Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808902-20.2018.4.05.8400
REQUERENTE: LUCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE NATAL
SENTENÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de cumprimento provisório de sentença oferecido por LUCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DO NATAL, por meio do qual almeja a aquisição do medicamento PIRFENIDONA.
Após constrições de valores, com a aquisição e tratamento com o fármaco pleiteado, foi noticiado o óbito da parte demandante, com o retorno das sobras do medicamento para o Estado do Rio Grande do Norte e dos valores remanescentes em conta judicial para a União. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Nos termos acima já esposados, a parte autora almejava com a presente ação obter a concessão de medicamento para tratamento de sua saúde, obrigação essa de natureza intuitu personae. Dessa forma, a superveniência de seu falecimento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, dado o caráter personalíssimo e intransmissível da ação.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Deverá o Estado do Rio Grande do Norte direcionar os medicamentos reservados à demandante a outros pacientes. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, consoante decidido sob o Id. 104729973. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0808902-20.2018.4.05.8400 REQUERENTE: LUCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE NATAL INTIMAÇÃO Certifico que intimei a parte interessada do despacho abaixo: Em seguida, intime-se a demandante a requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15(quinze) dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0808902-20.2018.4.05.8400
REQUERENTE: LUCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - PB11683
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE NATAL
DESPACHO
Considerando que a menor cotação apresentada pela parte demandante é a que se refere à empresa Onco Fast Imports Ltda. (Id 111024785), oficie-se à CAIXA/PAB/JFRN determinando que, considerando o valor depositado na conta judicial de Id 257001J050000000632505132 (Id 104732587), realize a transferência de R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos Reais) para a conta cujos dados seguem: TITULAR: ONCO FAST IMPORTS LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-78 BANCO: Sicoob / 756 AG.: 4027 CONTA: 90.645.617-7 A beneficiária da compra a ser realizada com o valor transferido é a autora desta ação, LÚCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON, CPF 130.***.***-34.
A fim de agilizar a comunicação, atribuo força de ofício ao presente despacho, o qual deverá ser enviado àquela instituição bancária juntamente com o documento de Id 104732587. Uma vez comprovada essa operação, intimem-se as partes, ficando desde já intimada a demandante a apresentar nos autos a nota fiscal da compra no prazo de 10(dez) dias contados da efetiva entrega do fármaco.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808902-20.2018.4.05.8400 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:42 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 10:39 Natal, 19 de setembro de 2025