevalecer a declaração da parte quando não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus de provar a capacidade econômica da parte autora, a rejeição da impugnação e a consequente concessão do benefício são medidas que se impõem. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação contratual No sentido de que todos os contratos firmados com Instituições Financeiras se submetem às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que findou por baixar a seguinte Súmula: "SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Posteriormente, o Plenário do STF, no julgamento, por maioria, da ADI 2591, adotou o mesmo entendimento. Então, não há dúvida que as regras desse Código se aplicam ao presente contrato (id 89631577), o qual foi firmado em 16 de agosto de 2016. 2.3. Do mérito Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do CPC condiciona o deferimento à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do contrato apresentado, bem como da contestação ofertada pela CAIXA, é possível constatar que o contrato de mútuo com garantia fiduciária firmado entre a parte autora e a CAIXA, consoante item B3, prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, possibilitando ao mutuário a ciência dos valores da primeira e da última prestação, as quais evoluem de forma a permitir a cobrança de prestações decrescentes, o que de fato é constatado na Planilha de Evolução de Financiamento do Contrato.
Cabe registrar, ainda, que ao assinar o contrato de mútuo com garantia fiduciária, cujo valor financiado pela CAIXA era de R$116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), a Parte Autora tinha plena ciência do valor da primeira prestação (item B11 - Encargo inicial), que adicionada ao valor de seguro e à taxa de administração, totalizaria R$ 1.494,88, em 23.07.2016. E a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também juntou aos autos o histórico dos valores pagos, com a informação da data de vencimento, data do efetivo pagamento, valor devido e valor pago, no qual é possível verificar que o valor das prestações e do saldo devedor vêm diminuindo ao longo do financiamento, em conformidade à modalidade do sistema de amortização pactuado em contrato, qual seja, o Sistema de Amortização Constante.
Também não se vislumbra irregularidades contratuais quanto à cobrança de taxa de administração, limitação da parcela mensal, tampouco a taxa de juros que aponta o custo efetivo total, porquanto a existência de taxa nominal e taxa efetiva decorre da própria sistemática da operação financeira envolvida, sendo relevante ressaltar que há previsão contratual nesse sentido e que foram aceitas pelo Mutuário, ora Autor, de forma que não podem ser consideradas abusivas.
Finalmente, os sistemas de amortização comparativos (PRICE, GAUSS e SIMPLES) adotados pela Parte Autora não podem ser levados em consideração, uma vez que adotam metodologia de amortização diversa da firmada no contrato de financiamento imobiliário adotado pelas partes. Nesse sentido: "(...) não é possível a substituição do Sistema SAC, previsto no contrato da lide, pelo método de Gauss, como requerido pelo apelante, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação.
O valor menor, obtido pela planilha juntada pelo autor (id. 4058500.855848) refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear - Gauss, método diverso do pactuado, restando, assim, prejudicado o pedido de repetição do indébito. Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0809218-04.2016.4.05.8400, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data da assinatura em 11/02/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805608-91.2017.4.05.8400, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura em 26/03/2019. (PROCESSO: 08049119520164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2020)" (grifou-se) Em suma, o autor, a priori, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício jurídico nas cláusulas do contrato ou nos critérios de correção dos valores cobrados. Pelo contrário, restou comprovado que a Caixa Econômica Federal atuou nos exatos limites do contrato e da legislação aplicável, inexistindo cobrança indevida a ser restituída ou cláusula abusiva a ser nulificada.
À luz do princípio pacta sunt servanda, especialmente relevante em operações financeiras complexas, e não se verificando afronta a normas de ordem pública ou aos direitos básicos do consumidor, devem prevalecer as condições livremente pactuadas no financiamento imobiliário firmado entre as partes. Consequentemente, não há fundamento jurídico para acolher o pleito revisional dos autores. A propósito, embora o STJ admita excepcionalmente a revisão da taxa juros remuneratórios, prevaleceu o entendimento de que: "(...) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)" Portanto, eventual estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não enseja, automaticamente, o direito à revisão contratual.
Deve prevalecer, como regra, o princípio da autonomia da vontade das partes, respeitando-se as cláusulas livremente pactuadas no momento da contratação. Ao analisar o contrato juntado ao Id. nº 89631577, verifica-se que a taxa de juros anual nominal reduzida é de 10,4815% e a efetiva de 11,0001%, valores que, em princípio, respeitam os patamares de mercado. Não obstante, conforme a jurisprudência mencionada, as taxas estipuladas no referido contrato não configuram desvantagem exagerada, revelando-se indevida a interferência do Poder Judiciário para alterar os termos pactuados.
Neste cenário, deve-se privilegiar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impondo-se o cumprimento das cláusulas contratuais conforme avençadas pelas partes, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela autora.
3. Dispositivo Em face do exposto, indefiro o pedido de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça solicitado pelo autor na exordial. Ficam as partes intimadas para dizer, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer(em) o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808810-07.2025.4.05.8300
AUTOR: JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA MARIA DA SILVA REIS - PE48580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que tome ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhe o prazo judicial de cinco dias úteis para reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Diante dos argumentos constantes na petição inicial e documentos a ela anexos, reputo prudente que se instaure o contraditório antes de apreciar o pleito antecipatório. Desta forma, cite-se a Parte Requerida, na forma e para os fins legais e intime-a para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre o pleito antecipatório. Cite-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808810-07.2025.4.05.8300
AUTOR: JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRESSA MARIA DA SILVA REIS - PE48580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que tome ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhe o prazo judicial de cinco dias úteis para reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Diante dos argumentos constantes na petição inicial e documentos a ela anexos, reputo prudente que se instaure o contraditório antes de apreciar o pleito antecipatório. Desta forma, cite-se a Parte Requerida, na forma e para os fins legais e intime-a para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis sobre o pleito antecipatório. Cite-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808810-07.2025.4.05.8300 AUTOR: JAELSON PRIMO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA MARIA DA SILVA REIS - PE48580 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões), bem como sobre o(s) documento(s) juntado(s) pelo(a) parte ré.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808810-07.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 19:26 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 18:04 Recife, 2 de setembro de 2025