Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809532-56.2016.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 REU: ADEMIR JOSE DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
1.
Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada de cálculo. Decorrido o prazo acima sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
2. Promovida a execução, intime-se o(a) executado(a) para pagar o valor da dívida, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 523, sob pena de incorrer na multa e honorários na fase de cumprimento de sentença, ambos na ordem de 10% cada, como destacado no § 1º, do mesmo art. 523, do CPC/2015. Caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo legal, proceda-se à penhora até o montante da dívida, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida, se houver (art. 835, §3º, do CPC).
Não havendo garantia hipotecária ou pignoratícia suficiente, deverá a Secretaria, para os fins da penhora determinada no presente item, utilizar-se dos seguintes instrumentos, até a constrição do valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios: a) minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854 do CPC); b) minuta de bloqueio no RENAJUD (art. 845, §1º, do CPC); c) se insuficiente(s) a(s) constrição(ões) decorrentes das medidas acima, pesquisa, por meio do INFOJUD, de bens do(a) devedor(a) relacionados em sua última declaração de bens, devendo, no caso, a Secretaria adotar as cautelas de estilo quanto à preservação do sigilo fiscal; d) tão somente na hipótese de ter sido prévia e expressamente requerida nos autos, pelo(a) exequente, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes e de, concomitantemente, não ter sido a execução garantida pelas medidas anteriores, autorizo a inscrição do(a) devedor(a) no SERASAJUD, nos termos do art. 782, parágrafo terceiro, do CPC, ficando, desde já, determinado o cancelamento imediato da inscrição, pela Secretaria, se, a qualquer momento, for efetuado o pagamento, garantida integralmente a execução ou esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, parágrafo quarto, do CPC); e) autorizo, ainda, caso previamente requerida pela parte exequente, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC; f) autorizo, em casso de valores em depósito, após as decisões sobre fatos controversos ou no decurso do prazo para impugnações, o levantamento dos valores a quem de direito, seja por ofício à entidade financeira depositária, seja por alvará de levantamento.
3. Registro que, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, autorizo, de logo, a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC). Na hipótese de verbas alimentares, deve o(a) titular ser intimado(a) a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses a ele anteriores, para os fins do art. 833, IV, do CPC.
Deve ser mantida a penhora de 30% (trinta por cento) do salário, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que, se for o alegado, terá que ser comprovado pela parte executada (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Por fim, bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, §1º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 854, §2º, CPC). Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
4. Restando frutíferas as diligências elencadas no item 1, e sendo o caso, expeça-se o competente mandado de intimação/penhora/avaliação/depósito/arresto ou carta precatória para a(s) mesma(s) finalidade(s). Resta autorizada a realização das diligências necessárias em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido para os atos processuais (art. 212, "caput"), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
5. Restando infrutíferas as medidas previstas no item 1, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bem específico do(a) devedor(a), que ainda não tenha sido objeto das diligências realizadas nos autos, para fins de penhora, advertido(a) de que requerimentos genéricos não serão admitidos e acarretarão a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC e dos parágrafos do mesmo dispositivo legal, ou, alternativamente, para postular a suspensão da execução, nos termos dos aludidos dispositivos legais.
Caso decorrido "in albis" o prazo assinalado, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e parágrafo primeiro do CPC, ficando, desde já, após o seu decurso, determinado o automático arquivamento dos autos, se, nesse lapso temporal, não forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo segundo, do CPC), iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafo quarto, do CPC).
Enquanto não consumada a prescrição intercorrente, os autos poderão ser desarquivados, se o(a) exequente indicar, de modo específico, bem penhorável, ficando, desde já, advertido(a) de que requerimentos genéricos ou pedidos de medidas que não se revelem efetivamente úteis para a execução não terão o condão de alterar o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de 10 (dez) dias, e, em seguida, venham os autos conclusos.
6. Satisfeita a execução, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
7. Intime(m)-se.
Cumpra-se
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809532-56.2016.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 REU: ADEMIR JOSE DA SILVA JUNIOR, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809532-56.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 21:06 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 17:35 Recife, 30 de setembro de 2025