Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos fiscais decorrentes de autuação da Receita Federal do Brasil por suposta omissão de rendimentos nos anos-calendário de 2003 e 2004, envolvendo valores oriundos de movimentação bancária vinculada à CPMF e sob o Processo Administrativo nº 10380-011.656/2008-40.
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissão e contradição. Afirma que há necessidade de apreciação das consequências jurídicas do pagamento efetivo de R$ 115.521,44 a título de honorários advocatícios na via administrativa, realizado como condição inafastável para a adesão ao programa de parcelamento fiscal, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária e Transação Excepcional, instituído pela Lei nº 13.988/2020.
Requer que seja reconhecido o afastamento ou a compensação da condenação em honorários sucumbenciais judiciais e recursais, sob pena de configuração de indevido bis in idem e de enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.
3. No curso do processo, diante da complexidade da causa, foi determinada a realização de prova pericial (id. 40889020). O laudo pericial (id. 40889073) foi desfavorável ao contribuinte, ratificando a higidez do lançamento tributário feito pela RFB.
4. Diante de tais fatos, o apelante requereu a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (id. 40889083). A conciliação restou frustrada diante da ausência da Fazenda Nacional (id. 40889107). O contribuinte informou que aderiu ao parcelamento da dívida e fez o primeiro pagamento (id. 40889112).
5. O parcelamento administrativo não configura transação judicial passível de homologação, uma vez que não envolve qualquer concessão por parte da Fazenda Pública, nem importa em renúncia a parcela do crédito ou a seus acréscimos legais. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte devedor, que pode optar por quitar sua obrigação de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência, limitando-se a Fazenda Pública a deferir ou indeferir o pedido conforme o atendimento dos requisitos legais, sem qualquer margem para negociação das condições, não se verificando a presença dos requisitos caracterizadores da transação previstos no artigo 840 do Código Civil e no artigo 171 do Código Tributário Nacional.
6. Não merece prosperar as alegações do apelante de que houve transação. A tentativa de conciliação restou frustrada e a adesão ao parcelamento não configura transação judicial a ser homologada pelo magistrado. Ressalta-se que a perícia atestou ser devida a dívida cobrada pela Fazenda Nacional, visto que comprovou omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.
Assim, resta incabível a extinção do processo em razão da transação das partes e a dispensa do pagamento da verba honorária.
7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
8. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de suspensão da inscrição em dívida ativa de débitos fiscais decorrentes de autuação da Receita Federal do Brasil por suposta omissão de rendimentos nos anos-calendário de 2003 e 2004, envolvendo valores oriundos de movimentação bancária vinculada à CPMF e sob o Processo Administrativo nº 10380-011.656/2008-40.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão possui omissão e contradição. Afirma que há necessidade de apreciação das consequências jurídicas do pagamento efetivo de R$ 115.521,44 a título de honorários advocatícios na via administrativa, realizado como condição inafastável para a adesão ao programa de parcelamento fiscal, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária e Transação Excepcional, instituído pela Lei nº 13.988/2020.
Requer que seja reconhecido o afastamento ou a compensação da condenação em honorários sucumbenciais judiciais e recursais, sob pena de configuração de indevido bis in idem e de enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No curso do processo, diante da complexidade da causa, foi determinada a realização de prova pericial (id. 40889020). O laudo pericial (id. 40889073) foi desfavorável ao contribuinte, ratificando a higidez do lançamento tributário feito pela RFB. Diante de tais fatos, o apelante requereu a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (id. 40889083).
A conciliação restou frustrada diante da ausência da Fazenda Nacional (id. 40889107). O contribuinte informou que aderiu ao parcelamento da dívida e fez o primeiro pagamento (id. 40889112). O parcelamento administrativo não configura transação judicial passível de homologação, uma vez que não envolve qualquer concessão por parte da Fazenda Pública, nem importa em renúncia a parcela do crédito ou a seus acréscimos legais.
Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte devedor, que pode optar por quitar sua obrigação de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência, limitando-se a Fazenda Pública a deferir ou indeferir o pedido conforme o atendimento dos requisitos legais, sem qualquer margem para negociação das condições, não se verificando a presença dos requisitos caracterizadores da transação previstos no artigo 840 do Código Civil e no artigo 171 do Código Tributário Nacional.
Não merece prosperar as alegações do apelante de que houve transação. A tentativa de conciliação restou frustrada e a adesão ao parcelamento não configura transação judicial a ser homologada pelo magistrado. Ressalta-se que a perícia atestou ser devida a dívida cobrada pela Fazenda Nacional, visto que comprovou omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.
Assim, resta incabível a extinção do processo em razão da transação das partes e a dispensa do pagamento da verba honorária. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809008-09.2018.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCIO MILITAO SABINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 04/08/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 13 de julho de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de inscrição em dívida ativa dos débitos previstos no Processo Administrativo nº 10380-011.656/2008-40. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 74.719,76).
2. Em suas razões recursais, o apelante relata que pretendia discutir autuação e inscrição em dívida ativa de débito de CPMF. Afirma que, no curso da demanda, resolveu não mais discutir a matéria e optou por fazer transação negocial sobre a dívida, importando em renúncia ao direito em que se baseava a ação. Contudo, a magistrada, em vez de homologar a negociação extrajudicial, resolveu julgar o pedido improcedente e condenar em verba sucumbencial.
Afirma que na mencionada transação, foi inclusa a verba honorária da PGFN e não poderia haver nova condenação nestes termos. Pugna pela extinção do processo em razão do acordo feito pelas partes e que seja considerada a quitação de honorários advocatícios.
3. Na origem, cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, em que o contribuinte pleiteou a suspensão da inscrição na dívida ativa de débitos decorrentes do processo administrativo nº 10380-011.656/2008-40.
4. No curso do processo, diante da complexidade da causa, foi determinada a realização de prova pericial (id. 40889020). O laudo pericial (id. 40889073) foi desfavorável ao contribuinte, ratificando a higidez do lançamento tributário feito pela RFB.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0809008-09.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 20:08 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 14:41 , 5 de fevereiro de 2026
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100 APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 04/08/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 04/08/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 28/07/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 04/08/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
5. Diante de tais fatos, o apelante requereu a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (id. 40889083). A conciliação restou frustrada diante da ausência da Fazenda Nacional (id. 40889107). O contribuinte informou que aderiu ao parcelamento da dívida e fez o primeiro pagamento (id. 40889112).
6. O parcelamento administrativo não configura transação judicial passível de homologação, uma vez que não envolve qualquer concessão por parte da Fazenda Pública, nem importa em renúncia a parcela do crédito ou a seus acréscimos legais. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte devedor, que pode optar por quitar sua obrigação de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência, limitando-se a Fazenda Pública a deferir ou indeferir o pedido conforme o atendimento dos requisitos legais, sem qualquer margem para negociação das condições, não se verificando a presença dos requisitos caracterizadores da transação previstos no artigo 840 do Código Civil e no artigo 171 do Código Tributário Nacional.
7. Não merece prosperar as alegações do apelante de que houve transação. A tentativa de conciliação restou frustrada e a adesão ao parcelamento não configura transação judicial a ser homologada pelo magistrado. Ressalta-se que a perícia atestou ser devida a dívida cobrada pela Fazenda Nacional, visto que comprovou omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.
Assim, resta incabível a extinção do processo em razão da transação das partes e a dispensa do pagamento da verba honorária.
8. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
9. Apelação desprovida. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de inscrição em dívida ativa dos débitos previstos no Processo Administrativo nº 10380-011.656/2008-40. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 74.719,76). Em suas razões recursais, o apelante relata que pretendia discutir autuação e inscrição em dívida ativa de débito de CPMF.
Afirma que, no curso da demanda, resolveu não mais discutir a matéria e optou por fazer transação negocial sobre a dívida, importando em renúncia ao direito em que se baseava a ação. Contudo, a magistrada, em vez de homologar a negociação extrajudicial, resolveu julgar o pedido improcedente e condenar em verba sucumbencial. Afirma que na mencionada transação, foi inclusa a verba honorária da PGFN e não poderia haver nova condenação nestes termos.
Pugna pela extinção do processo em razão do acordo feito pelas partes e que seja considerada a quitação de honorários advocatícios. Contrarrazões recebidas. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, em que o contribuinte pleiteou a suspensão da inscrição na dívida ativa de débitos decorrentes do processo administrativo nº 10380-011.656/2008-40. No curso do processo, diante da complexidade da causa, foi determinada a realização de prova pericial (id. 40889020). O laudo pericial (id. 40889073) foi desfavorável ao contribuinte, ratificando a higidez do lançamento tributário feito pela RFB.
Diante de tais fatos, o apelante requereu a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC (id. 40889083). A conciliação restou frustrada diante da ausência da Fazenda Nacional (id. 40889107). O contribuinte informou que aderiu ao parcelamento da dívida e fez o primeiro pagamento (id. 40889112). O parcelamento administrativo não configura transação judicial passível de homologação, uma vez que não envolve qualquer concessão por parte da Fazenda Pública, nem importa em renúncia a parcela do crédito ou a seus acréscimos legais.
Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte devedor, que pode optar por quitar sua obrigação de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência, limitando-se a Fazenda Pública a deferir ou indeferir o pedido conforme o atendimento dos requisitos legais, sem qualquer margem para negociação das condições, não se verificando a presença dos requisitos caracterizadores da transação previstos no artigo 840 do Código Civil e no artigo 171 do Código Tributário Nacional.
Não merece prosperar as alegações do apelante de que houve transação. A tentativa de conciliação restou frustrada e a adesão ao parcelamento não configura transação judicial a ser homologada pelo magistrado. Ressalta-se que a perícia atestou ser devida a dívida cobrada pela Fazenda Nacional, visto que comprovou omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada.
Assim, resta incabível a extinção do processo em razão da transação das partes e a dispensa do pagamento da verba honorária. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809008-09.2018.4.05.8100 APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 31/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 31/03/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 24/03/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 31/03/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])