Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808964-89.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REQUERIDO: GIOVANNU CESAR PINHEIRO E ALVES, ONLINE DIGITACAO E APOIO LOGISTICO LTDA, CRESO VENANCIO DANTAS, J&J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ORLANDO LUIZ PESSOA, F C DA SILVA COMERCIO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IRAN DE SOUZA PADILHA - RN2393 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA - RN4919 D E C I S Ã O O Ministério Público Federal (MPF) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) promovem o Cumprimento de Sentença em face de GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES e outros, com base em título executivo judicial constituído na Ação de Improbidade Administrativa n.º 0011419-46.2009.4.05.8400.
Cumpridos os capítulos de sentença de caráter não patrimonial a cargo do MPF, pugna o FNDE pelo pagamento do valor total de R$ 245.461,23 (duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) alusivos à condenação solidária de ressarcimento ao Erário e multa civil, atualizados até julho de 2021 (ids. n.º 85874750 e 85873536). Intimados, os executados não pagaram o débito nem impugnaram a execução, razão pela qual foram realizadas pesquisas de bens penhoráveis (SisbaJud, RenaJud e InfoJud - abril e maio de 2023), sem sucesso, pois localizados apenas 2 (dois) veículos com restrições diversas, tendo o FNDE informado o desinteresse na penhora (id. n.º 85874287).
O FNDE arguiu fraude à execução em razão da alienação da quota-parte 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural com 1.165,40ha, matrícula n.º 814 (alterada para n.º 1.533 após georreferenciamento) registrado no Ofício Único de Campo Redondo/RN, Comarca de Santa Cruz/RN, pertencente ao coexecutado GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES em favor de ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES, seu irmão, pelo preço declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), negócio registrado em 5 de janeiro de 2015.
Na certidão de inteiro teor da matrícula n.º 1.533 há prenotação com registro de garantia de cédula de crédito bancário n.º 47.2022.780.28073, em que figura como credor o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id. n.º 85873382). Por determinação judicial, os nomes dos executados foram anotados no sistema SerasaJud (id. n.º 85874990). Feita nova pesquisa de bens dos executados por meio da CNIB, foi identificado um imóvel em nome de CRESO VENÂNCIO DANTAS (id. n.º 85875189).
Intimado para se manifestar, GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES alega que a alienação ocorreu em 23 de dezembro de 2014, antes do trânsito em julgado da condenação e do início do cumprimento de sentença, inexistindo, à época, penhora, averbação premonitória ou qualquer anotação da demanda na matrícula do imóvel. Aduz que não ficou demonstrada insolvência no momento da alienação e que o negócio foi celebrado de boa-fé entre coproprietários.
Certificado por Oficial de Justiça o falecimento do Sr. ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES (id. n.º 137129970). Diante disso e da ausência de elementos acerca da onerosidade do negócio, foi oportunizado a GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES que comprovasse o efetivo recebimento do preço declarado pela venda, sem que tenha apresentado comprovante documental da transferência ou liquidação dos valores. O FNDE, por sua vez, reitera o pedido de reconhecimento da fraude à execução, alegando que a ausência de demonstração do pagamento constitui elemento indicativo da natureza fraudulenta da transação patrimonial.
É o que importa relatar. A controvérsia cinge-se a verificar se a transferência da quota-parte do imóvel em causa pelo executado GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES ao seu irmão, ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES, configura fraude à execução, e definir os reflexos do vício originário sobre a garantia real subsequentemente constituída em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Considero inicialmente não haver legitimidade nem oportunidade na própria fase de cumprimento para afastamento da alegação de fraude à execução suscitada pelo devedor, que alega não ser mais o proprietário do bem indicado à penhora.
Acerca do instituto da fraude à execução, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: "[...] "IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; "[...] "§ 1.º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Não impede a ocorrência de fraude à execução, a princípio, a ausência de trânsito em julgado e da fase de cumprimento de sentença.
É que a Lei exige apenas a prévia pendência de ação de conhecimento com citação válida apta a reduzir o demandado à insolvência, hipótese configurada nos autos, vez que a ação civil de improbidade administrativa tramitava desde o ano de 2009, com anterior ciência do réu acerca da gravidade das imputações e do expressivo montante pecuniário vindicado. No que tange à Súmula n.º 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução, quando inexistente prévio registro de penhora ou averbação da pendência da lide na matrícula do imóvel, reclama a demonstração da má-fé ou conluio fraudulento (consilium fraudis), de mais a mais matéria a ser agitada pelo adquirente do bem.
Além disso, os elementos e indícios nos autos não afastam a ocorrência de má-fé na realização do negócio jurídico, considerando que: a) a alienação onerosa foi entabulada entre irmãos, circunstância que, segundo a jurisprudência, atenua a presunção de boa-fé do adquirente e confere lastro à convicção de que este detinha pleno conhecimento da situação financeira do alienante e da pendência da ação de improbidade administrativa; b) oportunizada a comprovação documental do efetivo trânsito financeiro do valor ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o executado não juntou aos autos comprovantes bancários, transferências, depósitos ou declarações de rendimentos correspondentes à época do negócio, cuja ausência de liquidação financeira desnatura a onerosidade declarada e denota a simulação com intuito de blindagem patrimonial; e c) o executado desfez-se de fração de seu patrimônio imobiliário sem indicar outros bens livres e desembaraçados suficientes para assegurar a satisfação integral do título executivo judicial oriundo da condenação por improbidade, operando-se o esvaziamento de garantias executórias.
Comprovado que a disposição patrimonial ocorreu na pendência de demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência e entre parentes próximos, sem demonstração de quitação do preço declarado ou com prova da inocorrência de fraude à execução, impõe-se, ao menos por ora, a presunção de ineficácia da alienação perante o exequente, nos termos do art. 792, § 1.º, do CPC. No que diz respeito à afetação do imóvel como garantia de operação de crédito no âmbito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de não haver nulidade do negócio e que a ineficácia da alienação originária não contamina os atos posteriores praticados por terceiros adquirentes ou credores com garantia real sem assegurar-lhes o contraditório, apenas não afasta a possibilidade de responder o bem pelo débito do devedor alienante.
A ineficácia da transmissão autoriza, também a princípio, a constrição judicial sobre a quota-parte do bem, porém a eficácia da penhora e a oponibilidade da ineficácia perante a Instituição financeira credora pressupõem a prévia intimação formal do adquirente (agora, o Espólio) e do Banco credor, nos termos do art. 792, § 4.º, e do art. 804 do CPC, facultando-lhe a defesa de seus interesses ou a oposição de eventuais embargos de terceiro no prazo legal.
DIANTE DO EXPOSTO: a) acolho o pedido formulado pelo exequente, negando a pretensão de afastamento de fraude à execução em relação à alienação da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula n.º 814, atualmente matrícula n.º 1.533, realizada por GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES em favor de ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES, termos no art. 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil; b) determino a formalização do termo de penhora e avaliação sobre a quota-parte do imóvel originariamente pertencente ao executado GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES, com expedição de ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente - Ofício Único de Campo Redondo/RN para averbação da declaração de ineficácia da referida alienação na matrícula n.º 1.533; c) determino a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na condição de titular da garantia real averbada sobre o imóvel, e do espólio/herdeiros de ALESSANDRU EMMANUEL PINHEIRO E ALVES acerca da penhora efetivada e da declaração de ineficácia, para que, querendo, manifestem-se ou oponham embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4.º, do CPC; e e) determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à constrição do imóvel, apresentando, caso pretenda a penhora, certidão cartorária atualizada da matrícula n.º 1.533.
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0808964-89.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REQUERIDO: GIOVANNU CESAR PINHEIRO E ALVES, ONLINE DIGITACAO E APOIO LOGISTICO LTDA, CRESO VENANCIO DANTAS, J&J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ORLANDO LUIZ PESSOA, F C DA SILVA COMERCIO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IRAN DE SOUZA PADILHA - RN2393 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA - RN4919 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intime-se o executado GIOVANNU CESAR PINHEIRO E ALVES para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição de id. n.º 151025314.
Natal/RN, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
2025
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SENTENÇA (156) Nº 0808964-89.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REQUERIDO: GIOVANNU CESAR PINHEIRO E ALVES, ONLINE DIGITACAO E APOIO LOGISTICO LTDA, CRESO VENANCIO DANTAS, J&J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ORLANDO LUIZ PESSOA, F C DA SILVA COMERCIO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IRAN DE SOUZA PADILHA - RN2393 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA - RN4919 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis. No prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se a decisão de id. n.º 85874122, com a intimação do executado GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES para manifestação sobre a arguição de fraude à execução em debate.
Da mesma forma, em 15 (quinze) dias, intime-se o FNDE para ciência do resultado da pesquisa CNIB (ids. n.º 85874897 e 85875189), ressaltando, de logo, que, caso o exequente pretenda requerer penhora sobre o imóvel identificado, deverá apresentar nos autos a respectiva certidão cartorária atualizada, a fim de que se possa averiguar a situação do bem, no tocante a eventuais registros de embaraços que possam obstar o manejo da medida.
Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
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SENTENÇA (156) Nº 0808964-89.2020.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REQUERIDO: GIOVANNU CESAR PINHEIRO E ALVES, ONLINE DIGITACAO E APOIO LOGISTICO LTDA, CRESO VENANCIO DANTAS, J&J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ORLANDO LUIZ PESSOA, F C DA SILVA COMERCIO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS - RN5356 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IRAN DE SOUZA PADILHA - RN2393 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA - RN4919 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis. No prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se a decisão de id. n.º 85874122, com a intimação do executado GIOVANNU CÉSAR PINHEIRO E ALVES para manifestação sobre a arguição de fraude à execução em debate.
Da mesma forma, em 15 (quinze) dias, intime-se o FNDE para ciência do resultado da pesquisa CNIB (ids. n.º 85874897 e 85875189), ressaltando, de logo, que, caso o exequente pretenda requerer penhora sobre o imóvel identificado, deverá apresentar nos autos a respectiva certidão cartorária atualizada, a fim de que se possa averiguar a situação do bem, no tocante a eventuais registros de embaraços que possam obstar o manejo da medida.
Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0808964-89.2020.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 10:12 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:22 Natal, 10 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 10:12 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:22 Natal, 10 de setembro de 2025
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