Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcela Côrte Real Fernandes em face da decisão proferida pela 10ª Vara Federal de Pernambuco, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sua nomeação em vaga de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior da Universidade Federal de Pernambuco, conforme Edital nº 06/2023. A agravante alega: (a) ter obtido segunda colocação no concurso público; (b) existência de vaga pré-existente (código 703655) reconhecida administrativamente; (c) inércia da administração em sua nomeação, apesar de solicitação formal da Chefia do Departamento; (d) preenchimento dos requisitos do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) para reconhecimento de direito subjetivo à nomeação.
O Agravo foi julgado em 30/09/2025, sendo provido pela 5ª Turma, que reconheceu o direito subjetivo da agravante à nomeação. Posteriormente, em petição de ID 4589512, a agravante requereu tutela de urgência, desistindo do requerimento em manifestação de ID 6164936, alegando perda do objeto em razão da concessão da tutela em outro processo (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0006010-10.2025.4.05.0000).
II. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da agravante quanto ao requerimento de tutela de urgência, aliada à alegação de concessão da medida em processo conexo, caracteriza a perda superveniente do interesse processual. Conforme jurisprudência consolidada, quando a pretensão deduzida em juízo é satisfeita por via diversa ou perde sua utilidade prática, opera-se a extinção do feito por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso, a agravante obteve a tutela de urgência pleiteada em outro processo, tornando desnecessária a continuidade do presente feito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o feito por perda do objeto, em razão da desistência da agravante e da concessão da tutela de urgência em processo conexo. Intimem-se. Arquive-se. Recife, 17/03/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE MATÉRIAS SOB APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DIRETO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NECESSIDADE FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE CONCURSO VIGENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807721-46.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação da autora em vaga supostamente surgida antes da publicação do Edital nº 14/2023, referente a novo concurso público promovido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para o cargo de Assistente em Administração.
2. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: : a) que é cirurgiã-dentista, tendo prestado concurso público para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior vinculado à área de Odontologia e subárea de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial, conforme Edital nº 06, de 18 de maio de 2023; b) que obteve a segunda colocação no certame, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, sendo que a única vaga inicialmente prevista foi ocupada pelo primeiro colocado; c) que, contudo, anteriormente ao concurso, a UFPE já reconhecera a existência de outra vaga no mesmo Departamento, referente ao cargo código nº 703655, cuja redistribuição para o professor J.P.W foi indeferida pela PROGEPE, justamente por existir concurso vigente, sendo determinado que o provimento ocorresse por meio da nomeação de aprovado no certame, nos termos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; d) que, reconhecida a existência e necessidade de preenchimento da vaga, a Chefia do Departamento protocolou pedido expresso de convocação da autora, instruído com relatório detalhado sobre a situação crítica enfrentada pela unidade acadêmica, inclusive quanto à sobrecarga dos docentes e à urgência de atendimento aos alunos em formação; e) que, apesar da solicitação formal, a Administração permaneceu inerte, sem qualquer movimentação no processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, situação que revela procrastinação indevida e enseja preterição da candidata aprovada, contrariando a jurisprudência consolidada do STF no Tema 784 da repercussão geral, ensejando preterição arbitrária de candidata aprovada; g) requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para assegurar sua imediata nomeação e posse no cargo.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE MATÉRIAS SOB APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DIRETO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE NECESSIDADE FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE CONCURSO VIGENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807721-46.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação da autora em vaga supostamente surgida antes da publicação do Edital nº 14/2023, referente a novo concurso público promovido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para o cargo de Assistente em Administração.
2. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: : a) que é cirurgiã-dentista, tendo prestado concurso público para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior vinculado à área de Odontologia e subárea de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial, conforme Edital nº 06, de 18 de maio de 2023; b) que obteve a segunda colocação no certame, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, sendo que a única vaga inicialmente prevista foi ocupada pelo primeiro colocado; c) que, contudo, anteriormente ao concurso, a UFPE já reconhecera a existência de outra vaga no mesmo Departamento, referente ao cargo código nº 703655, cuja redistribuição para o professor J.P.W foi indeferida pela PROGEPE, justamente por existir concurso vigente, sendo determinado que o provimento ocorresse por meio da nomeação de aprovado no certame, nos termos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; d) que, reconhecida a existência e necessidade de preenchimento da vaga, a Chefia do Departamento protocolou pedido expresso de convocação da autora, instruído com relatório detalhado sobre a situação crítica enfrentada pela unidade acadêmica, inclusive quanto à sobrecarga dos docentes e à urgência de atendimento aos alunos em formação; e) que, apesar da solicitação formal, a Administração permaneceu inerte, sem qualquer movimentação no processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, situação que revela procrastinação indevida e enseja preterição da candidata aprovada, contrariando a jurisprudência consolidada do STF no Tema 784 da repercussão geral, ensejando preterição arbitrária de candidata aprovada; g) requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para assegurar sua imediata nomeação e posse no cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de vaga anteriormente reconhecida pela Administração e não provida durante a validade do certame configura preterição arbitrária de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à nomeação imediata da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
5. A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC.
6. No caso dos autos, é de se ver que estão presentes os elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares. O art. 373, I, do CPC, ao regulamentar a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação jurídica processual, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, pela aplicação do princípio da concentração, deveria a autora, ora agravante, quando da interposição do recurso, ter trazido aos autos toda a documentação pertinente à formação do conjunto probatório que embasasse a afirmação e a higidez de seu direito, o que restou caracterizado na espécie.
7. Sobre a matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
8. Analisando detidamente os autos, em especial a documentação acostada quando da interposição do agravo de instrumento, verifico que a parte agravante logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, elementos relevantes para a aferição da verossimilhança de suas alegações quanto à existência de vaga efetiva no Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial da UFPE, bem como quanto à sua aptidão técnica e administrativa para o provimento do cargo pretendido.
9. Consta dos autos, inicialmente, o documento de ID nº 2445435, intitulado "Documento
02 - Lotação Departamento 2025", no qual se observa a estrutura funcional do referido departamento, incluindo a indicação expressa da vaga de código nº 703655 como vaga vacante e integrante da lotação estrutural da unidade acadêmica. Referida vaga encontra-se registrada como preexistente à publicação do Edital nº 06/2023, que regeu o concurso público em que a agravante foi aprovada em segundo lugar, havendo menção a sua existência ainda no âmbito das deliberações internas realizadas em reunião ordinária departamental.
10. O teor desse documento indica que o colegiado do departamento deliberou formalmente pelo preenchimento da vaga em questão, reconhecendo sua necessidade funcional e sua autonomia em relação à vaga já preenchida pelo primeiro colocado no certame. Trata-se, portanto, de vaga não eventual ou decorrente de vacância posterior, mas integrante do quadro de referência da unidade acadêmica desde antes da deflagração do concurso.
11. Além disso, verifica-se, no ID nº 2445436 (Documento
01 - Parte 6), o despacho proferido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (PROGEPE/UFPE), nos autos do processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, no qual se analisa requerimento de redistribuição da vaga 703655 a professor oriundo de outra instituição federal. No referido despacho, a PROGEPE indeferiu a solicitação de redistribuição, assentando expressamente que a nomeação para o cargo deveria observar a ordem de classificação do concurso vigente, reconhecendo-se, com isso, a legitimidade da convocação da agravante como segunda colocada para o provimento da vaga existente.
12. No mesmo contexto, consta que a própria Chefia do Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial formulou requerimento administrativo formal de nomeação da agravante, com base em parecer técnico que apontava situação de sobrecarga docente e prejuízos à formação discente em disciplinas clínicas e cirúrgicas. O documento foi instruído com relatório interno e subscrito por diversos docentes da unidade, os quais relataram, de forma enfática, a desassistência de turmas e a impossibilidade de manutenção do padrão de qualidade pedagógica, notadamente em atividades práticas de natureza cirúrgica.
13. A manifestação técnica e acadêmica constante do ID nº 2445481 reforça tais informações, ao consignar que a manutenção da vacância compromete o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e atinge diretamente a prestação do serviço público essencial de educação superior. Ressalta-se, ainda, que a agravante é apontada, por docentes da própria unidade, como a única candidata habilitada no concurso vigente com perfil compatível com as exigências da disciplina e com disponibilidade imediata para assunção do cargo.
14. Por fim, é importante observar que o conjunto documental revela não apenas a existência formal da vaga, mas também a tentativa administrativa de preenchê-la por meio de mecanismo diverso do concurso público, posteriormente barrado pela PROGEPE, o que, em tese, configura indício de tentativa de preterição da candidata regularmente classificada.
15. Diante desse cenário, tem-se, ao menos em sede de análise superficial, um conjunto probatório coeso e alinhado à tese sustentada pela agravante, no sentido de que há vaga existente, necessidade reconhecida de provimento, deliberação interna favorável à nomeação, e indeferimento de redistribuição como forma de garantir a observância à ordem classificatória do concurso vigente, contexto fático e jurídico que atrai, em sede de tutela de urgência, a aplicação da jurisprudência consolidada do STF, na medida em que se verificam presentes as condições que conferem ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO.
16. Agravo de instrumento provido.
17. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 932, III; 294; 300; 995, parágrafo único; 1.012, § 4º; 1.019, I; 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015. GabCB13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807721-46.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação da autora em vaga supostamente surgida antes da publicação do Edital nº 14/2023, referente a novo concurso público promovido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para o cargo de Assistente em Administração.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: : a) que é cirurgiã-dentista, tendo prestado concurso público para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior vinculado à área de Odontologia e subárea de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial, conforme Edital nº 06, de 18 de maio de 2023; b) que obteve a segunda colocação no certame, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, sendo que a única vaga inicialmente prevista foi ocupada pelo primeiro colocado; c) que, contudo, anteriormente ao concurso, a UFPE já reconhecera a existência de outra vaga no mesmo Departamento, referente ao cargo código nº 703655, cuja redistribuição para o professor J.P.W foi indeferida pela PROGEPE, justamente por existir concurso vigente, sendo determinado que o provimento ocorresse por meio da nomeação de aprovado no certame, nos termos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; d) que, reconhecida a existência e necessidade de preenchimento da vaga, a Chefia do Departamento protocolou pedido expresso de convocação da autora, instruído com relatório detalhado sobre a situação crítica enfrentada pela unidade acadêmica, inclusive quanto à sobrecarga dos docentes e à urgência de atendimento aos alunos em formação; e) que, apesar da solicitação formal, a Administração permaneceu inerte, sem qualquer movimentação no processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, situação que revela procrastinação indevida e enseja preterição da candidata aprovada, contrariando a jurisprudência consolidada do STF no Tema 784 da repercussão geral, ensejando preterição arbitrária de candidata aprovada; g) requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para assegurar sua imediata nomeação e posse no cargo.
Decisão monocrática proferida nos autos através do ID nº 4050000.52844410, indeferindo liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas através da petição de ID nº 4050000.53103504, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Inicialmente, cumpre-me consignar questão de ordem pública em matéria processual, concernente ao juízo de admissibilidade recursal e exame de prejudicialidade interna quanto ao recurso de agravo interno, interposto contra a decisão monocrática por mim proferida nestes autos. Na decisão monocrática proferida sob o ID nº 4050000.52844410, houve o indeferimento sumário do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que não se vislumbrou, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado.
Consignou-se naquela oportunidade que a vacância decorrente do desligamento da servidora anteriormente nomeada não geraria, por si só, o direito subjetivo à nomeação da candidata classificada em segundo lugar, sendo imprescindível a demonstração de que houve solicitação expressa de provimento da vaga pela Administração durante o prazo de validade do certame anterior. Destacou, ainda, que os elementos então constantes nos autos não eram suficientes para comprovar a existência de ato formal e inequívoco de requisição de nomeação à PROGEP, razão pela qual se considerou ausente a demonstração de preterição arbitrária ou ilegal, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF no Tema 784 da repercussão geral.
No caso em exame, verifica-se a presença de identidade substancial entre as matérias impugnadas tanto através do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno ora submetidos à apreciação deste órgão fracionário, ambos voltados à mesma pretensão recursal e versando sobre a mesma controvérsia jurídica central, qual seja, a existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público para vaga cuja necessidade e disponibilidade foram reconhecidas administrativamente.
Portanto, tenho que a solução do caso devolvido atrai a aplicação direta do art. 932, III do CPC, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante dessa simetria objetiva quanto à identidade de matérias fáticas e jurídicas entre esse recurso e o Agravo de Instrumento ora submetido a julgamento. Considerando que as razões veiculadas no agravo interno se restringem a impugnar o indeferimento da tutela de urgência proferido em sede de cognição sumária, e que tais fundamentos serão integralmente enfrentados na presente decisão de mérito do agravo de instrumento, revela-se desnecessário o exame autônomo do recurso interno.
Assim, em observância aos princípios da economia processual, da unicidade da prestação jurisdicional e da efetividade do processo, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, passando-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à existência de direito subjetivo à nomeação da agravante, candidata aprovada em segundo lugar em concurso público da Universidade Federal do Agreste de Pernambuco - UFAPE, diante da alegada vacância do cargo anteriormente ocupado por servidora convocada no mesmo certame, e da suposta formalização, pela própria Administração, de pedido de provimento da referida vaga ainda durante o prazo de validade do concurso.
Na origem, trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARCELA CÔRTE REAL FERNANDES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, através da qual objetivou, em sede de tutela de urgência, sua nomeação para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior, junto ao Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial da UFPE, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que teria direito desde o ajuizamento da ação até o efetivo ingresso no cargo.
Em favor de sua pretensão, alegou, em síntese: a) que é cirurgiã-dentista, tendo prestado concurso público para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior vinculado à área de Odontologia e subárea de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial, conforme Edital nº 06, de 18 de maio de 2023; b) que obteve a segunda colocação no certame, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, sendo que a única vaga inicialmente prevista foi ocupada pelo primeiro colocado; c) que, contudo, anteriormente ao concurso, a UFPE já reconhecera a existência de outra vaga no mesmo Departamento, referente ao cargo código nº 703655, cuja redistribuição para o professor Jorge Pontual Waked foi indeferida pela PROGEPE, justamente por existir concurso vigente, sendo determinado que o provimento ocorresse por meio da nomeação de aprovado no certame, nos termos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; d) que, reconhecida a existência e necessidade de preenchimento da vaga, a Chefia do Departamento protocolou pedido expresso de convocação da autora, instruído com relatório detalhado sobre a situação crítica enfrentada pela unidade acadêmica, inclusive quanto à sobrecarga dos docentes e à urgência de atendimento aos alunos em formação; e) que, apesar da solicitação formal, a Administração permaneceu inerte, sem qualquer movimentação no processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, situação que revela procrastinação indevida e enseja preterição da candidata aprovada.
O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por ocasião da decisão de ID nº 4050000.49378858, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao fundamento de que não restou demonstrado de plano o direito líquido e certo à nomeação, considerando que a autora foi classificada em segundo lugar no certame, o qual ofertava apenas uma vaga, já provida, sendo a existência de eventual nova vaga dependente de análise administrativa específica.
Afirmou que a documentação juntada nos autos não evidenciava, de forma inequívoca, a existência de direito subjetivo da autora à nomeação, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano necessário à concessão da medida de urgência. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, é de se ver que estão presentes os elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares.
O art. 373, I, do CPC, ao regulamentar a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação jurídica processual, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Assim, pela aplicação do princípio da concentração, deveria a autora, ora agravante, quando da interposição do recurso, ter trazido aos autos toda a documentação pertinente à formação do conjunto probatório que embasasse a afirmação e a higidez de seu direito, o que restou caracterizado na espécie.
Sobre a matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Analisando detidamente os autos, em especial a documentação acostada quando da interposição do agravo de instrumento, verifico que a parte agravante logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, elementos relevantes para a aferição da verossimilhança de suas alegações quanto à existência de vaga efetiva no Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial da UFPE, bem como quanto à sua aptidão técnica e administrativa para o provimento do cargo pretendido.
Consta dos autos, inicialmente, o documento de ID nº 2445435, intitulado "Documento
02 - Lotação Departamento 2025", no qual se observa a estrutura funcional do referido departamento, incluindo a indicação expressa da vaga de código nº 703655 como vaga vacante e integrante da lotação estrutural da unidade acadêmica. Referida vaga encontra-se registrada como preexistente à publicação do Edital nº 06/2023, que regeu o concurso público em que a agravante foi aprovada em segundo lugar, havendo menção a sua existência ainda no âmbito das deliberações internas realizadas em reunião ordinária departamental.
O teor desse documento indica que o colegiado do departamento deliberou formalmente pelo preenchimento da vaga em questão, reconhecendo sua necessidade funcional e sua autonomia em relação à vaga já preenchida pelo primeiro colocado no certame. Trata-se, portanto, de vaga não eventual ou decorrente de vacância posterior, mas integrante do quadro de referência da unidade acadêmica desde antes da deflagração do concurso.
Além disso, verifica-se, no ID nº 2445436 (Documento
01 - Parte 6), o despacho proferido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (PROGEPE/UFPE), nos autos do processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, no qual se analisa requerimento de redistribuição da vaga 703655 a professor oriundo de outra instituição federal. No referido despacho, a PROGEPE indeferiu a solicitação de redistribuição, assentando expressamente que a nomeação para o cargo deveria observar a ordem de classificação do concurso vigente, reconhecendo-se, com isso, a legitimidade da convocação da agravante como segunda colocada para o provimento da vaga existente.
No mesmo contexto, consta que a própria Chefia do Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial formulou requerimento administrativo formal de nomeação da agravante, com base em parecer técnico que apontava situação de sobrecarga docente e prejuízos à formação discente em disciplinas clínicas e cirúrgicas. O documento foi instruído com relatório interno e subscrito por diversos docentes da unidade, os quais relataram, de forma enfática, a desassistência de turmas e a impossibilidade de manutenção do padrão de qualidade pedagógica, notadamente em atividades práticas de natureza cirúrgica.
A manifestação técnica e acadêmica constante do ID nº 2445481 reforça tais informações, ao consignar que a manutenção da vacância compromete o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e atinge diretamente a prestação do serviço público essencial de educação superior. Ressalta-se, ainda, que a agravante é apontada, por docentes da própria unidade, como a única candidata habilitada no concurso vigente com perfil compatível com as exigências da disciplina e com disponibilidade imediata para assunção do cargo.
Por fim, é importante observar que o conjunto documental revela não apenas a existência formal da vaga, mas também a tentativa administrativa de preenchê-la por meio de mecanismo diverso do concurso público, posteriormente barrado pela PROGEPE, o que, em tese, configura indício de tentativa de preterição da candidata regularmente classificada. Diante desse cenário, tem-se, ao menos em sede de análise superficial, um conjunto probatório coeso e alinhado à tese sustentada pela agravante, no sentido de que há vaga existente, necessidade reconhecida de provimento, deliberação interna favorável à nomeação, e indeferimento de redistribuição como forma de garantir a observância à ordem classificatória do concurso vigente, contexto fático e jurídico que atrai, em sede de tutela de urgência, a aplicação da jurisprudência consolidada do STF, na medida em que se verificam presentes as condições que conferem ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação.
Assim sendo, vislumbro presentes os requisitos cautelares da probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano decorrente da permanência da omissão administrativa -- uma vez que o prazo de validade do concurso se encontra em curso. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelo que faço o juízo rescindente e o juízo rescisório em face da decisão agravada em primeira instância, promovendo-lhe a reforma para reconhecer o direito da agravante à nomeação e posse no cargo pretendido, sob a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 06, de 18 de maio de 2023 da UFPE.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, (data da certidão de julgamento).
Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Intime-se a parte Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse no "Requerimento de Cumprimento de Tutela de Urgência" (ID 4589512).
Cumpra-se. Recife, 02/02/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de vaga anteriormente reconhecida pela Administração e não provida durante a validade do certame configura preterição arbitrária de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência com vistas à nomeação imediata da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
5. A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC.
6. No caso dos autos, é de se ver que estão presentes os elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares. O art. 373, I, do CPC, ao regulamentar a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação jurídica processual, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, pela aplicação do princípio da concentração, deveria a autora, ora agravante, quando da interposição do recurso, ter trazido aos autos toda a documentação pertinente à formação do conjunto probatório que embasasse a afirmação e a higidez de seu direito, o que restou caracterizado na espécie.
7. Sobre a matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
8. Analisando detidamente os autos, em especial a documentação acostada quando da interposição do agravo de instrumento, verifico que a parte agravante logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, elementos relevantes para a aferição da verossimilhança de suas alegações quanto à existência de vaga efetiva no Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial da UFPE, bem como quanto à sua aptidão técnica e administrativa para o provimento do cargo pretendido.
9. Consta dos autos, inicialmente, o documento de ID nº 2445435, intitulado "Documento
02 - Lotação Departamento 2025", no qual se observa a estrutura funcional do referido departamento, incluindo a indicação expressa da vaga de código nº 703655 como vaga vacante e integrante da lotação estrutural da unidade acadêmica. Referida vaga encontra-se registrada como preexistente à publicação do Edital nº 06/2023, que regeu o concurso público em que a agravante foi aprovada em segundo lugar, havendo menção a sua existência ainda no âmbito das deliberações internas realizadas em reunião ordinária departamental.
10. O teor desse documento indica que o colegiado do departamento deliberou formalmente pelo preenchimento da vaga em questão, reconhecendo sua necessidade funcional e sua autonomia em relação à vaga já preenchida pelo primeiro colocado no certame. Trata-se, portanto, de vaga não eventual ou decorrente de vacância posterior, mas integrante do quadro de referência da unidade acadêmica desde antes da deflagração do concurso.
11. Além disso, verifica-se, no ID nº 2445436 (Documento
01 - Parte 6), o despacho proferido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (PROGEPE/UFPE), nos autos do processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, no qual se analisa requerimento de redistribuição da vaga 703655 a professor oriundo de outra instituição federal. No referido despacho, a PROGEPE indeferiu a solicitação de redistribuição, assentando expressamente que a nomeação para o cargo deveria observar a ordem de classificação do concurso vigente, reconhecendo-se, com isso, a legitimidade da convocação da agravante como segunda colocada para o provimento da vaga existente.
12. No mesmo contexto, consta que a própria Chefia do Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial formulou requerimento administrativo formal de nomeação da agravante, com base em parecer técnico que apontava situação de sobrecarga docente e prejuízos à formação discente em disciplinas clínicas e cirúrgicas. O documento foi instruído com relatório interno e subscrito por diversos docentes da unidade, os quais relataram, de forma enfática, a desassistência de turmas e a impossibilidade de manutenção do padrão de qualidade pedagógica, notadamente em atividades práticas de natureza cirúrgica.
13. A manifestação técnica e acadêmica constante do ID nº 2445481 reforça tais informações, ao consignar que a manutenção da vacância compromete o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e atinge diretamente a prestação do serviço público essencial de educação superior. Ressalta-se, ainda, que a agravante é apontada, por docentes da própria unidade, como a única candidata habilitada no concurso vigente com perfil compatível com as exigências da disciplina e com disponibilidade imediata para assunção do cargo.
14. Por fim, é importante observar que o conjunto documental revela não apenas a existência formal da vaga, mas também a tentativa administrativa de preenchê-la por meio de mecanismo diverso do concurso público, posteriormente barrado pela PROGEPE, o que, em tese, configura indício de tentativa de preterição da candidata regularmente classificada.
15. Diante desse cenário, tem-se, ao menos em sede de análise superficial, um conjunto probatório coeso e alinhado à tese sustentada pela agravante, no sentido de que há vaga existente, necessidade reconhecida de provimento, deliberação interna favorável à nomeação, e indeferimento de redistribuição como forma de garantir a observância à ordem classificatória do concurso vigente, contexto fático e jurídico que atrai, em sede de tutela de urgência, a aplicação da jurisprudência consolidada do STF, na medida em que se verificam presentes as condições que conferem ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO.
16. Agravo de instrumento provido.
17. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 932, III; 294; 300; 995, parágrafo único; 1.012, § 4º; 1.019, I; 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015. GabCB13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por particular em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807721-46.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação da autora em vaga supostamente surgida antes da publicação do Edital nº 14/2023, referente a novo concurso público promovido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para o cargo de Assistente em Administração.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: : a) que é cirurgiã-dentista, tendo prestado concurso público para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior vinculado à área de Odontologia e subárea de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial, conforme Edital nº 06, de 18 de maio de 2023; b) que obteve a segunda colocação no certame, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, sendo que a única vaga inicialmente prevista foi ocupada pelo primeiro colocado; c) que, contudo, anteriormente ao concurso, a UFPE já reconhecera a existência de outra vaga no mesmo Departamento, referente ao cargo código nº 703655, cuja redistribuição para o professor J.P.W foi indeferida pela PROGEPE, justamente por existir concurso vigente, sendo determinado que o provimento ocorresse por meio da nomeação de aprovado no certame, nos termos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; d) que, reconhecida a existência e necessidade de preenchimento da vaga, a Chefia do Departamento protocolou pedido expresso de convocação da autora, instruído com relatório detalhado sobre a situação crítica enfrentada pela unidade acadêmica, inclusive quanto à sobrecarga dos docentes e à urgência de atendimento aos alunos em formação; e) que, apesar da solicitação formal, a Administração permaneceu inerte, sem qualquer movimentação no processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, situação que revela procrastinação indevida e enseja preterição da candidata aprovada, contrariando a jurisprudência consolidada do STF no Tema 784 da repercussão geral, ensejando preterição arbitrária de candidata aprovada; g) requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência para assegurar sua imediata nomeação e posse no cargo.
Decisão monocrática proferida nos autos através do ID nº 4050000.52844410, indeferindo liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas através da petição de ID nº 4050000.53103504, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Inicialmente, cumpre-me consignar questão de ordem pública em matéria processual, concernente ao juízo de admissibilidade recursal e exame de prejudicialidade interna quanto ao recurso de agravo interno, interposto contra a decisão monocrática por mim proferida nestes autos. Na decisão monocrática proferida sob o ID nº 4050000.52844410, houve o indeferimento sumário do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que não se vislumbrou, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado.
Consignou-se naquela oportunidade que a vacância decorrente do desligamento da servidora anteriormente nomeada não geraria, por si só, o direito subjetivo à nomeação da candidata classificada em segundo lugar, sendo imprescindível a demonstração de que houve solicitação expressa de provimento da vaga pela Administração durante o prazo de validade do certame anterior. Destacou, ainda, que os elementos então constantes nos autos não eram suficientes para comprovar a existência de ato formal e inequívoco de requisição de nomeação à PROGEP, razão pela qual se considerou ausente a demonstração de preterição arbitrária ou ilegal, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF no Tema 784 da repercussão geral.
No caso em exame, verifica-se a presença de identidade substancial entre as matérias impugnadas tanto através do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno ora submetidos à apreciação deste órgão fracionário, ambos voltados à mesma pretensão recursal e versando sobre a mesma controvérsia jurídica central, qual seja, a existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público para vaga cuja necessidade e disponibilidade foram reconhecidas administrativamente.
Portanto, tenho que a solução do caso devolvido atrai a aplicação direta do art. 932, III do CPC, o qual dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante dessa simetria objetiva quanto à identidade de matérias fáticas e jurídicas entre esse recurso e o Agravo de Instrumento ora submetido a julgamento. Considerando que as razões veiculadas no agravo interno se restringem a impugnar o indeferimento da tutela de urgência proferido em sede de cognição sumária, e que tais fundamentos serão integralmente enfrentados na presente decisão de mérito do agravo de instrumento, revela-se desnecessário o exame autônomo do recurso interno.
Assim, em observância aos princípios da economia processual, da unicidade da prestação jurisdicional e da efetividade do processo, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, passando-se à análise do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à existência de direito subjetivo à nomeação da agravante, candidata aprovada em segundo lugar em concurso público da Universidade Federal do Agreste de Pernambuco - UFAPE, diante da alegada vacância do cargo anteriormente ocupado por servidora convocada no mesmo certame, e da suposta formalização, pela própria Administração, de pedido de provimento da referida vaga ainda durante o prazo de validade do concurso.
Na origem, trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARCELA CÔRTE REAL FERNANDES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, através da qual objetivou, em sede de tutela de urgência, sua nomeação para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior, junto ao Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial da UFPE, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos que teria direito desde o ajuizamento da ação até o efetivo ingresso no cargo.
Em favor de sua pretensão, alegou, em síntese: a) que é cirurgiã-dentista, tendo prestado concurso público para o cargo de Professor Adjunto "A" do Magistério Superior vinculado à área de Odontologia e subárea de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo Facial, conforme Edital nº 06, de 18 de maio de 2023; b) que obteve a segunda colocação no certame, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial da União em 15 de janeiro de 2024, sendo que a única vaga inicialmente prevista foi ocupada pelo primeiro colocado; c) que, contudo, anteriormente ao concurso, a UFPE já reconhecera a existência de outra vaga no mesmo Departamento, referente ao cargo código nº 703655, cuja redistribuição para o professor Jorge Pontual Waked foi indeferida pela PROGEPE, justamente por existir concurso vigente, sendo determinado que o provimento ocorresse por meio da nomeação de aprovado no certame, nos termos da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023; d) que, reconhecida a existência e necessidade de preenchimento da vaga, a Chefia do Departamento protocolou pedido expresso de convocação da autora, instruído com relatório detalhado sobre a situação crítica enfrentada pela unidade acadêmica, inclusive quanto à sobrecarga dos docentes e à urgência de atendimento aos alunos em formação; e) que, apesar da solicitação formal, a Administração permaneceu inerte, sem qualquer movimentação no processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, situação que revela procrastinação indevida e enseja preterição da candidata aprovada.
O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por ocasião da decisão de ID nº 4050000.49378858, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao fundamento de que não restou demonstrado de plano o direito líquido e certo à nomeação, considerando que a autora foi classificada em segundo lugar no certame, o qual ofertava apenas uma vaga, já provida, sendo a existência de eventual nova vaga dependente de análise administrativa específica.
Afirmou que a documentação juntada nos autos não evidenciava, de forma inequívoca, a existência de direito subjetivo da autora à nomeação, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano necessário à concessão da medida de urgência. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, é de se ver que estão presentes os elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares.
O art. 373, I, do CPC, ao regulamentar a distribuição do ônus probatório no âmbito da relação jurídica processual, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Assim, pela aplicação do princípio da concentração, deveria a autora, ora agravante, quando da interposição do recurso, ter trazido aos autos toda a documentação pertinente à formação do conjunto probatório que embasasse a afirmação e a higidez de seu direito, o que restou caracterizado na espécie.
Sobre a matéria em discussão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Analisando detidamente os autos, em especial a documentação acostada quando da interposição do agravo de instrumento, verifico que a parte agravante logrou demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, elementos relevantes para a aferição da verossimilhança de suas alegações quanto à existência de vaga efetiva no Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial da UFPE, bem como quanto à sua aptidão técnica e administrativa para o provimento do cargo pretendido.
Consta dos autos, inicialmente, o documento de ID nº 2445435, intitulado "Documento
02 - Lotação Departamento 2025", no qual se observa a estrutura funcional do referido departamento, incluindo a indicação expressa da vaga de código nº 703655 como vaga vacante e integrante da lotação estrutural da unidade acadêmica. Referida vaga encontra-se registrada como preexistente à publicação do Edital nº 06/2023, que regeu o concurso público em que a agravante foi aprovada em segundo lugar, havendo menção a sua existência ainda no âmbito das deliberações internas realizadas em reunião ordinária departamental.
O teor desse documento indica que o colegiado do departamento deliberou formalmente pelo preenchimento da vaga em questão, reconhecendo sua necessidade funcional e sua autonomia em relação à vaga já preenchida pelo primeiro colocado no certame. Trata-se, portanto, de vaga não eventual ou decorrente de vacância posterior, mas integrante do quadro de referência da unidade acadêmica desde antes da deflagração do concurso.
Além disso, verifica-se, no ID nº 2445436 (Documento
01 - Parte 6), o despacho proferido pela Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (PROGEPE/UFPE), nos autos do processo administrativo nº 23076.031170/2024-37, no qual se analisa requerimento de redistribuição da vaga 703655 a professor oriundo de outra instituição federal. No referido despacho, a PROGEPE indeferiu a solicitação de redistribuição, assentando expressamente que a nomeação para o cargo deveria observar a ordem de classificação do concurso vigente, reconhecendo-se, com isso, a legitimidade da convocação da agravante como segunda colocada para o provimento da vaga existente.
No mesmo contexto, consta que a própria Chefia do Departamento de Prótese e Cirurgia Buco-Facial formulou requerimento administrativo formal de nomeação da agravante, com base em parecer técnico que apontava situação de sobrecarga docente e prejuízos à formação discente em disciplinas clínicas e cirúrgicas. O documento foi instruído com relatório interno e subscrito por diversos docentes da unidade, os quais relataram, de forma enfática, a desassistência de turmas e a impossibilidade de manutenção do padrão de qualidade pedagógica, notadamente em atividades práticas de natureza cirúrgica.
A manifestação técnica e acadêmica constante do ID nº 2445481 reforça tais informações, ao consignar que a manutenção da vacância compromete o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e atinge diretamente a prestação do serviço público essencial de educação superior. Ressalta-se, ainda, que a agravante é apontada, por docentes da própria unidade, como a única candidata habilitada no concurso vigente com perfil compatível com as exigências da disciplina e com disponibilidade imediata para assunção do cargo.
Por fim, é importante observar que o conjunto documental revela não apenas a existência formal da vaga, mas também a tentativa administrativa de preenchê-la por meio de mecanismo diverso do concurso público, posteriormente barrado pela PROGEPE, o que, em tese, configura indício de tentativa de preterição da candidata regularmente classificada. Diante desse cenário, tem-se, ao menos em sede de análise superficial, um conjunto probatório coeso e alinhado à tese sustentada pela agravante, no sentido de que há vaga existente, necessidade reconhecida de provimento, deliberação interna favorável à nomeação, e indeferimento de redistribuição como forma de garantir a observância à ordem classificatória do concurso vigente, contexto fático e jurídico que atrai, em sede de tutela de urgência, a aplicação da jurisprudência consolidada do STF, na medida em que se verificam presentes as condições que conferem ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação.
Assim sendo, vislumbro presentes os requisitos cautelares da probabilidade do direito pleiteado, bem como o perigo de dano decorrente da permanência da omissão administrativa -- uma vez que o prazo de validade do concurso se encontra em curso. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelo que faço o juízo rescindente e o juízo rescisório em face da decisão agravada em primeira instância, promovendo-lhe a reforma para reconhecer o direito da agravante à nomeação e posse no cargo pretendido, sob a vigência do concurso público regido pelo Edital nº 06, de 18 de maio de 2023 da UFPE.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, (data da certidão de julgamento).
Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809015-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARCELA CORTE REAL FERNANDES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSE LUCAS PRAGANA FILHO - PE21809 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
24 - Desa. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0809015-07.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDF. SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 30-09-2025 Data final: Hora inicial: 09:30 Hora final: 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0809015-07.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:29 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:54 , 29 de agosto de 2025