Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809103-63.2023.4.05.8100
AUTOR: VALDIR FIRMINO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO VENANCIO DOS SANTOS JUNIOR - CE38727 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LYLIANA HERTHA VALE RAMOS VENANCIO DOS SANTOS - CE39564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por VALDIR FIRMINO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata a parte autora que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175255295-1 - DIB 07.03.2016). Alega que, após minuciosa análise, constatou que sua aposentadoria foi calculada sem observância da regra 86/96, prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece requisitos mais vantajosos para a concessão do benefício.
Afirma que na data do requerimento administrativo possuía 54 anos de idade e 46 anos de tempo de contribuição, considerando o tempo especial. Requer que, caso essa regra seja acolhida, que sejam computadas as contribuições vertidas anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda), conforme o Tema 1.102 e 999 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o INSS contabilizou apenas os salários de contribuição a partir de julho/94.
O autor diz ainda que exerceu atividades em períodos concomitantes, contudo, o Réu não levou em consideração as contribuições vertidas concomitantemente. Requer, assim, provimento judicial determinando ao INSS que proceda à revisão de sua aposentadoria, para que seja calculada pela regra 86/96, na forma do artigo 29-C, da lei nº 8.213/91. Caso não tenha direito à regra de pontos, postula que sejam computadas as contribuições vertidas no período anterior a julho/1994 (revisão da vida toda), conforme previsto no art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Requer os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de justiça gratuita. Em contestação, o INSS suscita a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, assegura o INSS que, conforme o processo administrativo, o autor não preencheu os requisitos para se aposentar pela regra estabelecida pela Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei 8.213/91, e trouxe a fórmula 85/95, que representa a soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.
O Réu tece considerações sobre o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é a fonte de informações para a contagem do tempo de contribuição. Argumenta que o salário de benefício calculado pelo autor é praticamente o mesmo calculado pelo INSS na carta de concessão, com diferença de apenas R$ 0,01(um centavo). Dessa forma, a pretensa controvérsia estaria na aplicação do fator previdenciário, por suposto cumprimento do fator 85/95.
Alega que a parte autora pretende contabilizar tempo de contribuição fictício de 46 (quarenta e seis) anos, a fim de iludir o Juízo no sentido de fazer jus à regra pelo fator 85/95, sem nenhuma comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou enquadramento por categoria profissional. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o Autor ratifica os argumentos e pedidos da exordial. Intimado, o INSS anexou o processo administrativo que concedeu a aposentadoria do autor (id 103026259).
O autor foi intimado sobre a documentação apresentada pelo INSS, porém, permaneceu silente. O processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1102 pela Suprema Corte. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor provimento jurisdicional determinando ao INSS que proceda à revisão de seu benefício previdenciário, devendo inserir no cálculo de sua aposentadoria os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive, os anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda). Requer ainda que o benefício seja calculado com base na regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91, por ser mais vantajosa.
Quanto à prejudicial de prescrição, esta não atinge o fundo de direito e, em caso de procedência do pedido, somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação estariam prescritas. Isso porque, no caso, tem-se relação de trato sucessivo e, assim, aplica-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Superadas tal questão, passa-se ao exame do mérito.
Com efeito, a denominada "Revisão da Vida Toda" visa aplicar a regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição instituída pelo art. 3º da Lei 9.876/99. Isto é, utilizar a média aritmética de 80%(oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, inclusive, as contribuições vertidas antes de julho de 1994.
Para melhor decidir a lide, convém que se façam algumas considerações acerca dos critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, a partir da edição da Lei n. 9.876/99. O artigo 202, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabeleceu que as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social deveriam ser calculadas com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição.
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 29, adotou o mesmo regramento. Com a Emenda Constitucional n. 20/98, a redação do artigo 202, da CF/88 foi alterada e o critério de cálculo das aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social deixou de ser estabelecido constitucionalmente, ficando a cargo do legislador ordinário. A Lei n. 9.876, de 26.11.1999, ao regular a matéria, alterou a redação do artigo 29, da Lei n. 8.213/91, e estabeleceu o novo critério de cálculo dos benefícios previdenciários.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O artigo 3º, da Lei n. 9.876/99, por sua vez, assim dispõe: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Observa-se que a novel legislação trouxe uma regra de transição no artigo 3º, estabelecendo que o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, teria o salário de benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, desconsiderando, assim, os salários de contribuição anteriores a tal marco temporal.
Em decorrência dos dois critérios de cálculo dos benefícios, travou-se a discussão acerca de qual seria mais vantajoso ao segurado: a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II ou a regra transitória trazida pelo artigo 3º, da Lei n. 9.876/99. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.554.596/SC, em 11.12.2019 (Tema 999), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Primeira Seção fixado a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
Posteriormente, a matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, por seu Plenário, ao apreciar o Tema 1.102 com Repercussão Geral (RE 1276977-DF), em sessão realizada no dia 1º.12.2022, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (ATA Nº 38, de 01/12/2022.
DJE nº 253, divulgado em 12/12/2022). Nada obstante, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 21/3/2024, o Plenário do STF definiu, por maioria, que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
Entendeu a Suprema Corte que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, não ofende a Constituição Federal, sendo, portanto, válida e de observância obrigatória. Assim, não cabe ao segurado do INSS escolher a regra a ser aplicada no cálculo de sua aposentadoria, mesmo que seja a mais favorável. A ementa dos julgamentos das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF foi redigida nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. [...] IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...]
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) A tese definida pelo STF nessas ADIs foi a seguinte: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Em embargos de declaração, o STF assinalou que esse novo julgado representa a superação da tese firmada no Tema 1.102:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. [...]
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Proferido em sede de controle de constitucionalidade abstrato e concentrado nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, esse julgamento do STF produz efeitos erga omnes e vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante os arts. 102, § 2º, da CF/1988, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC.
Finalmente, em 26.11.2025, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1276977/DF, o STF cancelou definitivamente a tese jurídica da "Revisão da Vida Toda" firmada anteriormente (Tema 1102), vedando o recálculo de aposentadorias do INSS com contribuições anteriores a julho de 1994, com modulação de efeitos. Destaque-se a nova tese firmada pelo Pleno do STF, verbis: Tese "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados."(Tema 1102). Ressalte-se que, conforme o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.".
Dessa forma, o segurado (autor) não tem direito ao recálculo do benefício para incluir contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994. O autor postula, ainda, que sua aposentadoria seja calculada com base na regra prevista no artigo 29-C da Lei 8.213/91 (fórmula 85/95), que representa o somatório da idade e do tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente. Segundo o autor possuía 46 (quarenta e seis) anos de contribuição na data do pedido administrativo, e o INSS não teria reconhecido atividades exercidas em condições especiais.
Nada obstante, verifica-se que o Demandante não indicou na inicial quais os vínculos laborais teria exercido com exposição a agentes nocivos à saúde, nem formulou pedido expresso de reconhecimento de atividades especiais /ou e conversão em tempo comum, para fins de cômputo do período contributivo. À vista do processo administrativo anexado pelo INSS, verifica-se que foi juntado o PPP da empresa SOTREQ S/A, relativamente ao período de 03.12.1984 até a data do PPP (10.06.2016).
Segundo o PPP, o autor exerceu os cargos de Auxiliar de Mecânico, Mecânico de Tratores I e II, Mecânico III e Mecânico de Manutenção Interno V, com exposição ao agente físico ruído que variou entre 68,5 dB(A) a 92,3 dB(A) (id 103026259).(fls. 125). De acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial realizada pelo INSS, a documentação apresentada pelo segurado não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde contemplados na legislação previdenciária.
O PPP também indicou o código "GFIP 0" (item 13.7), indicativo de ausência de exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador (id 103026259). O Demandante também não apresentou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho para corroborar as informações do empregador, documento exigido quando se trata de exposição aos agentes físicos ruído e calor. Logo, entendo que a decisão administrativa do INSS não merece reproche.
O autor alega, de forma genérica, que exerceu atividades concomitantes, porém, não indicou quais períodos. O CNIS anexado aos autos comprova a existência de vínculos com a Construtora Andes (16.01.1981 a 03/1983) e SOTREQ S/A (03.12.1994 a 15.12.2016), sucessora da Marcosa Máquinas e Equipamentos, sem haver recolhimentos de contribuições concomitantes. Assim, tal pedido não procede. Passa-se ao exame do pedido de aplicação da regra de pontos (86/96) prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
No que tange às regras de aposentadoria por tempo de contribuição, pela fórmula 85/95, que afastam o fator previdenciário, a Lei n. 13.183/2015 acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/91, que dispõe: " Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (grifamos).
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. Nesse passo, se o segurado homem pretendia se aposentar no ano de 2016, caso do autor, o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição deve alcançar 95 (noventa e seis) pontos na data do requerimento administrativo. De acordo com o cômputo realizado pelo INSS, na data do requerimento administrativo (07.03.2016) o autor alcançou 36 anos e 15 dias de tempo de contribuição, e contava com 55 anos e 01 mês de idade, tendo obtido 91 anos, 01 mês e 15 dias, pontuação inferior a 95 pontos. (id 103026259) Dessa forma, o autor não obteve pontuação suficiente se aposentar pela regra do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, que exigia do segurado homem 95 pontos.
Destarte, forçoso é reconhecer a improcedência dos pedidos do autor.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDETES os pedidos. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809103-63.2023.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:40 Incluído no fluxo processual em: 09/01/2026 às 17:50 Fortaleza, 9 de janeiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809103-63.2023.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:40 Incluído no fluxo processual em: 09/01/2026 às 17:55 Fortaleza, 9 de janeiro de 2026