Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0814112-51.2024.4.05.8300 e 0813968-77.2024.4.05.8300 (6037/TRF5 - correspondente ao número 133 no PJe 2x): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão quanto à Ilegitimidade Ativa, a Coisa Julgada, e os limites subjetivos do Título Judicial. Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento da União em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
O Acórdão embargado concluiu pela Legitimidade Ativa para a propositura de Cumprimento Individual de Sentença alusivo ao Título Executivo, que versa sobre o índice de 28,86% constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em curso na 1ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul (MS), em razão de o Título Executivo possuir abrangência nacional, conforme orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região.
Destacando que não pode haver pagamento em duplicidade. No cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento da União em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
III - Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: "De início, adianta-se que o acórdão ora embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas normas abaixo referidas: art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente e pela realização do acordo administrativo). arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente).(...) A questão da ilegitimidade da parte adversa inclusive atrai a controvérsia objeto do Tema 1302/STJ, que busca "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".(...) A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal, em 24/09/1997, quando vigente o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que determina a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado.(...) Dessa forma, conclui-se que a parte autora, sendo servidor(a) público(a) federal/pensionista não vincul ado ao Estado do Mato Grosso do Sul, não pode se beneficiar dos efeitos da sentença exequenda proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, eis que proposta pelo Ministério Público Federal do naquele Estado.
Na própria petição inicial da citada ACP se percebe a vinculação expressa do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, constando, ao final do pedido de concessão dos 28,86%, o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação", in verbis (...)
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A hipótese trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, cujo dispositivo possui a seguinte redação: (...) Da leitura do dispositivo da Sentença transcrito depreende-se que não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente.
O TRF - 3ª Região confirmou a Sentença, como se observa da parte do Voto proferido no respectivo Acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade" As posteriores Decisões do STJ e do STF também não impuseram limitação aos efeitos subjetivos da Coisa Julgada.
A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF - Autor não restringiu o Pedido aos Servidores lotados naquela unidade da Federação. Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art.
16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possui Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial, (...)".
V - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento da União em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
Os Embargos de Declaração da União acenam com Omissão, alegando, em resumo: "De início, adianta-se que o acórdão ora embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas normas abaixo referidas: art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente e pela realização do acordo administrativo). arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente).(...) A questão da ilegitimidade da parte adversa inclusive atrai a controvérsia objeto do Tema 1302/STJ, que busca "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".(...) A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal, em 24/09/1997, quando vigente o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que determina a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado.(...) Dessa forma, conclui-se que a parte autora, sendo servidor(a) público(a) federal/pensionista não vincul ado ao Estado do Mato Grosso do Sul, não pode se beneficiar dos efeitos da sentença exequenda proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, eis que proposta pelo Ministério Público Federal do naquele Estado.
Na própria petição inicial da citada ACP se percebe a vinculação expressa do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, constando, ao final do pedido de concessão dos 28,86%, o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação", in verbis (...)"1 Não foram apresentadas as Contrarrazões. Consta do Acórdão embargado: "R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
A Agravante alega, em síntese: "A título ilustrativo, informa-se que o Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação idêntica, consubstanciada na Ação Civil Pública nº 97.0012192-5, perante a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, o que demonstra e comprova que o próprio ente ministerial entende que as referidas ações civis públicas possuem efeitos restritos ao Estado da Federação em que ajuizadas.
Ora, se o próprio autor da Ação Civil Pública, sujeito aos princípios constitucionais da unidade e indivisibilidade, move a mesma demanda em outras unidades da Federação, não é razoável que se entenda que todos os servidores públicos federais do País seriam beneficiários de uma ação coletiva cujos efeitos, desde a origem, são buscados pelo autor da ação exclusivamente no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Outrossim, o princípio processual da boa-fé rege necessariamente a interpretação dos efeitos da coisa julgada, de modo a afastar o direito da parte que pretenda se beneficiar de título executivo de modo contrário ao alcance buscado pelo Ministério Público Federal ao ajuizar a ação civil pública. Do mesmo modo, a boa-fé na hipótese dos autos acolhe a defesa da União, pois uma vez que o órgão ministerial expressamente se manifestou na ação civil publica pela limitação dos seus efeitos ao Estado em que proposta a demanda, o ente público não teria nenhuma razão para desconfiar ou se insurgir nos autos quanto a um suposto e futuro uso indevido do título executivo que veio a ser formar por servidores lotados em unidades da Federação diversas do Estado do Mato Grosso do Sul.
Também o
I. Juízo entendeu que a lide teria abrangência estadual, pois por ocasião da concessão da tutela de urgência foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul, como vemos às fls. 154/182.Voltando ao caso dos autos, ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (reafirmada no Tema 1075), da leitura dos autos da Ação Civil Pública se torna claro que a pretensão foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se ativeram à abrangência estadual diversas vezes apontada pelo Autor da ação (o parquet).
A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. (...) Frise-se que, no caso concreto, a parte exequente não traz nenhuma prova de que tenha exercido as suas funções no Mato Grosso do Sul. Impõe-se, assim, a extinção do processo por ilegitimidade ativa da autora, o que desde logo se requer, em conformidade com o art. 535, II c/c art. 485, VI, ambos do CPC, ou por ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título)." Decisão indeferindo o Pedido de Efeito Suspensivo, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Exequente suscitada pela Executada (União) e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos [1].
A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "Trata-se de cumprimento de sentença lastreado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, transitada em julgado em 02/08/2019, que condenou a UNIÃO e as AUTARQUIAS RÉS a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro/1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93.
A União apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, preliminarmente, ilegitimidade do exequente. No mérito, alegou que não há valores a serem adimplidos, na medida em que foi celebrado acordo com a Administração anteriormente para recebimento do passivo JAN/93 a JUN/98 e em razão do reposicionamento do servidor obtido pela Lei 8.627/93 (id. 31647566). O Juízo de Primeiro Grau rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, proferindo decisão com o seguinte teor (...)
III - DO MÉRITO DO AGRAVO: DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA
DECISÃO
III.a - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES QUE NÃO TRABALHAVAM NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA STF 1075 NO CASO CONCRETO" É o Relatório.
Decido. A Decisão agravada está conforme a orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região no sentido da legitimidade ativa para a propositura de Cumprimento Individual de Sentença alusivo ao título executivo, que versa sobre o índice de 28,86% constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em curso na 1ª Vara Federal do Mato Grosso do Sul (MS), em razão de o título executivo possuir abrangência nacional, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA A S S E G U R A D A . P R O V I M E N T O D A A P E L A Ç Ã O .
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença movido em face da União Federal, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%.
2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores l o t a d o s n a q u e l a u n i d a d e d a F e d e r a ç ã o .
3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025.
4. Não pode haver pagamento em duplicidade. Como bem estabelecido na sentença exequenda, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102.
5. Apelação provida." (Processo nº 08105383820244058100, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma do TRF-5ª Região, j. em 27/02/2025) ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015[2]). Recife, data da validação no Sistema.
Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): A hipótese trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, cujo dispositivo possui a seguinte redação: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição" Da leitura do dispositivo da Sentença transcrito depreende-se que não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente. O TRF - 3ª Região confirmou a Sentença, como se observa da parte do Voto proferido no respectivo Acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade" As posteriores Decisões do STJ e do STF também não impuseram limitação aos efeitos subjetivos da Coisa Julgada.
A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF - Autor não restringiu o Pedido aos Servidores lotados naquela unidade da Federação. Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art.
16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possui Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial, e em observância ao Tema nº 1.075/STF, conforme se observa nos seguintes Precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC.
Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que desacolheu, em parte, a Impugnação ofertada pela Executada (FUNASA) e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição de eventuais valores devidos, a título de diferenças do índice de 28,86%. No caso, destaca-se da Decisão agravada os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "A executada, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade ativa da exequente.
Para tanto, afirma que a autora não comprovou estar lotada no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede a obtenção dos benefícios da ação civil pública. No entanto, não assiste razão à EXECUTADA. O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (id. 30920614):
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Como se percebe, o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (id. 30920617): [...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. [...] As decisões do STJ e do STF corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada.
Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade.
2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade.
3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional.
5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021) Portanto, é incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa." Assim, a Agravada possui Legitimidade Ativa, devendo ser afastada a alegação da FUNASA. Com efeito, a Decisão agravada pontuou "que me parece razoável, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de bis in idem, a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo e a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar", ou seja, somente após as Informações da Contadoria Judicial é que se poderá aferir com mais exatidão se existe, ou não, crédito em favor da Exequente (e respectivo montante).
Nesse sentido: Processo nº 08044936820244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 21/05/2024. Desprovimento do Agravo de Instrumento." (PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. LIMITAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TEMA 1.102 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com pedido de tutela provisória recursal, visando a suspensão de decisão que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa do agravado e determinando a remessa dos autos à Contadoria.
2. A agravante alega em síntese: a) que o agravado não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito, dada a lotação da parte no Ceará; c) entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, uma vez que a sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, sendo defeso aos autores impugnarem essa norma apenas agora, anos depois do trânsito em julgado, na fase de execução; d) possibilidade de dedução dos pagamentos administrativos decorrentes do acordo firmado, comprovados mediante fichas financeiras e extratos SIAPE acostados aos autos, de acordo com a alínea 'b' do tema 1102 do STJ.
3. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa do agravado na ação original, bem como a possibilidade de dedução dos pagamentos administrativos decorrentes do acordo firmado entre as partes.
4. Em relação à ilegitimidade ativa do recorrido, na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que julgado procedente o pedido do Ministério Público Federal, não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.
5. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega, a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.
Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024.
6. O juízo de origem determinou o cálculo pela Contadoria Judicial do valor devido ao agravado com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, de modo que impertinente o pedido da parte agravante de dedução dos pagamentos administrativos decorrentes do acordo firmado, que está de acordo com a tese jurídica consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102.
7. Agravo de instrumento desprovido." (PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% REMUNERAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIÃO. LEIS FEDERAIS 8.622/93 E 8.627/93. ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal visando a suspensão de decisão que - em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (que reconheceu ao ora recorrido o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito virgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93) - rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Jose Edilberto Leite Esmeraldo e homologou os cálculos apresentados por este, fixando como devido o valor de R$ 109.206,09 (Planilha de cálculos no id. 4058102.30327346).
2. A FUNASA alegou, em suas razões de recurso: a) que o autor não comprovou estar lotado no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede terminantemente que se beneficie da ação civil pública; b) a ilegitimidade ativa do recorrido para a causa, uma vez que a sentença transitada em julgada não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação que não o Mato Grosso do Sul, obstando, assim, que se dê seguimento ao feito dada a lotação dos autores no Rio Grande do Norte; e c) que entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, uma vez que a r. sentença foi prolatada e confirmada sob a égide do art. 16 da LACP com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, sendo defeso aos autores querer impugnar tal norma apenas agora, anos depois do trânsito em julgado e na fase de execução.
A matéria se encontra obviamente preclusa.
3. O dispositivo da ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (fl. 09 do id. 4058102.30327338): "[...]
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."
4. O juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.
5. O TRF da 3ª Região confirmou a sentença, conforme demonstra o acórdão de id. 4058102.30327341.Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (Fl. 16 do id. 4058102.30327341): "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade [...]."
6. As decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, registradas nos acórdãos das páginas 33/36 e 37/40 do id. 4058102.30327341, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Nesse contexto, destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.º 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021).
7. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial.
8. Ademais, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes). Podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe. Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e é válida para todo o território nacional.
9. No caso, o douto juiz sentenciante de forma bastante acertada fez ver que tanto no decisum proferido na Ação de Cumprimento de Sentença quanto no Acórdão do TRF da 3ª Região, não restaram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O Tribunal confirmou a sentença que trouxe o seguinte dispositivo: "[...]
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição"
10. Destaca-se, por oportuno, trecho do voto que ensejou o referido acórdão: "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.
Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade [...]."
11. Evidente que o agravante não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado, já que, diversamente do que alega a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Muito pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.
12. Agravo de instrumento desprovido." (PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto cumprimento de sentença movido em face da União Federal, cujo título judicial é a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e transitou em julgado no dia 02/08/2019, objetivando a exigibilidade atrasados referentes ao reajuste de 28,86%.
2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação.
3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024.
4. Não pode haver pagamento em duplicidade. Como bem estabelecido na sentença exequenda, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102.
5. Apelação provida." (PROCESSO: 08136595620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2024) No tocante à determinação de juntada do alegado Acordo/Transação Administrativo, trata-se de providência de instrução dirigida à União, que suscitou a existência do avençado nos autos de origem, mas não o comprovou documentalmente e cujo ônus probatório lhe incumbe.
ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento. É o meu Voto. MGMA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência.
Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
A hipótese trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. No Título Judicial não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente. Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art.
16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possui Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial.
Nesse sentido: Processo nº 08136595620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/12/2024. No tocante à determinação de juntada do alegado Acordo/Transação Administrativo, trata-se de providência de instrução dirigida à União, que suscitou a existência do avençado nos autos de origem, mas não o comprovou documentalmente e cujo ônus probatório lhe incumbe.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator" É o Relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO " EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE NÚMERO: 0809139-87.2025.4.05.0000 EMBARGANTE(S): UNIÃO FEDERALEMBARGADO(S): TANIA MARIA FERRAZ REGIS E OUTROS UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do r. acórdão3228465, nos termos das razões que passa a expor.
Cumpre ressaltar, por cautela, que os presentes embargos estão sendo apresentados dentro do prazo previsto no art. 1023 do CPC, pois a UNIÃO foi intimada da decisão em 06-10-2025 através de confirmação de intimação no Sistema PJe. O prazo para embargar de declaração a decisão é de 10 (dez) dias úteis, eis que a UNIÃO possui a prerrogativa de prazo em dobro para se manifestar, ex vi do disposto no art. 183 do CPC.
Tem-se, então, por inequívoca, a tempestividade do presente recurso. DOS FATOS Na origem, trata-se de cumprimento de sentença lastreado no título executivo judicial formado na AÇÃ o Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal, transitada em julgadoem 02/08/2019, que condenou a UNIÃO e as AUTARQUIAS RÉS a incorporar o percentual de 28,86% àsremunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro/1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93.
Esse eg. Regional, desacolhendo o posicionamento deste ente público, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência.
Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
A hipótese trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. No Título Judicial não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente.Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)".O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art.
16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.".Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possuem Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial.
Nesse sentido: Processo nº 08136595620244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 12/12/2024.No tocante à determinação de juntada do alegado Acordo/Transação Administrativo, trata-se de providência de instrução dirigida à União, que suscitou a existência do avençado nos autos de origem, mas não o comprovou documentalmente e cujo ônus probatório lhe incumbe.Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Todavia, vislumbram-se as omissões adiante expostas, as quais urgem serem sanadas, ou, ao menos, prequestionados os dispositivos invocados (Súmula nº 98/STJ). DAS OMISSÕES EXISTENTES NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO De início, adianta-se que o acórdão ora embargado, ao julgar o recurso, foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas normas abaixo referidas: art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, 2º, 489, 3º, 492, 485, VI, 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015(ilegitimidade, pela limitação territorial incidente e pela realização do acordo administrativo). arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente).
DA SUBSUNÇÃO DA CONTROVÉRISA AO TEMA 1302/STJ A questão da ilegitimidade da parte adversa inclusive atrai a controvérsia objeto do Tema 1302/STJ, que busca "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista".
Dita discussão refere-se à legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por Sindicato, envolvendo servidores da categoria por ele representada. O debate centra-se na ausência de limitação subjetiva expressa na sentença e na possibilidade de se inferir tal limitação a partir da apresentação, pelo sindicato, de uma lista nominal de beneficiários. Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão de afetação: "Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão jurídica, no sentido de ser possível o cumprimento individual da sentença coletiva por executado não substituído pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal, quando não houver rol expresso no título executivo, conforme bem salientado pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes." Grifou-se.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas ao distribuir os recursos especiais asseverou: "Os julgados apontam no sentido de ser possível o cumprimento individual da sentença coletiva por executado não substituído pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal, quando não houver rol expresso no título executivo". Grifou-se. Por sua vez, a UNIÃO, em petição de ingresso como discussão reside no seguinte ponto: amicus curiae, sustentou que o cerne da "É que, se o sindicato autor traz um rol de substituídos em sua petição inicial, está ele vinculando quem pretende que s e j a a l c a n ç a d o p e l a c o i s a j u l g a d a .
" Embora, em um primeiro olhar, a análise do colegiado seja restrita à ação coletiva proposta por Sindicato na defesa da categoria substituída, nos casos em que, ausente limitação expressa na sentença coletiva, exista uma lista com nome de servidores juntada pelo Sindicato, e que, em uma análise inicial, as controvérsias possam parecer distintas quanto à natureza da ação e à legitimidade ativa dos autores, o fato é que o próprio Poder Judiciário, nos cumprimentos de sentença decorrentes da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, conferiu a elas tratamento equivalente.
Isso porque, na mencionada ação civil pública, foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria funcional, de forma análoga à atuação conferida aos sindicatos em ações coletivas, vez que o eg. Tribunal recorrido estendeu à ação civil pública ajuizada pelo MPF a mesma interpretação conferida às ações coletivas de natureza sindical.
O ponto distintivo entre as situações reside no modo como se operou a eventual limitação subjetiva do título executivo. No Tema n. 1.302/STJ, discute-se a limitação decorrente da juntada, à petição inicial, de lista de substituídos por parte do sindicato. No caso da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, porém, a controvérsia gira em torno de uma possível limitação expressamente formulada no próprio pedido inicial.
Em síntese, o MPF restringiu sua pretensão apenas aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, diante dos pedidos fomulados na inicial e na emenda a esta, de modo que o Juízo restou circunscrito a esse espectro, implicando que os limites subjetivos já estavam previsamente fixados, com o apoio do vigente art. 16 da LACP. Assim, nos termos do Tema repetitivo nº 1.302/STJ (ProAfR no REsp n. 2.146.834/AP, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julg.10/12/2024, DJEN 18/12/20240), REQUER-SE a suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do seu julgamento, conforme art. 1.037, II, do CPC. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO TRABALHAVA NO MATO GROSSO DO SUL - PEDIDO MINISTERIAL LIMITADO AOS SERVIDORES DO MS - ART. 293, CPC/73 - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal, em 24/09/1997, quando vigente o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494, de 10/09/1997, que determina a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado.
Referido dispositivo estabelece: Lei n.º 7.347/85"Art.
16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Grifou-se. Com base nele, o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília, no Distrito Federal, onde está sediada a UNIÃO, sendo certo que o foro das capitais dos Estados permitem a aplicação das respectivas decisões prolatadas no âmbito apenas de cada unidade federativa.
Ressalta-se que o título executivo, pois, abrangia apenas os servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, e, à época do seu trânsito em julgado, estava em pleno vigor o art. 16 da Lei nº 7.374/85. Nos termos dos arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Decreto-Lei 4.657/1942 "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" "Art.
24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." Grifou-se. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, sendo servidor(a) público(a) federal/pensionista não vincul ado ao Estado do Mato Grosso do Sul, não pode se beneficiar dos efeitos da sentença exequenda proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, eis que proposta pelo Ministério Público Federal do naquele Estado.
Na própria petição inicial da citada ACP se percebe a vinculação expressa do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, constando, ao final do pedido de concessão dos 28,86%, o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação", in verbis: "V-DO PEDIDOEm termos definitivos, REQUER que seja reconhecido o direito dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas que lhe são vinculados - com exceção dos que sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência da presente ação coietiva (art. 104, do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nº 8.622 e 8.627, de 1993, condenando os réus a implantar dito índice em caráter definitivo e a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.Ainda, REQUER que seja reconhecido o direito dos ex-servidores públicos civis federais quais sejam, os exonerados e demitidos que pertenciam ao quadro do pessoal da demandada União Federal, onde mantinham vínculo legal, no período compreendido entre janeiro de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, os quais fazem jus ao que está sendo pleiteado nesta ação - com exceção dos que já sejam parte em outra demanda com idêntico objeto e não tenham requerido a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, contado da ciência ação coletiva (art 104 do Código de Defesa do Consumidor) - ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8,627, de 1993, condenando os réus a pagar as diferenças incidentes a partir de JANEIRO de 1993 até a data da desinvestidura do cargo, incluindo gratificações, férias e 13º salário, com acréscimos legais, afora os encargos decorrentes do Onus da sucumbência.
REQUER a exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação. (destacado).Para tanto, REQUER a citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, nos termos e para os fins legais, conforme endereço oferecido no preâmbulo e protesta pela produção das provas que se fizerem necessárias." Os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul, da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul, da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul, e DNER no Mato Grosso do Sul.
A limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul pode ser confirmada com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, na petição de fl.136. Nesta, o Parquet confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao se referir às "repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional".
Junto com tal aditamento (admitido pelo il. Juízo, conforme cota lançada na petição abaixo), o Ministério Público Federal juntou a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul. Vejam-se os referidos documentos: Num. 3901925 - Pág. 7 Nesse ponto, há que se interpretar e bem valorar os elementos delimitadores dos efeitos subjetivos e do título executivo, trazidos na inicial e, mais ainda, na emenda à esta, quando o Ministério Público(...) Federal, autor da ação, fez referência expressa aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites expressos (isto é, de mencionar o art. 16 da LACP, eis que vigente à época), ao que já tinha sido restringido pelo próprio Autor da lide, em mais de uma oportunidade.
Nesse contexto, o princípio processual da boa-fé rege necessariamente a interpretação dos efeitos da coisa julgada, de modo a afastar o direito da parte que pretenda se beneficiar de título executivo de modo contrário ao alcance buscado pelo próprio Ministério Público Federal, autor da ação civil pública, aforada que foi no contexto de plena aplicabilidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97.
Assim, a boa-fé, na hipótese dos autos, acolhe a defesa da UNIÃO, pois, uma vez que o órgão ministerial expressamente se manifestou na ação civil publica pela limitação dos seus efeitos ao Estado em que proposta a demanda, não teria o ente público que se insurgir, naquela lide cognitiva, quanto a um suposto futuro uso indevido do título executivo, numa ampliação desconforme ao ordenamento jurídico então vigente, para beneficiar servidores em âmbito nacional.
Portanto, a defesa da UNIÃO se deu na certeza dessa limitação. Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação lógica decorrente do pedido formulado na inicial e no seu aditamento. Essa segurança jurídica deve ser preservada também agora, na fase de execução, dada a boa-fé que se espera das partes (art. 14 do CPC/73, hoje art. 5º do CPC/2015). E exatamente nesse sentido também decidiu o il.
Juízo de origem da Ação Coletiva executada, em sentença de 11/07/2024, no Processo n.º 5005555-90.2024.4.03.6000: "SENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8.622/93 e 8.627/93 contra a UNIÃO FEDERAL.Juntou documentos.É a síntese do relatório.Decido.Defiro o pedido de justiça gratuita.A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União "e suas administrações indiretas" em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos: 'EXMO.
SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUICIÁRIA DO MATOGROSSO DO SUL - Ação Civil Pública nº 97.5019-0 - O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional.
P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997'.Posteriormente, o MPF (autor daquela ação), apresentou relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte", indicando, inclusive, entidades destituídas de personalidade jurídica própria (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos.Com efeito, da detida análise daquela ação coletiva, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal):União - mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss;IBAMA - mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss;INCRA - mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss;INSS - mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss;DNER - mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss;UFMS - mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss;FNS - mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss;IBGE - mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e,FUNAI - mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss;Verifica-se, ainda, que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC).Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019.
E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.De fato, o pedido formulado pelo autor da ação, o Ministério Público Federal, estava fundamentado no artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator ....Recorde-se que somente no RE 1.101.937 foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido artigo.Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.O superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir as açõesm trânsito em julgado, que decidiram aplicar limites subjetivos diversos da abrangência nacional.
Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.Desta forma, julgo extinta a presente ação de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV,do CPC.Sem custas. Sem honorários.P.R.I.Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelasde estilo.Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica". O dia a dia forense muitas vezes apresenta demandas cuja perfeita definição não se dá apenas na literalidade do requerimento final da exordial, mas sim, do contexto em que proposta a lide, e, com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, consoante pacífico entendimento do c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TÉCNICO DE FUTEBOL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.- A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.- Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.- A jurisprudência desta Corte entende que não há necessidade de técnico de prática desportiva registrar-se no Conselho de Educação Física para exercer suas atividades.- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, 4º, do Código de Processo 15, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.- Agravo Interno improvido".(STJ, AgInt no REsp 1820462/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento 11/11/2019, DJe 18/11/2019).
Grifou-se. E, de acordo com a regra do art. 293 do CPC/73 (em vigor à época do ajuizamento da ACP), "os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais". A antiga orientação jurisprudencial quanto à necessária interpretação do pedido e da condenação, considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, hoje se encontra positivada nos arts. 322, 2º, e 489, 3º, do CPC/2015: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" "Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...] 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." E o Juízo se vincula aos limites do pedido, como prevê o princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015).
Assim, ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (reafirmada no Tema 1075, adiante tratado), da leitura dos autos da ação civil pública em questão, torna-se claro que a pretensão foi proposta e julgada na certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional baseou-se na abrangência estadual diversas vezes apontada pelo autor da ação (o Parquet). De outro lado, questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma ação civil pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais.
Ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do país também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Em conclusão, a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293 do CPC/73, a boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/73 e dos arts. 5º, 322, 2º, 489, 3º, do CPC/2015), e o princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015) levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme citado art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, à época em pleno vigor.
Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, em ofensa direta, maculando a Lei Maior, bem como os arts. 503 a 508 do CPC, além da tese fixada no Tema 733 do STF. São eles: Constituição Federal de 1988"Art. 5º. (...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" Código de Processo Civil"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questãoprincipal. 2º A hipótese do 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Supremo Tribunal Federal"Tema 733 - Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declaradainconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória.Tese - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".(STF, RE 730462 Repercussão Geral - Mérito (Tema 733) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. Teori Zavascki Julg.: 28/05/2015 Pub.: 09/09/2015). De igual modo, não houve referência à necessidade de observância ao princípio da congruência, também denominado princípio da adstrição, previsto nos artigos 2º, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Por outro lado, embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado o Tema 1075, com repercussãogeral reconhecida, tal decisum não se aplica ao caso, já que a sentença proferida na ACP n.0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes (em 02/08/2019) da fixação da tese de repercussão geral (em 01/09/2021, RE 1.101.937/SP), quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.
Dito Tema 1.075 de Repercussão Geral fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." (RE 1101937, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021) Não obstante, como cediço, a declaração de inconstitucionalidade de lei, em regra, não atinge a coisa julgada, ou seja, não enseja a alteração dos julgados que tenham adotado entendimento diverso. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o STF, ao julgar, por sua vez, o Tema 733, in verbis: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)." Desta feita, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu antes da definição do Tema 1075, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733, sob pena de se macular os arts. 503 a 508 do CPC.
Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, derrogando norma então válida, a quem compete apenas a UNIÃO legislar e cujo resultado é deferir vantagem que não seria devida à parte exequente, em contrariedade direta à Carta Magna, in verbis: "Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e dotrabalho;" "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" Com a mesma posição, esse eg.
Regional, em caso idêntico, decorrente do mesmo título: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. LEI Nº 7.347/85. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 RECONHECIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.075/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo interposto pelo Sindicato dos Ferroviários do Nordeste (SINDFER/NE), atuando como substituto processual dos exequentes integrantes da categoria relacionados na Planilha de Cálculo (id. 4058300.31674605), em face de sentença proferida pelo(a) MM(a). Juiz(a) Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançou apenas os servidores públicos federais residentes no Estado do Mato Grosso do Sul.Questões em discussãoO cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se os exequentes, que não são residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, têm legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000.Razões de decidirO Juízo a 'quo' extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que a eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançou apenas os servidores públicos federais residentes no Estado do Mato Grosso do Sul.Na época de formação do título exequendo, encontrava-se em vigor o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava o alcance dos efeitos da coisa julgada aos "limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
Num. 3901925 - Pág. 16 Afigurava-se, à época, desnecessária a menção expressa à limitação dos beneficiários, uma vez que a norma insculpida no citado art. 16 já estabelecia expressamente quem poderia ser beneficiário do título judicial formado nos autos das ações civis públicas, ou seja, havia limitação aos circunscritos à competência territorial do órgão prolator.Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021), reputou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterado pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original (que não limitava os efeitos à competência territorial do órgão prolator).
A partir de então, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de beneficiário de ação civil pública, com domicílio fora da área de competência territorial do juízo prolator do julgado coletivo, promover cumprimento individual de sentença coletiva.Não obstante, relativamente à execução do título oriundo da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.403.6000, o caso possui a particularidade de haver sido julgado antes do reconhecimento da inconstitucionalidade do citado art.
16. Com efeito, a respeito da aplicação da tese definida no Tema 1.075, deve-se observar a orientação firmada no Tema 733 (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015PUBLIC 09-09-2015), da Repercussão Geral, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade "não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente".Houve alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma (Processo: 08094653120244058100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 25/02/2025), para passar a considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019.
Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.Quanto à legitimidade dos exequentes, pontua-se que a referida demanda, da qual se originou o título, foi proposta inicialmente em face da União e entes da Administração Indireta em benefício dos seus servidores ativos e inativos, e dos pensionistas que lhes eram vinculados (com exceção dos que já eram parte em outra demanda com idêntico objeto e não tinham requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC), objetivando provimento jurisdicional que lhes assegurasse o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993.Logo em seguida, o MPF apresentou relação de entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes e cujos servidores, além daqueles da administração direta cuja repartições, naquele Estado, deveriam receber as determinações e efeitos da sentença, também suportariam a sorte do provimento jurisdicional.Conforme destacado pela União, nas contrarrazões apresentadas, "A limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136.
Na ocasião, o parquet afirma/confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao afirmar que serão as 'repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional'. [...] Junto com tal aditamento (admitido pelo
I. Juízo, como vemos na cota lançada na petição acima), o Ministério Público Federal juntou a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140)". Corrobora esse posicionamento o fato de terem sido propostas outras demandas com o mesmo escopo de obter o reajuste pleiteado na ACP em comento, a exemplo da ação de nº 97.0012192-5, promovida pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, que tramitou na Justiça Federal de Porto Alegre/RS e beneficiou os servidores públicos daquele Estado.
Evidenciado que a ação civil pública foi proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau, revela-se a impossibilidade de ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância.DispositivoRecurso de apelação não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 16 da Lei nº 7.347/85.Jurisprudência relevante citada: RE 1.101.937 (Tema 1.075); RE 730.462/SP (Tema 733); e TRF5, 5ª Turma, AC 08094653120244058100."(TRF5, Apelação Cível 08137192920244058300, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, Julgamento: 11/03/2025).
Grifou-se. Igualmente, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.70.00.00.070714-7/PR que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.O prazo para o ajuizamento da execução individual originada de ação civil pública é de cinco anos, contados do respectivo trânsito em julgado, conforme jurisprudência dominante e entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 877/STJ).Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2017 e a presente demanda foi ajuizada em 31/08/2021, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão executória.Quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, embora o INSS tenha fundamentado suas razões recursais considerando o título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0025891-14.1993.4.05.8400/RN, diverso do executado nos autos, considerando tratar-se de questão de ordem pública, tal questão não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.O comando sentencial exarado na ACP em comento restringiu a eficácia do título executivo aos limites territoriais do órgão prolator ao determinar seu alcance aos benefícios mantidos na Subseção Judiciária de A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7/PR ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive, a questão relativa à delimitação territorial do título formado.Assim, uma vez que a parte exequente tem seu benefício mantido no Distrito Federal, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da ACP nº 2003.70.00.00.070714-7/PR e da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE.Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foi reconhecido a ilegitimidade ativa da parte exequente e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC."(TRF1, AC 1062218-32.2021.4.01.3400, Primeira Turma, Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe: 16/07/2024).
Grifou-se. "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. TEMA 1075/STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PARADIGMA FIRMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente uma vez que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 2003.70.00.070714-7 ocorreu antes da definição do Tema 1075/STF, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462).No que se refere ao pedido alternativo de execução da ACP nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, não se mostra viável o aproveitamento do referido título executivo na medida em que não houve trânsito em julgado, restante pendente de definição, inclusive, a questão relativa à delimitação territorial do título formado.Apelação da parte autora desprovida."(TRF1, AC 1075793-19.2021.4.01.3300, Primeira Turma, Juiz Federal Convocado Newton Pereira Ramos Neto, PJe: 23/03/2023).
Grifou-se. Portanto, além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).
Tem-se a irretroatividade do julgamento do Tema 1075. Com efeito, no momento em que editada a MP n. 1.570/97, a questão da constitucionalidade da então nova regra do art. 16 da LACP foi submetida ao STF na ADI n. 1.576-1, e, na ocasião, o STF indeferiu a liminar nadecidindo pela validade da nova norma: "TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS - SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último.LIMINAR - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público.SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator.O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 2º da Medida Provisória nº 1.570, de 26.3.97, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, e indeferiu a medida liminar quanto aos arts. 1º e 3º, vencidos, em ambos, os Ministros Celso de Mello, Néri da Silveira e Presidente (Min.
Sepúlveda Pertence). Plenário, 16.4.97".(STF, ADI 1576 MC Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 16/04/1997 Publicação: 06/06/2003) No voto condutor do julgamento, ocorrido em 1997, e com publicação do acórdão, em 2003, o Exmo. Ministro Marco Aurélio bem explica a vinculação da sentença na Ação Civil Pública à competência do Juízo, apontando inclusive como "pedagógica" a alteração promovida no art. 16 da LACP, in verbis: "(...)Na inicial, aponta-se que a limitação geográfica da sentença acaba por impossibilitar que questões sejam submetidas ao Judiciário via recurso, e, portanto, a órgão superior dentro da estrutura do Poder (folha 12).
O Judiciário tem organização própria, considerados os diversos órgãos que o integram. Daí haver a fixação da competência de juízos e tribunais. A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la.
A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo - difuso ou coletivo - não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência.
Isso não implica no esvaziamento da ação civil pública, nem, tampouco, ingerência indevida ndo Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar".(STF, ADI 1576 MC, voto do Exmo. Min. Rel. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 16/04/1997 Publicação: 06/06/2003) Por sua vez, o em. Min. Maurício Correa consignou, na oportunidade (ADI 1576 MC), que a nova redação do art. 16 da LACP, cuidava de "tema que há muito se aguardava viesse a ser disciplinado em lei".
JÁ o Min. Carlos Veloso apontou que "o antigo Tribunal Federal de Recursos decidia exatamente no mesmo sentido dessa norma introduzida pela Medida Provisória n. 1.570", e que "a regra processual, aliás é esta: o juiz decide nos limites de sua competência territorial". E o Ministro Nelson Jobim, por seu turno, entendeu que, caso se entendesse inconstitucional a norma, "estaríamos estendendo a competência de um juiz, em termos concretos, reais, fora do seu território de competência, o que é uma inversão total do critério de competência e da territorialidade".
E, na própria decisão de afetação do Tema 1075 de Repercussão Geral, de 27/02/2020, o Exmo. Min. Relator Alexandre de Morais apontou que, no Tema 499 (RE 612.043-RG), o Supremo Tribunal Federal tinha reconhecido a validade da limitação territorial em ações coletivas (positivado no art. 2º-A da Lei n. 9.494/97), mencionando ainda a posição do STF na citada ADI 1576: "(...)Registre-se ter tramitado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Direta de Inconstitucionalidade relacionada ao tema em exame nestes Recursos Extraordinários.
A ADI 1576 chegou a ter sua Medida Cautelar apreciada, mas foi arquivada por falta de aditamento da petição inicial.De outro lado, esta CORTE já reconheceu a relevância de matéria correlata. Com efeito, ao examinar a repercussão geral do RE 612043, o SUPREMO, por meio de seu Plenário Virtual, respondeu afirmativamente em face do tema "limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil".
Tratou-se, nesse precedente, do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 - a mesma que alterou o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. (...)". Grifou-se. Tudo isso evidencia que, até à afetação do Tema 1075, existia posicionamento prévio do STF, na ADI 1576 MC e no Tema 499, pela constitucionalidade do art. 16 da LACP, ante constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com a devida vênia, o equívoco da retroatividade do (só posteriormente) decidido no Tema 1075.
Nesse contexto, a posição do STF, no julgamento de 1997 - contemporâneo, inclusive, ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, demonstra a mentalidade jurídica da época em que tramitou o título executivo em questão, a saber, havia texto expresso de lei e decisão do STF, em sede de ADI, confirmando a validade da limitação territorial das sentenças em Ações Civis Públicas. Logo, como se pretender o afastamento de sua incidência num título executivo judicial formado dentro dessa atmosfera jurídica?
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que, não residindo o exequente no local onde o título é eficaz (in casu, Mato Grosso do Sul), dada a limitação territorial então existente e válida, decorre a sua ilegitimidade ativa para a cobrança destes autos, pois a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidores lotados em outros Estados da Federação, diante da salutar interpretação lógico-sistemática que exsurge do pedido autoral do MPF e da condenação da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
Logo, não residindo o autor no local onde o título é eficaz (Mato Grosso do Sul), dada a limitação territorial ocorrida, decorre a sua ilegitimidade ativa para a cobrança, pois a sentença transitada em julgado não poderá beneficiar servidores lotados em outros Estados da Federação, dada a interpretação lógico-sistemática que exsurge do específico pedido e da condenação nos autos da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
No âmbito da Suprema Corte, veja-se recente decisão do Min. LUIX FUX, que, em 10/06/2025, no RE 1.506.369/CE, acatou o entendimento do eg. Tribunal "a quo": "(...)Verifico, entretanto, que o Tribunal a quo não admitiu o cumprimento individual de sentença coletiva por ausência de legitimidade, considerando o limite estabelecido na própria coisa julgada. Assim, o julgamento se fundamento no princípio da adstrição, como se nota do seguinte trecho do acórdão em que se reexaminou a aplicabilidade do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral:'Não obstante o título executivo transitado em julgado tenha feito expressa menção aos limites territoriais da coisa julgada, ao determinar que 'os efeitos da sentença apenas deverão abranger os servidores substituídos que tenham domicílio, na data da propositura da ação, no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos moldes do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97', não é caso de adequação do julgado.
É que no julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 733, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).' Nessa senda, essa Corte tem decidido que "nem mesmo o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (que previa a limitação da coisa julgada à jurisdição do órgão prolator da sentença), tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que impuseram nitidamente limites subjetivos diversos da abrangência nacional. (TRF5, Processo nº 08005449020234058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 10/10/2023)". (Doc. 58).(...)" Grifou-se.
Da mesma forma, confira-se decisão de 18/11/2024, pelo Min. FLÁVIO DINO, no RE 1.523.766/RN, transitada em julgado, abaixo transcrita: "RE 1523766/RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 18/11/2024 Publicação: 19/11/2024RECTE.(S) : JOSE NAZARENO DOS SANTOS ADV.(A/S) : ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALDECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apresentado por José Nazareno dos Santos, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AÇÃO COLETIVA CUJA EFICÁCIA NÃO APROVEITA AO EXEQUENTE. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso deapelação interposto por JOSÉ NAZARENO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, proveniente da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, reconheceu que o exequente não possui título executivo em seu favor, sendo, destarte, parte ilegítima para propor a presente execução individual, restando extinta a execução nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Demais disso, condenou o particular, ora apelante, em honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC, restando sobrestada a cobrança enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, 3º).
2. Em suas razões do recurso, o apelante sustenta que:
1) ajuizou a presente Ação em face da demandada com o fito de garantir o cumprimento de sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao réu a revisão da RMI dos segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição;
2) a sentença, equivocadamente, entendeu pela inexistência de legitimidade ativa para propor a presente execução, sob o argumento de que tal execução somente seria destinada aos segurados do INSS residentes no município de Três Lagoas/MS;
3) o próprio argumento de coisa julgada arguido pelo D. julgador para obstar o prosseguimento da execução, não tem qualquer lastro na decisão proferida nos autos da ACP, mas tão somente ao pedido formulado pelo MPF na inicial;
4) eventual discussão acerca da abrangência territorial do título constituído, bem como dos limites da própria decisão, deveria ter sido alvo de debate naqueles autos, não restando a este juízo qualquer deliberação neste sentido, senão a estrita observância da decisão transitada em julgada, a qual não impôs qualquer limite territorial para revisão dos benefícios;
5) o Supremo Tribunal Federal também possui posicionamento consolidado no sentido de ser inconstitucional a limitação territorial dos efeitos oriundos de ACP, através do julgamento, sem modulação de efeitos, do Tema 1.075 (I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original);
6) aplicar um efeito extensivo ao título executado impondo uma limitação inexistente acarretaria não tão somente a uma afronta a coisa julgada consolidada, mas também a aplicação de uma hermenêutica já declarada inconstitucional;
7) se tratando de um direito difuso que vislumbra a reparação de um dano causado a uma coletividade em âmbito nacional, não se pode concluir que o Ministério Público, ao ajuizar inúmeras Ação Civis Públicas acerca da mesma matéria, vislumbrava agasalhar tão somente àqueles que estivessem situados à Comarca de Três Lagoas;
8) todos os segurados que possuem salários de contribuição compreendidos no período definido no título judicial que ora se m direito à cobrança das diferenças atrasadas, independente da localidade na qual o benefício em questão foi concedido ou do domicílio do beneficiário;
9) no que se refere à eficácia erga omnes da exigibilidade das decisões proferidas em Ações Civis Públicas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, pela inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85 (Lei da ACP), o qual previa a limitação da coisa julgada à jurisdição do órgão prolator da sentença;
10) tendo em vista que o julgamento do RE 1101937 fixou a tese de que os efeitos das decisões proferidas em Ações Civis Públicas de interesse nacional não pode ser limitada à jurisdição do órgão prolator, mas sim ao território pátrio, decidiu-se por declarar inconstitucional o artigo 16 da LACP, repristinando-se sua redação anterior.
3. Na origem, o agora recorrente, propôs ação em face do INSS objetivando a execução do título coletivo referente ao processo nº 0000741-49.2003.4.03.6003, transitada em julgado em 29.01.2019, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas e tratou sobre a revisão dos benefícios previdenciários pelas ORTNs (Lei 6.423/1977 até CF/1988) e pelo IRSM (fevereiro de 1994). Em suas impugnações, o INSS defendeu que o título que se pretende executar foi limitado territorialmente na sua propositura e o autor não reside no local onde o título é eficaz.
A decisão recorrida extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pontuando, entre outros fundamentos, que: "Assim, como o trânsito em julgado da ACP n.º 0000741-49.2003.4.03.6003 ocorreu em 29/01/2019, ou seja, antes de o STF julgar o RE n.º 1.101.937, e considerando também que decisões anteriores do STJ no sentido de que as sentenças de ações civis públicas não deveriam se limitar ao território de competência do órgão judicante não possuem efeito vinculante, entendo que não há título que embase a pretensão do exequente.
Enfim, consoante disciplina o Código de Processo Civil, "Pode propor a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo" (art. 778). Na hipótese, como visto, o exequente não possui título executivo em seu favor, sendo, destarte, parte ilegítima para propor a presente execução individual."
4. O cerne do presente recurso consiste em se decidir sobre o alcance da coisa julgada firmada em ação coletiva, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 pelo STF no julgamento do RE 1101937, que afastou a limitação legal dos destinatários da decisão coletiva com base no critério territorial de competência do juízo, perquirindo-se no apelo se a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003 pode tramitar no foro do domicílio do apelante, cuja jurisdição é distinta do juízo em que o título judicial coletivo foi constituído.
5. Quanto ao ponto, embora o STF tenha afastado a limitação legal do alcance territorial da coisa julgada coletiva ao reconhecer inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, deve-se ter em mente que a ação civil pública objeto do feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas. Em consequência, diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial.
Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF.
6. Apelo não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem." Na minuta, sustenta-se violação sustenta-se a inobservância do Tema nº 1075 de Repercussão Geral.É o relatório.Decido.O recurso não comporta provimento. Consignado na decisão recorrida que "a ação civil pública objeto do feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas", julgo não aplicável à espécie a tese fixada por esta Suprema Corte ao exame do RE 1.101.937-RG (Tema nº 1075), no qual se examinou a limitação da eficácia da decisão proferida no bojo de ação coletiva, com base em critério de competência territorial introduzido pela Lei nº 9.494/1997 ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985. (...)Diante do exposto, com base no art. 21, 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente." Grifou-se.
Ainda, a decisão de 27/11/2024, prolatada pelo Min. DIAS TOFFOLI, no RE 1525517/RN, também transitada em julgado: "RE 1525517 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 27/11/2024 Publicação: 29/11/2024PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/11/2024 PUBLIC 29/11/2024RECTE.(S) : JOAO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALDECISÃO:Vistos.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARTICULAR/EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA PRETENSÃO INICIAL FORMULADA NA ACP. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO.Apelação interposta pelo particular contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, com fulcro no art. 485, VI do CPC.O título executivo foi formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 2003.60.03.000741-0, proposta pelo Ministério Público Federal, com trâmite na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/ MS, que condenou o INSS a: (i) adotar a variação da ORTN/OTN como índice de correção dos salários de contribuição aplicável aos benefícios por idade e por tempo de serviço concedidos entre a edição da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) e aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês em seu cálculo.Na pretensão de se beneficiar do referido título executivo, a sentença considerou que o apelante não é beneficiário, vez que não comprovou que residia no âmbito da jurisdição do órgão julgador.Em contrapartida, alega o apelante ser beneficiário do título, haja vista o reconhecimento da onalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 pelo STF no julgamento do RE 1101937, que afastou a limitação stinatários da decisão coletiva com base no critério territorial de competência do juízo.
Em casos semelhantes, este TRF5 tem consolidado o entendimento de que, embora o dispositivo do título executivo não tenha feito menção expressa aos limites territoriais da coisa julgada, o princípio da adstrição impõe que os limites da coisa julgada seja delineado nos termos da postulação inicial.No caso concreto, a inicial da ação de conhecimento não deixou dúvidas quanto à pretensão do MPF em restringir o pedido aos segurados da Subseção de Três Lagoas.
Inexiste, portanto, respaldo para que a eficácia do título judicial alcance a apelante, que incontroversamente não é domiciliada no município de Três Lagoas/MS, sendo evidente a sua ilegitimidade ativa.Com efeito, nem mesmo o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/ STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (que previa a limitação da coisa julgada à jurisdição do órgão prolator da sentença), tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que impuseram nitidamente limites subjetivos diversos da abrangência nacional.Nesse sentido: PROCESSO 0806565-19.2022.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2023; PROCESSO 0806814-06.2022.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, ASSINATURA: 04/12/2022; PROCESSO 0805740-75.2022.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, ASSINATURA: 31/05/2023; PROCESSO 0800733-02.2022.4.05.8401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, ASSINATURA: 19/05/2023; PROCESSO 0808630-48.2021.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, ASSINATURA: 28/10/2022; 08009721220224058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023; 08005881220234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023.Apelação improvida."Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.No apelo extremo, o recorrente alega violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Sustenta que o Tribunal de origem "deu interpretação divergente do que fora analisado pelo Tribunal Pleno do STF no RE 1101937, onde firmou-se o TEMA 1.075, NO QUAL FICOU ESTABELECIDO QUE A REDAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985"Argumenta que "A parte recorrente ajuizou a presente Ação em face da demandada com o fito de garantir o cumprimento de sentença resultante da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003, proposta pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado ao réu a revisão da RMI dos segurados pela variação da ORTN/OTN, bem como da aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição.A sentença e o acórdão, equivocadamente, entenderam pela inexistência de legitimidade ativa para propor a presente execução, sob o argumento de que tal execução somente seria destinada aos segurados do INSS residentes no município de Três Lagoas/MS, porém tal decisão merece reforma (...)"A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em razão do Tema nº 1.075 da Repercussão Geral, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para a análise de eventual juízo de retratação.Após novo julgamento do feito, a 4ª Turma do TRF/5ª Região deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:"RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃOO. TEMA 1075/STF. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. *. Autos que retornaram da Vice-Presidência para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento de representativo de controvérsia afetado ao Tema 1075 pelo Supremo Tribunal Federal.*. O acórdão ora reapreciado julgou Apelação interposta pelo particular contra sentença que, nos autos do cumprimento individual de sentença da Ação Civil Pública n.º 0000741-49.2003.4.03.6003 (proposta pelo Ministério Público Federal), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Em seu recurso, o apelante pugnou pelo afastamento da extinção do feito, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento de seu curso, alegando que qualquer discussão acerca da abrangência territorial do título constituído, bem como dos limites da própria decisão, deveria ter sido alvo de debate naqueles autos.*. Este colegiado, na ocasião, negou provimento à apelação, por ilegitimidade do apelante, ao fundamento de que "nem mesmo o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985 (que previa a limitação da coisa julgada à jurisdição do órgão prolator da sentença), tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que impuseram nitidamente limites subjetivos diversos da abrangência nacional".*.
Portanto, o acórdão já se manifestou quanto ao referido Tema de repercussão geral 1075, o qual não se aplica à hipótese dos autos.*. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão."Decido.De fato, o caso ora em análise não guarda identidade com o mencionado Tema nº 1.075 da Repercussão Geral, razão pela qual não se aplica à hipótese dos presentes autos.In casu, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta, mantendo a ilegitimidade ativa da parte recorrente, reconhecendo que a parte não é beneficiária do título executivo.
Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido:"3. A Ação Civil Pública (ACP) nº 2003.60.03.000741-0 originária foi proposta pelo Ministério Público Federal e tramitou na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS na qual o INSS foi condenado a: (i) adotar a variação da ORTN/OTN como índice de correção dos salários de contribuição aplicável aos benefícios por idade e por tempo de serviço concedidos entre a edição da Lei nº 6.423/77 e a promulgação da Constituição Federal de 1988;(ii) e aplicar o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% para a correção dos salários-de-contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês em seu cálculo.A sentença considerou que a exequente não é beneficiária do título executivo, vez que não comprovou que residia no âmbito da jurisdição do órgão julgador.O objeto do presente recurso consiste no exame sobre o alcance da coisa julgada firmada em ação coletiva, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85 pelo STF no julgamento do RE 1101937, que afastou a limitação legal dos destinatários da decisão coletiva com base no critério territorial de competência do juízo.
Pretende o agravante, como dito, beneficiar-se da execução individual da sentença proferida na referida Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, ainda que não tenha domicílio no mesmo foro do juízo em que o título judicial coletivo foi constituído.Embora o dispositivo do título executivo não tenha feito menção expressa aos limites territoriais da coisa julgada, o princípio da adstrição impõe que a análise considere os termos da postulação.
Apreciando a inicial da ação de conhecimento deste caso, verifica-se que o MPF, autor da ação, não deixou dúvidas quanto à sua pretensão de restringir o pedido aos segurados da Subseção de Três Lagoas, como se observa na causa de pedir e nos pedidos:(...)Nessa perspectiva, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade, sendo consolidado o entendimento de que o mesmo alcança apenas os segurados da Subseção de Três Lagoas.
Por isso, não beneficia aquele que não comprovou ser domiciliado no referido limite territorial.Portanto, nem mesmo o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/ STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (que previa a limitação da coisa julgada à jurisdição do órgão prolator da sentença), tem poder rescisório a ponto de desconstituir as ações coletivas, com trânsito em julgado, que impuseram nitidamente limites subjetivos diversos da abrangência nacional."Como visto, discute-se a legitimidade do recorrente para propor execução individual de sentença proferida em ação coletiva, tendo em vista a eficácia subjetiva da coisa julgada, nos termos do art. 492 do CPC, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, "o MPF, autor da ação, não deixou dúvidas quanto à sua pretensão de restringir o pedido aos segurados da Subseção de Três Lagoas".Assim, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa o escopo do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF.(...)Tratando especificamente do tema em questão, transcrevo, por oportuno, os seguintes fundamentos da recente decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino, em caso similar ao presente, nos autos do RE nº 1.523.766/RN, que bem aborda a questão:"Consignado na decisão recorrida que 'a ação civil pública objeto do feito foi proposta pelo MPF apenas com vista à revisão administrativa da RMI dos segurados com domicílio na Subseção Judiciária de Três Lagoas', julgo não aplicável à espécie a tese fixada por esta Suprema Corte ao exame do RE 1.101.937-RG (Tema nº 1075), no qual se examinou a limitação da eficácia da decisão proferida no bojo de ação coletiva, com base em critério de competência territorial introduzido pela Lei nº 9.494/1997 ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985. (...)"Ante o exposto, nos termos do artigo 21, 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 27 de novembro de 2024.Ministro DIAS TOFFOLI Relator".
Grifou-se. Resta, assim, fartamente demonstrada incidência do Tema 733, o qual trata, no espécie, precisamente da não aplicação, por irretroatividade, do Tema 1075, considerando as questões jurídicas incidentes, em especial a de que a Lei nº 7.347/85, à época com a redação da Lei nº 9.494/97, disciplinava o ajuizamento e o processamento das ACPs, não se podendo furtar-se a aplicação do seu então art. 16, posto que hígidoa limitação territorial incidente.
E, uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, há que se extinguir o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa do(s) autor(es), conforme os arts. 535, II c/c art. 485, VI, 3º, ambos do CPC.
A Lei Maior impõe a adequada subsunção dos fatos às regras incidentes: "Art.
93. (...)IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" Assim, a pretensão adversa implica violação às normas de regência, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa adversa, para extinguir o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, com fundamento nos arts. 535, II c/c art. 485, VI, ambos do CPC, o que se espera.
No caso, conforme documentação que acompanhou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, é incontroverso que a parte exequente realizou transação na via administrativa, sendo aplicável o entendimento consubstanciado no Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a desnecessidade de homologação judicial da transação administrativa do reajuste de 28,86%, quando inexistir ação individual, mas, somente ação coletiva à época da celebração da avença, in verbis: Tema 550/STJ: "É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes." Grifou-se.
O Julgamento do REsp 1.318.315/AL, que resultou na definição do citado tema repetitivo, teve o acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.(...)O acordo administrativo firmado por servidor que tenha ação em curso para se discutir a percepção das diferenças de vencimento somente surtirá efeitos sobre a lide quando homologado judicialmente. Ent retanto, na hipótese dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, eis que houve exequente que fez acordo administrativo, mas não ajuizou individualmente ação de conhecimento, ou seja, não postulou, concomitantemente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a percepção do reajuste em tela.Desta feita, é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.
Precedentes: EREsp 1082526/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 12/03/2010; AgRg no REsp 1232758/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; AgRg no REsp 1221248/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no REsp 1219171 / RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves,DJe 25/03/2011.Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08."(REsp n. 1.318.315/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013)." Grifou-se.
Desta forma, a tese fixada pelo c. STJ dispensa a homologação judicial do acordo administrativo nas hipóteses em que não houver sido proposta ação individual pelo servidor transacionante. Isto é, quando houver sido proposta somente ação coletiva em que o servidor figure como potencial beneficiário do título executivo, dispensável é a homologação judicial do acordo administrativo para que surta efeito perante o Judiciário.
Nesse sentido, citam-se alguns julgados aplicando a tese firmada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 545 DO CPC/1973. AUSÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.169/2001. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES FIRMADAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.Na espécie, os autores desde da origem se insurgem contra sentença que, em sede de embargos à execução, extinguiu a execução em relação aos que firmaram acordo administrativo sobre as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%.O acórdão recorrido julgou, de maneira fundamentada, e em conformidade com o que apresentado, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdãom sede de embargos de declaração.
Acerca da tese de que "o acordo só é válido quando homologado, isto é, quando trazido aos autos com a assinatura da parte interessada e do advogado que a representa na ação", o inconformismo não merece êxito. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a homologação judicial da transação prevista no art. 7º da MP 1.704/1998 é dispensável se inexistente demanda judicial individual de conhecimento entre as partes transigentes à época do acordo" (AgRg no REsp 1.213.841/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/11/2015).Por fim, cabe anotar que a análise da ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, considerando que a Corte local analisou a demanda com base no acervo fáticoprobatório dos autos, inclusive em fichas financeiras.Ademais, não se mencionou nem indicou a definição do momento considerado como última oportunidade de se alegar a limitação temporal do reajuste no processo de conhecimento.5.
Agravo interno não provido."(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1577560/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). Grifou-se. "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LACP. ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DISPENSADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos por FUNASA contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%.Questão em discussãoAs questões centrais são: (i) se houve omissão quanto à limitação territorial da eficácia da sentença coletiva; (ii) se é válida a alegação extemporânea de acordo administrativo; e (iii) se a ausência de homologação judicial invalida a eficácia do acordo e dos pagamentos realizados.Razões de decidirNão há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou expressamente os argumentos, rejeitando a limitação territorial da coisa julgada coletiva com base no Tema 1075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.A alegação de acordo administrativo, ainda que apresentada somente nos embargos de declaração, foi acompanhada de documentação suficiente para demonstrar o pagamento, sendo aplicável o entendimento firmado no Tema 550 do STJ, que dispensa homologação judicial nesses casos.A desconsideração do pagamento administrativo, comprovado por fichas financeiras, violaria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.Dispositivo e teseEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a sentença por fundamento diverso, reconhecendo o acordo administrativo e extinguindo a execução, com fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento:"1.
A sentença proferida em ação coletiva com fundamento em direitos individuais homogêneos possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 103, III, do CDC, independentemente do domicílio do exequente. O acordo administrativo celebrado antes da vigência da MP 1.962-33/2000 prescinde de homologação judicial, sendo válida sua comprovação mediante fichas financeiras. A alegação de acordo administrativo, ainda que extemporânea, deve ser considerada quando documentada, sob pena de enriquecimento sem causa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 1.022, 966 e 85, 2º e 3º; Lei nº 7.347/85, art. 16 (com redação revogada); MP nº 2.169-43/2001, arts. 6º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075); STJ, REsp 1.318.315/AL (Tema 550), REsp 1.925.194/RO (Tema 1102).(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006955-42.2024.4.03.6000, Rel.Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 01/07/2025, DJEN DATA: 04/07/2025).
Grifou-se. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DEVALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA.Cumprimento de sentença no qual a exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em suaremuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000As tutelas coletivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, abrangem a proteção de direitoscoletivos, individuais homogêneos e difusos, e visam ao acesso amplo à Justiça e a reparação de danoscoletivos.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, julgou inconstitucional a limitaçãoterritorial dos efeitos de decisões proferidas em ações civis públicas, assegurando assim sua eficácianacional ou regional.Em ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnesem caso de procedência, garantindo execução direta sem necessidade de novo processo de conhecimento.É assegurado o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas, independentementeda seção judiciária de origem, com efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares individuaishomogêneos, frente à inconstitucionalidade de restrições territoriais, conforme entendimento do STF.Embora não apresentado nos autos termo de acordo realizado entre as partes, de fato, existe comprovação de valor pago pela via administrativa, razão pela qual não há que se falar em execução de valores.Em face das peculiaridades do presente caso, estabelece-se a aplicação do entendimento consubstanciadodo Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo qual é dispensado a homologação judicial.Relação processual estabelecida.
Condenação em honorários.Recurso de apelação desprovido." (TRF3, 2ª Turma, Apelação Cível 5008053-62.2024.4.03.6000, RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA, 31/01/2025). Grifou-se. "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DA FUNASA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, cujo pedido autoral era o pagamento de R$ 156.249,91, a título de incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União.O pedido de gratuidade judiciária feito na petição inicial não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau na sentença ou através de despacho.
Segundo alegação da autora em sua apelação, sua renda mensal é de R$ 4.180,18, valor esse que não foi questionado pela ré.Para fins de apreciação dos pedidos de justiça gratuita, esta 6ª Turma (a exemplo da Apelação Cível nº 0802190-87.2022.04.05.8201, julgada em Sessão do julgamento em 28/03/2023), decidiu adotar um parâmetro intermediário: o valor máximo para as aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n. 26, de 10/01/2023.
O teto do Regime Geral da Previdência Social é indicador adequado porque revela aquela parcela da população com renda superior ao que o Estado brasileiro reputou ser o máximo que a previdência pública poderia arcar. Tendo em vista que a remuneração da apelante fica abaixo do teto estabelecido, fica deferido o benefício da justiça gratuita, na forma e sob as penas da lei.É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo sido o acordo firmado em data anterior à edição da MP 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente.Foi anexado aos autos o acordo extrajudicial, onde restou consignado que o pagamento seria efetuado pelo ente público em parcelas a serem pagas nos meses de maio e dezembro de 1999 a 2005.
Constam também os extratos do SIAPE que comprovam o cumprimento do acordo, com os respectivos pagamentos. O entendimento do STJ é aplicável somente aos casos onde não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documentos do SIAPE. Nesses casos, a União deveria apresentar o acordo homologado em juízo. Tal situação difere do caso aqui apresentado, uma vez que a União não só apresentou o termo de acordo extrajudicial como comprovou o seu cumprimento.Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, 11 do CPC, permanecendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, por até 5 (cinco) anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência reconhecida, consoante prevê o art. 98, 3º, do CPC."(TRF5, Processo 0802072-83.2023.4.05.8102, 6ª Turma, disponível em 04/07/2024, Rel. Des.Federal Leonardo Resende Martins).
Grifou-se.Dessa maneira, observa-se que o acórdão ora recorrido vai de encontro tanto à legislação pertinente quanto ao repetitivo firmado pelo STJ, no citado Tema 550, o qual deve ser observado por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;- os enunciados de súmula vinculante;- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." Grifou-se.
Logo, a parte adversa é carecedora do interesse de agir, eis que já quitada a dívida quanto ao passivo dos 28,86%, devendo o feito ser extinto, conforme as regras do CPC, in verbis: "Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:- reconhecer a existência de (...) coisa julgada;- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"??"Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." "Art. 788.
O credor não poderá¿iniciar a execução¿ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la." ?"Art. 803. É nula a execução se:- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;"Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á:- pela entrega do dinheiro;" ? "Art. 924. Extingue-se a execução quando:- a obrigação for satisfeita;" Assim, operam-se os efeitos da inexigibilidade do título executivo, e como consectário, a extinção da obrigação de fazer/pagar, em consonância com os artigos 783, 803, I, 910, 2ºe 917, 2º, I e III do CPC/2015, bem assim em violação da coisa julgada. Ademais, sob outro ângulo, da ilegitimidade para a causa (art. 535, II, do CPC), o título genérico proferido na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que se pretende executar, foi expresso em excluir os servidores/pensionistas que transacionaram com a Administração.
Transcreve-se abaixo trecho da sentença respectiva: "(...)O servidor não está sujeito a aceitar o acordo de que trata a medida provisória em referência. O acordo é um ajuste de vontades e não uma imposição unilateral. Destarte, apenas aqueles que firmaram livremente o acordo não serão alcançados por esta sentença.(...)Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93".
Grifou-se.(fls. 2242/2250 dos autos físicos da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) Destarte, a coisa julgada (arts. 502 e ss. do CPC) tornou imutável a decisão, que consagrou a limitação subjetiva do bem da vida pleiteado, no caso, àqueles que não realizaram acordo adminisrativo, de modo que não possui direitos creditícios na presente ação, recebendo todas as parcelas devidas, às quais livremente anuiu, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, não há que se questionar a validade dos acordos voluntariamente celebrados entre os autores e a UNIÃO, o que naturalmente implicou renúncia recíproca de alguns direitos disponíveis, bem como a imutabilidade do ato jurídico perfeito. Isso porque uma vez firmada a transação, esta apenas poderia ser anulada em caso de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e ainda mediante ação anulatóriaLogo, a pretensão adversa também esbarra no disposto no Código Civil, o qual estabelece: "Art. 177.
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade." "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." "Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisacontroversa.Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes." Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. No caso, a sentença genérica proferida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 foi expressa em excluir do respectivo título os servidores/pensionistas que firmaram acordo administrativo, configurando as hipóteses obstativas de ilegitimidade ativa e de coisa julgada, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Daí, pois, manifesta a sua ilegitimidade para pleitear os valores com base nesse título. Do contrário, diante da controvérsia afetada no Tema 1.302/STJ, pede-se o sobrestamento do feito, além do prequestionamento das normas apontadas. Termos em que, Pede deferimento. Recife, 09 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIASADVOGADO DA UNIÃO
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento da União em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0800256-02.2024.4.05.8306, em curso na 25ª Vara Federal (PE), que, entre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a realização dos cálculos relativos à obrigação decorrente do título exequendo, considerando: "a) reposições já realizadas por força das Leis n°s 8.622/1993 e 8.627/1993; e b) a compensação dos valores adimplidos administrativamente, caso seja identificada rubrica específica nas fichas financeiras, verificando-se a existência ou não de saldo a pagar".
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "A hipótese trata de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, cujo dispositivo possui a seguinte redação: (...) Da leitura do dispositivo da Sentença transcrito depreende-se que não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente.
O TRF - 3ª Região confirmou a Sentença, como se observa da parte do Voto proferido no respectivo Acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade" As posteriores Decisões do STJ e do STF também não impuseram limitação aos efeitos subjetivos da Coisa Julgada.
A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF - Autor não restringiu o Pedido aos Servidores lotados naquela unidade da Federação. Aplica-se o Tema nº 1.075/STF: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação original, dispõe: "Art.
16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.". Em situações análogas à dos autos, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem entendido que Servidores não lotados no Mato Grosso do Sul também possui Legitimidade para executar o mesmo Título Executivo Judicial, (...)".
No que concerne à alegação de Ilegitimidade Ativa do Sindicato para propor o Cumprimento de Sentença, tem-se que, além de os Autores representarem a categoria de ex-ferroviários atualmente vinculados ao Ministério dos Transportes, o Sindicato também Legitimidade para representar toda a categoria, inclusive os respectivos pensionistas dos servidores falecidos. Assim, não verifico as Omissões apontadas, na temática versada no Julgado.
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União. É o meu Voto. MGMA/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809139-87.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: TANIA MARIA FERRAZ REGIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809139-87.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 12:51 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 10:40 , 21 de agosto de 2025