Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808846-67.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE CLEMILSON BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA BANDEIRA BRAGA - CE30869 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA-CE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CLEMILSON BRAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de ato do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA-CE. Narra o impetrante que requereu ao INSS benefício assistencial em 31/01/2025, sendo agendada a perícia médica para 11/04/2025, ocasião em que o perito não compareceu. Diz que a perícia foi reagendada para 12/12/2025, prazo manifestamente excessivo e incompatível com a natureza alimentar do benefício.
Requer, assim, provimento judicial que assegure a) a antecipação da perícia médica; b) conclusão da análise do requerimento administrativo da Impetrante. A União Federal noticia seu interesse no feito (id. 83022627). Informações da autoridade impetrada (id. 83071522). O MPF absteve-se de opinar sobre o mérito da demanda (id. 82952088). Em despacho (id. 107415127), considerando que também se requer que seja determinado ao INSS a obrigação de fazer para que analise e decida nos autos do procedimento administrativo do impetrante, determinou-se a intimação da parte impetrante para promover a adequação da autoridade indicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Regularmente intimada, o impetrante deixou transcorrer o prazo in albis (certidão id. 122170481).
2. FUNDAMENTAÇÃO JÁ se consignou a pretensão da impetrante: obter provimento judicial que assegure a antecipação de perícia médica e a análise do referido requerimento administrativo. No que concerne ao pedido de antecipação da perícia, há que se destacar que, a despeito da alegação de que o reagendamento da perícia para 12/12/2025 teria ocorrido em razão do não comparecimento do perito na data inicialmente aprazada (11/04/2025), nada há nos autos que comprove tal alegação, não sendo possível extrair com exatidão os motivos ensejadores da remarcação.
Ademais, no caso concreto, a antecipação da perícia mediante a quebra do sistema de atendimento feitos por ordem cronológica, mostra-se como medida de pouco proveito, considerando a proximidade da data já marcada para a realização da perícia, a saber, 12/12/2025. JÁ em relação ao pedido de que seja determinada a análise do requerimento administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo impetrante, cumpre ressaltar que, conforme apontado no despacho (id. 107415127), há que figurar no pólo passivo a autoridade com competência para providenciá-la, no caso, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Fortaleza/CE.
Contudo, instada a emendar a inicial apontando corretamente a autoridade coatora em conformidade com o despacho id. 107415127, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a Impetrante quedou-se inerte (certidão id. 122170481). Destarte, como a impetrante não indicou a autoridade responsável pela análise do requerimento administrativo, impõe-se, nesse tocante, a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Com efeito, a sistemática processual vigente consagra que o processo deve ser extinto na hipótese: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido de antecipação da perícia; b) EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, no que concerne ao pleito de que seja determinada a análise do requerimento administrativo. Custas ex lege. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Fortaleza, na data indicada pelo sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5a Vara/CE
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808846-67.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: JOSE CLEMILSON BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA BANDEIRA BRAGA - CE30869 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA-CE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CLEMILSON BRAGA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato do CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FORTALEZA-CE. Visa a parte impetrante obter provimento judicial que assegure a antecipação de perícia médica, a qual se encontra agendada para 12/12/2025 em Maracanaú/CE, e sua realização na cidade de Maranguape/CE, Maracanaú/CE ou Fortaleza/CE.
Requer, também, que seja determinado ao INSS a obrigação de fazer para que analise e decida nos autos do procedimento administrativo do impetrante. Assim, como a presente demanda envolve pedido de análise do requerimento administrativo do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, há que ser apontada autoridade com competência para providenciá-lo, no caso, Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Fortaleza/CE.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apontando corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intimações e expedientes necessários Fortaleza, na data indicada pelo sistema JOÃO LUIS NOGIEIRA MATIAS Juiz Federal da 5ª Vara/CE