Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808939-06.2020.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO GILMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes do trânsito em julgado deste feito.
Caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento caso não tenha ocorrido a prescrição. Intimem-se. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808939-06.2020.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO GILMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por FRANCISCO GILMAR MARQUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor, já titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157029340-3), postula o reconhecimento da natureza especial do labor exercido junto à PETROBRAS S/A, no cargo de auxiliar de segurança com porte e manuseio de arma de fogo, e, por consequência, a revisão do ato concessório para conversão do benefício em aposentadoria especial, na modalidade que lhe seja mais vantajosa.
Sustentou, em síntese, que durante o período de 19/12/1986 a 18/12/2011, trabalhou junto à PETROBRAS S/A exercendo atividade de vigilância armada, exposto a risco à integridade física. Aduziu que, embora tivesse reunido na via administrativa os requisitos para a aposentadoria especial, o INSS sequer analisou essa modalidade, limitando-se a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Defendeu o direito ao melhor benefício, invocando o decidido pelo STF no RE 630.501, bem como a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para 18/12/2011, momento em que teria completado vinte e cinco anos de tempo especial.
Quanto ao mérito do enquadramento, argumentou que a atividade de segurança armada, ainda que ausente dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, comporta reconhecimento de especialidade por exposição à periculosidade, à luz do artigo 201, parágrafo 1º, da CF e do artigo 57 da Lei 8.213/91, amparando-se em precedente do STJ no REsp 1.410.057/RN. Instado a esclarecer, por despacho, se pretendia a revisão do benefício já concedido ou a concessão de benefício novo, considerando que a data de requerimento apontada na inicial era posterior ao benefício deferido, bem como a adequar o valor da causa e a apresentar cópia legível do PPP, o autor manifestou-se aduzindo que a pretensão é de natureza revisional, esclarecendo que a data de 18/12/2011 decorre do cálculo lógico de implementação das condições para benefício mais vantajoso no curso do procedimento administrativo, e não de requerimento autônomo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808939-06.2020.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO GILMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR - CE23876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Suspenda-se o processo nos termos da decisão proferida no RE 1368225 , Tema 1209 do STF.
Citado, o INSS apresentou contestação na qual postulou a improcedência total do pedido. Sustentou que o autor não exercia a função de vigilante, mas a de mero auxiliar, e que não há PPP a comprovar exposição a agente nocivo. No mérito, defendeu que a atividade de segurança configura labor perigoso e não insalubre, razão pela qual não comportaria enquadramento como especial, sobretudo após a Lei 9.032/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.
Sobreveio despacho que, reconhecendo a identidade entre a matéria dos autos e a controvérsia afetada à repercussão geral, determinou a suspensão do processo nos termos da decisão proferida no RE 1.368.225, Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE 1.368.225 em 18/02/2026, com acórdão publicado em 04/03/2026. Cessada, assim, a causa de suspensão.
Era o que havia de importante a relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo agora, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pretensão de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, matéria que prescinde de dilação probatória, comportando julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, mormente porque a controvérsia remanescente é de direito e se resolve pela aplicação de precedente qualificado de observância obrigatória.
Cumpre, de início, delimitar o objeto da lide. O autor verteu contribuições RGPS junto à PETROBRAS S/A no período de 19/12/1986 a 18/12/2011. Todavia o período de 19/12/1986 a 28/04/1995, já foi reconhecido como tempo especial na esfera administrativa, tendo sido objeto de conversão em tempo comum por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica do processo administrativo juntado aos autos pelo requerente id. 107482792, p. 167, não comportando rediscussão nesta sede, por ausência de interesse e de litígio.
O segundo intervalo, de 29/04/1995 a 18/12/2011, constitui o efetivo objeto do pedido formulado na inicial, no qual o autor postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido como auxiliar de segurança com porte e manuseio de arma de fogo. É exclusivamente sobre esse período que se centra a presente análise. A pretensão funda-se na premissa de que a atividade de segurança armada, por expor o trabalhador a risco à sua integridade física, configuraria condição especial apta a ensejar a aposentadoria diferenciada de que trata o art. 201, § 1º, da CF, ainda que ausente o enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Com efeito, a partir da Lei 9.032/95, cuja vigência abrange a integralidade do período controvertido, a caracterização do tempo especial deixou de operar por presunção decorrente da categoria profissional e passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. A pretensão do autor não se ampara na demonstração de exposição a agente físico, químico ou biológico, mas na alegação de que o risco inerente à atividade de segurança, por si só, justificaria o reconhecimento da especialidade.
Todavia a referida tese que veio a ser rejeitada pelo STF ao julgar o RE 1.368.225, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.209), fixando a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. O fundamento adotado pela maioria, conforme se extrai do julgado, é o de que a periculosidade, embora inerente à atividade de segurança, não está contemplada no texto constitucional como fator que, isoladamente, assegure o direito à aposentadoria especial.
O dispositivo constitucional reserva o tratamento diferenciado às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante exposição a agentes nocivos, não se confundindo essa hipótese com a mera sujeição a risco potencial de acidente, própria das atividades perigosas. A exposição eventual a situações de risco não configura, por si, direito subjetivo ao benefício, sob pena de se franquear o enquadramento a inúmeras outras categorias submetidas a algum grau de perigo.
A tese vincula este Juízo, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Afastada a especialidade do interregno de 29/04/1995 a 18/12/2011 por força do precedente vinculante, o autor não reúne os vinte e cinco anos de tempo especial exigidos pelo artigo 57 da Lei 8.213/91, restando prejudicada a pretensão revisional e o pedido de reafirmação da DER, razão pela qual só me resta indeferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, constante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. O referido valor ficará com a exigibilidade suspensa em razão do autor litigar sob o pálio da justiça gratuita, somente podendo ser executado se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme inteligência do art. 98, § 5º do CPC.
Custas na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Ultrapassado o prazo para eventual recurso, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808939-06.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 19:51 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 15:12 Fortaleza, 16 de setembro de 2025