Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI 9.032/95. PERÍODO POSTERIOR MEDIANTE PPP. EFICÁCIA DO EPI AFASTADA. TEMA 1090/STJ E TEMA 213/TNU. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVADA. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/2019.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de auxiliar/técnica de enfermagem (1990 a 2020) e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER.
2. O período anterior a 28/04/1995 deve ser reconhecido como especial por enquadramento da categoria profissional (códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), devidamente comprovado pela anotação na CTPS.
3. Nos períodos posteriores, o PPP e o LTCAT demonstram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias). A presunção de eficácia do EPI (Tema 1090/STJ) não é absoluta. No caso em apreço, a segurada desincumbiu-se do ônus probatório (Tema 213/TNU) ao demonstrar a extemporaneidade dos CAs dos equipamentos fornecidos, o preenchimento deficiente do PPP (campo 15.9 assinalado como "Não Avaliado") e a incapacidade de EPIs genéricos neutralizarem o risco imponderável de contágio biológico em ambiente hospitalar, o que impõe a manutenção do caráter especial do labor.
4. Restando comprovado que a segurada completou os 25 anos de atividade especial muito antes do advento da EC nº 103/2019 (13/11/2019), resta consolidado o seu direito adquirido à Aposentadoria Especial sob as regras anteriores, sendo descabida a exigência da regra de transição por pontos pretendida pela autarquia.
5. Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida. mjmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial por Rosimery da Silva. A sentença condenou a autarquia a converter a atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição da autora em Aposentadoria Especial, retroagindo os efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/02/2020.
O reconhecimento fundamentou-se no labor em condições especiais (exposição a agentes biológicos) nos períodos de 01/06/1990 a 28/04/1995 e de 28/04/1995 a 17/02/2020. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a especialidade do labor, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
Invoca a presunção de veracidade do documento, com base nos Temas Repetitivos 1090 do STJ e 213 da TNU, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção por meio de provas contundentes. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, argumentando que o requerimento administrativo ocorreu após a reforma previdenciária e a segurada não preencheria a pontuação mínima exigida (86 pontos).
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que cumpriu estritamente a diretriz do Tema 213 da TNU e do Tema 1090 do STJ, ao apresentar impugnação específica na petição inicial quanto à eficácia do EPI. Destaca que os Certificados de Aprovação (CAs) listados no PPP são extemporâneos ao início do vínculo, que não houve preenchimento adequado do campo relativo à NR-06 e NR-09 pelo empregador, e que EPIs comuns não elidem o risco inerente aos agentes biológicos no ambiente hospitalar.
É o relatório. mjmm ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452
VOTO
Conheço da apelação, por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao cômputo de tempo de serviço especial, por exposição a agentes nocivos, nos períodos em que laborou como auxiliar e técnica de enfermagem no Hospital Esperança (de 01/06/1990 a 17/02/2020), bem como o seu respectivo reflexo na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento do tempo de serviço especial obedece ao princípio tempus regit actum, devendo ser disciplinado pela lei vigente à época em que o serviço foi efetivamente prestado. Para o período de 01/06/1990 a 28/04/1995, a legislação então vigente (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79) autorizava o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional.
A autora comprovou, mediante sua CTPS, o exercício ininterrupto da função de auxiliar de enfermagem, labor que se insere no código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, o qual elenca os serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar. Portanto, irrepreensível a sentença ao reconhecer a especialidade desta primeira fração de tempo. Para o período posterior a 28/04/1995, com a extinção da presunção legal pelo enquadramento, a especialidade demanda a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) acostados aos autos demonstram de forma clara que a autora, exercendo as funções de auxiliar e técnica de enfermagem no Bloco Cirúrgico e no setor de CME (Centro de Material e Esterilização) do Hospital Esperança, esteve exposta de forma habitual e permanente a fatores de risco biológicos, especificamente microrganismos como vírus e bactérias.
Ressalte-se que a avaliação do risco biológico é estritamente qualitativa, prescindindo de medição de concentração, consoante as diretrizes da NR-15 e a iterativa jurisprudência desta Corte. O cerne da irresignação da autarquia previdenciária repousa na anotação constante no PPP de que houve o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) supostamente eficaz, indicando o uso de luvas (CA 27785), respirador (CA 7956) e óculos (CA 10346).
Para fundamentar seu pleito de reforma, o INSS invoca os entendimentos firmados no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tema 213 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), defendendo a presunção absoluta de veracidade de tal registro em desfavor da segurada. Entretanto, a tese do apelante não merece prosperar. O próprio Tema 1090 do STJ estabelece, em seu Item III, que se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável à parte autora, "in verbis":
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Na mesma esteira, o Tema 213 da TNU consigna que a eficácia do EPI atestada no PPP pode ser afastada caso haja impugnação fundamentada e específica na causa de pedir, "in verbis":
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Analisando os autos, constata-se que a segurada se desincumbiu perfeitamente do ônus probatório de afastar a eficácia protetiva dos equipamentos listados, apontando inconsistências impeditivas da referida presunção de eficácia.
A autora demonstrou de maneira inequívoca a extemporaneidade dos Certificados de Aprovação (CAs) elencados no PPP, visto que os equipamentos informados foram fabricados ou autorizados apenas a partir de 2009 e 2021, datas incompatíveis com a neutralização do risco no início do vínculo laboral, ocorrido em 1990. Observa-se, ainda, que o campo 15.9 do formulário PPP, destinado a atestar o cumprimento das exigências das Normas Regulamentadoras NR-06 e NR-09 pelo empregador, foi preenchido com a expressão "NA" (Não Avaliado).
Essa omissão indica a total ausência de avaliação técnica sobre a implementação de medidas de proteção coletiva, manutenção, higienização periódica e treinamento para uso do EPI, o que infirma a presunção de sua eficácia plena. Portanto, existindo dúvida objetiva e elementos concretos que infirmam a real aptidão neutralizante dos equipamentos fornecidos, a eficácia do EPI deve ser afastada no presente caso, mantendo-se hígida a caracterização da especialidade do labor exercido pela autora.
Superado o cômputo do tempo especial, passo à análise do pretenso direito da autarquia em submeter o benefício às regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 17/02/2020. O argumento do INSS ignora o instituto do direito adquirido. Embora o pleito administrativo seja posterior à vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), a documentação coligida comprova que a autora laborou ininterruptamente em condições especiais de 01/06/1990 a 17/02/2020.
A simples contagem do tempo indica que a segurada já havia implementado o requisito temporal de 25 anos de atividade especial muito antes da promulgação da EC nº 103/2019. Desta feita, tratando-se de requisitos integralmente preenchidos sob a égide da legislação anterior à reforma, a segurada incorpora ao seu patrimônio o direito adquirido à Aposentadoria Especial com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 em sua redação original, sendo-lhe inexigível o cumprimento da pontuação ou da idade mínima trazida pela novel regra de transição constitucional.
Correta, em todos os seus termos, a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS a proceder à revisão do benefício, convertendo a atual Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial (espécie
46) desde a DER (17/02/2020), determinando o respectivo pagamento das parcelas pretéritas e vencidas. Quanto aos consectários legais e correção monetária, não há readequação a ser feita no presente estágio processual, devendo a apuração exata do crédito observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por força da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), majoro em 1% (um ponto percentual) a verba honorária fixada em desfavor do INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. mjmm ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 15 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809106-97.2023.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSIMERY DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 25 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300 AUTOR: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal (Ordem de Serviço nº 3524205/2023) art. 1º item 19, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300
AUTOR: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ROSIMERY DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de ver reconhecido tempo de serviço exercido sob condições especiais e requerendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial. Aduziu a parte autora, em síntese, como fundamentos de sua pretensão: a) ter formulado requerimento administrativo em 17/02/2020 junto ao INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.200.565-5), com pedido de reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, porém, em 26/10/2020, o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição do artigo 17 da EC103/2019, conhecido como regra de transição Pedágio 50%, com renda mensal de R$ 1.557,14 com DER fixada em 08/09/2020; b) o INSS reconheceu apenas 30 anos 03 meses e 08 dias de tempo de contribuição, assim como, não enquadrou como atividade especial o vínculo de Auxiliar em Enfermagem e Téc.
Em Enfermagem no período de 01/06/1990 até a DER exercido no Hospital Esperança; c) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição pedágio 50% é totalmente desfavorável a autora, tendo em vista que ela conta com mais de 25 anos completo de atividade expostas a agentes prejudiciais à saúde, tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial; d) além de conceder a aposentadoria pela regra mais desvantajosa a autora, arbitrariamente o INSS reafirmou a DER para 08/09/2020, sete meses após o requerimento administrativo, fato que lhe beneficiou em prejuízo ao direito da autora.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809106-97.2023.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:03 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 10:39 Recife, 16 de setembro de 2025
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 15/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Portanto, a autora com mais de 25 anos de trabalho no exercício de atividade insalubre cumpre os requisitos para fazer jus ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial (espécie
46) pré-reforma. Formulou, em resumo, os seguintes pedidos de mérito: a) reconhecer e enquadrar o período especial mencionado acima nos períodos de 01/06/1990 a 17/02/2020 (DER), conforme legislação vigente à época do labor e caso necessário e mais benéfico a autora faça-se a conversão em atividade comum utilizando o fator 1,2 e o acréscimo resultante dessa conversão deverá ser averbado a contagem final, além de conferir o cumprimento da regra 86/96 do art. 29-C da Lei nº 8.213/91; b) revisar o benefício de aposentadoria especial, caso seja mais favorável a autora deve submeter a análise da regra 86/96 descrita no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo em 17/02/2020, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, devidamente corrigido; c) pagar as parcelas vencidas decorrentes das diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DER em 17/02/2020, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescidas de juros moratórios.
Juntou documentos. Proferido despacho de Id. 88403045 determinando a intimação da parte autora a esclarecer, com base no art. 292 do CPC, como calculou o valor indicado à causa, tendo a parte autora acostado a petição de Id. 88400127 e planilha de Id. 88400977. Despacho de Id. 88402608 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da parte ré. Citado, o INSS apresentou defesa, sob a modalidade contestação (Id. 88402899) suscitando em suma que: a) todo o tempo efetivo de trabalho foi corretamente computado pelo INSS, não merecendo acolhida a tese de que não houve a conversão do tempo especial em comum, uma vez que a indispensável insalubridade não restou demonstrada; b) as atividades desenvolvidas pela parte autora antes de 28/04/1995 não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional, pois não estão no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79; c) a parte autora também não comprovou a efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado; d) o(s) PPP(s) demonstra(m) que a(s) empresas não possuía(m) responsável por registros ambientais no(s) período(s) controvertido(s), conforme se depreende do campo 16 dos documentos; e) de acordo com a legislação que rege a matéria, o enquadramento em razão de agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos) somente é possível quando há contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou materiais contaminados, e no caso concreto é indubitável que as funções exercidas pelo autor não o colocaram nesse contato, e ademais é evidente que o uso de EPI neutralizou a nocividade.
Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no Id. 88402396 rechaçando a defesa apresentada. Anexou aos autos o LTCAT de Id. 88402503. O INSS foi intimado para se manifestar acerca do novo documento apresentado pela parte autora, consoante Id. 88399925, apresentando a petição de Id. 88400573 reiterando os termos da contestação. Não houve pedidos de provas a produzir. O feito foi convertido em diligência em 12/08/2025 (Id. 88403864), sendo realizada a certidão de migração em 16/09/2025 (Id. 116654058), e as partes foram intimadas para ciência e manifestação sobre eventuais falhas, consoante despacho de Id. 116654059.
Devidamente intimadas, as partes não mais se manifestaram nos autos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado do Mérito A matéria fática já se encontra suficientemente provada, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, sendo o caso de proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se o mérito da demanda à revisão da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora (NB 42/196.200.565-5) mediante o reconhecimento de períodos especiais, com a conversão em aposentadoria especial (46).
Segundo a parte autora, a autarquia previdenciária lhe gerou prejuízo financeiro ao incorrer em dois equívocos ao calcular e fixar a RMI de seu benefício, a saber: a) falta de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como Auxiliar em Enfermagem e Téc. Em Enfermagem, no período de 01/06/1990 até a DER exercido no Hospital Esperança; b) ter reafirmado a DER para 08/09/2020, sete meses após o requerimento administrativo.
A tese defendida pelo INSS, por sua vez, foi a de que todo o tempo efetivo de trabalho foi corretamente computado pelo INSS, não merecendo acolhida a tese de que não houve a conversão do tempo especial em comum, uma vez que a indispensável insalubridade não restou demonstrada; que as atividades desenvolvidas pela parte autora antes de 28/04/1995 não podem ser consideradas especiais por enquadramento profissional, pois não estão no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79; que a parte autora também não comprovou a efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado; ausência de responsável por registros ambientais no(s) período(s) controvertido(s) e uso de EPI que neutralizou a nocividade.
Esses, portanto, os pontos controvertidos da demanda. De partida, cabe rememorar que, para fins de cômputo da especialidade dos períodos almejados, deve-se recorrer à legislação existente à época dos fatos, conforme princípio tempus regit actum (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço). Isto é, o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi o serviço efetivamente prestado.
Períodos anteriores a 28/04/1995 Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei n. º 9.032 de 29/4/1995, bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais ou de agentes nocivos constantes dos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, regentes à época, para o requerente poder gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas. Consoante indicado na petição inicial, a parte autora busca reconhecer, como especiais, o seguinte vínculo para o período epigrafado: HOSPITAL ESPERANCA S/A (01/06/1990 a 28/04/1995) - auxiliar de enfermagem; Como se observa dos documentos colacionados, notadamente da CTPS de Id. 88400671, a parte autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem no vínculo acima.
Nesse contexto, por serem desempenhadas atividades técnicas de enfermagem em instituições ligadas à área médica e hospitalar, vislumbra-se a possibilidade de enquadrá-las como atividade especial, pela categoria profissional, em equiparação à atividade de enfermeiro, em conformidade com o código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como pretende a parte autora. Não se tem como negar a exposição aos riscos biológicos (microorganismos) a que se submetem tanto os técnicos, como os auxiliares de enfermagem, ao trabalharem em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes de toda a espécie.
Por oportuno, anote-se, o seguinte trecho retirado do Decreto nº. 53.831/64: (Código 2.1.3): "Medicina, Odontologia, Enfermagem. Médicos, dentistas, enfermeiros." Outrossim, conforme Decreto nº. 83.080/79, anexo II, constata-se que a atividade de enfermeiro é enquadrada como especial. Desse modo, para fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, a parte autora deve demonstrar que laborou efetivamente como enfermeira ou em atividades de enfermagem, incluídas nesta o técnico e o auxiliar de enfermagem.
A propósito, a jurisprudência do TRF5 admite tal enquadramento, como se vê se caso semelhante: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. ADMISSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/2015.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu as contribuições da autora revertidas para o RGPS no período de 02/01/1990 a 30/06/1994, no qual, no exercício da profissão de auxiliar de enfermagem, desempenhou atividade concomitante para o Estado do Rio Grande do Norte, vinculada ao RPPS; e, em seguida, considerou esse período como tempo de serviço especial, por enquadramento profissional, convertendo-o em tempo de serviço comum e, verificando a pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, determinou a exclusão do fator previdenciário no recálculo da RMI do benefício.
2. O órgão apelante alega que o período em questão já foi averbado automaticamente no RPPS; a profissão da autora não está prevista nos anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, que preveem o enquadramento apenas para as profissões de médicos, dentistas e enfermeiros; e, por último, aplica-se o fator previdenciário em virtude do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal; não há preenchimento dos requisitos exigidos nas regras transitórias da EC nº 103/2019.
3. Consta nos autos a declaração emitida pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP), na qual se afirma que não há averbação em seus registros de nenhum tempo de contribuição referente ao outro regime, comprovando-se, desta forma, que as contribuições feitas para o INSS não foram computadas pelo órgão previdenciário estadual (id. 4058400.13031931).
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos pela autora revela que laborou como auxiliar em enfermagem no centro cirúrgico da Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, exposta a microorganismos (id. 4058400.13031924, p. 29/33). A leitura do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964 demonstra que os serviços de assistência médica em contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são considerados atividades insalubres, de natureza especial.
Depreende-se, claramente, que essa norma não tem aplicação restrita apenas às profissões de médicos, dentistas e enfermeiros, estendendo-se aos demais profissionais de saúde
5. Não aplica no caso em exame o julgamento do RE 564.354 pela Suprema Corte, o qual teve como objeto o julgamento do Tema 76, referente à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. A norma que rege a aposentadoria da autora é art. 29-C da Lei nº 8.213/91, inserida pela Lei nº 13.183/2015, que passou a prever a possibilidade do segurado escolher pela não incidência do fator previdenciário na hipótese de a soma da idade com a do tempo de contribuição resulte no total de pontos fixados no texto normativo.
6. Considerando que a autora, nascida em 29/09/1966, possuía 51 anos, 1 mês e 15 dias de idade em 14/08/2017 (DER), os quais, somados ao tempo total de contribuição de 36 anos, 11 meses e 18 dias, resulta em 88 pontos, fazendo jus, portanto, à revisão do benefício sem o fator previdenciário, nos termos da redação então vigente do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, por atingir mais de 85 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI do seu benefício.
7. Improvimento da apelação do INSS. (PROCESSO: 08054641020234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2025) Ante tais considerações, é merecido o reconhecimento do período especial até a data de 28/04/1995, devido ao exercício de atividades de enfermagem, reconhecidamente registradas em CTPS, e, portanto, consideradas especiais por enquadramento nos itens 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, devido ao contato com doentes e materiais infecto-contagiantes.
Períodos posteriores a 28/04/1995 até 17/02/2020 (DER) Para o período epigrafado, o Poder Público passou a exigir, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95 (DOU de 29.04.1995), a efetiva exposição aos agentes agressores, independentemente da atividade exercida. Com seu advento, restou extinta, portanto, a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (§3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade.
Contudo, a jurisprudência interpretou que tal exigência (formulários) somente pode ser imposta a partir da entrada em vigor da MP nº. 1.523/96 (DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91. Isto porque a partir de tal diploma legal é que se passou a exigir o laudo técnico-pericial elaborado pelo empregador e subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da efetiva exposição a quaisquer agentes nocivos, com a emissão de Perfil Profissiográfico - PPP (a partir de 01.2004 - IN 95/2003), amparado em tal laudo, o que antes era apenas exigido para o agente ruído e o de calor excessivo.
Em suma, existem 04 (quatro) marcos legais a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, a saber: a) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função/agente; b) de 29/08/95 até 13/10/1996, entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e a vigência da Medida Provisória n. 1523/96, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios; c) a partir de 14/10/1996, com a Medida Provisória nº. 1523, passou-se a exigir o laudo técnico-pericial elaborado pela empresa, subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08.
No que diz respeito ao uso de EPI, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil [1973], então vigente, firmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, exceto em relação ao ruído.
E, por fim, para se caracterizar a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em circunstâncias prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), é importante destacar que a exposição ao agente nocivo não necessita ser contínua, durante toda a jornada de trabalho, mas deve ser ínsita ao exercício das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não ser de ocorrência eventual ou ocasional.
Firmadas tais premissas, segue o caso concreto, em relação ao vínculo posterior: a) HOSPITAL ESPERANCA S/A (29/04/1995 a 31/10/2016 - auxiliar de enfermagem; b) HOSPITAL ESPERANCA S/A (01/11/2016 a 17/02/2020 - técnica de enfermagem. Em relação à especialidade dos vínculos acima declinados, de se ressaltar a necessidade de apresentação da prova, como já consignado, observando-se que foram apresentados o PPP de Id. 88400873 e de Id. 88401293, juntamente com o LTCAT de Id. 88402503.
Conforme informação contida no CNIS de Id. 88401049, extrai-se que a parte autora fora contratada com técnica de enfermagem e auxiliar de enfermagem, em estabelecimento médico hospitalar (CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A e HOSPITAL ESPERANCA SA), empresas do mesmo grupo econômico. Da análise dos referidos documentos, destaca-se que a segurada, ora parte autora, desenvolveu o cargo de auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, no setor de bloco cirúrgico e CME (Ids. 88400873 e 88401293), exposta a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias) e ruído, de modo habitual e permanente, utilizando EPI's, tais como, respirador, luva e óculos.
Consoante descrição das atividades, percebe-se que, dentre outras atividades rotineiras, encontram-se a realização de limpeza, desinfecção de equipamentos termossensíveis, dispensar estes, controlar estoque, atividades de acompanhamento de pacientes, preparar medicações, sala de cirurgia, entre outros, de modo que não se pode negar que a parte demandante trabalhava em área de risco, em contato direto com material infectocontagioso, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
Destaca-se, ainda, que para agentes biológicos/microrganismos a análise é qualitativa e relativamente presumida para profissionais de saúde ou pessoas que trabalham em ambiente hospitalar ou similares. Isto porque o contato com os agentes biológicos é inevitável. Nesse ponto, trago à baila a seguinte ementa, oriunda do TRF5:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS), FÍSICO (RADIAÇÃO IONIZANTE) E QUÍMICO (HIPOCLORITO). ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A Lei nº 8.213/91 (arts. 57, §§ 4º e 5º) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física e a possibilidade de conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum para concessão de qualquer benefício.
2. Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. No presente caso, a promovente trouxe aos autos para comprovar sua exposição a agentes nocivos, de 02/01/1988 a 31/09/1991 e de 01/10/1991 a 28/04/1995, anteriores à edição da Lei 9.32/95, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP atestam seu trabalho na ARBEN Clínica RX Diagnóstico e Ultrassonografia S/C, como servente e auxiliar de enfermagem, com exposição a fatores de risco biológico (bactérias) e químico (hipoclorito, detergente), além de risco de acidentes em face de material perfuro cortante, classificados como insalubre nos itens 1.3.2, 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4, 2.1.3, do Decreto 83.080/79, devendo ser considerada a especialidade dos períodos.
4. Para o período de 29/04/1995 a 28/11/2003, o PPP comprova que a demandante laborou como auxiliar de enfermagem laboratorial, na ARBEN Clínica RX Diagnóstico e Ultrassonografia S/C, exposta a fatores de risco biológicos (bactérias), e químico (hipoclorito, detergente), além de risco de acidentes em face de material perfuro cortante, não fazendo uso de EPI eficaz e, apesar do PPP não mencionar expressamente que a exposição se dava de modo habitual e permanente, pela descrição das atividades é de se ver que a demandante trabalhava em área de risco, em contato direto com material infectocontagioso, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
Precedente desta Quarta Turma, Processo 08022006120134058100, Des. Federal EDÍLSON NOBRE, J. 31/08/2018.
5. Nos períodos de 29/11/2003 a 30/10/2011 e de 06/12/2011 a 25/08/2016 (data do requerimento administrativo), a CTPS, o PPP e laudo técnico comprovam que a demandante laborou na Liga Alagoana Contra Tuberculose, como técnica em radiologia, exposta, de modo habitual e permanente, a agente físico (radiação ionizante) e agentes biológicos (vírus e bactérias), classificados como insalubre nos itens 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79, além de agentes químicos (revelador, fixador).
6. De acordo com a orientação do ARE 664335-SC, julgado sob a sistemática de repercussão geral, "se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Caso em que, conquanto conste do PPP assinalado "S" para uso de EPI eficaz, o laudo técnico apresentado não especifica quais seriam estes equipamentos, nem atesta se eram realmente capazes de neutralizar ou eliminar os agentes agressivos, informando que "o artigo 158 da IN, onde diz que a simples informação da exigência de EPI's e EPC, por si só não descaracteriza o enquadramento da atividade", concluindo que as atividades desenvolvidas pela funcionária são insalubres e que os agentes nocivos encontrados no ambiente de trabalho é fator prejudicial à saúde.
Desse modo, sendo o PPP um documento elaborado com base em laudo técnico e como referido laudo não atesta a real eficácia dos EPI's utilizados, não há como se descaracterizar a nocividade a que estava exposto o postulante. Precedente desta Quarta Turma.
7. Contando a promovente com tempo de serviço especial superior a 25 anos, há que lhe ser conferido o benefício de aposentadoria especial pleiteado desde a data do requerimento administrativo.
8. No tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.495.146/MG) definiu para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC, para fins de correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim sendo, não assiste razão ao INSS em requerer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
9. Provimento à apelação da parte autora. Improvimento à apelação do INSS. Condenação da autarquia previdenciária em honorários recursais. (PROCESSO: 08013547720184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2018). Ressalto, por oportuno, ser pacífica a jurisprudência no sentido de o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracterizar a nocividade causada ao ser humano, não sendo motivo para se afastar a conversão do tempo de serviço para trabalho especial, quando não houver prova da neutralização por completo da insalubridade para o trabalhador.
In casu, apesar de haver, nos documentos analisados, indicação de EPI's utilizados, não se atesta a sua real eficácia, e assim, não há como se descaracterizar a nocividade a que esteve exposta a parte autora. Considerando as atividades desempenhadas, resta clara a possibilidade de contaminação, que nem mesmo os equipamentos de proteção podem prevenir, como infecções/contaminações decorrentes, por exemplo.
Impende salientar, por arremate, que o reconhecimento do tempo especial também não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
De toda sorte, é dever do Poder Público, na hipótese de dúvida/deficiência quanto às informações neles contidas, efetuar diligência, junto à empresa ou ao segurado, para confirmar os dados apresentados (RPS, art. 58, §5º). Diante dessas ponderações, cumpre deferir a conversão do período de 01/06/1990 a 28/04/1995 e de 28/04/1995 até 17/02/2020 (DER), em que a parte autora logrou êxito em demonstrar a especialidade, conforme legislação de regência.
A parte autora ao implementar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial na DER (17/02/2020), faz jus à revisão do benefício, o que lhe pode ser substancialmente mais vantajoso, tendo em vista o comprovado desempenho da atividade de enfermagem (auxiliar e técnico), nos períodos indicados. A partir dos parâmetros definidos ao longo desta fundamentação, ao se aplicar o quanto decidido na espécie, vislumbra-se que a parte autora possuía, ao tempo da DER (17/02/2020), tempo de contribuição suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, com mais de 25 anos de tempo de contribuição reconhecido como especial, fazendo jus, portanto, à revisão do benefício (NB 196.200.565-5) por meio do recálculo do salário de benefício, nos moldes pleiteados.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de revisão da aposentadoria (NB 42/196.200.565-5) mediante o reconhecimento dos períodos especiais aqui operado, com a consequente conversão em aposentadoria especial (46). Cabe pontuar, por arremate, que a existência de diferenças decorrentes dessa adaptação (quantum debeatur), assim como o exato valor da RMI, serão averiguados e definidos no momento do cumprimento da sentença, observado o acima consignado.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, nos termos da fundamentação supra, retroagindo à DER (17/02/2020), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, respeitada a prescrição quinquenal, proferindo, em consequência, o julgamento com a resolução do mérito, com sustentação no art. 487, I, do CPC.
Condeno, assim, o INSS, ao pagamento das diferenças pretéritas, conforme consignado no parágrafo anterior, com incidência de correção monetária e juros moratórios (estes a partir da citação - Súmula 204 STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem reembolso de custas iniciais, em razão do seu não recolhimento (gratuidade de justiça), bem como finais, por ser o INSS isento, nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9289/96.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve a autarquia ré arcar com o pagamento em favor do(a) advogado(a) da parte autora nos percentuais mínimos das faixas de valores correspondente ao montante da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4°, II do CPC. Percentuais que incidirão em faixas sucessivas (§5º) sobre o valor do julgado liquidado, após o trânsito em julgado; observando-se, entretanto, a Súmula 111 do STJ.
Sem remessa necessária, em face da incidência do disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, por ser evidente que o valor da condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos. Oportunamente, após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a requerer o que entender de direito e, em nada requerendo, arquivem-se os autos. Publicação e registro pela validação do sistema. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
AMANDA TORRES LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Mut.F
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809106-97.2023.4.05.8300
AUTOR: ROSIMERY DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS PEDROSA - PE28452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab. 7.5