Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0808891-76.2022.4.05.8100 AUTOR: ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA, BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 REU: MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) REU: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 129837555) e pelas autoras (Id. 131101158) em face da sentença de Id. 127408489. A União sustenta a existência de erro material e omissão no julgado, afirmando que a sentença consignou equivocadamente que não teria se oposto ao pedido inicial, quando, em verdade, apresentou contestação requerendo expressamente a improcedência da demanda ao fundamento de que o imóvel objeto da lide constitui terreno de marinha, integrante do patrimônio dominial da União, circunstância que impediria sua aquisição por usucapião.
Aduz, ainda, que a sentença deixou de apreciar tal tese defensiva, requerendo o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anulação da sentença. As autoras também opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissões no julgado, requerendo sua integração. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e integral provimento dos embargos de declaração opostos pela União, reconhecendo a existência de erro material e omissão na sentença.
Consignou que a União efetivamente apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que o imóvel constitui terreno de marinha, bem dominial da União, insuscetível de usucapião da propriedade plena, nos termos dos arts. 20, VII, e 183, § 3º, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que a sentença deixou de apreciar a possibilidade jurídica de eventual reconhecimento da usucapião apenas do domínio útil do imóvel, diante da alegação de que se trata de terreno de marinha submetido ao regime de aforamento, matéria que deveria ser examinada à luz da Súmula nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ao final, opinou pela desconstituição da sentença para que novo julgamento enfrente tais questões, bem como pela prejudicialidade dos embargos opostos pelas autoras, em razão da necessidade de prolação de nova decisão.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à União. Verifica-se, inicialmente, a ocorrência de erro material no relatório da sentença, ao consignar que a União teria apresentado contestação "na qual não se opôs expressamente ao pedido".
Da análise da contestação de Id. 4058100.26018153, constata-se que o ente federal requereu expressamente a improcedência da demanda, sustentando que o imóvel objeto da lide constitui terreno de marinha, integrante do patrimônio dominial da União, juntando documentação expedida pela Secretaria do Patrimônio da União destinada a comprovar tal circunstância. Também se verifica a ocorrência de omissão, porquanto a sentença deixou de apreciar a referida tese defensiva, limitando-se a examinar a situação da parcela do imóvel atribuída à Massa Falida da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A alegação de que o imóvel constitui terreno de marinha revela-se potencialmente apta a alterar a conclusão adotada no julgamento, uma vez que os bens públicos são, em regra, insuscetíveis de usucapião, conforme dispõem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 102 do Código Civil. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a sentença também deixou de examinar questão jurídica relevante consistente na possibilidade de eventual reconhecimento da usucapião apenas do domínio útil do imóvel, caso efetivamente demonstrado tratar-se de terreno de marinha submetido ao regime de aforamento, hipótese contemplada na Súmula nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Com efeito, o parecer ministerial evidencia que a solução da controvérsia demanda o prévio enfrentamento da natureza jurídica do imóvel e da incidência, ou não, do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Regional acerca da possibilidade de usucapião do domínio útil, preservado o domínio direto da União. Assim, acolho integralmente as conclusões do parecer ministerial, porquanto convergem com a constatação de que a sentença deixou de apreciar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, circunstância que caracteriza violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A correção desses vícios repercute diretamente no mérito da demanda, razão pela qual se mostra cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Em consequência, a desconstituição da sentença torna prejudicado o exame dos embargos opostos pelas autoras, os quais poderão, se persistente o interesse, ser renovados após a prolação do novo pronunciamento judicial.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) corrigir o erro material constante do relatório da sentença quanto ao conteúdo da contestação apresentada pela União; b) desconstituir a sentença de Id. 127408489, em razão da omissão consistente na ausência de apreciação da tese defensiva relativa à natureza pública do imóvel objeto da demanda, bem como da ausência de exame da possibilidade jurídica de eventual reconhecimento da usucapião do domínio útil, à luz da Súmula nº 17 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; c) determinar a prolação de nova sentença, com apreciação expressa de todas as teses suscitadas pelas partes, da documentação produzida pela Secretaria do Patrimônio da União e da manifestação do Ministério Público Federal.
Em razão da desconstituição da sentença, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelas autoras.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0808891-76.2022.4.05.8100 AUTOR: ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA, BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 REU: MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) REU: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581
DESPACHO
1. Recebo a manifestação da parte autora (153217976), relativamente ao parecer do MPF (152361798).
2. Em cumprimento ao princípio do Contraditório, intimem-se os réus acerca do referido parecer.
3. Oportunamente, registrem-se os autos conclusos para sentença (apreciação dos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO). Fortaleza, data do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0808891-76.2022.4.05.8100 AUTOR: ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA, BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 REU: MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) REU: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581
DESPACHO
1.
Intime-se as partes para pronunciarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recíprocos;
2. Findo o prazo de CINCO DIAS (contados em dobro para a Fazenda Pública), registrem-se os autos conclusos para sentença; Fortaleza, data do sistema. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0808891-76.2022.4.05.8100 AUTOR: ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA, BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 REU: MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) REU: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA e BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel urbano situado em Fortaleza/CE, alegando posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini há mais de quinze anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Sustentam as autoras que ocupam o bem desde a década de 2000, com moradia habitual e realização de benfeitorias permanentes, de forma pública e ininterrupta, sem oposição de terceiros.
A União Federal apresentou contestação na qual não se opôs expressamente ao pedido, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito. O Estado do Ceará e o Município de Fortaleza foram regularmente citados, permanecendo inertes. A Massa Falida da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A. não apresentou defesa tempestiva. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para a apreciação da causa.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da regularidade processual: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Da prova e do alegado cerceamento de defesa: O TRF5, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0811477-34.2025.4.05.0000, entendeu incabível o recurso interposto pelas autoras contra o indeferimento de produção de prova oral. Não obstante, observa-se que parte da documentação juntada aos autos(contas de energia, correspondências e comprovantes de residência) demonstra posse efetiva, antiga e pública das autoras sobre o bem, o que supre parcialmente a ausência de prova testemunhal, sobretudo diante da natureza do instituto da usucapião, que valoriza o aspecto fático-social da posse prolongada. 2.3.
Do mérito propriamente dito: O art. 1.238 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
No caso concreto, a prova documental indica que as autoras ocupam de forma contínua, pública e pacífica parte da área litigiosa, utilizando-a para fins residenciais e realizando melhorias e manutenção periódica.Tais elementos são suficientes para caracterizar a posse adusucapionem sobre a área que efetivamente ocupam. Contudo, verifica-se que outra parte do imóvel encontra-se registrada em nome da Massa Falida da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., cuja destinação e disponibilidade estão submetidas à jurisdição do juízo da falência.
A jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.678.041/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/09/2020) é no sentido de que os bens da massa falida são insuscetíveis de aquisição por usucapião enquanto submetidos ao processo falimentar, de modo que não é possível reconhecer a prescrição aquisitiva sobre tal fração. Assim, a usucapião deve ser reconhecida apenas sobre a porção do imóvel não integrante da massa falida, conforme limites e confrontações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos. 2.4.
Do registro e efeitos: O reconhecimento judicial da usucapião constitui título hábil para registro imobiliário, nos termos d oart. 1.241 do Código Civil e art. 941 do CPC, devendo oregistro ser realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com base no memorial descritivo e planta constantes do processo.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA e BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA, para: Reconhecer a aquisição, por usucapião extraordinária, da propriedade da porção do imóvel urbano situada em Fortaleza/CE, ocupada de forma contínua, pacífica e pública pelas autoras, delimitada no memorial descritivo e planta constantes dos autos; Determinar o registro da propriedade reconhecida no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado desta sentença; Manter excluída da usucapião a área integrante da Massa Falida da Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A., por impossibilidade jurídica do pedido nessa fração.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, distribuídos na proporção de 30% (trinta por cento) às autoras e 70% (setenta por cento) aos réus, observada eventual gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento do item 2, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0808891-76.2022.4.05.8100 AUTOR: ROSANE MANEIRA, ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA, BELLAH MARIA MANEIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO REGIS CORREIA MOTA - CE13171-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ELANO AGUIAR CORREIA MOTA - CE20979 REU: MASSA FALIDA OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ093204 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ADVOGADO do(a) REU: TED LUIZ ROCHA PONTES - CE26581
DESPACHO
1. Intimem-se as partes - em DEZ DIAS - acerca das peças do Agravo de Instrumento, a fim de que requeiram o que acharem de direito;
2. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se manifestação no arquivo judicial; Expedientes necessários. Data supra.
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DESPACHO
1. Intimem-se as partes - em DEZ DIAS - acerca das peças do Agravo de Instrumento, a fim de que requeiram o que acharem de direito;
2. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se manifestação no arquivo judicial; Expedientes necessários. Data supra.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808891-76.2022.4.05.8100 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 13:52 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 10:06 Fortaleza, 16 de setembro de 2025
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