Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809054-09.2020.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO:
L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA,
L. PRIORI PROJETO 36 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA,
L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
DECISÃO
Inicialmente, anoto que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça já haver julgado as controvérsias alusivas aos Temas 1079 e 1390, verifico a necessidade de manutenção do presente feito em sobrestamento. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0813957-08.2020.4.05.8100, 0801037-57.2020.4.05.8308, 0804932-41.2020.4.05.8400 e 0806686-43.2019.4.05.8500 (6050/TRF5 - correspondente ao número 151 no PJe 2x): Definir se, para os contribuintes beneficiados pela modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, deve ser aplicado sobre o salário de contribuição de cada empregado individualmente considerado ou sobre a folha de salários da empresa.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP 53.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809054-09.2020.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO:
L. PRIORI PROJETO 35 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA,
L. PRIORI PROJETO 36 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA,
L. PRIORI PROJETO 37 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), constantes dos autos sob os ids. 2516616 (id. de origem 51613333), que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, afetada ao Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Diante da pendência de resolução de questões alusivas à modulação dos efeitos, determino o sobrestamento dos referidos recursos e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0809054-09.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 19:08 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 13:15 , 1 de setembro de 2025
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