Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809544-49.2020.4.05.8100 AUTOR: BRUCE MILER DA ROCHA GASPAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO - CE38351 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIANE CORREA PEREIRA - CE38674 REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, REJANE CARVALHO FUJITA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BRUCE MILER DA ROCHA GASPAR em face da FUJITA ENGENHARIA LTDA. e da Caixa Econômica Federal (CEF), por débito de R$ 254.223,98. Segue excerto do dispositivo da sentença de 09/03/2023 (Num. 123172472): "Em tais condições, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a resolução do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a FUJITA, por culpa exclusiva da construtora em face da quebra contratual; b) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, firmado com a a CEF e a FUJITA, em face de inadimplemento contratual (não conclusão de obra no prazo contratual); c) CONDENAR as promovidas a devolverem e pagar, devidamente corrigidos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal:
1) a ré FUJITA: i. restituir o valor que lhe foi pago diretamente pelo autor e não incluído no financiamento; ii. pagar a multa moratória moratória decorrente de seu inadimplemento, nos termos da cláusula VII, do contrato particular de promessa de compra e venda.
2) a ré CEF: iii. restituir 75% dos valores pagos pelo autor a título de parcelas mensais do financiamento concedido, ainda que total ou parcialmente repassados pela CEF à FUJITA, ressalvada eventual pretensão de ressarcimento da CEF frente àquela pela via própria; iv. restituir o montante referente à taxa de evolução de obras, cobrado pela CEF; v. restituir o valor de seguros obrigatórios firmados em razão da concessão do financiamento.
3) solidariamente: vi.restituir o valor referente à soma de comissão de corretagem e correspondentes bancários; vii. restituir o montante referente às custas com registro e averbação junto ao cartório de registros; viii. ressarcir o valor referente ao pagamento de ITBI. d) CONDENAR as promovidas, ainda, de forma solidária, a repararem os danos morais suportados pelo autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Declarar, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FUJITA ENGENHARIA LTDA, nos termos dos artigos 28, do CDC e 134, do CPC.
Em razão da evidência do direito alegado, antecipo efeitos da tutela jurisdicional, determinando que as rés se abstenham de efetuar qualquer cobrança de parcelas relacionadas ao contrato em questão, bem como, em relação à CEF, restitua, de pronto, o valor do item 2, itens iii, iv e v acima. Fica a cargo das rés, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação do montante a ser restituído e pago, nos termos acima, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal." Embargos de declaração do autor rejeitados no Num. 123172372.
Apelação do autor negada (Num. 123172236), como também seus embargos declaratórios (Num. 123172672, 123172853). Recurso Especial REsp 2194685/PE do autor negado (Num. 123173292), como também o agravo interno (Num. 123173292 - Pág. 62). O exequente promoveu o cumprimento de sentença (Num. 143137251), cobrando integralmente da CEF o valor da condenação, inclusive as obrigações atribuídas exclusivamente à FUJITA.
O despacho de Num. 147039498 intimou a CEF para pagamento/impugnação. A CEF apresentou impugnação (Num. 155779799), apontando excesso de execução por cobrança de valores de responsabilidade exclusiva da construtora, e depositou o que entende controverso e incontroverso, assim discriminado: a. R$ 13.319,00 em 26/02/2026, na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.419.797-7, a título de danos morais (Num. 155779808); b.
R$ 7.196,18 em 26/02/2026, na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.419.798-5, valores pagos à CEF (Num. 155779809); c. R$ 4.757,08 em 26/02/2026, na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.419.797-7, a título de honorários (Num. 155779810); d. R$ 27.055,69 em 26/02/2026, na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.419.799-3, a título de dano material (Num. 155779811); e. R$ 201.896,03, em 18/03/2026, na CEF, Ag. 1562, Op. 005, conta 86.419.990-2, valor controverso (Num. 155779808); O autor se manifestou sobre a impugnação no Num. 160362299.
É o relatório.
Fundamento e decido. O dispositivo da sentença de 09/03/2023 (Num. 123172472) delimitou de forma expressa e clara as responsabilidades: FUJITA, isoladamente: restituição do valor pago diretamente pelo autor e não incluído no financiamento + multa moratória (cláusula VII do contrato particular); CEF, isoladamente: restituição de 75% das parcelas mensais do financiamento, taxa de evolução de obras e seguros obrigatórios; Solidariamente: comissão de corretagem e correspondentes bancários, custas de registro e averbação, ITBI e danos morais (R$ 10.000,00).
O pedido de cumprimento de sentença (Num. 143137251) não observou essa distinção, cobrando da CEF também as obrigações exclusivas da FUJITA, o que configura excesso de execução. Impõe-se, portanto, a revogação do despacho anterior e a determinação de que o exequente refaça o pedido de cumprimento de sentença em estrita observância ao dispositivo da sentença.
Ante o exposto, determino:
I - Revogo o despacho de Num. 147039498;
II -
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, refazer o pedido de cumprimento de sentença, que deverá ser atualizado somente até o dia 26/02/2026 (data dos depósitos judiciais), discriminando de forma clara e separada: a) as obrigações exclusivas da FUJITA; b) as obrigações exclusivas da CEF; c) as obrigações solidárias, apresentando memória de cálculo atualizada e individualizada até o dia 26/02/2026 para cada grupo de responsabilidade, sob pena de indeferimento da inicial do cumprimento;
III - Mantenham-se os valores depositados, sem levantamento por ora, até a regularização do pedido de cumprimento;
IV - Após a nova petição do exequente, concedo a CEF o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre os cálculos. Intimem-se. Exp.ncs.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809544-49.2020.4.05.8100 AUTOR: BRUCE MILER DA ROCHA GASPAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO - CE38351 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIANE CORREA PEREIRA - CE38674 REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CARLOS ROBERTO CARVALHO FUJITA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LIANA CLAUDIA FUJITA DE CARVALHO ROCHA, REJANE CARVALHO FUJITA INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, fica determinada a intimação da exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Fortaleza-CE, 16 de abril de 2026.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809544-49.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/10/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 17:16 Fortaleza, 23 de outubro de 2025