Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809507-66.2018.4.05.8302
REQUERENTE: AL-GHARAFA SPORTS CLUB ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: UDO VAREJAO SECKELMANN - RJ214732 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BICHARA ABIDAO NETO - RJ084931 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA ARANTES BOTELHO GRECO - RJ130780
REQUERIDO: CLEMERSON DE ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARA RAYSA TAVARES DE SOUZA - GO60276 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA - PE31931
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Al-Gharafa Sports Club em desfavor de CLEMERSON DE ARAUJO SOARES, lastreada em sentença arbitral homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, visando à cobrança da quantia de R$ 3.149.613,04. Em decisão do id. 84105419, este Juízo, após relatar todo o trâmite processual até então existente, verificou a inexistência de empresa ativa, razão pela qual manteve o indeferimento de penhora das cotas sociais de ""Andreza Mascena Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda ".
Ademais, determinou expedição de ofício à 21ª Vara Cível para adoção das providências necessárias, quanto à penhora no rosto dos autos do processo em trâmite na referida vara, intimando-se a parte exequente, em seguida, para manifestação. Prestados os esclarecimentos pela Justiça Estadual, intimou-se o credor, oportunidade em que o mesmo se quedou inerte, motivo pelo qual, mediante despacho do id. 130205293, determinou-se a suspensão e posterior arquivamento do feito, sem baixa.
Em petição do id. 131555275, o executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada pelo credor no id. 131555280. Manifestação do credor no id. 131555281, ratificou o pedido de penhora das cotas sociais da empresa Andreza Mascena Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda. Pugnou, ainda, pela consulta ao sistema SISBAJUD, mediante a modalidade "teimosinha". Petição do devedor, constante no id. 137611988, manifesta desistência da exceção apresentada.
Impugnação do credor no id. 143385121. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, deixo de apreciar à exceção de pré-executividade apresentada no id. 131555275, haja vista a desistência da parte interessada, conforme petição do id. 137611988. Assim, passo a avaliar, unicamente, o requerimento formulado pela exequente no id. 131555281. Quanto ao pedido de penhora sobre cotas sociais, nada há a prover, porquanto, como já mencionado em mais de uma oportunidade por este Juízo, a empresa, ainda que com cadastro ativo, não se encontra, efetivamente, em funcionamento, conforme diligências já realizadas, inexistindo, assim, qualquer alteração fática que enseje a alteração do posicionamento outra externado.
No tocante ao pedido de bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", algumas considerações merecem ser feitas. Da leitura dos, depreende-se que este Juízo determinou consulta ao SISBAJUD, ato que restou realizado, mas com resultado irrisório para fins de quitação do valor executado (ids. 84104909, 84105820, 84106104, 84105765, 84105965, 84106044 e 84106098). Agora, a exequente pugna pela renovação de consulta ao SISBAJUD, com uso de ferramenta adicional, conhecida por "teimosinha", sem qualquer indicativo de alteração patrimonial da parte devedora.
Como se sabe, a ferramenta da repetição de ordens "teimosinha" consiste numa manutenção diária da ordem de constrição, com consequente expedição de relatórios diários, que exigem análise permanente, a fim de evitar bloqueio excessivo, e a intimação do executado a cada bloqueio. In casu, restou demonstrada que a medida constritiva em contas da parte executada resultou em bloqueio que, embora não seja passível de liberação, não indica uma quitação integral ou próxima a integralidade, hipótese, que por óbvio, não apresenta qualquer interesse a parte credora.
Nesse toar, repetir ordem de restrição, com manutenção de sistema de consulta diária, para eventual constrição de pequenos valores, possivelmente descartados pela credora, ou inexistir quantia a bloquear, mostra-se medida inócua para a presente execução, desbordando da razoabilidade que deve ser emprestada aos comandos de restrição e celeridade processual. CONCLUSÃO
Diante do exposto, indefiro o pedido de restrição bancária, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelas razões expostas nesta decisão. Inexistindo elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, mantenham-se os autos suspensos, com posterior arquivamento, sem baixa, pelo prazo prescricional, conforme já determinado. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN
2025
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809507-66.2018.4.05.8302
REQUERENTE: AL-GHARAFA SPORTS CLUB ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: UDO VAREJAO SECKELMANN - RJ214732 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BICHARA ABIDAO NETO - RJ084931 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA ARANTES BOTELHO GRECO - RJ130780
REQUERIDO: CLEMERSON DE ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARA RAYSA TAVARES DE SOUZA - GO60276 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SANDRO GUSTAVO DE MORAES VIEIRA PEREIRA - PE31931
DESPACHO
Diante do teor da petição de id. 131555275, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Caruaru/PE, data da validação. TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Juiz Federal JPEN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809507-66.2018.4.05.8302
REQUERENTE: AL-GHARAFA SPORTS CLUB ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: UDO VAREJAO SECKELMANN - RJ214732 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BICHARA ABIDAO NETO - RJ084931 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA ARANTES BOTELHO GRECO - RJ130780
REQUERIDO: CLEMERSON DE ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LARA RAYSA TAVARES DE SOUZA - GO60276
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Al-Gharafa Sports Club em desfavor de CLEMERSON DE ARAUJO SOARES, lastreada em sentença arbitral homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, visando à cobrança da quantia de R$ 3.149.613,04. Após tentativa de citação do executado restar infrutífera, foi foi efetivada a sua citação por edital, com nomeação da DPU para atuar como curadora especial. Houve a tentativa de penhora de bens e valores de propriedade do executado por meio dos sistemas conveniados.
Foi realizado o bloqueio de numerário do executado por meio do Sisbajud (id. 84104909), no importe de R$ 14.856,08. Em 04/12/2020, o executado, através de advogado constituído, apresentou petição alegando a nulidade da citação editalícia. Pugnou, ainda, que fosse declarada a nulidade dos atos processuais praticados, a reabertura do prazo para apresentar impugnação aos embargos, a suspensão da execução e a liberação do valor constrito por meio do SISBAJUD (id. 84103808).
Decisão do id. 84104928 indeferiu o pleito de decretação de nulidade da citação por edital, mantendo a penhora realizada nos autos. Ademais, diante da insuficiência dos valores constritos para satisfazer o crédito exequendo, ordenou-se a tentativa de localização de outros bens do executado. Foi realizada a restrição de transferência de veículos do executado por meio do Renajud (id. 84103813). Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, este Juízo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (id. 84105451).
Ainda, considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, ordenou o prosseguimento do feito mediante cumprimento da referida decisão. No id. 84104483, intimou-se o exequente para se pronunciar sobre o resultado negativo da diligência de penhora (id. 84104634), bem como para indicar medidas concretas para prosseguimento do feito. Além disso, determinou a intimação da parte contrária acerca da realização do bloqueio online de ativo financeiro, assim como para oferecer impugnação no prazo legal.
Por meio da petição id. 84105604, o exequente requereu a penhora, por termo nos autos, dos veículos encontrados, a restrição de circulação dos referidos veículos de propriedade do executado, a consulta ao sistema INFOJUD, bem como a penhora do crédito do ora executado no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0011226-16.2014.5.01.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e sua respectiva intimação na pessoa de seu patrono.
Por fim, requereu que seja determinada a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes. Impugnação à penhora apresentada pelo executado (id. 84100920). Intimado, o exequente se manifestou acerca da impugnação à penhora apresentada pelo executado, na forma do id. 84105609. Decisão no id. 84105398 não acolheu a impugnação à penhora e determinou uma série de medidas, como inserção de restrição, via RENAJUD, e expedição de carta precatória, além de consulta ao sistema INFOJUD.
Da decisão proferida, foram opostos embargos de declaração pela parte executada (id. 84105702), ocasião que este Juízo no id. 84105740 deu parcial provimento aos aclaratórios, para limitar a impenhorabilidade, até 50 salários mínimos, aos valores relativos à penhora do crédito do executado no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0011226-16.2014.5.01.0080, em trâmite perante a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
No id. 84105712, novos embargos de declaração opostos pelo devedor, dessa vez em face da decisão de id. 84105740, vindo o pleito a ter seu provimento negado, com determinação de cumprimento dos itens II e III da decisão de id. 84105398. Após consulta ao sistema INFOJUD, intimou-se a exequente para ciência e manifestação, oportunidade em que a credora, mediante petição do id. 84105409, pugnou por diversas medidas restritivas, a saber: (a) avaliação e restrição de transferência dos terrenos do executado, localizados no "Loteamento Luar de Canaã" em caruaru (matrícula 18235); (b) a penhora das quotas sociais da empresa "Andreza Mascena e Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda" (CNPJ 13.***.***/0001-17); (c) penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista 0010269- 12.2013.5.06.0015, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Recife; (d) a penhora online das contas do executado por meio de ordem reiterada de bloqueio (teimosinha); (e) a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes.
Diante da notícia de interposição de agravo de instrumento, foi mantida a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos. Foi juntado aos autos a carta precatória no id. 84105817 expedida para a Justiça do Trabalho, onde consta despacho proferido pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 31/01/2022, deferindo a penhora no rosto dos autos do processo 0011226-16.2014.501.0080, apenas sobre os valores que ultrapassarem o limite de 50 salários mínimos a fim de observar a impenhorabilidade dos créditos trabalhistas.
Em decisão proferida em 30/08/2022 (id. 84105818), foi deferida a inclusão de restrição de transferência sobre o imóvel "Loteamento Luar de Canaã", Lote 36, Quadra 16 e Lote 09, Quadra 12 (matrícula 18235), a fim de que quando do eventual cumprimento integral dos contratos de alienação fiduciária, seja garantida a futura penhora; determinou-se a intimação da exequente para informar se a empresa ANDREZA MASCENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MARKETING LTDA permanecia ativa, indicando, em caso positivo, manutenção de interesse na penhora de cotas; ainda, houve determinação de efetivação de penhora no rosto dos autos do Processo 0010269-12.2013.5.06.0015, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Recife, bem como nova tentativa de constrição, via SISBAJUD, e inclusão dos dados do devedor no SERASAJUD.
Cumprindo a determinação proferida por este Juízo, juntou-se aos autos extrato do SISBAJUD, indicando constrição parcial de valores, no importe de R$ 480,18 (id. 84105820). Em 10/10/2022, o executado opôs embargos de declaração (id. 84105822), vindo a decisão do id. 84105954 a negar provimento, determinando, em consequência, nova constrição em numerários do devedor, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", bem como a expedição de mandado de constatação no endereço da empresa constante no id. 84105758, em caso de insuficiência do valor bloqueado.
Em resposta ao ofício do id. 84105860, enviado ao Cartório 1º Registro e Tabelionato de Caruaru - Nivaldo Freitas Vidal, o oficial responsável pela serventia apresentou informações de efetivo registro da restrição de transferência dos imóveis (id. 84105994). Certidões acostadas pela Secretaria demonstram constrição parcial de valores, após utilização da modalidade "teimosinha" (ids. 84106104, 84105765, 84105965, 84106044 e 84106098).
Em decisão do id. 84105767, tornou-se sem efeito parte da decisão do id. 84105818, apenas no que diz respeito ao limite da impenhorabilidade de 50 salários mínimos, e determinou a adoção das seguintes medidas: a) intimação do executado para ciência acerca dos bloqueios efetuados via SISBAJUD; b) expedição de ofício a 15ª Vara do Trabalho do Recife, solicitando a efetivação de penhora no rosto dos autos do Processo 0010269-12.2013.5.06.0015, no valor do crédito executado, consignando que a penhora deveria recair sobre o valor integral, sem qualquer ressalva a valores que ultrapassarem 50 salários mínimos; c) inclusão do executado no SERASAJUD; d) expedição de mandado de constatação no endereço da empresa constante no id. 84105758, para fins de verificação se a mesma tem existência concreta e qual a sua situação atual; e) expedição de ofício para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando informações quanto ao andamento atual do Processo a processo 0011226-16.2014.501.0080, onde consta penhora no rosto dos autos em benefício da presente ação, e eventual existência de crédito para fins de transferência.
Certidão do id. 84106124 informou a não inclusão dos dados do executado no SERASAJUD, diante da ausência de valor atualizado do débito, oportunidade em que este Juízo determinou a intimação do exequente para apresentar dados bancários para fins de transferência e indicação do crédito atualizado (id. 84105975). Certidão do id. 84105769 apontou a impossibilidade de cumprimento do mandado de constatação, haja vista a inexistência de empresa no endereço apontado no mandado.
Em resposta ao ofício enviado, a 15ª Vara do Trabalho do Recife informou que a penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo Federal nos autos da reclamação trabalhistas restou prejudicada, uma vez que a parte reclamada está em processo de recuperação judicial, de modo que o crédito será quitado perante o Juízo Recuperacional, a quem deverá ser dirigida a ordem de penhora (id. 84100925). Apreciando a petição com os dados bancários apresentados para fins de transferência e dilação de prazo (id. 84105972), proferiu-se despacho concedendo prazo para fins de indicar débito atualizado, manifestar-se sobre os novos documentos acostados e esclarecer o motivo de requerer depósito integral do valor bloqueado em conta do escritório de advocacia que representa a exequente (id. 84106006).
Certidão do id. 84105910 indica que, após contato telefônico com servidora da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o ofício expedido para fins de penhora no rosto dos autos da execução provisória nº 0101570-72.2016.5.01.0080 foi juntado na data de 01/12/2023, mas que ainda se encontrava sem resposta, bem como a execução estaria arquivada com baixa. Em petição do id. 84105873, a parte exequente informou que a conta indicada do escritório não serviria para quitação de honorários contratuais, mas apenas facilitaria o recebimento pela própria exequente, que tem sede no exterior (Qatar), de modo que não haveria impedimento para tal medida, uma vez que a procuração assinada pela parte credora concede poderes aos advogados em darem quitação ao crédito.
Na mesma oportunidade, a credora apresentou valor atualizado da dívida na ordem de R$8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para fins de inclusão dos dados do devedor no SERASAJUD, além de indicar novo endereço da empresa "Andreza Mascena e Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda". Por fim, solicitou as seguintes medidas: a) transferência dos valores constantes nas contas judiciais vinculadas ao processo, nos termos da petição de id. 84105972; b) inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes; c) a penhora do crédito do ora executado no rosto dos autos da recuperação judicial requerida pelo Clube Náutico Capibaribe, n. 0011283-80.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 21ª Vara Cível da Capital/PE, e a respectiva intimação do devedor na pessoa do seu patrono; d) penhora do crédito do ora EXECUTADO no rosto dos autos da ação monitória n. 0007691-12.2024.8.17.2480, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Caruaru/PE, até o limite de 48,28% (quarenta e oito vírgula vinte e oito por cento) do valor em execução; e) penhora das quotas de capital social do executado na pessoa jurídica "Andreza Mascena e Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda", f) nova penhora online, através da realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha").
Proferida decisão (id. 84106120) na qual foi determinada: (a) a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes - serasajud; (b) a transferência dos valores resultantes do bloqueio de ativos financeiros efetuados no sisbajud para a conta indicada pelo exequente; (c) a manutenção do indeferimento da penhora das cotas sociais da empresa "Andreza Mascena Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda", determinado a expedição de mandado de constatação no novo endereço apontado pela exequente (Rua Pascoal Leme, n. 101, Bairro Maurício de Nassau, Caruaru/PE), para fins de verificação da sua existência e situação atual; (d) indeferimento de nova penhora de ativos por meio do sisbajud; (e) expedição de ofício à 21ª Vara Cível de Recife, solicitando a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo 0011283-80.2023.8.17.2001, devendo recair sobre o valor integral; (e) indeferimento da penhora no rosto dos autos da ação monitória de nº 0007691-12.2024.8.17.2480, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Caruaru/PE; (f) expedição de ofício para a 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando informações quanto ao andamento atual do processo 0011226-16.2014.501.0080, onde consta penhora no rosto dos autos em benefício da presente ação, e eventual existência de crédito para fins de transferência.
Certidão de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema serasajud (id. 84106128). Expedido ofício à 21ª Vara Cível de Recife, para realizar a penhora no rosto dos autos do processo 0011283-80.2023.8.17.2001 (id. 84106129). Expedido novo mandado de constatação referente à empresa Andreza Mascena Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda, o Oficial de Justiça responsável pela diligência constatou que não há quaisquer indícios de funcionamento da atividade empresarial, havendo apenas uma residência (id. 84105026).
Expedido ofício à 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, esta respondeu que o processo 011226-16.2014.5.01.0080 encontra-se arquivado definitivamente, "tendo o seu prosseguimento ocorrido no Cumprimento de Sentença 0101570-72.2016.5.01.0080, que se encontra no segundo grau de jurisdição para julgamento de Agravo de Petição" (id. 84106010). Ofício da CAIXA encaminhando os comprovantes de transferências dos valores (id. 84105900).
Intimada acerca da comprovação da diligência, a exequente se manteve silente (id. 84100929) Certidão de que não houve resposta por parte da 21ª Vara Cível de Recife-PE (id. 84106132). Decisão de id. 84105917 manteve a decisão de indeferimento de penhora de cotas sociais da empresa "Andreza Mascena Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda", tendo em vista a diligência do Oficial de Justiça que constatou não haver indícios de funcionamento da atividade empresarial no local, sendo o segundo mandado que retornou negativo; determinou a expedição de novo ofício à 21ª Vara Cível de Recife para efetivação de penhora nos rosto dos autos de nº 0011283-80.2023.8.17.2001, a recair sobre o valor integral, sem ressalva quanto aos valores que ultrapassem 50 salários-mínimos; e, após a juntada da resposta da 21ª Vara Cível do Recife, determinou a intimação da exequente para requerer o que entender de direito, também se manifestando acerca da resposta da 80ª Vara do Trabalho do RJ, sob pena de suspensão do processo por um ano com fulcro no art. 921, §§1º e 2º do CPC.
Expedido ofício à 21ª Vara Cível de Recife-PE, solicitando a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0011283-80.2023.8.17.2001 (id. 84106196). Resposta da 21ª Vara Cível de Recife-PE no id. 84105419 (pág. 6), informando que o crédito da exequente AL-GHARAFA SPORTS CLUB será inscrito no crédito do credor Clemerson de Araújo Soares junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando ainda não ter sido realizada a Assembleia Geral de Credores.
Certidão de migração dos autos do PJE 1x para o 2x. Intimada a parte exequente no id. 120994858, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Consoante relatado, trata-se de cumprimento de sentença arbitral homologada pelo STJ visando à cobrança da quantia de R$8.899.765,35 (oito milhões, oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), conforme última atualização pela parte exequente. Ao longo do processo, diversas medidas constritivas já foram efetivadas que restaram, porém, infrutíferas para o adimplemento da obrigação de pagar, tais como: (1) efetivação de bloqueio de ativos por meio do Sistema Sisbajud (ids. 84104909, 84105820, 84106104, 84105765, 84105965, 84106044 e 84106098), cujos valores foram ínfimos diante do crédito exequendo; (2) inserção de restrição de transferência sobre veículos por meio do sistema Renajud (id. 84103813); (3) consulta ao sistema INFOJUD, após a qual, a requerimento da exequente, foi deferida inclusão de restrição de transferência sobre o bem "Loteamento Luar de Canaã", Lote 36, Quadra 16 e Lote 09, Quadra 12 (matrícula 18235), a fim de que quando do eventual cumprimento integral dos contratos de alienação fiduciária, seja garantida a futura penhora, em decisão datada de 30/08/2022 (id. 84105818); (4) determinação de penhora no rosto dos autos de Ação Trabalhista em tramitação na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sob o nº 011226-16.2014.5.01.0080, com a ressalva de impenhorabilidade de 50 salários-mínimos, havendo informação nos autos por aquele juízo de que houve o arquivamento definitivo do processo, tendo o seu prosseguimento no cumprimento de sentença 0101570-72.2016.5.01.0080, que se encontra no segundo grau de jurisdição para julgamento de Agravo de petição (id. 84106010). (5) determinação de penhora no rosto dos autos do processo 0010269-12.2013.5.06.0015, em tramitação na 15ª Vara do Trabalho do Recife, que, entretanto, informou a impossibilidade de efetivação da penhora em razão de que a parte reclamada está em processo de recuperação judicial, de modo que tal pleito de penhora deve ser dirigido ao juízo recuperacional; (6) determinação de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial de nº 0011283-80.2023.8.17.2001, em tramitação na 21ª Vara Cível, devendo recair sobre o valor integral, efetivada conforme resposta daquele juízo no id. 84105419; (7) inclusão do réu no cadastro da inadimplentes por meio do serasajud (id. 84105073); (8) Em atenção ao requerimento da exequente de penhora de cotas sociais de empresa, foi determinada a expedição de mandados de constatação de empresa em duas oportunidades e endereços (ANDREZA MASCENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MARKETING LTDA), todavia, ambos retornaram negativos (ids. 84105769 e 84105026), razão pela qual foi mantida no id. 84105026 a decisão de indeferimento da penhora de cotas sociais da empresa; (9) Determinada a transferência de valores ao exequente resultantes de bloqueio de ativos, conforme comprovantes colacionados pela Caixa (ids. 84105900 e 84105991).
Pois bem. Conforme a última decisão proferida nos autos (id. 84105917), este juízo manteve o indeferimento da penhora das cotas sociais da empresa "Andreza Mascena Empreendimentos Imobiliários e Marketing Ltda". Ademais, determinou a expedição de novo ofício à 21ª Vara Cível de Recife para que adotasse as providências necessárias para a efetivação de penhora no rosto dos autos do processo 0011283-80.2023.8.17.2001 no valor do crédito executado, no importe de R$ 8.899.765,35 (oito milhões oitocentos e noventa e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), devendo recair sobre o valor integral, sem qualquer ressalva de valores que ultrapassem 50 salários mínimos.
Ainda, com a juntada da resposta de Ofício pela 21ª Vara Cível de Recife, determinou a intimação da exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo por um ano com fulcro no art. 921, §§1º e 2º do CPC, bem como para se manifestar sobre a resposta da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro relativamente ao processo de nº 0011226-16.2014.501.0080, que consignou o arquivamento daqueles autos (id. 84106010).
A 21ª Vara Cível do Recife respondeu no id. 84105419 ao ofício enviado por esta serventia judicial consignando ter realizado a inscrição do crédito da exequente no crédito de Clemerson de Araújo Soares junto ao clube em recuperação judicial, acrescentando ainda não ter sido realizada a Assembleia Geral de Credores. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a resposta encaminhada pela 21ª Vara Cível do Recife, na qual foi efetivada a penhora no rosto dos autos de nº 0011283-80.2023.8.17.2001 (id. 84105419), bem como sobre a resposta enviada pela 80ª Vara do Trabalho relativamente ao processo de nº 0011226-16.2014.501.0080, que consignou o arquivamento daqueles autos (id. 84106010), a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
Com efeito, conforme restou advertido, diante do silêncio da exequente, determino a suspensão do processo por um ano e consequente arquivamento com fulcro no art. 921, §§1º e 2º do CPC, pelo prazo de cinco anos, com fulcro no art. 206, §5º, I, do
CC.
Cumpra-se.
Intime-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809507-66.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 20:55 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:45 Caruaru, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809507-66.2018.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 20:55 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:45 Caruaru, 3 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809507-66.2018.4.05.8302 REQUERENTE: AL-GHARAFA SPORTS CLUB ADVOGADO do(a) REQUERENTE: UDO VAREJAO SECKELMANN - RJ214732 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BICHARA ABIDAO NETO - RJ084931 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA ARANTES BOTELHO GRECO - RJ130780 REQUERIDO: CLEMERSON DE ARAUJO SOARES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO - GO22135 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LARA RAYSA TAVARES DE SOUZA - GO60276 INTIMAÇÃO (c) Após, com a resposta da 21ª Vara Cível de Recife, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo por um ano e consequente arquivamento com fulcro no art. 921, §§, 1º e 2º do CPC, bem como acerca da resposta da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sobre o andamento atual do processo de nº 0011226-16.2014.501.0080, que consignou o arquivamento daqueles autos (id. 4058302.3371338).