Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808865-40.2020.4.05.8200
AUTOR: KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
SENTENÇA
Observações: As referências às folhas dos autos nesta decisão correspondem ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente. Os documentos dos presentes autos encontram-se desordenados, fora da ordem cronológica em que registrados no processo, fato ocorrido por ocasião da migração do processo para o PJE 2.x
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum, ajuizada pela KAIROS SEGURANÇA LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, visando a anulação do auto de infração nº 20.881.670-4 que originou a NDFC Nº 200.665.359, com pedido de tutela de urgência para suspendera exigibilidade do crédito relacionado ao referido auto de infração, para fins de emissão de CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS, até que haja o provimento do mérito desta ação.
Tendo em vista a desordem dos documentos dos autos após a migração de sistemas (do PJe 1.x para o PJe 2.X), relaciono abaixo os documentos considerados relevantes para a compreensão dos fatos narrados pelas partes: - Petição inicial - fls. 9/30; - Auto de Infração nº 20.881.670-4 (fls. 43/61); - Notificação de Débito do Fundo de Garantia e Contribuição Social - NDFC nº 200.665.359 (fls. 62 e ss.), que traz a individualização dos débitos apurados - Débito Mensal do FGTS por empregado; - relação das guias de Recolhimento analisadas (fls. 130/135); - relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego na apuração dos débitos de FGTS imputados à autora, que foram detalhados por mês de competência, abrangendo o período de maio a dezembro/2015 (fls. 150/151); - defesa administrativa e recurso apresentados em face do Auto de Infração (fls. 2.805/2.811 e fls. 2.963/ 2.971); - decisão que rejeitou os argumentos da autora, reafirmando a procedência do Auto de Infração (fls. 2.813/2.815); - despacho inicial, exarado pelo juízo trabalhista, determinando que o autor emende a inicial, apresentado prova documental da quitação dos acordos trabalhista noticiados na peça inaugural desta ação (fl. 3.465); - decisão da justiça trabalhista deferindo a tutela provisória requerida na inicial, determinando a "SUSPENSÃO da pendência e dos efeitos do auto de infração 20.881.670-4 que originou a NDFC nº 200.665.359, com consequente emissão de CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FGTS, até que haja o julgamento do mérito desta ação." (fls. 3.193/3.196); - Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE (fl. 2.977); - Guia de Depósito Recursal referente ao recurso da KAIROS na ação trabalhista ajuizada pelo empregado Charles Bronson Aprígio Cruz, no valor de R$ 9.189,00, com o respectivo comprovante de pagamento (fls. 1.450/ 1.453).
Na decisão de fls. 3.747/3.749 (id: 99216819) foi deferida a tutela provisória determinando-se a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 20.881.670-4 (NDFC nº 200.665.359), até ulterior deliberação judicial, com a expedição da certidão de Regularidade do FGTS em favor da promovente. Inicialmente, o feito foi ajuizado na Justiça do Trabalho, e lá foram praticados os atos processuais que relato a seguir: - determinação de emenda à inicial, em que foi concedido ao autor prazo para comprovar o pagamento dos acordos noticiados na inicial (fl. 3.465). - resposta do autor informando que está providenciando a coleta da documentação requerida, mas que já consta nos autos a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (fl. 3.471), que entende ser prova suficiente da inexistência de débitos trabalhistas.
Reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência (fls. 3.467/3.468). - pedido de tutela de urgência deferido para determinar suspensão da pendência e dos efeitos do auto de infração 20.881.670-4 que originou a NDFC nº 200.665.359, com consequente emissão de Certidão de Regularidade do FGTS (fls. 3.193/3.195, repetido às fls. 3.733/3.735); - intimação da CAIXA para cumprir a tutela provisória deferida em favor da KAIROS SEGURANÇA LTDA (fl. 2.826/2.827). - contestação da CEF (fls. 2.829/2.831); - contestação da União (fls. 2.835/2.853), que veio com as informações prestadas pela Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba, defendendo a legalidade da autuação questionada na demanda (fls. 2.854/2.867); - realização de audiência na Justiça do Trabalho, com conciliação rejeitada (fl. 2.867). - impugnação às contestações (fls. 2.869/2.879); - razões finais da União (fls. 2.886/ 2.891); - ata da audiência na Justiça do Trabalhando declarando encerrada a instrução do processo e registrando nova tentativa frustrada de conciliação, sendo os autos conclusos para julgamento em seguida. - sentença acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, tornando sem efeito a decisão que deferiu a tutela de urgência e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 2.900/ 2.903); - embargos de declaração opostos pela KAIROS SEGURANÇA LTDA (fls. 2.907/2.913), questionando a imposição de honorários sucumbenciais na decisão declinatória de competência, sendo os embargos rejeitados na sentença integrativa de fls. 2.924/2.925; - a autora requereu o envio dos autos à Justiça Federal (fls. 2.933/2.934), pleito acolhido no despacho de fls. 2.935.
Recebidos os autos na Justiça Federal, firmou-se a competência deste juízo para o processamento da causa e houve o deferimento do pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 20.881.670-4 (NDFC nº 200.665.359), até ulterior deliberação judicial (fls. 3.747/3.749 - id: 99216819), com a consequente expedição da Certidão de Regularidade do FGTS em favor da autora (fl. 3.741).
Na mesma decisão foi determinado que as partes especifiquem suas provas. A Fazenda Nacional disse não ter outras provas a produzir (fl. 3.771). Pela autora foi requerida a prova pericial (fls. 3.773/3.775). A CAIXA trouxe nova contestação às fls. 3.776/3.782, em que alega ser parte ilegítima na lide, por não ter sido responsável pela fiscalização que resultou na autuação da empresa e que não houve ato ilícito cometido pela instituição financeira.
Sustenta que, de acordo com a Instrução Normativa nº 25 do Ministério do Trabalho, "em caso de Acordo judicial onde o pagamento ao trabalhador foi efetuado diretamente ao mesmo, sem crédito na conta vinculada FGTS, não há abatimento administrativamente em notificação ou débito constante no FGE, salvo se a data de lavratura da notificação for anterior à data de 14/07/2010. Portanto somente poderão ser considerados os valores pagos através de reclamatória trabalhista nos casos em que a notificação foi lavrada no período da IN25, que esteve vigente do período compreendido entre 20/12/2001 a 12/07/2010.
No caso em tela, a notificação fiscal 200665359 foi lavrada em 02/02/2016". Não houve pedido específico de produção de provas pela CAIXA. A resposta da CAIXA veio com o relatório de certificados de regularidade do FGTS emitido em nome da autora (fls. 3.786/3.787). Despacho de fls. 3.794/3.795 determinou o recolhimento das custas processuais e a produção de prova pericial contábil. A autora recolheu as custas judiciais (fl. 3.800) e indicou o seu assistente técnico para acompanhar a perícia contábil, com os seus quesitos da perícia (fls. 3.803/3.805).
Às fls. 3.814/3.816, a autora reclamou do descumprimento da tutela de urgência deferida, informando que a CAIXA vinculou os débitos não reconhecidos e questionados nesta ação a qualquer outro débito da empresa, que está impedida de efetuar o parcelamento de suas dívidas de FGTS. Reclamação da autora renovada às fls. 3.829/3.833. Resposta da CAIXA sobre o descumprimento alegado pela autora e trouxe novo relatório de Certificados de Regularidade Fiscal emitidos pela empresa (fls. 3.823/3.827).
Decisão de fls. 3.835 e ss. examinou alegação de descumprimento da liminar, deferindo parcialmente o pleito e determinou o prosseguimento das providências relativas à perícia. A CEF juntou o CRF da autora, com validade de 29/08/2022 a 27/09/2022 (fl. 3.844). Logo em seguida, a CAIXA indicou o seu assistente técnico e apresentou os quesitos da perícia contábil determinada nos autos (fls. 3.846/3.849).
Proposta de honorários periciais (fls. 3.855/ 3.856). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e a CEF discordaram dos honorários propostos (fls. 3.876/3.877 e 3.882). A parte autora concordou com o valor dos honorários periciais, em razão da complexidade da perícia, e requereu que o pagamento ficasse a cargo das rés (fl. 3.881) Decisão de saneamento do feito, com reapreciação do pedido de perícia contábil ( fls. 3.885/ 3.891 - Id: 109536509), quando foi determinada suspensão da realização da prova pericial e que a parte autora trouxesse informações mais claras a respeito dos valores que entende devam ser descontados do Auto de Infração nº 20.881.670-4 (NDFC nº 200.665.359), apresentando planilha detalhando as folhas dos autos em que se encontra o valor do débito discutido (individualizado por empregado), com o respectivo comprovante de pagamento.
A autora trouxe esclarecimentos sobre o débito discutido às fls. 3.921 e ss.; apresentando a planilha solicitada pelo juízo às fls. 3.933/ 3.951. A parte ré foi cientificada da planilha apresentada pela autora, tendo a FAZENDA NACIONAL respondido à intimação com as informações prestadas pela Seção de Inspeção do Ministério do Trabalho (Ofício SEI nº 4542/2025 - TEM) em que foi defendida a legalidade da autuação da autora (fls. 3.957/3.965).
Em agosto/2025 foi certificada a migração dos autos eletrônicos para o PJe 2.X (fl. 3.968).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: legitimidade passiva Em sua defesa a CAIXA diz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, mas também afirmou ser responsável pelo "cadastramento do débito no sistema corporativo do FGTS, acompanhamento de pagamento a partir da data de lavratura da notificação e acompanhamento e evolução do débito, conforme convênio CAIXA X PROCURADORIA, bem como o bloqueio do CRF".
Assim, a responsabilidade pelo cumprimento de sentença que eventualmente reconheça a procedência dos pedidos nesta demanda, necessariamente, competirá à CAIXA, não só por sua condição de instituição gestora do FGTS, mas principalmente em razão do convênio firmado com a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Em face disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Mérito Dispensa da prova pericial Na decisão de fls. 3.885/3.891 (id: 109536509), foi determinada a suspensão da prova pericial, para que a parte autora pudesse sistematizar e, se fosse o caso, complementar, a documentação que apresentou como prova dos pagamentos noticiados na inicial.
Em resposta à determinação do juízo, a autora reforçou os argumentos expostos na inicial (fls. 3.921/ 3.924 - id: 109536512), e planilha com detalhamento dos documentos juntados com a inicial, sem apresentar novos comprovantes de pagamento referentes aos débitos de FGTS discutidos na ação. Infere-se da contestação apresentada pela CAIXA após a distribuição do feito na Justiça Federal (fls. 3.776 e ss. - id: 109536838) que o cerne da lide consiste em dizer se os pagamentos de FGTS feitos pela autora nas ações trabalhistas mediante depósitos diretos nas contas de seus empregados são válidos para fins de liberar a empresa do pagamento exigido na notificação de débito NDFC nº 200.665.359.
Conforme anotei em outro momento, a questão a ser examinada na perícia contábil é se a empresa autora comprovou o pagamento de crédito. Tal fato, porém, pode ser demonstrado pela parte na fase de cumprimento de sentença, se declarada a procedência de seu pedido. Nesse momento, entendo possível o julgamento da causa com as provas já apresentadas, por se tratar de questão jurídica cuja solução pode ser dada ainda que se desconheça o quantum do débito reconhecido em juízo, para fins de retificação ou manutenção do débito de FGTS cobrado da autora.
Nesse contexto, com respaldo no parágrafo único do art. 370, c/c art. 355, I, ambos do CPC/2015, declaro a desnecessidade de prova pericial outrora deferida e julgo a causa no estado em se encontra. Análise do caso As questões sobre as quais controvertem as partes foram resumidas na decisão de fls. 3.885/3.891 (id: 109536509), quando foram feitas as seguintes ponderações (grifos acrescidos nesse momento): "As questões controvertidas nesta demanda são: a) Questão de direito: saber se o pagamento direto ao empregado, em reclamatória trabalhista, de valores relativos à contribuição para o FGTS não depositados na época própria, desobrigam o empregador de recolhê-los aos cofres públicos; b) Questão de fato: em sendo positiva a resposta à questão de direito, verificar se a demandante comprovou ter pago aos empregados reclamantes o valor do FGTS relativo ao período incluído no Auto de Infração nº 20.881.670-4 (NDFC nº 200.665.359), ou seja, de 05 a 12/2015.
Essa questão se desdobra em outras duas: b.1) em relação a quais empregados foi comprovado esse pagamento? b.2) O valor do pagamento efetuado quita o auto de infração discutido? A resposta à primeira questão (item "a") será feita com base na análise da lei e da jurisprudência referente à matéria. Apenas para a resposta da segunda parte da pergunta "b" é que seria necessária a perícia. Para a primeira parte ("b.1"), a prova é meramente documental, cabendo ao juiz concluir se está provado, em relação a cada empregado, o pagamento do FGTS das competências 05 a 12/2015.
Em outras palavras, basta analisar os documentos apresentados pela parte autora - a quem cabe comprovar o pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado -, para saber se há prova de algum pagamento relativo ao FGTS das competências 05 a 12/2015 aos empregados especificados no auto de infração e notificação. Iniciei essa análise, verificando de plano que várias das reclamatórias sequer discutiam a questão da falta de depósitos do intervalo 05 a 12/2015, pedindo apenas o FGTS sobre verbas salariais exigidas naquelas ações.
Ou seja, o pagamento dessa verba não era questão nas reclamatórias, de modo que elas não têm qualquer influência sobre o auto de infração. E, em algumas reclamatórias onde havia alegação de falta de depósito do FGTS naquelas específicas competências, os termos de acordo respectivos não trazem qualquer especificação relativa a esse título. Vejamos a planilha que elaborei: De plano, verifico que nem todos os empregados que ajuizaram reclamatória trabalhista receberam quantia que poderia, em tese, ser entendida como parte do valor cobrado no auto de infração discutido, ainda que acolhido o fundamento de direito sustentado pela autora.
Nesses seis primeiros casos examinados, apenas o identificado com o nº 03 teria alguma possibilidade de ser entendido como pagamento de FGTS relativo às competências 05 a 12/2015. Logo, antes de se produzir uma prova pericial, necessário que este juízo defina essa parte da questão, para que o perito contábil eventualmente possa saber quais os valores que se entende como pagamentos e que devem, por isso, ser incluídos em seu cálculo.
Admitir a produção da perícia antes disso apenas resultaria na soma de todos os valores indicados nos acordos ou outras decisões da Justiça do Trabalho, qualquer que seja a natureza dos pagamentos, informação que é inútil para o julgamento do mérito da demanda. Diante disso, e considerando a grande quantidade de documentos apresentada, assim como a distribuição do ônus da prova, deve a parte autora apresentar de forma organizada as informações, a fim de permitir ao juízo a sua análise de forma adequada.
Não é demais lembrar que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). Esse ditame, além do ônus da prova, exige da parte autora sua contribuição para apresentar a prova documental de maneira que facilite o seu exame pelos demais sujeitos do processo, seja o réu, seja o juízo, não se admitindo concentrar neste último, que tem a obrigação de proferir decisão fundamentada, todo o trabalho de organização e sistematização desse grande volume de documentos.
Em suma, tem-se que, antes da produção da prova pericial, necessária decisão do juízo que examine a prova documental, para definir o que eventualmente será considerado pelo perito como pagamento efetuado, a ser excluído do auto de infração. E, para a decisão deste juízo, necessário que a parte autora sistematize a vasta prova documental apresentada, tanto em razão de seu ônus probatório, quanto pela obrigação de cooperar com os demais sujeitos do processo.
Deverá a parte autora apresentar planilha detalhando a localização dos documentos, como abaixo discriminado. (...) Caso a parte autora entenda necessário juntar mais algum documento, deve fazer isso antes de elaborar a planilha, para já incluí-los nela.". Em cumprimento à decisão acima transcrita, a parte autora manifestou-se às fls. 3.921/3.923 (id: 109536512), quando repetiu os argumentos expostos em sua defesa administrativa, cuja cópia encontra-se às fls. 2.805/2.811.
Analisando os termos dessa manifestação da autora, verifico que não têm relação com esta demanda, referindo-se a ação diversa, envolvendo a empresa ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Inicialmente, pensou-se ter havido equívoco da autora na citação da ÁGAPE CONSTRUÇÕES, mas após comparar os valores apontados na petição de fls. 3.921/3.923 com os fatos relatados na inicial, verificou-se que a petição efetivamente foi juntada a estes autos por equívoco, tendo em vista a divergência de valores informados na petição.
De acordo com a petição de fls. 3.921/3.923, excluídos os pagamentos ali discriminados como desconsiderados pela CAIXA, o valor da dívida de FGTS reconhecida pela autora corresponde ao valor do parcelamento feito pela empresa, isto é: R$ 265.844,84, enquanto na inicial destes autos o débito questionado pela autora corresponde a R$ 84.374,24. Por essa razão, a petição de fls. 3.921/3.923 será tida por inexistente por se referir à ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, parte estranha à lide.
Voltando à demanda, analiso em separado as questões controvertidas (de direito e de fato) fixadas por ocasião do saneamento do feito. a) Questão de direito: saber se o pagamento direto ao empregado, em reclamatória trabalhista, de valores relativos à contribuição para o FGTS não depositados na época própria, desobrigam o empregador de recolhê-los aos cofres públicos; A questão está atualmente definida pela jurisprudência consolidada do STJ, no tema repetitivo 1176, cuja tese tem o seguinte teor: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." A tese firmada em julgamento submetido ao rito de recursos repetitivos vincula o juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nada mais havendo a ser comentado na demanda em relação à questão jurídica decidida pelo STJ.
Portanto, a resposta à questão jurídica aqui discutida é positiva em parte, porque o pagamento do FGTS diretamente ao empregador é eficaz, mas não dispensa a obrigação formal de comunicar - e comprovar - o fato às autoridades fiscais e também não torna ilegal a cobrança dos encargos pela mora. b) Questão de fato: em sendo positiva a resposta à questão de direito, verificar se a demandante comprovou ter pago aos empregados reclamantes o valor do FGTS relativo ao período incluído no Auto de Infração nº 20.881.670-4 (NDFC nº 200.665.359), ou seja, de 05 a 12/2015.
Essa questão se desdobra em outras duas: b.1) em relação a quais empregados foi comprovado esse pagamento? b.2) O valor do pagamento efetuado quita o auto de infração discutido? Na análise dessa questão, constatou-se que a planilha com o detalhamento da documentação apresentada com a identificação dos pagamentos noticiados na inicial (fls. 3.933/3.951) corresponde ao que foi determinado em decisão anterior do juízo.
Contudo, a migração de sistemas na Justiça Federal (do PJe 1.x para o PJe 2.X) resultou na desordem da documentação integrante dos autos, impedindo a conferência dos dados ali lançados. Diante dessas circunstâncias, verificou-se que a análise comparativa da planilha apresentada pela autora com os documentos nela elencados exigiria maior esforço e dispêndio de tempo, ante a necessidade da leitura de cada petição/sentença trabalhista, comparando-os aos documentos citados na planilha da autora, para confirmação da quitação dos débitos de FGTS que a autora pretende sejam excluídos da NDFC questionada na ação.
Assim, entendeu-se ser mais produtivo a elaboração de nova planilha, com a especificação dos pedidos apreciados na Justiça do Trabalho e os valores ali pagos pela empresa, que será parte integrante desta sentença. Em virtude da desorganização dos documentos anexos aos autos após a migração do processo para o Pje 2.X, a planilha anexa à sentença foi elaborada com base na relação de empregados acostada às fls. 3.184/3.187 do processo, considerando o download completo do processo extraído ainda do PJe 1.X (sistema disponível exclusivamente para consulta).
As conclusões firmadas a partir da consolidação dos documentos que instruem a inicial na planilha citada foram as seguintes: - todas as sentenças trabalhistas (homologatórias de acordo ou sentenças de mérito) indicadas na relação de fls. 2.981/ 2.984 (Pje 2.x) foram proferidas em ações ajuizadas após a lavratura do auto de infração questionado nesta ação; - há um número considerável de pedidos julgados improcedentes e vários outros, ainda que deferidos, sem discriminação das verbas deferidas, ou dos valores efetivamente recebidos/ pagos (situações destacadas na planilha em vermelho); - a maioria dos pedidos detalhados na planilha ora comentada dizem respeito às verbas rescisórias, e não à cobrança de FGTS mensal em atraso; - as petições iniciais dos processos trabalhistas, em sua maioria, não trazem a individualização das verbas requeridas, com os seus respectivos valores, sendo comum constar das sentenças de mérito a necessidade de "liquidação da sentença", prejudicando assim a análise do valor do FGTS pago nessas situações; - além de inúmeras sentenças de mérito julgando os pedidos trabalhistas improcedentes, verificou-se a existência de sentenças reformadas na instância superior, sem que tenha sido apresentado pela autora a prova dos valores efetivamente pagos a título de FGTS; - foram identificadas ações de consignação em pagamento ajuizadas pela Kairos em face do(de) Espólio/Sucessores de empregado falecido, nas quais não houve discussão acerca de débito mensal de FGTS em atraso, sendo esses processos destacados em azul na planilha; - outras situações identificadas pelo juízo, prejudiciais à tese da autora de que houve o pagamento integral do FGTS em todos os processos trabalhistas listados: não foi apresentada a petição inicial da ação ajuizada por Geovane Saraiva da Silva, autor da ação trabalhista nº 0001764-56.2016.5.13.0001 (nº de ordem 50 na planilha); não há informações sobre o foi deferido no processo nº 0000320-95.2019.5.13.0002, ajuizado por José Carlos Silva (nº de ordem 82); a ação de indenização por dano moral, ajuizada pelo empregado Luiz Carlos Santos Pereira (processo nº 0131258-51.2015.5.13.0025 - nº de ordem 121) não tem qualquer relação com pagamento de FGTS; não há documentos do processo nº 0001775-31.2016.5.13.0025 (nº de ordem 167), ajuizado pelo empregado Jobson Kleber Wanderley - o único comprovante de pagamento de FGTS identificado no processo é o de fls. 1.452/1.453, referente ao depósito recursal vinculado à ação trabalhista ajuizada pelo empregado Charles Bronson Aprígio Cruz, no valor de R$ 9.189,00.
Levando em conta as informações acima registradas, é possível afirmar-se que: a) A documentação juntada com a inicial não demonstra satisfatoriamente o pagamento integral dos débitos de FGTS questionados nesta ação, como alega a autora. Esse fato, inclusive, fora registrado nos autos, por meio do despacho inicial desta ação (fl. 3.465) e na decisão que suspendeu os efeitos da NDFC nº 200.665.359 quando o processo ainda tramitava na Justiça do Trabalho (fls. 3.193/3.196).
Durante a instrução do feito na Justiça Federal, não houve alteração na situação fática identificada no início do processo. b) A prova material apresentada pela autora para demonstrar a quitação dos débitos de FGTS não considerados pela CAIXA trata-se, em verdade, de despachos e consultas processuais extraídas da internet, referentes aos processos trabalhistas listados às fls. 2.981/2.984 (Pje 2.x), que comprovam o encerramento do processo trabalhista pela satisfação da dívida ali cobrada, mas não faz prova bastante de que a quitação ali firmada corresponde aos débitos de FGTS integrantes da NDFC nº 200.665.359; c) Ainda que quitado débitos de FGTS indicado em acordo e sentença trabalhista, a autora admite na inicial que todos os pagamentos foram feitos com atraso, o que leva à incidência dos juros e multa sobre os valores de FGTS pagos extemporaneamente pelo empregador, conforme disposto na Lei 8.036/90 (art. 22, redação vigente ao tempo em que lavrado o auto de infração) e definido pelo STJ no julgamento do tema 1176, já comentado nesta sentença.
Em reforço a tudo o que se expôs até o momento, registro que o Auto de Infração de fls. 43/61, composto de 19 laudas, traz de forma detalhada toda a documentação analisada pelos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por ocasião da autuação da autora, que inclui: folhas de pagamento salarial, sistema e Guias de Depósitos do FGTS Mensais e rescisórias e Termos de Rescisões Contratuais, referentes ao período de maio a dezembro/2015.
Assim, a autuação da empresa por infração à Lei do FGTS (art. 23, I, da Lei 8.036/90) foi adequadamente fundamentada pelos auditores do Ministério do Trabalho, que constataram, com base em documentos apresentados pela empresa (autora), a falta de pagamento em várias competências no ano de 2015. Em conclusão, embora se reconheça a validade dos pagamentos de FGTS feitos diretamente aos empregados na seara trabalhista, em conformidade com o julgamento do tema 1176 pelo STJ, a prova apresentada pela autora mostrou-se insuficiente para demonstrar o pagamento integral dos débitos de FGTS incluídos na NDFC nº 200.665.359 discutida nesta ação, de modo que, originalmente, não havia erro a ser reconhecido no Auto de Infração nº 20.881.670-4 (fls. 43/61), que refletiu a situação da empresa quando realizada a ação fiscalizatória do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A insuficiência de prova material acerca dos pagamentos noticiados na inicial, porém, não valida a recusa da CAIXA em acatar os depósitos que efetivamente tenham sido feitos a título de pagamento de FGTS em virtude de acordos homologados ou sentenças de méritos proferidas na justiça trabalhista, conforme exposto na fundamentação desta sentença. O reconhecimento da validade do Auto de Infração nº 20.881.670-4 e da NDFC nº 200.665.359 - por terem sido lavrados com base em situação fática existente ao tempo em que realizada a ação fiscalizatória -, não é empecilho à retificação dos débitos ali descritos, uma vez demonstrado o pagamento da contribuição devida em momento posterior à lavratura do auto de infração.
Diante disso, e com referência à planilha anexa, devem ser excluídos do auto de infração os valores relativos ao FGTS dos empregados identificados nos seguintes itens da planilha anexa: 01, 02, 03, 04, 11, 12, 13, 16, 17, 26, 30, 37, 38, 39, 44, 45, 50, 53, 54, 63, 65, 68, 70, 76, 78, 79, 83, 86, 87, 91, 94, 104, 106, 109, 119, 120, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 134, 140, 144, 148, 153, 154, 159, 163.
Antecipação da tutela Ante a incerteza do valor correto da NDFC 200.665.359 e até que sobrevenha decisão em sentido contrário, ficam mantidos os efeitos da decisão antecipatória do mérito deferida em favor da autora (fls. 3.747/3.750 - id: 99216819).
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: - reconhecer a validade dos pagamentos de FGTS realizados pela autora em razão de acordos e sentenças proferidas nos processos trabalhistas, em conformidade com o decidido pelo STJ (tema 1176); isto é, sem prejuízo da incidência de multa e juros de mora sobre os pagamentos feitos com atraso e que efetivamente sejam comprovados pela autora. - declarar o direito da autora de obter a retificação da NDFC nº 200.665.359, para que dela sejam excluídos os débitos de FGTS pagos em relação aos processos trabalhistas listados nos itens 01, 02, 03, 04, 11, 12, 13, 16, 17, 26, 30, 37, 38, 39, 44, 45, 50, 53, 54, 63, 65, 68, 70, 76, 78, 79, 83, 86, 87, 91, 94, 104, 106, 109, 119, 120, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 134, 140, 144, 148, 153, 154, 159, 163 da planilha elaborada por este juízo, anexada aos autos como parte integrante da sentença.
Sucumbência recíproca das partes, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa na demanda (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se as partes da sentença e do anexo que a integra. O valor da obrigação não ultrapassará o valor dos débitos discutidos na demanda (R$ 84.374,24), o que afasta a obrigatoriedade da remessa necessária ao presente feito (inciso I, § 3º, art. 496).
Se interposta apelação contra a sentença, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo os autos ao TRF5 no momento oportuno (art. 1.010, §§ 1º a 3º). Transitada em julgado a sentença, adote a secretaria as providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. João Pessoa, data de validação no sistema. [Documento assinado eletronicamente] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara RSS
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808865-40.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:04 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 12:29 João pessoa, 27 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808865-40.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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