Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Sobral 18ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0809009-82.2018.4.05.8103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 POLO PASSIVO:JOYCIANE DE ALMEIDA SALES TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
SOBRAL, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809009-82.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 EXECUTADO: JOYCIANE DE ALMEIDA SALES
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para a apreciação da petição retro, ofertada pelo exequente, no bojo da qual pugna pela inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD). É o que importa relatar.
DECIDO. Dispõe o art. 782, §3º, do CPC, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (...)
Ante o exposto, DEFIRO o supracitado pedido, a teor do art. 782, §3º do CPC, pelo que determino a inclusão do nome da parte executada, JOYCIANE DE ALMEIDA SALES (CPF: 045.***.***-16), em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), com débito atualizado no valor de R$ 298,83, conforme consta na petição retro. Ressalte-se, ainda, que a data de vencimento do débito em questão, junto ao órgão de proteção ao crédito deverá ser a data da presente decisão.
Ultimada a diligência acima referida, intime-se a parte exequente desta decisão, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a sua inação acarretará a suspensão da execução fiscal pelo interstício de 1 (um) ano, consoante os termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ultrapassado o prazo máximo 1 (um) ano de suspensão do processo sem o impulso do feito pela parte exequente, ARQUIVE-SE provisoriamente o feito, nos termos do art. 40, §2º, do supramencionado diploma legal, independentemente de nova intimação ou vista dos autos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809009-82.2018.4.05.8103 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 20:23 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 14:22 Sobral, 23 de outubro de 2025
Levado ao arquivo provisório e verificado o lapso temporal de 5(cinco) anos sem qualquer manifestação, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE