Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808892-43.2022.4.05.8300 AUTOR: RICARDO QUENTAL COUTINHO, LIGIA ARAUJO NUNES, LIES RAMOS DE SOUZA CERQUEIRA, RICARDO DE AQUINO VASCONCELOS, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, NILMA SILVA DE MELO, VANIA CANDIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RILDA TEIXEIRA LEITAO, ROSA MARIA ROCHA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao trânsito em julgado da apelação interposta, requerendo o que entender de direito. Recife, data da assinatura digital.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808892-43.2022.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO QUENTAL COUTINHO, LIGIA ARAUJO NUNES, LIES RAMOS DE SOUZA CERQUEIRA, RICARDO DE AQUINO VASCONCELOS, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, NILMA SILVA DE MELO, VANIA CANDIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RILDA TEIXEIRA LEITAO, ROSA MARIA ROCHA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253. CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.253 (REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é, de fato, hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com base na tese fixada para o Tema Repetitivo 1.253.
III. Razões de decidir
3. Julgando o Tema 880, o STJ definiu: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme , pelo -B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
4. Os efeitos do Tema 880/STJ sofreram modulação nos seguintes moldes: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
5. Quanto ao Tema 1.253, a orientação assentada pelo STJ foi a seguinte: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
6. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão da Sexta Turma e os entendimentos assentados pelo STJ, especificamente quanto à modulação dos efeitos da tese definida para o Tema 880 e em relação ao Tema 1.253, conclui-se estarem alinhados.
7. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 02/06/2022, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006).
8. Em sua impugnação, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida em 2022, mais de 15 anos depois do trânsito em julgado do título executivo, já dispondo, os exequentes, dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, haja vista a prévia propositura da execução coletiva, não sendo o caso de aplicação da modulação da tese fixada pelo STJ para o Tema 880; e c) excesso na conta.
9. O juízo a quo extinguiu o "cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC, em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor dos exequentes deste feito (existência de pressuposto processual negativo), e extintas com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente, pelo Juízo da 2ª Vara/PE".
10. A União apelou, e a Sexta Turma deu provimento à apelação.
11. Sobre a coisa julgada, o acórdão recorrido pontuou: "Afasta-se a alegação de coisa julgada suscitada pela União, haja vista que em caso de improcedência da sentença, a coisa julgada formada em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos não prejudica os seus beneficiários que demandaram individualmente, desde que não tenham participado da ação coletiva, tal como ocorre no caso dos autos".
12. Esse entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STJ, para o Tema 1.253, segundo a qual a execução individual de título coletivo não é obstada pelo fato de a execução proposta anteriormente pelo ente coletivo legitimado extraordinário ter sido extinta por prescrição intercorrente (o precedente vinculante - REsp nº 2.078.485/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 - diz respeito ao mesmo título executivo do cumprimento de sentença de que ora se cuida, decorrente do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300).
13. O recurso especial interposto nestes autos chegou, num primeiro momento, a ser admitido, tendo o STJ determinado a sua devolução à Corte local, exatamente para que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo 1.253.
14. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, o acórdão recorrido decidiu: "À míngua de informações sobre a data em que as fichas financeiras, solicitadas pelo sindicato em 14.03.2008, foram efetivamente disponibilizadas nos autos e considerando que o título exequendo foi constituído sob a vigência do CPC/73, deve ser rechaçada a alegação de prescrição da pretensão executória em face da incidência da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ".
No acórdão do julgamento dos embargos de declaração, ratificou-se: "Embora seja alegado que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação já estavam à disposição dos recorrentes, pois já havia sido proposta ação coletiva pelo SINDSPREV, com a apresentação de cálculos e planilhas respectivas, tal afirmação veio desacompanhada da correspondente comprovação da efetiva disponibilização das fichas financeiras, de forma total e anterior ao marco temporal estabelecido no tema 880 do STJ".
15. Segundo o acórdão recorrido, além de o trânsito em julgado do decisum que corporificou o título executivo judicial ter ocorrido antes de 17/03/2016, o documento juntado sob o id. 2020652 (PJe 2x), protocolizado em 14/03/2008, consistente em requerimento formulado em juízo pelo Sindicato para que a União fosse intimada a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, comprova que houve necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada, para que se pudesse ingressar com o cumprimento de sentença.
16. Destarte, o acórdão recorrido - à vista da premissa fática que elegeu e que não pode ser objeto de reexame através de recurso especial (Súmula 7/STJ) - está em harmonia com o Tema Repetitivo 880.
17. Diante da conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial.
18. "[...] In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ./Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...]" (AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025).
IV. Dispositivo
19. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.336.026 (Tema 880); REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113 (Tema 1.253); AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808892-43.2022.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO QUENTAL COUTINHO, LIGIA ARAUJO NUNES, LIES RAMOS DE SOUZA CERQUEIRA, RICARDO DE AQUINO VASCONCELOS, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, NILMA SILVA DE MELO, VANIA CANDIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RILDA TEIXEIRA LEITAO, ROSA MARIA ROCHA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.253 (REsps nºs 2.078.485, 2.078.989, 2.078.993 e 2.079.113).
Em suas razões recursais, a agravante alegou que, diante da peculiaridade do caso concreto (execução do título formado na Ação Rescisória nº 1.091), não retratando os autos "que a demora para o ingresso do cumprimento/execução decorreu do aguardo do fornecimento pelo executado das fichas financeiras", não é aplicável a exceção reconhecida na modulação dos efeitos da tese definida para o Tema 880/STJ.
Sublinhou que, por isso, a partir do trânsito em julgado do título judicial, iniciou-se o curso do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva, impondo-se, assim, in casu, o reconhecimento da prescrição. Asseverou que, "[t]endo o acórdão recorrido afastado a prescrição da execução, acabou por negar vigência ao Decreto n. 20.910/1932 e contrariado a orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1.336.026/PE - Tema 880), que constitui precedente vinculante/obrigatório (arts. 927, III, e 928, II, CPC)".
A parte adversa apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 3359702. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808892-43.2022.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO QUENTAL COUTINHO, LIGIA ARAUJO NUNES, LIES RAMOS DE SOUZA CERQUEIRA, RICARDO DE AQUINO VASCONCELOS, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, NILMA SILVA DE MELO, VANIA CANDIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RILDA TEIXEIRA LEITAO, ROSA MARIA ROCHA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é, de fato, hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial da União, com base na tese fixada para o Tema Repetitivo 1.253. Julgando o Tema 880, o STJ definiu: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". A modulação dos efeitos do precedente vinculante ocorreu nos termos seguintes: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
De seu turno, quanto ao Tema 1.253, a orientação assentada pelo STJ foi a seguinte: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". Para a verificação de que ora se cuida, importa transcrever a ementa do acórdão da Sexta Turma, objeto do recurso especial (grifei): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA 880 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito em face da incidência da prescrição, conforme art. 485, V, § 3º, do CPC, a execução individual de sentença coletiva.
2. A presente ação foi ajuizada com escopo de obter a satisfação do crédito relativo adicional de tempo de serviço para fins de anuênio, cuja improcedência foi revertida por meio da Ação Rescisória nº 1.091/PE, vinculada a ação coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
3. Deve ser rejeitada a impugnação ao pedido da gratuidade judiciária concedida aos apelantes, vertida pela união em suas contrarrazões, porque configurar-se-ia reformatio in pejus, não admitida pelo ordenamento jurídico, já que a matéria não foi impugnada via recurso da União e o efeito translativo dos recursos não abarca questões relativas à gratuidade processual.
4. Afasta-se a alegação de coisa julgada suscitada pela União, haja vista que em caso de improcedência da sentença, a coisa julgada formada em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos não prejudica os seus beneficiários que demandaram individualmente, desde que não tenham participado da ação coletiva, tal como ocorre no caso dos autos.
5. O REsp 1.336.026, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao citado tema, firmou a tese de que desde a vigência da Lei nº 10.444/2002, que acrescentou o § 1º ao art. 604, sucedido pelo art. 475 - B, §§ 1º e 2º do CPC/1973, a liquidação da execução dispensa a apresentação de documentos pelo executado, o que autoriza a fluência do prazo prescricional, nos moldes da Súmula 150 do STF.
Tal julgado teve seus efeitos modulados em 30.06.2017, nos termos do art. 927, § 1º do CPC/2015, alcançando as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016, durante a vigência do CPC/1973, de sorte que o início de fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é contado a partir de 30.06.2017.
6. À míngua de informações sobre a data em que as fichas financeiras, solicitadas pelo sindicato em 14.03.2008, foram efetivamente disponibilizadas nos autos e considerando que o título exequendo foi constituído sob a vigência do CPC/73, deve ser rechaçada a alegação de prescrição da pretensão executória em face da incidência da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ.
7. Na espécie, o título exequendo, oriundo da ação coletiva e formado na AR 1091/PE, transitou em julgado no dia 30.08.2006, sob a vigência do CPC/1973, de modo que o prazo prescricional teve início em 30.06.2017. Como o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 02.06.2022, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
8. Apelação provida.
9. Inversão dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença.
Registre-se que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram parcialmente acolhidos, nos moldes da ementa que segue (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 880. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelos demandantes, reconhecendo que o cumprimento individual de sentença em análise não se encontrava prescrito e não se submetia à coisa julgada no bojo dos autos de ação coletiva movida pelo sindicato.
2. Nos aclaratórios, é impugnada a justiça gratuita dos autores, bem como alegado o descabimento da duplicidade de execuções (ação coletiva e ação individual) e a aplicabilidade do instituto da coisa julgada. Destaca que ocorreu a prescrição da pretensão executória, diante do não enquadramento do presente caso na modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no RESP nº 1.336.026/PE, já que, ao menos desde a propositura das execuções coletivas, os elementos de cálculo necessários para a constatação da quantia devida estavam à disposição da parte exequente.
Por fim, ressalta a ocorrência de excesso de execução.
3. Os embargos de declaração não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há possibilidade de reapreciação da demanda, servindo os aclaratórios como meio para integração e saneamento de contradições/obscuridades do julgamento embargado.
4. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
5. As teses referentes à impugnação da justiça gratuita, de duplicidade de execuções e aplicação do instituto da coisa julgada, bem como referente à prescrição foram analisadas por esta Corte, conforme os seguintes trechos do acórdão embargado: "(...) Não pode ser acolhida a impugnação ao pedido da gratuidade judiciária concedida aos apelantes, vertida pela união em suas contrarrazões, porque configurar-se-ia reformatio in pejus, não admitida pelo ordenamento jurídico.
A matéria não foi impugnada via recurso da União e o efeito translativo dos recursos não abarca a matéria relativa à gratuidade. (...) Na espécie, deve ser rejeitada a alegação de coisa julgada suscitada pela União, pois em caso de improcedência da sentença, a coisa julgada formada em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos não prejudica os seus beneficiários que demandaram individualmente, já que a eventual desídia do sindicato não pode prejudicar os substituídos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.916.882/MG, AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, AgInt no REsp n. 1.964.459/RS. (...) Deve ser rechaçada a alegada prescrição da pretensão executória pela incidência da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. É que no caso dos autos o título que lastreia a execução foi constituído sob a vigência do CPC/73, com solicitação das fichas financeiras à União por parte do sindicato em 14.03.2008, cf. id. 4058300.22890453.
A entidade sindical também formulou e teve deferido em 10 de julho de 2018 pedido de ajuizamento e livre distribuição de pedidos individuais de cumprimento de sentença. O feito, por outro lado, não foi instruído - tanto pelos exequentes quanto pelo executado - com informação relativa à data em que as fichas financeiras teriam efetivamente sido juntada aos autos. (...)".
6. Contudo, a título de esclarecimento, referente à afirmativa de que a cobrança dos valores em tela não dependia da apresentação se fichas financeiras pela União, destaco que o título executivo judicial referente à Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05-8300 e formado na Ação Rescisória 1.091/PE teve o seu trânsito em julgado em trinta de agosto de 2006 e, em quatorze de março de 2008 houve por parte do SINDUSPREV/PE pedido formulado no bojo da ação originária requerendo a intimação da UNIÃO para o fornecimento das fichas financeiras dos substituídos a fim de que fosse elaborada e apresentada a memória de cálculo do valor da execução (Id. 4058300.22890453).
7. A entidade sindical também formulou e teve deferido em 12 de julho de 2018 pedido de ajuizamento e livre distribuição de pedidos individuais de cumprimento de sentença, demonstrando, de uma vez por todos, que os ora exequentes não teriam participado da demanda coletiva (Id. 4058300.22890442).
8. O feito, por outro lado, não foi instruído - tanto pelos exequentes quanto pelo executado - com informação relativa à data em que essa documentação teria efetivamente sido juntada aos autos. O valor do cumprimento de sentença encontra-se amparado em demonstrativos de crédito com data base de novembro de 2018 e algumas das fichas financeiras que embasam os cálculos foram emitidas em agosto e setembro de 2011, junho de 2013, agosto de 2019 e julho de 2022, mas a verdade é que não há como saber a data exata que houve a disponibilização integral da documentação necessária para dar início tanto a este quanto os demais pedidos de execução.
9. Embora seja alegado que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação já estavam à disposição dos recorrentes, pois já havia sido proposta ação coletiva pelo SINDSPREV, com a apresentação de cálculos e planilhas respectivas, tal afirmação veio desacompanhada da correspondente comprovação da efetiva disponibilização das fichas financeiras, de forma total e anterior ao marco temporal estabelecido no tema 880 do STJ.
10. Atinente à alegação de excesso de execução, esta matéria deverá ser objeto de apreciação do juízo originário, já que a sentença recorrida se limitou a extinguir o feito em face do reconhecimento da coisa julgada.
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito infringente. Pois bem. Do cotejo entre o conteúdo do acórdão da Sexta Turma e os entendimentos assentados pelo STJ, especificamente quanto à modulação dos efeitos da tese definida para o Tema 880 e em relação ao Tema 1.253, conclui-se estarem alinhados. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, promovido, em 02/06/2022, por particulares, objetivando a execução do título judicial formado em decorrência da Ação Rescisória nº 1.091, julgada pelo STJ, que aplicou o entendimento cristalizado pelo STF, na Súmula 678, no sentido de que "[s]ão inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único", rescindindo, assim, o julgamento do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (trânsito em julgado em 2006).
Em sua impugnação, a União apontou 3 aspectos: a) a inadmissibilidade da duplicidade de execuções (a individual e a coletiva) e a existência de coisa julgada em relação à execução coletiva, na qual reconhecida a prescrição intercorrente; b) a prescrição da pretensão executória, deduzida em 2022, mais de 15 anos depois do trânsito em julgado do título executivo, já dispondo, os exequentes, dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, haja vista a prévia propositura da execução coletiva, não sendo o caso de aplicação da modulação da tese fixada pelo STJ para o Tema 880; e c) excesso na conta.
O juízo a quo extinguiu o "cumprimento de sentença individual sem resolução do mérito, com sustentação no art. 485, inc. V, § 3º, do CPC, em face da incidência dos efeitos da coisa julgada material formada nos autos das execuções coletivas movidas pelo sindicato substituto processual em favor dos exequentes deste feito (existência de pressuposto processual negativo), e extintas com resolução do mérito, pela pronúncia da prescrição intercorrente, pelo Juízo da 2ª Vara/PE".
A União apelou, e a Sexta Turma deu provimento à apelação. Sobre a coisa julgada, o acórdão recorrido pontuou: "Afasta-se a alegação de coisa julgada suscitada pela União, haja vista que em caso de improcedência da sentença, a coisa julgada formada em ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos não prejudica os seus beneficiários que demandaram individualmente, desde que não tenham participado da ação coletiva, tal como ocorre no caso dos autos".
Esse entendimento se coaduna com a tese fixada pelo STJ, para o Tema 1.253, segundo a qual a execução individual de título coletivo não é obstada pelo fato de a execução proposta anteriormente pelo ente coletivo legitimado extraordinário ter sido extinta por prescrição intercorrente. A ementa do precedente vinculante merece transcrição, inclusive por dizer respeito ao mesmo título executivo do cumprimento de sentença de que ora se cuida, decorrente do Processo Coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.
2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.
3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.
4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA
5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."
6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).
7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.
8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL
9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda.
Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.
TESE REPETITIVA
11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.
13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO
14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp nº 2.078.485/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024) HÁ de se sublinhar que o recurso especial interposto nestes autos chegou, num primeiro momento, a ser admitido, tendo o STJ determinado a sua devolução à Corte local, exatamente para que se aguardasse o julgamento do Tema Repetitivo 1.253. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva, o acórdão recorrido decidiu: "À míngua de informações sobre a data em que as fichas financeiras, solicitadas pelo sindicato em 14.03.2008, foram efetivamente disponibilizadas nos autos e considerando que o título exequendo foi constituído sob a vigência do CPC/73, deve ser rechaçada a alegação de prescrição da pretensão executória em face da incidência da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ".
No acórdão do julgamento dos embargos de declaração, ratificou-se: "Embora seja alegado que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação já estavam à disposição dos recorrentes, pois já havia sido proposta ação coletiva pelo SINDSPREV, com a apresentação de cálculos e planilhas respectivas, tal afirmação veio desacompanhada da correspondente comprovação da efetiva disponibilização das fichas financeiras, de forma total e anterior ao marco temporal estabelecido no tema 880 do STJ".
Sobre o referido requerimento do sindicado, trata-se do documento que consta sob o id. 2020652 (PJe 2x), cuja imagem é a seguinte: Assim, segundo o acórdão recorrido, além de o trânsito em julgado do decisum que corporificou o título executivo judicial ter ocorrido antes de 17/03/2016, o documento juntado sob o id. 2020652 (PJe 2x), protocolizado em 14/03/2008, consistente em requerimento formulado em juízo pelo Sindicato para que a União fosse intimada a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, comprova que houve necessidade de apresentação de documentos (fichas financeiras) pela parte executada, para que se pudesse ingressar com o cumprimento de sentença.
Destarte, o acórdão recorrido - à vista da premissa fática que elegeu e que não pode ser objeto de reexame através de recurso especial (Súmula 7/STJ) - está em harmonia com o Tema Repetitivo 880. Diante da conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, é de rigor a negativa de seguimento ao recurso especial. Essa compreensão vem sendo chancelada pelo STJ, consoante se verifica do precedente abaixo (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 880/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos, pretendendo valores decorrentes do processo, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE, reconhecendo-se o seu direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Na sentença, extinguiu-se o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
Deu-se provimento à apelação da parte exequente, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento das execuções .
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022; AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.
IV - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.
V - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021. In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a solicitação das fichas financeiras foi feita pelo sindicato, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ.
VI - Desta forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp nº 2.176.005/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2025) Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808892-43.2022.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO QUENTAL COUTINHO, LIGIA ARAUJO NUNES, LIES RAMOS DE SOUZA CERQUEIRA, RICARDO DE AQUINO VASCONCELOS, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, NILMA SILVA DE MELO, VANIA CANDIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RILDA TEIXEIRA LEITAO, ROSA MARIA ROCHA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808892-43.2022.4.05.8300 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO QUENTAL COUTINHO, LIGIA ARAUJO NUNES, LIES RAMOS DE SOUZA CERQUEIRA, RICARDO DE AQUINO VASCONCELOS, LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA, NILMA SILVA DE MELO, VANIA CANDIDA NASCIMENTO DOS SANTOS, RILDA TEIXEIRA LEITAO, ROSA MARIA ROCHA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE SESSÃO VIRTUAL DO PLENO DO DIA 03/12/2025 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 03/12/2025 do órgão julgador Pleno, com início no dia 26/11/2025, às 14:00h e encerramento para o dia 03/12/2025, às 14:00h.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: [email protected] .
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0808892-43.2022.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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