Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808891-43.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PERICLES VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KLEBER LINS BRASIL - PB15600 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RHAFAEL SARMENTO FERNANDES - PB17319
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 3 (três) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Conforme estabelecido pela decisão id. 90801834, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente aperfeiçoou-se em 28/03/2026, após o término do prazo ânuo de suspensão (art. 921, III e § 1º, do CPC). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 3 (três) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de Execução de Título Extrajudicial, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permitiu ao magistrado, depois de ouvidas as partes, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução de título extrajudicial permaneceu arquivada sem baixa durante 3 (três) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 3 (três) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento ao processo em epígrafe, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO:
11.
Isso posto, EXTINGO a presente Execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em custas.
13. Após o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
14. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, Data de validação no sistema. a
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808891-43.2017.4.05.8200 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 09:01 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 18:19 Campina grande, 27 de outubro de 2025