Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rejane Maria Lyra Moraes e Douglas Lyra de Holanda Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que foi julgada procedente, sem condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Cientifiquem-se as partes de que, conforme o art. 315, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte Regional, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido perante o juízo de origem.
Intimem-se. DÊ-se baixa, independentemente de exaurimento do prazo recursal. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ara Cárita Muniz da Silva Mascarenhas Juíza Auxiliar da Vice-Presidência do TRF da 5ª Região GabVP.9
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO SEGUNDO A LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB O ENFOQUE DA INCAPACIDADE CIVIL. APLICAÇÃO INCORRETA DA LEI PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Rejane Maria Lyra Moraes e Douglas Lyra de Holanda Fonseca contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 200980000061022, sob a alegação de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V e VII, do CPC). O acórdão rescindendo reconheceu como termo inicial da pensão por morte a data do requerimento administrativo, desconsiderando o direito adquirido à percepção do benefício desde o óbito do segurado, bem como desconsiderando a suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil do autor Douglas à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar retroativamente norma posterior ao óbito do segurado quanto ao termo inicial da pensão por morte; (ii) determinar se houve violação à norma jurídica ao desconsiderar a regra de suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil do beneficiário menor de idade.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO SEGUNDO A LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB O ENFOQUE DA INCAPACIDADE CIVIL. APLICAÇÃO INCORRETA DA LEI PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Rejane Maria Lyra Moraes e Douglas Lyra de Holanda Fonseca contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 200980000061022, sob a alegação de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V e VII, do CPC). O acórdão rescindendo reconheceu como termo inicial da pensão por morte a data do requerimento administrativo, desconsiderando o direito adquirido à percepção do benefício desde o óbito do segurado, bem como desconsiderando a suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil do autor Douglas à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar retroativamente norma posterior ao óbito do segurado quanto ao termo inicial da pensão por morte; (ii) determinar se houve violação à norma jurídica ao desconsiderar a regra de suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil do beneficiário menor de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo aplica, indevidamente, a redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 alterada pela Lei 9.528/1997, embora o óbito do instituidor do benefício tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da nova norma, violando o direito adquirido previsto no art. 6º, §2º, da LINDB. A norma vigente à época do óbito do segurado assegurava o início da pensão por morte desde a data do falecimento, e não da formulação do requerimento, razão pela qual o acórdão rescindendo contrariou dispositivo legal expressamente aplicável.
A prescrição quinquenal para o recebimento das diferenças não pagas pelo INSS encontra-se suspensa enquanto o beneficiário for absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não tendo decorrido o prazo prescricional entre o termo inicial (2009) e o ajuizamento da ação originária. A conjugação dessas ilegalidades configura manifesta violação a normas jurídicas, nos moldes do art. 966, V, do CPC, justificando a procedência da ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, não sendo aplicável retroativamente norma posterior que restrinja o direito adquirido. A contagem do prazo prescricional contra beneficiário absolutamente incapaz somente se inicia com a cessação da incapacidade, conforme art. 198, I, do Código Civil. A não aplicação dessas normas pelo acórdão rescindendo caracteriza violação manifesta à norma jurídica, apta a ensejar rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; LINDB, art. 6º, §2º; Lei 8.213/1991, arts. 74 (redação original) e 103, parágrafo único; Lei 9.528/1997, art. 14; Código Civil, art. 198,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Ação rescisória ajuizada por REJANE MARIA LYRA MORAES e DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a desconstituir o acórdão do processo 200980000061022 (Apelação Cível, Desembargador Federal Marcelo Navarro, 3ª Turma, julgamento: 30/04/2013, publicação: 07/05/2013). Em sua petição inicial, os autores alegaram que houve o acórdão rescindendo violou o art. 966, incs.
V e VII, do CPC. A contestação do instituto réu afirmou: a) preliminarmente: i) impugnação ao valor da causa; ii) falta de interesse e adequação processual da ação rescisória; b) no mérito: i) inexistência de violação manifesta à norma jurídica; ii) não estariam presentes os requisitos para a caracterização de um erro de fato. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): O art. 14 da Lei 9528/1997, lei que dentre outras coisas deu nova redação ao art. 74 da Lei 8213/1991, determinou que a referida lei entraria em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 11/12/1997: Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas. A morte do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/04/1997. Portanto, antes da vigência da Lei 9528/1997 que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8213/1991. Assim, a norma vigente ao tempo da morte do instituidor da pensão era a redação origina do art. 74 da Lei 8213/1991, o qual estabelecia que a pensão por morte seria devida a contar da data do seu óbito: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Desse modo, há o direito adquirido dos pensionistas a receberem parcelas do benefício previdenciário desde a data do óbito e não apenas desde a data de requerimento administrativo, norma que entrou em vigor após a morte do instituidor da pensão por morte conforme definido pelo art. 6º, §2º, da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) O prazo prescricional para a ação para haver diferenças não pagas pela Previdência Social é de 5 anos, conforme dispõe o art. 103, § único, da Lei 8213/1991: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A prescrição contra o autor DOUGLAS LYRA pelas diferenças não pagas pelo INSS somente começou a correr contra ele em 2009, ano em que ele deixou de ser absolutamente incapaz na forma do art. 198, inc.
I, do Código Civil (menor de 16 anos). Naquele mesmo ano, ele e a mãe ajuizaram a ação judicial rescindenda. Assim não foi completado o lustro prescricional. Desse modo, verifica-se assistir razão aos autores na alegação de que houve manifesta violação da norma jurídica no acórdão rescindendo tanto ao não aplicar a redação originária do art. 74 da Lei 8213/1991 quanto ao também deixar de aplicar o art. 198, inc.
I, do CC na contagem de prazo prescricional previdenciário. Tecidas essas considerações, julgo procedente a ação rescisória. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 15 de outubro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO SEGUNDO A LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOB O ENFOQUE DA INCAPACIDADE CIVIL. APLICAÇÃO INCORRETA DA LEI PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Rejane Maria Lyra Moraes e Douglas Lyra de Holanda Fonseca contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 200980000061022, sob a alegação de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V e VII, do CPC). O acórdão rescindendo reconheceu como termo inicial da pensão por morte a data do requerimento administrativo, desconsiderando o direito adquirido à percepção do benefício desde o óbito do segurado, bem como desconsiderando a suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil do autor Douglas à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar retroativamente norma posterior ao óbito do segurado quanto ao termo inicial da pensão por morte; (ii) determinar se houve violação à norma jurídica ao desconsiderar a regra de suspensão da prescrição em razão da incapacidade civil do beneficiário menor de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo aplica, indevidamente, a redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 alterada pela Lei 9.528/1997, embora o óbito do instituidor do benefício tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da nova norma, violando o direito adquirido previsto no art. 6º, §2º, da LINDB. A norma vigente à época do óbito do segurado assegurava o início da pensão por morte desde a data do falecimento, e não da formulação do requerimento, razão pela qual o acórdão rescindendo contrariou dispositivo legal expressamente aplicável.
A prescrição quinquenal para o recebimento das diferenças não pagas pelo INSS encontra-se suspensa enquanto o beneficiário for absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não tendo decorrido o prazo prescricional entre o termo inicial (2009) e o ajuizamento da ação originária. A conjugação dessas ilegalidades configura manifesta violação a normas jurídicas, nos moldes do art. 966, V, do CPC, justificando a procedência da ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, não sendo aplicável retroativamente norma posterior que restrinja o direito adquirido. A contagem do prazo prescricional contra beneficiário absolutamente incapaz somente se inicia com a cessação da incapacidade, conforme art. 198, I, do Código Civil. A não aplicação dessas normas pelo acórdão rescindendo caracteriza violação manifesta à norma jurídica, apta a ensejar rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; LINDB, art. 6º, §2º; Lei 8.213/1991, arts. 74 (redação original) e 103, parágrafo único; Lei 9.528/1997, art. 14; Código Civil, art. 198,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Ação rescisória ajuizada por REJANE MARIA LYRA MORAES e DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a desconstituir o acórdão do processo 200980000061022 (Apelação Cível, Desembargador Federal Marcelo Navarro, 3ª Turma, julgamento: 30/04/2013, publicação: 07/05/2013). Em sua petição inicial, os autores alegaram que houve o acórdão rescindendo violou o art. 966, incs.
V e VII, do CPC. A contestação do instituto réu afirmou: a) preliminarmente: i) impugnação ao valor da causa; ii) falta de interesse e adequação processual da ação rescisória; b) no mérito: i) inexistência de violação manifesta à norma jurídica; ii) não estariam presentes os requisitos para a caracterização de um erro de fato. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): O art. 14 da Lei 9528/1997, lei que dentre outras coisas deu nova redação ao art. 74 da Lei 8213/1991, determinou que a referida lei entraria em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 11/12/1997: Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas. A morte do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/04/1997. Portanto, antes da vigência da Lei 9528/1997 que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8213/1991. Assim, a norma vigente ao tempo da morte do instituidor da pensão era a redação origina do art. 74 da Lei 8213/1991, o qual estabelecia que a pensão por morte seria devida a contar da data do seu óbito: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Desse modo, há o direito adquirido dos pensionistas a receberem parcelas do benefício previdenciário desde a data do óbito e não apenas desde a data de requerimento administrativo, norma que entrou em vigor após a morte do instituidor da pensão por morte conforme definido pelo art. 6º, §2º, da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) O prazo prescricional para a ação para haver diferenças não pagas pela Previdência Social é de 5 anos, conforme dispõe o art. 103, § único, da Lei 8213/1991: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A prescrição contra o autor DOUGLAS LYRA pelas diferenças não pagas pelo INSS somente começou a correr contra ele em 2009, ano em que ele deixou de ser absolutamente incapaz na forma do art. 198, inc.
I, do Código Civil (menor de 16 anos). Naquele mesmo ano, ele e a mãe ajuizaram a ação judicial rescindenda. Assim não foi completado o lustro prescricional. Desse modo, verifica-se assistir razão aos autores na alegação de que houve manifesta violação da norma jurídica no acórdão rescindendo tanto ao não aplicar a redação originária do art. 74 da Lei 8213/1991 quanto ao também deixar de aplicar o art. 198, inc.
I, do CC na contagem de prazo prescricional previdenciário. Tecidas essas considerações, julgo procedente a ação rescisória. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 15 de outubro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão rescindendo aplica, indevidamente, a redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 alterada pela Lei 9.528/1997, embora o óbito do instituidor do benefício tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da nova norma, violando o direito adquirido previsto no art. 6º, §2º, da LINDB. A norma vigente à época do óbito do segurado assegurava o início da pensão por morte desde a data do falecimento, e não da formulação do requerimento, razão pela qual o acórdão rescindendo contrariou dispositivo legal expressamente aplicável.
A prescrição quinquenal para o recebimento das diferenças não pagas pelo INSS encontra-se suspensa enquanto o beneficiário for absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não tendo decorrido o prazo prescricional entre o termo inicial (2009) e o ajuizamento da ação originária. A conjugação dessas ilegalidades configura manifesta violação a normas jurídicas, nos moldes do art. 966, V, do CPC, justificando a procedência da ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, não sendo aplicável retroativamente norma posterior que restrinja o direito adquirido. A contagem do prazo prescricional contra beneficiário absolutamente incapaz somente se inicia com a cessação da incapacidade, conforme art. 198, I, do Código Civil. A não aplicação dessas normas pelo acórdão rescindendo caracteriza violação manifesta à norma jurídica, apta a ensejar rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; LINDB, art. 6º, §2º; Lei 8.213/1991, arts. 74 (redação original) e 103, parágrafo único; Lei 9.528/1997, art. 14; Código Civil, art. 198,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Ação rescisória ajuizada por REJANE MARIA LYRA MORAES e DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a desconstituir o acórdão do processo 200980000061022 (Apelação Cível, Desembargador Federal Marcelo Navarro, 3ª Turma, julgamento: 30/04/2013, publicação: 07/05/2013). Em sua petição inicial, os autores alegaram que houve o acórdão rescindendo violou o art. 966, incs.
V e VII, do CPC. A contestação do instituto réu afirmou: a) preliminarmente: i) impugnação ao valor da causa; ii) falta de interesse e adequação processual da ação rescisória; b) no mérito: i) inexistência de violação manifesta à norma jurídica; ii) não estariam presentes os requisitos para a caracterização de um erro de fato. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 5ª Região emitiu parecer pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): O art. 14 da Lei 9528/1997, lei que dentre outras coisas deu nova redação ao art. 74 da Lei 8213/1991, determinou que a referida lei entraria em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 11/12/1997: Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas. A morte do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/04/1997. Portanto, antes da vigência da Lei 9528/1997 que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8213/1991. Assim, a norma vigente ao tempo da morte do instituidor da pensão era a redação origina do art. 74 da Lei 8213/1991, o qual estabelecia que a pensão por morte seria devida a contar da data do seu óbito: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Desse modo, há o direito adquirido dos pensionistas a receberem parcelas do benefício previdenciário desde a data do óbito e não apenas desde a data de requerimento administrativo, norma que entrou em vigor após a morte do instituidor da pensão por morte conforme definido pelo art. 6º, §2º, da LINDB: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) O prazo prescricional para a ação para haver diferenças não pagas pela Previdência Social é de 5 anos, conforme dispõe o art. 103, § único, da Lei 8213/1991: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A prescrição contra o autor DOUGLAS LYRA pelas diferenças não pagas pelo INSS somente começou a correr contra ele em 2009, ano em que ele deixou de ser absolutamente incapaz na forma do art. 198, inc.
I, do Código Civil (menor de 16 anos). Naquele mesmo ano, ele e a mãe ajuizaram a ação judicial rescindenda. Assim não foi completado o lustro prescricional. Desse modo, verifica-se assistir razão aos autores na alegação de que houve manifesta violação da norma jurídica no acórdão rescindendo tanto ao não aplicar a redação originária do art. 74 da Lei 8213/1991 quanto ao também deixar de aplicar o art. 198, inc.
I, do CC na contagem de prazo prescricional previdenciário. Tecidas essas considerações, julgo procedente a ação rescisória. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809021-87.2020.4.05.0000
AUTOR: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 15 de outubro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0809021-87.2020.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 19:53 , 26 de agosto de 2025
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1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0809021-87.2020.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 10:32 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 19:53 , 26 de agosto de 2025