Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809505-54.2022.4.05.8400 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RN1436 - A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERIDO: NILZA DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADRIANO GENTIL DE LIMA - RN7619 D E C I S Ã O A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA promoveu cumprimento de sentença que condenou NILZA DANTAS DE MEDEIROS ao pagamento de R$ 114.229,14 (cento e quatorze mil, duzentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), atualizados até 10 de outubro de 2022, acrescido, desde o ajuizamento da ação, de juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, relativamente aos Contratos inadimplidos n.º 170758107090207579 e 170758107090207650; e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Postulou pelo pagamento de R$ 276.164,87 (duzentos e setenta e seis mil e cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), atualizados até maio de 2025. Impugnação da executada imputando excesso de execução, alegando que o valor de R$ 114.229,14, atualizado até 10 de outubro de 2022, deveria, a partir de então, sofrer apenas os acréscimos expressamente previstos no título executivo, não sendo admissível a incidência de juros remuneratórios contratuais.
Reconheceu como devidos R$ 197.273,76 (cento e noventa e sete mil, atualizado até novembro de 2025, com base em cálculo estimativo. Manifestação da CAIXA pela rejeição da impugnação, sustentando que a executada pretende rediscutir matéria própria da fase de conhecimento. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. A controvérsia remanescente consiste em definir os critérios aplicáveis à atualização do débito após 10 de outubro de 2022.
Do dispositivo da sentença condenatória consta o seguinte: "DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar o valor R$ 114.229,14 (cento e quatorze mil duzentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), atualizado até 10 de outubro de 2022, acrescido, desde o ajuizamento da ação, de juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a pequena complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2.º)." Portanto, o título executivo fixou como consectários da condenação os juros de mora e a correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há, no dispositivo, determinação expressa de incidência de juros remuneratórios contratuais, tampouco de capitalização mensal da taxa de 2,83% após a data-base de 10 de outubro de 2022. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcelas ou encargos não contemplados no comando condenatório. De fato, o Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece que a inclusão, em liquidação ou cumprimento de sentença, de juros remuneratórios capitalizados não previstos expressamente no título viola os princípios da fidelidade ao título executivo e da coisa julgada. Neste sentido, veja-se a ementa de um de seus precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes.
2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios.
4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7. Quarta Turma. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. 27 de outubro de 2023). Destarte, na espécie, não cabe revisar, nesta fase processual, a validade dos contratos, a taxa de juros remuneratórios ou a eventual abusividade dos encargos pactuados. Essas matérias, caso pertinentes à controvérsia originária, deveriam ter sido examinadas na fase de conhecimento.
O que se analisa é questão diversa: a correspondência entre os cálculos apresentados e o comando condenatório transitado em julgado. Assim, considerando que a sentença foi expressa ao determinar, após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a atualização do valor de R$ 114.229,14, já apurado até 10 de outubro de 2022, deve prosseguir segundo esses critérios, sem a inclusão, após essa data, da rubrica de juros remuneratórios contratuais de 2,83% ao mês, com capitalização mensal, por inexistir condenação expressa nesse sentido.
A conclusão não afasta os juros de mora nem a correção monetária determinados no título. Também não autoriza a reabertura da discussão sobre os encargos eventualmente considerados na formação do valor de R$ 114.229,14 até a data-base fixada na sentença. A providência limita-se a impedir que, no período posterior a 10 de outubro de 2022, sejam acrescidos encargos contratuais não previstos no dispositivo.
De outro bordo, o cálculo apresentado pela executada possui natureza estimativa e não permite, por si só, a imediata fixação do valor definitivo do débito. Todavia, a ausência de memória definitiva não impede o exame do critério jurídico impugnado, cuja inadequação pode ser aferida diretamente pela comparação entre os cálculos da exequente e o dispositivo da sentença. Assim, a apuração do quantum deverá ocorrer mediante nova memória de cálculos a ser apresentada pela exequente, que indique separadamente o valor-base, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios, observando-se a data-base de 10 de outubro de 2022 e vedando-se a repetição de encargos já incorporados ao valor nela fixado.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação da executada, para reconhecer que, a partir de 10 de outubro de 2022, a atualização do valor de R$ 114.229,14 deverá observar exclusivamente os critérios previstos no título executivo, consistentes na incidência de juros de mora e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afasto, assim, nesse período, a incidência da rubrica de juros remuneratórios contratuais de 2,83% ao mês, com capitalização mensal, por inexistir condenação expressa no título executivo, preservados os demais critérios e parcelas expressamente abrangidos pelo dispositivo da sentença.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, tomando como base o valor já atualizado até 10 de outubro de 2022 e observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentada a nova memória, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão. Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809505-54.2022.4.05.8400 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO - RN1436 - A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REQUERIDO: NILZA DANTAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ADRIANO GENTIL DE LIMA - RN7619 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), abra-se vista dos autos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) UBIRANDIR BEZERRA DOS SANTOS Servidor(a)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809505-54.2022.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 02:54 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 19:09 Natal, 15 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809505-54.2022.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 02:54 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 19:11 Natal, 15 de setembro de 2025