Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 INTIMAÇÃO Por intermédio do presente expediente, a parte autora fica intimada acerca dos documentos anexados no id. 181362159 e 181362162, assim como para, em cinco dias, esclarecer se ainda há valores a serem levantados.
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SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 INTIMAÇÃO Certifico a intimação da parte interessada acerca do teor do ato judicial retro, expedindo-se as intimações eletrônicas pertinentes via sistema.
"Uma vez HOMOLOGADOS os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023 (id. 152674063), e já liberado em favor do autor o montante incontroverso (R$ 72.436,81), defiro o pleito do exequente, formulado junto ao id. 158498697. Oficie-se a CAIXA/PAB/JFRN (0649) para que proceda à transferência: a) da quantia de R$ 11.365,16 (onze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser retirado do montante depositado na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2, para a conta bancária de titularidade de GEYSON BARROS GARCIA, Banco do Brasil, Agência n. 4154-8, Conta Corrente n. 10715-8.
Não deverá haver qualquer tipo de desconto nesta transação, tendo em vista o caráter indenizatório da quantia em epígrafe; b) da quantia de R$ 4.419,78 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), a ser retirado do montante depositado na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2, para a conta bancária de titularidade de CARVALHO MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-66, Banco do Brasil, Agência n. 3698-6, conta bancária n. 41184-1, representante legal Thiago José de Amorim Carvalho Moreira (CPF 034.***.***-56).
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SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 INTIMAÇÃO Certifico a intimação da parte interessada acerca do teor do ato judicial retro, expedindo-se as intimações eletrônicas pertinentes via sistema.
"Uma vez HOMOLOGADOS os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023 (id. 152674063), e já liberado em favor do autor o montante incontroverso (R$ 72.436,81), defiro o pleito do exequente, formulado junto ao id. 158498697. Oficie-se a CAIXA/PAB/JFRN (0649) para que proceda à transferência: a) da quantia de R$ 11.365,16 (onze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser retirado do montante depositado na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2, para a conta bancária de titularidade de GEYSON BARROS GARCIA, Banco do Brasil, Agência n. 4154-8, Conta Corrente n. 10715-8.
Não deverá haver qualquer tipo de desconto nesta transação, tendo em vista o caráter indenizatório da quantia em epígrafe; b) da quantia de R$ 4.419,78 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), a ser retirado do montante depositado na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2, para a conta bancária de titularidade de CARVALHO MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-66, Banco do Brasil, Agência n. 3698-6, conta bancária n. 41184-1, representante legal Thiago José de Amorim Carvalho Moreira (CPF 034.***.***-56).
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SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 INTIMAÇÃO Certifico a intimação da parte interessada acerca do teor do ato judicial retro, expedindo-se as intimações eletrônicas pertinentes via sistema.
"Uma vez HOMOLOGADOS os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023 (id. 152674063), e já liberado em favor do autor o montante incontroverso (R$ 72.436,81), defiro o pleito do exequente, formulado junto ao id. 158498697. Oficie-se a CAIXA/PAB/JFRN (0649) para que proceda à transferência: a) da quantia de R$ 11.365,16 (onze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a ser retirado do montante depositado na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2, para a conta bancária de titularidade de GEYSON BARROS GARCIA, Banco do Brasil, Agência n. 4154-8, Conta Corrente n. 10715-8.
Não deverá haver qualquer tipo de desconto nesta transação, tendo em vista o caráter indenizatório da quantia em epígrafe; b) da quantia de R$ 4.419,78 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), a ser retirado do montante depositado na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2, para a conta bancária de titularidade de CARVALHO MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 24.***.***/0001-66, Banco do Brasil, Agência n. 3698-6, conta bancária n. 41184-1, representante legal Thiago José de Amorim Carvalho Moreira (CPF 034.***.***-56).
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400
REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338
REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
DECISÃO
A Contadoria do Juízo procedeu à elaboração de novos cálculos, utilizando 02 procedimentos: (1º) sem a inclusão de juros de obra e (2º) com a inclusão de juros de obra (id. 108173049). A CAIXA manifestou concordância com os cálculos. Realizou o depósito de R$ 157.124,22 (cento e cinquenta e sete mil, cento e vinte quatro reais e vinte e dois centavos) na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2 (id. 138016054).
A parte exequente requereu: (i) a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria, no que tange aos juros de obra, para posterior amortização do valor devido; (ii) a homologação dos cálculos apresentados a título de penalidades contratuais e danos morais e, por conseguinte, a intimação da Caixa, para a realização do pagamento das referidas verbas e satisfação das obrigações (id. 138391549). É o que importa relatar.
Decido. A Quarta Turma do TRF/5ª Região deu parcialmente provimento às apelações interpostas pelas partes para: (i) excluir a condenação aos lucros cessantes e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) determinar que as penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta do contrato sejam aplicadas às rés, de modo que incidam a multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e fixar em 12 (doze) meses o prazo para entrega do imóvel.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809186-96.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 13:54 Natal, 24 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN18569 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 INTIMAÇÃO Certifico que intimei a parte interessada do despacho/decisão/sentença anexada.
"Após, intimem-se as partes para eventual impugnação à manifestação da Contadoria, em quinze dias úteis."
Não deverá haver retenção de IRPJ, uma vez que referida sociedade de advogados é optante do SIMPLES Nacional. Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará ao presente despacho. Cumprida tal diligência, esclareça a parte autora, em cinco dias, se ainda há valores a serem levantados. Caso contrário, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial (guia de depósito de id. 93050918)."
Não deverá haver retenção de IRPJ, uma vez que referida sociedade de advogados é optante do SIMPLES Nacional. Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará ao presente despacho. Cumprida tal diligência, esclareça a parte autora, em cinco dias, se ainda há valores a serem levantados. Caso contrário, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial (guia de depósito de id. 93050918)."
Não deverá haver retenção de IRPJ, uma vez que referida sociedade de advogados é optante do SIMPLES Nacional. Visando conferir maior agilidade à comunicação, atribuo força de Ofício e de Alvará ao presente despacho. Cumprida tal diligência, esclareça a parte autora, em cinco dias, se ainda há valores a serem levantados. Caso contrário, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial (guia de depósito de id. 93050918)."
Vejamos: CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. TAXA DE OBRA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE PENALIDADES DIANTE DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUDICIÁRIO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
SITUAÇÃO PECULIAR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. APELAÇÕES DA AUTORA, DA CAIXA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença apelada, ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, a contar desse decisum (STJ - Súmula nº 362), e juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula nº 54), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/01), a partir de quando deverão incidir juros moratórios de 1% até a data da prolação da sentença, a partir da qual incidirá a SELIC, que já abrange juros e correção monetária; b) condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a recolherem em favor dos autores a indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel calculado em R$ 700,00 (setecentos reais), por cada mês de atraso, contados a partir de 14 de outubro de 2012, devendo os valores serem atualizados pela taxa SELIC; c) determinar que as rés devem converter os valores pagos pela parte demandante a título de "juros de obra", a contar de 14 de outubro de 2012, em amortização, ou seja, abatê-los do saldo devedor, mês a mês, como exposto na fundamentação.
2. A CEF detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo mutuário, com vistas à revisão de contrato de mútuo vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
3. O empreendimento sob análise faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", que tem como agente executor e gestor a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a mencionada instituição financeira não atuou, in casu, apenas como agente financeiro, conforme assevera em suas razões recursais, mas, sobretudo, como operadora de programa público para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Precedentes: AG 00076019020144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/10/2014 - Página: 157; AC 00011210920114058308, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/07/2014 - Página: 106.
4. Tanto a CEF, na condição de agente financeiro, como a construtora, devem se responsabilizar solidariamente pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor.
5. Em havendo atraso na entrega do imóvel, não se pode penalizar o consumidor com a cobrança da "taxa de obra", considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso.
6. O egrégio STJ quando do julgamento do Resp. 1631485 / DF (tema 971), afetado pela sistemática dos recursos especiais repetitivo, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."
7. No que pertine ao requerimento de lucro cessante, descabido seu acolhimento, por se tratar de bem adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo imóvel se destina à moradia própria ou da família.
8. Os danos morais restaram, de fato, configurados, haja vista o atraso de mais de 02 (dois) anos do prazo fixado para a conclusão das obras. Entretanto, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o montante fixado na sentença para a compensação dos danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se superior ao que vem sendo reconhecido como quantum indenizatório razoável por esta Turma em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. (PROCESSO: 08012265220174058401, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2019, PUBLICAÇÃO: )
9. Não obstante o entendimento prevalente nesta Corte Regional seja pela impossibilidade de fixação de prazo para a entrega do imóvel, o caso em análise apresenta a particularidade de a obra já estar atrasada 2 (dois) anos na data da sentença, o que justifica a imposição de um limite temporal para a respectiva entrega, razão pela qual fixo-o em 12 (doze) meses, sob pena de imposição de multa diária.
10. Apelação da Caixa e da construtora parcialmente providas para excluir a condenação aos lucros cessantes e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais. Apelação do autor parcialmente provida para determinar que as penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta do contrato sejam aplicadas às rés, de modo que incidam a multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e fixar em 12 (doze) meses o prazo para entrega do imóvel. (PROCESSO: 08091869620164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2019) Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para devolução dos autos à Contadoria, uma vez que aquele setor contábil realizou novos cálculos acerca dos juros de obra: (i) sem a inclusão de juros de obra e (ii) com a inclusão de juros de obra.
Considerando o acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF/5ª Região, em sede de apelação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo, com a inclusão dos juros de obra, no valor total de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023 (id. 108173344), uma vez que obedece aos parâmetros fixados no título executivo judicial, além do que o contador judicial é terceiro imparcial e atua como auxiliar do Juízo.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, oficie-se à CAIXA/PA JFRN (0649) para que proceda à transferência da quantia de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), depositada na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2 (id. 138016054), em favor da parte exequente. Cumprida tal diligência, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400
REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338
REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
DECISÃO
A Contadoria do Juízo procedeu à elaboração de novos cálculos, utilizando 02 procedimentos: (1º) sem a inclusão de juros de obra e (2º) com a inclusão de juros de obra (id. 108173049). A CAIXA manifestou concordância com os cálculos. Realizou o depósito de R$ 157.124,22 (cento e cinquenta e sete mil, cento e vinte quatro reais e vinte e dois centavos) na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2 (id. 138016054).
A parte exequente requereu: (i) a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria, no que tange aos juros de obra, para posterior amortização do valor devido; (ii) a homologação dos cálculos apresentados a título de penalidades contratuais e danos morais e, por conseguinte, a intimação da Caixa, para a realização do pagamento das referidas verbas e satisfação das obrigações (id. 138391549). É o que importa relatar.
Decido. A Quarta Turma do TRF/5ª Região deu parcialmente provimento às apelações interpostas pelas partes para: (i) excluir a condenação aos lucros cessantes e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) determinar que as penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta do contrato sejam aplicadas às rés, de modo que incidam a multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e fixar em 12 (doze) meses o prazo para entrega do imóvel.
Vejamos: CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. TAXA DE OBRA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE PENALIDADES DIANTE DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUDICIÁRIO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
SITUAÇÃO PECULIAR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. APELAÇÕES DA AUTORA, DA CAIXA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença apelada, ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, a contar desse decisum (STJ - Súmula nº 362), e juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula nº 54), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/01), a partir de quando deverão incidir juros moratórios de 1% até a data da prolação da sentença, a partir da qual incidirá a SELIC, que já abrange juros e correção monetária; b) condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a recolherem em favor dos autores a indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel calculado em R$ 700,00 (setecentos reais), por cada mês de atraso, contados a partir de 14 de outubro de 2012, devendo os valores serem atualizados pela taxa SELIC; c) determinar que as rés devem converter os valores pagos pela parte demandante a título de "juros de obra", a contar de 14 de outubro de 2012, em amortização, ou seja, abatê-los do saldo devedor, mês a mês, como exposto na fundamentação.
2. A CEF detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo mutuário, com vistas à revisão de contrato de mútuo vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
3. O empreendimento sob análise faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", que tem como agente executor e gestor a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a mencionada instituição financeira não atuou, in casu, apenas como agente financeiro, conforme assevera em suas razões recursais, mas, sobretudo, como operadora de programa público para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Precedentes: AG 00076019020144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/10/2014 - Página: 157; AC 00011210920114058308, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/07/2014 - Página: 106.
4. Tanto a CEF, na condição de agente financeiro, como a construtora, devem se responsabilizar solidariamente pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor.
5. Em havendo atraso na entrega do imóvel, não se pode penalizar o consumidor com a cobrança da "taxa de obra", considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso.
6. O egrégio STJ quando do julgamento do Resp. 1631485 / DF (tema 971), afetado pela sistemática dos recursos especiais repetitivo, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."
7. No que pertine ao requerimento de lucro cessante, descabido seu acolhimento, por se tratar de bem adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo imóvel se destina à moradia própria ou da família.
8. Os danos morais restaram, de fato, configurados, haja vista o atraso de mais de 02 (dois) anos do prazo fixado para a conclusão das obras. Entretanto, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o montante fixado na sentença para a compensação dos danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se superior ao que vem sendo reconhecido como quantum indenizatório razoável por esta Turma em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. (PROCESSO: 08012265220174058401, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2019, PUBLICAÇÃO: )
9. Não obstante o entendimento prevalente nesta Corte Regional seja pela impossibilidade de fixação de prazo para a entrega do imóvel, o caso em análise apresenta a particularidade de a obra já estar atrasada 2 (dois) anos na data da sentença, o que justifica a imposição de um limite temporal para a respectiva entrega, razão pela qual fixo-o em 12 (doze) meses, sob pena de imposição de multa diária.
10. Apelação da Caixa e da construtora parcialmente providas para excluir a condenação aos lucros cessantes e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais. Apelação do autor parcialmente provida para determinar que as penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta do contrato sejam aplicadas às rés, de modo que incidam a multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e fixar em 12 (doze) meses o prazo para entrega do imóvel. (PROCESSO: 08091869620164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2019) Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para devolução dos autos à Contadoria, uma vez que aquele setor contábil realizou novos cálculos acerca dos juros de obra: (i) sem a inclusão de juros de obra e (ii) com a inclusão de juros de obra.
Considerando o acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF/5ª Região, em sede de apelação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo, com a inclusão dos juros de obra, no valor total de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023 (id. 108173344), uma vez que obedece aos parâmetros fixados no título executivo judicial, além do que o contador judicial é terceiro imparcial e atua como auxiliar do Juízo.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, oficie-se à CAIXA/PA JFRN (0649) para que proceda à transferência da quantia de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), depositada na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2 (id. 138016054), em favor da parte exequente. Cumprida tal diligência, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400
REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338
REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525
DECISÃO
A Contadoria do Juízo procedeu à elaboração de novos cálculos, utilizando 02 procedimentos: (1º) sem a inclusão de juros de obra e (2º) com a inclusão de juros de obra (id. 108173049). A CAIXA manifestou concordância com os cálculos. Realizou o depósito de R$ 157.124,22 (cento e cinquenta e sete mil, cento e vinte quatro reais e vinte e dois centavos) na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2 (id. 138016054).
A parte exequente requereu: (i) a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria, no que tange aos juros de obra, para posterior amortização do valor devido; (ii) a homologação dos cálculos apresentados a título de penalidades contratuais e danos morais e, por conseguinte, a intimação da Caixa, para a realização do pagamento das referidas verbas e satisfação das obrigações (id. 138391549). É o que importa relatar.
Decido. A Quarta Turma do TRF/5ª Região deu parcialmente provimento às apelações interpostas pelas partes para: (i) excluir a condenação aos lucros cessantes e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais; (ii) determinar que as penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta do contrato sejam aplicadas às rés, de modo que incidam a multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e fixar em 12 (doze) meses o prazo para entrega do imóvel.
Vejamos: CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. TAXA DE OBRA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE PENALIDADES DIANTE DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUDICIÁRIO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
SITUAÇÃO PECULIAR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. APELAÇÕES DA AUTORA, DA CAIXA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença apelada, ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, a contar desse decisum (STJ - Súmula nº 362), e juros de mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula nº 54), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/01), a partir de quando deverão incidir juros moratórios de 1% até a data da prolação da sentença, a partir da qual incidirá a SELIC, que já abrange juros e correção monetária; b) condenar a TOTAL INCORPORAÇÃO EIRELI e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a recolherem em favor dos autores a indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor do aluguel calculado em R$ 700,00 (setecentos reais), por cada mês de atraso, contados a partir de 14 de outubro de 2012, devendo os valores serem atualizados pela taxa SELIC; c) determinar que as rés devem converter os valores pagos pela parte demandante a título de "juros de obra", a contar de 14 de outubro de 2012, em amortização, ou seja, abatê-los do saldo devedor, mês a mês, como exposto na fundamentação.
2. A CEF detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo mutuário, com vistas à revisão de contrato de mútuo vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
3. O empreendimento sob análise faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", que tem como agente executor e gestor a Caixa Econômica Federal. Sendo assim, a mencionada instituição financeira não atuou, in casu, apenas como agente financeiro, conforme assevera em suas razões recursais, mas, sobretudo, como operadora de programa público para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Precedentes: AG 00076019020144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 23/10/2014 - Página: 157; AC 00011210920114058308, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 14/07/2014 - Página: 106.
4. Tanto a CEF, na condição de agente financeiro, como a construtora, devem se responsabilizar solidariamente pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor.
5. Em havendo atraso na entrega do imóvel, não se pode penalizar o consumidor com a cobrança da "taxa de obra", considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso.
6. O egrégio STJ quando do julgamento do Resp. 1631485 / DF (tema 971), afetado pela sistemática dos recursos especiais repetitivo, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."
7. No que pertine ao requerimento de lucro cessante, descabido seu acolhimento, por se tratar de bem adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujo imóvel se destina à moradia própria ou da família.
8. Os danos morais restaram, de fato, configurados, haja vista o atraso de mais de 02 (dois) anos do prazo fixado para a conclusão das obras. Entretanto, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o montante fixado na sentença para a compensação dos danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se superior ao que vem sendo reconhecido como quantum indenizatório razoável por esta Turma em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. (PROCESSO: 08012265220174058401, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2019, PUBLICAÇÃO: )
9. Não obstante o entendimento prevalente nesta Corte Regional seja pela impossibilidade de fixação de prazo para a entrega do imóvel, o caso em análise apresenta a particularidade de a obra já estar atrasada 2 (dois) anos na data da sentença, o que justifica a imposição de um limite temporal para a respectiva entrega, razão pela qual fixo-o em 12 (doze) meses, sob pena de imposição de multa diária.
10. Apelação da Caixa e da construtora parcialmente providas para excluir a condenação aos lucros cessantes e reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais. Apelação do autor parcialmente provida para determinar que as penalidades previstas na Cláusula Décima Sexta do contrato sejam aplicadas às rés, de modo que incidam a multa moratória de 2% (dois por cento) e os juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel e fixar em 12 (doze) meses o prazo para entrega do imóvel. (PROCESSO: 08091869620164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2019) Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para devolução dos autos à Contadoria, uma vez que aquele setor contábil realizou novos cálculos acerca dos juros de obra: (i) sem a inclusão de juros de obra e (ii) com a inclusão de juros de obra.
Considerando o acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF/5ª Região, em sede de apelação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Juízo, com a inclusão dos juros de obra, no valor total de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até agosto/2023 (id. 108173344), uma vez que obedece aos parâmetros fixados no título executivo judicial, além do que o contador judicial é terceiro imparcial e atua como auxiliar do Juízo.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, oficie-se à CAIXA/PA JFRN (0649) para que proceda à transferência da quantia de R$ 115.385,56 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), depositada na conta judicial nº 0649.005.***.***-76-2 (id. 138016054), em favor da parte exequente. Cumprida tal diligência, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do saldo remanescente na referida conta judicial.
Cumpra-se. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809186-96.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 13:54 Natal, 24 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809186-96.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 13:54 Natal, 24 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809186-96.2016.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 15:04 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 13:54 Natal, 24 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN18569 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 INTIMAÇÃO Certifico que intimei a parte interessada do despacho/decisão/sentença anexada.
"Após, intimem-se as partes para eventual impugnação à manifestação da Contadoria, em quinze dias úteis."
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN18569 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 INTIMAÇÃO Certifico que intimei a parte interessada do despacho/decisão/sentença anexada.
"Após, intimem-se as partes para eventual impugnação à manifestação da Contadoria, em quinze dias úteis."
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN18569 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 INTIMAÇÃO Certifico que intimei a parte interessada do despacho/decisão/sentença anexada.
"Após, intimem-se as partes para eventual impugnação à manifestação da Contadoria, em quinze dias úteis."
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809186-96.2016.4.05.8400 REQUERENTE: LAURENIA MARTINS PEREIRA GARCIA, GEYSON BARROS GARCIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 REQUERIDO: TOTAL INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RENAN BARBALHO PENHA URSULINO - RN18569 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 INTIMAÇÃO Certifico que intimei a parte interessada do despacho/decisão/sentença anexada.
"Após, intimem-se as partes para eventual impugnação à manifestação da Contadoria, em quinze dias úteis."