Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300 IMPETRANTE: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Homologo a renúncia à execução da parte credora, conforme expressa declaração de inexecução do título judicial, para fins de cumprimento do art. 102, §1º, inciso III, da IN 2.055/2021. Expeça-se a certidão narrativa. Após, intime-se. Por fim, arquivem-se os autos. Gab
10. 1
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300 IMPETRANTE: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal Titular, Dra. Polyana Falcão Brito, considerando o trânsito em julgado do Acórdão, intimem-se as partes para, em quinze dias, requerer o que de direito, cientes de que a ausência de manifestação resultará na remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando a provocação do interessado até a fluência do prazo prescricional.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA RG 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PARADIGMA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos para análise de adequação do julgamento do apelo aos parâmetros da modulação estabelecidos no Tema RG 985.
2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
3. Em 12/06/2024, o Tribunal apreciou os embargos declaração opostos ao julgado e, na oportunidade, modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: 'O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votará na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0808955-78.2016.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/12/2025 às 08:30 Incluído no fluxo processual em: 17/12/2025 às 10:55 , 17 de dezembro de 2025
Plenário, 12.6.2024'.
4. Em novos embargos, a Corte manteve os parâmetros da modulação. Eis a ementa do julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.
2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.
5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.
6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso de embargos de declaração improvido."
5. A inclusão da referida verba na base de cálculo das contribuições tem como marco temporal a data de 15/09/2020, quando publicada a ata do julgamento do mérito do aludido RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. No caso concreto, a impetrante ajuizou o mandamus (15/11/2016) antes do marco temporal estabelecido pelo STF, de modo que se beneficia dos efeitos ex nunc do julgado.
6. Juízo de retratação exercido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de retorno dos autos por força da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Conforme sumariado no relatório, os autos retornam a este Colegiado para análise de adequação do julgamento do apelo aos parâmetros da modulação estabelecidos pelo no Tema RG 985. Pois bem. A Suprema Corte, no julgamento do Tema 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Em 12/06/2024, a Corte apreciou os embargos declaração opostos ao julgado e, na oportunidade, modulou os efeitos da aplicação do referido tema, nos seguintes termos: 'O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votará na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 12.6.2024'. Em novos embargos, a Corte manteve os parâmetros da modulação. Eis a ementa do julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais.
2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ.
5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito.
6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso de embargos de declaração improvido." Como se vê, a inclusão da referida verba na base de cálculo das contribuições tem como marco temporal a data de 15/09/2020, quando publicada a ata do julgamento do mérito do aludido RE 1072485, não sendo possível a devolução das contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até aquela data. No caso concreto, a impetrante ajuizou o mandamus (15/11/2016) antes do marco temporal estabelecido pelo STF, de modo que se beneficia dos efeitos ex nunc do julgado.
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema RG 985. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema RG 985, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808955-78.2016.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621 APELADO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES DE MARKETING, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - MG153621 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.