Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809519-95.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR
DECISÃO
1. O corretor/leiloeiro credenciado junto a essa unidade judiciária, por meio da petição constante no ID. 154840466, apresentou AUTO DE ALIENAÇÃO relativo à venda do bem penhorado (ID. 101250761, pg. 03).
2. Inicialmente, importante destacar que a presente ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (ART. 880, CPC) foi autorizada judicialmente, nos termos da decisão judicial repousada no ID 101250872, sendo as partes interessadas devidamente cientificadas nos termos do art. 889, CPC.
3. No caso em tela, observa-se que o referido bem penhorado foi negociado pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante pagamento à vista, tendo sido depositado 100% desse valor em conta judicial (ID. 156473822), incluso taxa de corretagem/outras despesas.
4. Nesse sentido, considerando a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que o valor ofertado na negociação foi igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, verifica-se que o valor oferecido pelo mencionado bem não pode ser considerado vil, uma vez que é igual ao mínimo estipulado em decisão judicial, em atenção à regra processual esculpida no art. 891, parágrafo único, do CPC.
5. Portanto, considerando o teor do AUTO DE ALIENAÇÃO, devidamente assinado pelo corretor/leiloeiro credenciado e o respectivo adquirente/comprador, em conformidade como os parâmetros definidos em decisão proferida nos presentes autos, e com fundamento no art. 880, do CPC c/c com a Portaria nº 07/2024, da 10ª Vara Federal/SJPB, HOMOLOGO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR referente ao BEM PENHORADO nos autos do processo em epígrafe (ID XXX).
6. INTIME-se o executado;
7. Transcorrido o prazo de impugnação (art. 675 do CPC e art. 903, § 2º, do CPC), expeçam-se a respectiva CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de entrega e recebimento de bens. Fica desde já autorizado o levantamento das restrições registradas no sistema RENAJUD em relação ao(s) veículo(s) objeto(s) de alienação, com a imediata comunicação oficial aos Juízos competentes. 7.1 O adquirente/comprador deverá promover registro da Carta de Alienação junto ao DETRAN a fim de evitar futuras penhoras/restrições indevidas no veículo adquirido.
8. Após a regularização da titularidade sobre o bem adquirido, expeça-se OFÍCIO à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores depositados na Conta Judicial nº 3987.635.6726-8 (ID. 156473822) para a conta indicada pelo Leiloeiro Oficial credenciado, referente à taxa de corretagem/outras despesas, em conformidade com decisão autorizativa de AIP (ID. 101250872).
9. Após a finalização do procedimento expropriatório, venham-me os autos conclusos para análise quanto à destinação dos valores obtidos com alienação, devendo a secretaria certificar previamente a situação atual da conta judicial..
10. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
PB / Campina Grande 10ª Vara Federal PB PROCESSO: 0809519-95.2018.4.05.8200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
CAMPINA GRANDE, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal PB
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809519-95.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO - PB20841
DESPACHO
O veículo penhorado nos presentes autos (id. 101250761, pg. 03), qual seja: I/HYUNDAI SANTA FÉ 2.4, placa OEU-7614; cor predominante: Preta; ano e modelo: 2011/2012, avaliado por R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), no id. 101249929, pg. 02, foi objeto de remoção para o pátio do leiloeiro oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, a fim de dar prosseguimento processo Alienação por Iniciativa Particular.
Ao receber o automóvel, no termo de recebimento (id. 101249931), o leiloeiro informa que o bem encontra-se bastante deteriorado, inviabilizando, assim, a alienação pela atual avaliação. Em razão das observações apontadas pelo leiloeiro oficial, expeça-se mandado para reavaliação do veículo acima mencionado, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se integralmente a decisão de id. 101250872, encaminhando-se o veículo de placa OEU-7614 ao procedimento de AIP.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809519-95.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:45 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:05 Campina grande, 11 de setembro de 2025