Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a parte FAZENDA NACIONAL foi devidamente intimada do
V. acórdão constante do presente processo em 13/07/2026. Certifico ainda, que ao mesmo acórdão, foi interposto RECURSO ESPECIAL pela parte supracitada em 20/07/2026, dentro do prazo legal, com término em 26/08/2026. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a parte FAZENDA NACIONAL foi devidamente intimada do
V. acórdão constante do presente processo em 13/07/2026. Certifico ainda, que ao mesmo acórdão, foi interposto RECURSO ESPECIAL pela parte supracitada em 20/07/2026, dentro do prazo legal, com término em 26/08/2026. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IDPJ. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda e do particular, mantendo o afastamento da responsabilidade solidária pelos débitos em razão de ausência de prévia instauração de IDPJ.
2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão qualificada ao ignorar as provas documentais carreadas aos autos que demonstram, de forma exauriente, a efetiva participação das embargadas na situação constitutiva do fato gerador. Aduz que não se limitou a provar a existência de um grupo familiar, pois demonstrou um mecanismo de esvaziamento patrimonial estruturado em que a participação na formação do fato gerador é fática e operacional: a) participação via unidade gerencial e financeira; b) simbiose como forma de participação.
Pugna pelo enfrentamento das provas citadas para reconhecer que a conduta das empresas patrimoniais transcende o mero "grupo lícito", configurando a participação direta na situação geradora do tributo, sob pena de violação direta ao do CTN e do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que do inteiro teor do Acórdão proferido no presente processo, a parte FAZENDA NACIONAL foi intimada em 31/03/2026, tendo, tempestivamente, na mesma data de sua intimação, oposto EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IDPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face de acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte, afastando a responsabilidade solidária pelos débitos em razão de ausência de prévia instauração de IDPJ.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que o acórdão possui omissões. Afirma que está plenamente demonstrada a efetiva participação de todas as pessoas físicas e jurídicas apontadas na produção do fato gerador. Aduz que, através da sucessão de empresas, dissimuladamente, a parte executada vem funcionando hodiernamente sob a veste de outras pessoas jurídicas, em inequívoca sucessão empresarial viabilizada por inserção de interpostas pessoas e confusão patrimonial com outras (materialmente, mesmas) empresas.
Pugna pelo reconhecimento da existência de grupo econômico, apto a atrair a aplicação do , do CTN.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 24/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 24/03/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/03/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 24/03/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0809216-34.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:29 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 14:11 , 5 de fevereiro de 2026
3. Não há omissão no acórdão. A formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. O que atrai a responsabilização tributária solidária e subsidiária é a identidade de interesse no fato específico que deu origem à obrigação tributária principal pela devedora original. É o que se extrai do disposto no art. 124, I, do CTN: "São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Nesse sentido, a participação na formação do fato gerador é o elemento essencial para se imputar a responsabilização tributária a integrantes de grupos econômicos.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é bastante uniforme ao sustentar que o interesse econômico comum sem comprovação de concorrência para o fato gerador não é causa bastante para o redirecionamento do feito com base no art. 124, I do CTN. Em outro dizer, não se mostra possível a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. j. 27/5/2019; REsp 1.775.269/PR, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21/2/2019. Na mesma direção, são os precedentes desta Corte: 08116581120204050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/03/2021; 0807783-94.2018.4.05.8312, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/06/2022; 00105793520154058300, Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 23/05/2022; 08035793820214058300, Des. Federal Vladimir Carvalho, 4ª T., j. 15/02/2022; 08085198020204058300, Des. Federal Bruno Carrá (Convocado), 4ª T., j. 19/04/2022.
5. Alinha-se também ao posicionamento firmado pela Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada, no sentido de que "pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato e, por essa razão, não poderia ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos deste jaez, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN)". (AC 587.936/PE (0005950-18.2015.4.05.8300) - 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Rubens Canuto, j. 14/02/17).
6. A responsabilização solidária somente poderia ser estabelecida mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 133, do CPC, a se debater a formação de grupo econômico, a comprovação do abuso de personalidade ou a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
8. Embargos de declaração desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda e do particular, mantendo o afastamento da responsabilidade solidária pelos débitos em razão de ausência de prévia instauração de IDPJ. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão qualificada ao ignorar as provas documentais carreadas aos autos que demonstram, de forma exauriente, a efetiva participação das embargadas na situação constitutiva do fato gerador.
Aduz que não se limitou a provar a existência de um grupo familiar, pois demonstrou um mecanismo de esvaziamento patrimonial estruturado em que a participação na formação do fato gerador é fática e operacional: a) participação via unidade gerencial e financeira; b) simbiose como forma de participação. Pugna pelo enfrentamento das provas citadas para reconhecer que a conduta das empresas patrimoniais transcende o mero "grupo lícito", configurando a participação direta na situação geradora do tributo, sob pena de violação direta ao art. 124, I do CTN e art. 50 do Código Civil.
Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Não há omissão no acórdão. A formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. O que atrai a responsabilização tributária solidária e subsidiária é a identidade de interesse no fato específico que deu origem à obrigação tributária principal pela devedora original.
É o que se extrai do disposto no art. 124, I, do CTN: "São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Nesse sentido, a participação na formação do fato gerador é o elemento essencial para se imputar a responsabilização tributária a integrantes de grupos econômicos. A jurisprudência do STJ e desta Corte é bastante uniforme ao sustentar que o interesse econômico comum sem comprovação de concorrência para o fato gerador não é causa bastante para o redirecionamento do feito com base no art. 124, I do CTN.
Em outro dizer, não se mostra possível a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. j. 27/5/2019; REsp 1.775.269/PR, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21/2/2019.
Na mesma direção, são os precedentes desta Corte: 08116581120204050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/03/2021; 0807783-94.2018.4.05.8312, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/06/2022; 00105793520154058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 23/05/2022; 08035793820214058300, Des. Federal Vladimir Carvalho, 4ª T., j. 15/02/2022; 08085198020204058300, Des.
Federal Bruno Carrá (Convocado), 4ª T., j. 19/04/2022. Alinha-se também ao posicionamento firmado pela Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada, no sentido de que "pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato e, por essa razão, não poderia ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos deste jaez, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN)". (AC 587.936/PE (0005950-18.2015.4.05.8300) - 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Rubens Canuto, j. 14/02/17). A responsabilização solidária somente poderia ser estabelecida mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 133, do CPC, a se debater a formação de grupo econômico, a comprovação do abuso de personalidade ou a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 30/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 30/06/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 23/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 30/06/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que do inteiro teor do Acórdão proferido no presente processo, a parte FAZENDA NACIONAL foi intimada em 31/03/2026, tendo, tempestivamente, na mesma data de sua intimação, oposto EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
3. O particular recorre da condenação em honorários advocatícios, pois fixou o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende a inaplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC ao presente caso, pois o proveito econômico não é irrisório e o valor da causa não é baixo. Sustenta que o julgado afastou as regras de fixação de honorários advocatícios estabelecida no Código de Processo Civil, precisamente no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Códex, sem a fundamentação adequada para tanto.
4. A formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. O que atrai a responsabilização tributária solidária e subsidiária é a identidade de interesse no fato específico que deu origem à obrigação tributária principal pela devedora original. É o que se extrai do disposto no art. 124, I, do CTN: "São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Nesse sentido, a participação na formação do fato gerador é o elemento essencial para se imputar a responsabilização tributária a integrantes de grupos econômicos.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é bastante uniforme ao sustentar que o interesse econômico comum sem comprovação de concorrência para o fato gerador não é causa bastante para o redirecionamento do feito com base no art. 124, I do CTN. Em outro dizer, não se mostra possível a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. j. 27/5/2019; REsp 1.775.269/PR, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21/2/2019. Na mesma direção, são os precedentes desta Corte: 08116581120204050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/03/2021; 0807783-94.2018.4.05.8312, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/06/2022; 00105793520154058300, Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 23/05/2022; 08035793820214058300, Des. Federal Vladimir Carvalho, 4ª T., j. 15/02/2022; 08085198020204058300, Des. Federal Bruno Carrá (Convocado), 4ª T., j. 19/04/2022.
6. Alinha-se também ao posicionamento firmado pela Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada, no sentido de que "pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato e, por essa razão, não poderia ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos deste jaez, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN)". (AC 587.936/PE (0005950-18.2015.4.05.8300) - 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Rubens Canuto, j. 14/02/17).
7. A responsabilização solidária somente poderia ser estabelecida mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 133, do CPC, a se debater a formação de grupo econômico, a comprovação do abuso de personalidade ou a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. 8. Quanto aos honorários advocatícios, não houve omissão e nem contradição. A verba não incidiu sobre o valor da causa (R$ 1.772.756,12), sendo fixado o montante de R$10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
9. A fundamentação foi a seguinte jurisprudência da Segunda Turma desse Tribunal: "diante do proveito econômico obtido pelo vencedor ser, neste caso, inestimável, já que o valor se refere à cota-parte da dívida que lhe seria imputada. Com efeito, em se tratando de várias execuções reunidas, com múltiplos executados, de modo que cada qual responde, ao final, solidariamente pela dívida, e considerando que o apelante está sendo excluído do polo passivo da execução, não havendo, portanto, exatamente, um proveito econômico obtido com a demanda, inexistindo, outrossim, liquidação do julgado relativamente a ele, considerando, ainda, que outros executados também estão sendo excluídos do polo passivo em outros processos, além da presença de várias empresas no mesmo polo, não se teria como estimar o valor na hipótese em questão.
Em casos tais, outra medida não resta senão a de arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do permissivo legal insculpido no §8.º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho exercido pelos patronos. Desse modo, entendo que os honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, obedecendo tanto o nível de complexidade da causa, como a sua importância, além do grau de zelo dos profissionais que nela atuaram" (0807783-94.2018.4.05.8312, Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/06/2022).
10. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
11. Embargos de declaração da Fazenda Nacional e do particular desprovidos. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face de acórdão que deu provimento à apelação do contribuinte, afastando a responsabilidade solidária pelos débitos em razão de ausência de prévia instauração de IDPJ. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que o acórdão possui omissões. Afirma que está plenamente demonstrada a efetiva participação de todas as pessoas físicas e jurídicas apontadas na produção do fato gerador.
Aduz que, através da sucessão de empresas, dissimuladamente, a parte executada vem funcionando hodiernamente sob a veste de outras pessoas jurídicas, em inequívoca sucessão empresarial viabilizada por inserção de interpostas pessoas e confusão patrimonial com outras (materialmente, mesmas) empresas. Pugna pelo reconhecimento da existência de grupo econômico, apto a atrair a aplicação do art. 124, I, do CTN.
O particular recorre da condenação em honorários advocatícios, pois fixou o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defende a inaplicabilidade do art. 85, §8º, do CPC ao presente caso, pois o proveito econômico não é irrisório e o valor da causa não é baixo. Sustenta que o julgado afastou as regras de fixação de honorários advocatícios estabelecida no Código de Processo Civil, precisamente no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Códex, sem a fundamentação adequada para tanto.
Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. O que atrai a responsabilização tributária solidária e subsidiária é a identidade de interesse no fato específico que deu origem à obrigação tributária principal pela devedora original.
É o que se extrai do disposto no art. 124, I, do CTN: "São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Nesse sentido, a participação na formação do fato gerador é o elemento essencial para se imputar a responsabilização tributária a integrantes de grupos econômicos. A jurisprudência do STJ e desta Corte é bastante uniforme ao sustentar que o interesse econômico comum sem comprovação de concorrência para o fato gerador não é causa bastante para o redirecionamento do feito com base no art. 124, I do CTN.
Em outro dizer, não se mostra possível a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.035.029/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T. j. 27/5/2019; REsp 1.775.269/PR, Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 21/2/2019.
Na mesma direção, são os precedentes desta Corte: 08116581120204050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/03/2021; 0807783-94.2018.4.05.8312, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/06/2022; 00105793520154058300, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 23/05/2022; 08035793820214058300, Des. Federal Vladimir Carvalho, 4ª T., j. 15/02/2022; 08085198020204058300, Des.
Federal Bruno Carrá (Convocado), 4ª T., j. 19/04/2022. Alinha-se também ao posicionamento firmado pela Quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada, no sentido de que "pessoa física não pode integrar grupo econômico de fato e, por essa razão, não poderia ser responsabilizada solidariamente por débitos de pessoa jurídica pertencente a conglomerado econômico. Em casos deste jaez, a pessoa natural só poderia ser responsabilizada, como corresponsável e mediante redirecionamento, pelos créditos de obrigações tributárias resultantes da prática de ato ilícito na gestão da sociedade devedora (art. 135, III, do CTN)". (AC 587.936/PE (0005950-18.2015.4.05.8300) - 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Rubens Canuto, j. 14/02/17). A responsabilização solidária somente poderia ser estabelecida mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes do art. 133, do CPC, a se debater a formação de grupo econômico, a comprovação do abuso de personalidade ou a caracterização do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do
CC. Quanto aos honorários advocatícios, não houve omissão e nem contradição. A verba não incidiu sobre o valor da causa (R$ 1.772.756,12), sendo fixado o montante de R$10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A fundamentação foi a seguinte jurisprudência da Segunda Turma desse Tribunal: "diante do proveito econômico obtido pelo vencedor ser, neste caso, inestimável, já que o valor se refere à cota-parte da dívida que lhe seria imputada.
Com efeito, em se tratando de várias execuções reunidas, com múltiplos executados, de modo que cada qual responde, ao final, solidariamente pela dívida, e considerando que o apelante está sendo excluído do polo passivo da execução, não havendo, portanto, exatamente, um proveito econômico obtido com a demanda, inexistindo, outrossim, liquidação do julgado relativamente a ele, considerando, ainda, que outros executados também estão sendo excluídos do polo passivo em outros processos, além da presença de várias empresas no mesmo polo, não se teria como estimar o valor na hipótese em questão.
Em casos tais, outra medida não resta senão a de arbitrar os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do permissivo legal insculpido no §8.º do art. 85 do CPC, considerando o trabalho exercido pelos patronos. Desse modo, entendo que os honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) estão em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, obedecendo tanto o nível de complexidade da causa, como a sua importância, além do grau de zelo dos profissionais que nela atuaram" (0807783-94.2018.4.05.8312, Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. 16/06/2022). O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809216-34.2016.4.05.8400 APELANTE: HEMFIBRA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO EIRELI, IBR COMPOSITOS LTDA, RAIMUNDO ALBERTO DINIZ, MANOEL GONCALVES DINIZ NETO, ALZEMIR SOARES TRINDADE, MATHEUS FRAZAO ARRUDA DINIZ, MARCEL RAFAEL FRAZAO ARRUDA DINIZ, A & E EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 24/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 24/03/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/03/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 24/03/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0809216-34.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:29 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 14:11 , 5 de fevereiro de 2026
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