Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809000-14.2018.4.05.8300
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA MARIA PEQUENA ANDRADE FERREIRA - PE56351 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Ana Cláudia da Silva Barbosa ingressou com a presente ação ordinária em face da União objetivando, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao serviço ativo da Marinha do Brasil, na condição de agregada, de forma a receber os vencimentos do posto em que se encontrava na ativa como também tratamento médico-hospitalar, até o julgamento da lide. Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência e, caso a perícia judicial constate sua incapacidade definitiva para o serviço militar, seja providenciada sua reforma, com o pagamento de proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa (terceiro sargento), alternativamente, que lhe seja paga o valor correspondente ao soldo do grau hierárquico que ocupou, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos.
Narra que foi incorporada ao serviço militar em 23.7.2009, como soldado, tendo sido licenciada ex officio em 19.7.2017, após ter constatado em exames de imagem realizados em 24.3.2015 e 20.4.2017 a presença de nódulos em sua mama e tireoide, "sem ter realizado os procedimentos médicos necessários para a retirada dos nódulos e cistos, que surgiram durante a prestação do serviço militar e corre o risco de que haja um agravamento no seu quadro de saúde com a evolução para um câncer de mama".
Juntou documentos. Despacho postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da resposta da ré. A União apresentou resposta por meio de contestação em que pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida, haja vista a falta dos requisitos legais, mesmo porque não há nos autos provas de que é necessária a intervenção cirúrgica para o caso da autora, tão somente existindo exames de imagem que demonstram a existência de cistos e nódulos benignos na tireóide e mama da autora.
No mérito, pede a total improcedência do pedido, pois o ato de licenciamento observou a legislação vigente sobre a matéria, bem como a autora não é portadora de doença grave ou de causa e efeito vinculados ao serviço militar. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A autora apresentou réplica. Instadas requerer provas (id. 113457924), a União manifestou desinteresse em produzir provas (id. 111795635).
JÁ a autora requereu a produção de perícia médica (id. 13958075 do PJe 1x). Foi juntado o laudo da perícia judicial (id. 119626979). Instados a se manifestar sobre o laudo, apenas a União se manifestou. Nos termos do art. 106, II, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) - com redação em vigor na data do licenciamento, o militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas será reformado de ofício pela autoridade competente: Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; De acordo com a natureza da enfermidade ou aflição, e do vínculo jurídico existente entre o militar e a corporação, o militar fará jus à reforma independentemente do seu tempo de serviço ou da natureza temporária do serviço militar prestado. Anote-se que, conforme previsão do artigo 109 do Estatuto dos Militares, o militar incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme conclusão da medicina especializada, em razão de: (1) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (2) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (3) acidente em serviço; (4) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ou (5) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, tem direito à reforma com qualquer tempo de serviço, independentemente do caráter temporário de sua incorporação.
No caso do militar não estável a reforma dependerá, repise-se, de uma das seguintes situações: a) em sendo a invalidez decorrente do serviço castrense, haverá reforma com a simples incapacidade para o serviço militar, com proventos integrais; b) inexistindo nexo causal, apenas haverá reforma com a incapacidade total para qualquer trabalho, civil ou militar. Sobre o tema, precedentes do TRF da 5ª Região e do STJ, sem destaques no original: a) ADMINISTRATIVO.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. REFORMA "EX OFFICIO". INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A legislação castrense assegura ao militar o direito de ser afastado do serviço público sempre que julgado temporariamente incapaz para o serviço militar ativo, bem como confere o direito à reforma "ex officio", desde que comprovada a incapacidade definitiva para a atividade castrense, consoante se lê dos artigos 82, I e 106, inciso II, ambos da Lei nº 6.880/80.
2. "O militar temporário somente será reformando nos casos de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80" (STJ - AgRg no REsp 1404640/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julg.: 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
3. Segundo laudo pericial, o autor não sofre de qualquer incapacidade, seja em relação ao serviço militar, seja relativa ao labor civil. Não há que se falar, então, em reintegração, quiçá em reforma.
4. Sem custas e sem honorário, ante o benefício de justiça gratuita.
5. Apelação não provida (PJE: 08007387820134058000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/08/2014) b) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REFORMA. MILITAR. CABIMENTO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado de que, em se tratando de reforma de militar não estável, a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil somente é exigida quando não há comprovação de causa e efeito da enfermidade ou do acidente com a atividade castrense. Caso existente aludido nexo de causalidade, defere-se a reforma, bastando a prova da inaptidão para a vida militar.
2. Alterar as conclusões da Corte de origem, que reconheceu o nexo causal da incapacidade com o serviço militar, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso na via especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1384817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) Na situação em análise, a autora foi incorporada às fileiras da Marinha do Brasil em 23/07/2009, e foi desligada do serviço ativo em 19/07/2017 (id. 113458165), - com oito anos, e quatro dias de serviço ativo -, evidentemente, sem ter adquirido o direito à estabilidade.
A autora tenta construir relação de causa e efeito entre os nódulos e cistos benignos surgidos durante o serviço ativo como decorrência desse, e mais, que saiu incapaz para o exercício do serviço militar e civil, sem receber tratamento. Todavia, foi dispensada após cumprimento do serviço voluntário, passando para reserva não remunerada como reservista de primeira classe (id. 113457777), e, tão pouco, foi capaz de trazer prova da aludida incapacidade, nem do nexo causal.
Com efeito, a perícia médica judicial foi capaz de fornecer subsídios esclarecedores o bastante para complementar à compreensão dos fatos e ajudar a responder à questão relativas à existência, ou não, de incapacidade, e do suposto nexo causal. Passa-se, portanto, a transcrever trechos do laudo médico relevantes ao deslinde da causa (id. 119626979), sem destaques no original: [...] A presente análise pericial debruça-se sobre o histórico de saúde da periciada, Sra.
ANA CLAUDIA DA SILVA BARBOSA, Técnica em Saúde Bucal, que serviu como militar voluntária temporária na Marinha do Brasil entre julho de 2009 e julho de 2017. O pleito central em análise envolve a reforma em grau hierárquico superior, a reforma no mesmo grau hierárquico por incapacidade para o serviço militar, ou a reintegração às fileiras militares para a continuidade de tratamento de doença. A periciada relata o diagnóstico de nódulos de tireoide e mamários enquanto ainda estava incorporada, e posterior licenciamento sem conclusão dos tratamentos que considera necessários, culminando em um diagnóstico de neoplasia maligna mamária anos após seu desligamento.
A fisiopatologia dos nódulos mamários, bem como da neoplasia mamária, é complexa e multifatorial. Os principais fatores de risco para o câncer de mama incluem idade avançada, histórico familiar de câncer de mama ou ovário, mutações genéticas hereditárias (como BRCA1 e BRCA2), exposição prolongada a estrogênios (menarca precoce, menopausa tardia, terapia hormonal pós-menopausa), obesidade, consumo de álcool e sedentarismo.
A maioria dos nódulos mamários é de natureza benigna, como cistos ou fibroadenomas. É fundamental esclarecer que a presença de nódulos mamários benignos, não é considerada um fator de risco significativo ou uma lesão precursora direta para o desenvolvimento de câncer de mama. A simples detecção de nódulos, como os inicialmente encontrados na periciada, serve primariamente como um sinal para acompanhamento mais atento.
A vigilância ativa por meio de exames de imagem periódicos é uma abordagem padrão e segura, permitindo monitorar a evolução e intervir apenas se houver alterações suspeitas de malignidade ou crescimento significativo. A intervenção imediata, como biópsia ou cirurgia, é geralmente reservada para lesões que apresentam características de alto risco ou que demonstram progressão durante o acompanhamento. [1, 2, 3].
No que tange ao estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias da periciada e o serviço militar, é fundamental analisar a natureza da atividade desempenhada e os fatores de risco envolvidos. A função de Técnica em Saúde Bucal, embora inserida no contexto militar, não apresenta, por si só, fatores de risco ocupacionais específicos que sejam reconhecidamente causadores ou agravantes de neoplasias mamárias.
Não há evidências no histórico de exposição a agentes químicos ou radiação ionizante que pudessem justificar tal nexo. Os achados iniciais de 2015 e 2017, durante o período de serviço ativo, foram considerados benignos e indicavam apenas acompanhamento. O diagnóstico de neoplasia maligna mamária ocorreu em 2024, anos após o licenciamento da periciada. Diante da ausência de fatores de risco ocupacionais específicos e da temporalidade do diagnóstico de malignidade, não se configura um nexo causal direto entre o serviço militar e o desenvolvimento da neoplasia maligna mamária.
A doença, portanto, parece ter um curso natural, com detecção de nódulos benignos durante o serviço e posterior progressão para malignidade, sem que a atividade militar como Técnica em Saúde Bucal tenha atuado como fator etiológico ou agravante direto. O exame físico pericial atual não revela limitações funcionais ou sequelas que configurem uma incapacidade laboral definitiva para o desempenho das atividades que a periciada habitualmente exercia ou para qualquer outra atividade compatível com sua formação e experiência.
Contudo, é inegável que a periciada foi submetida a uma cirurgia recente (agosto de 2024) para tratamento de neoplasia maligna mamária e há indicação médica para cirurgias adicionais. Esta situação caracteriza um quadro de doença grave em fase de tratamento ativo, o que, por sua natureza, a depender de sua evolução e métodos de tratamento aplicados, pode gerar uma incapacidade temporária para o trabalho e requer continuidade de assistência médico-hospitalar.
Conclusão A autora é portadora de neoplasia maligna de mama (CID-10: C50). Não é possível estabelecer nexo causal entre a atividade militar de Técnica em Saúde Bucal e o desenvolvimento da neoplasia. A avaliação pericial atual não revela incapacidade laboral definitiva. Contudo, a periciada encontra-se em fase de tratamento ativo para uma doença grave, o que pode configurar uma incapacidade temporária a depender das modalidades empregadas para o tratamento, e justificar a necessidade de continuidade de assistência médico-hospitalar.
Relativamente as perguntas do Juízo:
1. A parte autora é portadora de enfermidade(s) incapacitante(s) ou de outra(s) doença(s) associada(s)? Em caso positivo, é possível determinar a data de início da(s) enfermidade(s) identificada(s)? Resposta: Portadora de neoplasia maligna da mama, embora a doença não gere incapacidade neste momento. Por falta de documentação que descreva o acompanhamento clínico da periciada entre 20/04/2017 (data em que foi realizada a última ultrassonografia disponibilizada, na qual ainda não havia malignidade) e 21/08/2024 (data em que foi realizada cirurgia para retirada do nódulo, ocasião na qual já existia o diagnóstico de neoplasia maligna), não é possível determinar com exatidão a data de início da doença.
2. A(s) doença(s) acaso identificada(s) pode(m) ter sido originada(s) em razão das atividades militares desempenhadas pela parte autora no período em que serviu à Marinha do Brasil? Resposta: Não.
3. A natureza da(s) doença(s) eventualmente diagnosticada(s) torna(m) a parte autora incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborais? Em caso positivo, qual a extensão da aludida incapacidade (parcial ou total; temporária ou definitiva)? Resposta: Não.
4. Qual(is) o(s) tratamento(s) eventualmente indicado(s) para a parte autora? Tal(is) tratamento(s) pode(m), efetivamente, alterar o estado clínico da parte autora? HÁ evidências de que a parte autora seguiu (ou tem seguido) a linha terapêutica traçada pelo Setor de Saúde da Marinha do Brasil para o seu tratamento? Resposta: Remoção cirúrgica de lesões, que podem alterar o curso da doença, bem como o estado clínico da autora.
A autora não tinha a doença (neoplasia maligna de mama) durante seu tempo de serviço, não tendo sido indicado qualquer linha de tratamento.
5. Na hipótese de se confirmar que a parte autora padece da(s) enfermidade(s) alegada(s), é possível dizer que a(s) doença(s) se agravou(aram) com o decurso do tempo? Resposta: Sim.
6. Preste o(a) perito(a) outros esclarecimentos que entender necessários. Resposta: Prejudicada. É, portanto, de se concluir que a autora não estava incapaz quando foi excluída do serviço por cumprimento do tempo de serviço voluntário, bem assim, não há nexo de causa e efeito entre os nódulos e o cisto benignos e o serviço na Marinha. Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais a autorizar a reforma do demandante.
Danos morais Finalmente, não se verifica qualquer fato danoso ou ilegalidade que se possa atribuir à Administração na condução do afastamento do autor das fileiras do Exército Brasileiro, a atrair a obrigação objetiva do Estado a reparação por danos de qualquer natureza. Destarte, não há amparo legal para qualquer dos pleitos veiculados à exordial.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com esteio no artigo 487, I do CPC. Sem custas. Honorários pela autora, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, I e IV do CPC, cujo pagamento suspendo por ser a demandante usuária da justiça gratuita (artigo 98, § 1º do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica amf
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809000-14.2018.4.05.8300
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA MARIA PEQUENA ANDRADE FERREIRA - PE56351 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Os honorários periciais outrora fixados em $ 745,59 (id. 11796809, 27.02.2024) hão de ser majorados para 1.086,00, nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. (27.02.2024). Laudo já entregue (id. 119626979 - 26.09.2025).
Diante do exposto, providencie a secretaria o pagamento dos honorários do perito. Por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809000-14.2018.4.05.8300
AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA MARIA PEQUENA ANDRADE FERREIRA - PE56351 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o LAUDO PERICIAL (id. 119626979). Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809000-14.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 14:05 Incluído no fluxo processual em: 28/09/2025 às 13:43 Recife, 28 de setembro de 2025