Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809406-77.2023.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: DIOHENE LOURENCO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA - CE42993
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DIOHENE LOURENCO TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que promove a execução do título judicial constituído nestes autos, cujo débito, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente, foi apurado em R$ 217.693,13, em 03/02/2026. O executado apresenta impugnação (ID 153383568), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de incidência indevida de capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com outros encargos e abusividade das taxas aplicadas.
Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor que entende efetivamente devido. A CEF apresentou manifestação, defendendo a regularidade dos cálculos, a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento e a ausência de apresentação, pelo executado, de memória discriminada do valor que reputa correto.
É o relatório.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida ao executado na fase de conhecimento, não havendo notícia de posterior revogação. Deve, portanto, ser mantida nesta fase processual. Quanto ao excesso de execução, verifica-se que a memória apresentada pela CEF reproduz os mesmos critérios constantes dos demonstrativos que fundamentaram a sentença e integraram o título executivo judicial.
O demonstrativo originário registrou o contrato nº 05.1048.110.0008732-22, com data de contratação em 10/01/2021, valor de R$ 133.205,22, taxa de juros remuneratórios de 0,89% ao mês, início do inadimplemento em 17/11/2022 e saldo devedor de R$ 117.624,50 nessa data. A partir desses parâmetros, foram aplicados juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, alcançando-se o montante de R$ 132.794,76 em 04/04/2023.
A conta apresentada no cumprimento de sentença parte do mesmo saldo de R$ 117.624,50 em 17/11/2022 e mantém a taxa remuneratória de 0,89% ao mês, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, atualizando o débito até 03/02/2026, quando apurado o valor de R$ 217.693,13. Não se identifica, portanto, alteração da metodologia de cálculo ou adoção de encargos estranhos ao título. O que houve foi o prolongamento temporal dos mesmos critérios anteriormente submetidos ao contraditório e reconhecidos na fase de conhecimento.
As alegações de capitalização indevida de juros, abusividade das taxas e incidência de encargos contratuais já foram objeto de discussão e apreciação na fase cognitiva, não sendo possível sua reabertura em sede de cumprimento de sentença. Também não ficou demonstrada a alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos. O demonstrativo originário já consignava a exclusão da comissão de permanência, com utilização individualizada dos encargos incidentes sobre a dívida, metodologia igualmente adotada na memória atual.
Além disso, embora sustente excesso de execução, o executado não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, limitando-se a requerer que a Contadoria Judicial proceda à apuração. A remessa dos autos à Contadoria não se mostra necessária. Não há, na impugnação, indicação de erro aritmético específico, taxa aplicada em desacordo com o título, período indevidamente computado, pagamento não considerado ou qualquer outro elemento concreto capaz de infirmar a memória apresentada pela exequente.
A controvérsia deduzida pelo executado possui natureza predominantemente jurídica e recai sobre critérios já examinados no processo de conhecimento. Não se justifica, assim, a intervenção da Contadoria apenas para substituir o ônus da parte de demonstrar o excesso que alega. Os elementos constantes dos autos são suficientes para aferir a correspondência entre a memória de cálculo atual e os parâmetros do título executivo, inexistindo dúvida técnica concreta que imponha a realização de novo cálculo pelo órgão auxiliar do Juízo.
Quanto à alegação de caráter protelatório da impugnação, embora a defesa não reúna elementos suficientes para afastar a conta apresentada pela CEF, não se identifica circunstância concreta apta a caracterizar litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos ao executado e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço a regularidade da memória de cálculo apresentada pela CEF, fixando o débito em R$ 217.693,13, na data-base de 03/02/2026, sem prejuízo de posterior atualização pelos mesmos critérios constantes do título executivo. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, mediante adoção das medidas executivas cabíveis.
Deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé, por ausência de elementos concretos que evidenciem intuito manifestamente protelatório. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809406-77.2023.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: DIOHENE LOURENCO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR - CE41753 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA GEOVANNA BARROS DE LIMA - CE42993
DESPACHO
1. Intime(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) do montante da condenação e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e parágrafos do CPC/2015.
2. Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação conforme art. 525 do CPC/2015. Expedientes necessários. Fortaleza, (data do sistema)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809406-77.2023.4.05.8100 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/12/2025 às 16:05 Incluído no fluxo processual em: 05/01/2026 às 15:47 Fortaleza, 5 de janeiro de 2026