Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809568-48.2018.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 e CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 20/10/2026 a 27/10/2026), que ocorrerá no período de 20/10/2026 a 27/10/2026, na sala virtual. 29 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809568-48.2018.4.05.8100 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, separadamente, pela COELCE e pelo escritório OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE, BRITTO, FILGUEIRA, GUERREIRO ADVOCACIA, em face da sentença de Id. 134006802, a qual, em síntese, converteu o rito de Embargos à Execução Fiscal para Ação Anulatória de Débito Fiscal em razão de alteração superveniente de orientação jurisprudencial; reconheceu a suficiência do crédito para extinguir principal e juros do débito de PIS/PASEP (Cód. 6912, comp. 07/2007) mediante o PER/DCOMP nº 12303.94151.100907.1.3.54-0222; determinou o prosseguimento da execução fiscal correlata apenas quanto ao saldo remanescente de R$ 44.985,44, relativo à multa de mora e consectários pelo atraso na entrega/transmissão do PER/DCOMP após o vencimento; e fixou sucumbência recíproca em 80% para a União e 20% para a COELCE, com reserva proporcional dos honorários ao escritório anteriormente constituído, na proporção de 2/3 para o patrono destituído e 1/3 para os atuais patronos.
A COELCE sustenta, em suma, omissão/premissa fática equivocada quanto à existência de saldo remanescente (R$ 44.985,44), requerendo o reconhecimento de inexistência de valores remanescentes e, por consequência, a extinção integral do crédito executado, com pretensão de efeitos modificativos. O escritório OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE, BRITTO, FILGUEIRA, GUERREIRO ADVOCACIA aponta, em síntese, omissão pela não aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima) e, alternativamente, alega erro material nos percentuais de sucumbência fixados na sentença, requerendo também prequestionamento, nos limites do art. 1.025 do CPC.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, por ausência de vícios do .022 do CPC e por pretenso caráter infringente indevido
2025
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809568-48.2018.4.05.8100 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809568-48.2018.4.05.8100 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a anulação do débito objeto da Execução Fiscal nº 0807812-04.2018, referente a PIS/PASEP, representado pela CDA n° 30 7 18 000478-21, no valor, em janeiro de 2025, de R$1.916.869,02. A Requerente fundamenta seu pedido na extinção do crédito tributário por compensação.
Alega ter utilizado créditos de PIS/PASEP, reconhecidos judicialmente no Mandado de Segurança n.º 2001.34.00.022468-6, relativos aos recolhimentos indevidos efetuados no período de 01/10/1995 a 28/02/1996, com parcelas subsequentes de tributos administrados pela Receita Federal. A compensação foi formalizada mediante PER/DCOMP n° 12303.94151.100907.1.3.54-0222, transmitido em 10/09/2007, para extinguir um débito de PIS Não Cumulativo (Cód. 6912) da competência 07/2007, vencido em 20/08/2007.
A Fazenda Nacional, em sua defesa, requereu a improcedência, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita (Art. 16, § 3º, LEF), uma vez que a compensação foi indeferida na esfera administrativa e a matéria já havia sido apreciada em todas as instâncias. No mérito, defendeu a insuficiência do crédito compensado e a subsistência de um saldo devedor remanescente. Foi produzida prova pericial contábil.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nesta fase processual é estritamente delimitada pelos arts. 1.022 a 1.026 do CPC: cumpre verificar, separadamente, o cabimento e o alcance dos Embargos de Declaração, aferindo-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, e, somente em caso de efetiva constatação de vício integrável/corrigível, examinar a possibilidade excepcional de efeitos infringentes, que não decorre de mera inconformidade, mas da necessidade de adequação lógica-jurídica do decisum após suprida a falha.
A sentença embargada enfrentou, com fundamentação explícita, a dinâmica jurídica da extinção do crédito tributário por compensação (art. 156, II, do CTN) e o marco temporal de produção de efeitos da compensação declarada via PER/DCOMP, assentando que a compensação, embora extintiva, produz efeitos na data da entrega da Declaração de Compensação, de modo que, ingressando o débito em mora antes da transmissão, subsistem multa de mora e consectários pelo atraso, à luz do art. 61 da Lei 9.430/96, fixando o saldo remanescente de R$ 44.985,44 e determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas nesse ponto.
Também disciplinou a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC) com critério expresso de proporcionalidade, além de regular honorários (art. 85 do CPC) e reserva proporcional ao advogado destituído (art. 85, §§ 14 e 15, CPC, e art. 24, § 5º, da Lei 8.906/94). Em relação aos embargos de declaração interpostos, a União sustenta, em síntese, ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e caráter infringente indevido, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição.
As contrarrazões merecem acolhimento quanto ao mérito dos aclaratórios: como visto, as insurgências deduzidas pretendem, essencialmente, revisão da conclusão sobre (i) subsistência de multa de mora e (ii) proporcionalidade da sucumbência, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Embargos de Declaração da COELCE No tocante ao conhecimento, registra-se que os aclaratórios foram anteriormente recebidos como tempestivos, com expressa consignação do efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026 do CPC), o que afasta qualquer óbice formal nesta decisão.
Quanto ao mérito, a COELCE afirma que haveria omissão/premissa fática equivocada sobre a existência do saldo remanescente de R$ 44.985,44, postulando o reconhecimento de quitação integral e a consequente extinção total. Não assiste razão. Verifica-se que a sentença não silenciou sobre a origem e a razão jurídica do saldo; ao contrário, explicitou que o débito (PIS - Cód. 6912, comp. 07/2007) venceu em 20/08/2007 e que o PER/DCOMP foi transmitido em 10/09/2007, assentando que, a partir do dia subsequente ao vencimento, o débito ingressa em mora e que, por isso, incidem multa de mora e consectários pelo atraso na formalização/eficácia da compensação, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/96, concluindo pela persistência da diferença de R$ 44.985,44 e determinando o prosseguimento da execução apenas por esse montante.
A argumentação da embargante, ao sustentar que a compensação "foi efetuada" e que, por isso, não seria devida a multa de mora, não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, mas sim discordância quanto à solução de mérito e quanto à subsunção normativa adotada na sentença, que partiu da premissa jurídica expressa de que a compensação declarada opera seus efeitos no marco temporal da entrega da DCOMP, com repercussão sobre a mora anterior e seus consectários.
Em outras palavras, a tese recursal da COELCE pretende substituir o entendimento firmado na sentença por outro, para afastar a incidência do art. 61 da Lei 9.430/96 na hipótese delineada; isso caracteriza pretensão infringente desacompanhada de vício integrável no art. 1.022 do CPC. Também não há erro material. O valor remanescente foi afirmado na sentença como decorrência de encargos moratórios identificados a partir da cronologia (vencimento e posterior transmissão do PER/DCOMP) e da legislação aplicável, não se tratando de lapso aritmético, grafia ou inexatidão evidente.
A crítica da embargante se dirige ao próprio conteúdo decisório, o que demanda via recursal própria, não sendo passível de correção pelo estreito âmbito cognitivo dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, a jurisprudência admite sua atribuição apenas quando o saneamento do vício do art. 1.022 conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado. Como não se constata omissão/contradição/obscuridade/erro material, inexiste pressuposto para efeitos modificativos.
Embargos de Declaração do escritório OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE, BRITTO, FILGUEIRA, GUERREIRO ADVOCACIA Quanto ao conhecimento, igualmente não há óbice formal, à vista do recebimento de tempestividade já consignado nos autos, bem como da regularidade do manejo para discutir capítulo de sucumbência e honorários, matéria suscetível de integração/correção se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. No mérito, examinam-se, em sequência, os pontos suscitados.
A alegada omissão pela não aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não se configura. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido (extinção do principal e juros por compensação) e rejeitou, no que remanesceu, a pretensão de afastamento dos consectários vinculados à mora, determinando o prosseguimento da execução quanto ao saldo de R$ 44.985,44, além de ter distribuído os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a União e 20% para a COELCE, com justificativa explícita fundada no maior proveito econômico obtido pela autora.
O art. 86, parágrafo único, exige que a sucumbência de um litigante seja mínima para que o outro responda integralmente pelas despesas e honorários. O reconhecimento (ou não) de sucumbência mínima não decorre de fórmula aritmética automática, mas de apreciação do decaimento à luz do que se pediu e do que efetivamente se obteve, especialmente quando há cumulação de efeitos econômicos e jurídicos (anulação/extinção e prosseguimento por parcela remanescente).
Na sentença, o critério adotado foi o de distribuição proporcional por sucumbência recíproca (caput do art. 86), com percentuais expressos e motivação suficiente, de modo que a não incidência do parágrafo único não decorreu de silêncio, mas de opção decisória fundamentada pela via do caput do art. 86, reputada adequada ao caso concreto. A pretensão do escritório embargante, portanto, traduz inconformismo com o juízo de proporcionalidade fixado e busca a substituição do critério já aplicado por outro (integralização da sucumbência), o que não se enquadra como omissão integrável por embargos de declaração, ausente contradição interna ou falta de enfrentamento.
O que se tem é divergência quanto ao enquadramento do decaimento como "mínimo", matéria típica de recurso próprio. A alegação alternativa de erro material nos percentuais de sucumbência também não procede. Erro material, para os fins do art. 1.022 do CPC, pressupõe inexatidão evidente (por exemplo, soma impossível, troca de nomes, lapsos de digitação ou cálculo manifesto). Os percentuais de 80%/20% foram fixados como resultado de um juízo de ponderação expresso na sentença (proporcionalidade conforme proveito econômico), não como reprodução de uma conta obrigatória e unívoca.
A divergência apresentada pelo embargante, ao propor percentuais distintos com base em cálculos e atualizações, não evidencia lapso material do julgado, mas pretende rediscutir o mérito do capítulo de sucumbência, o que extrapola os limites dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão/sentença embargada os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesta instância, registra-se que os dispositivos invocados (arts. 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC; arts. 85 e 86 do CPC; art. 156, II, do CTN; art. 61 da Lei 9.430/96; art. 85, §§ 14 e 15, do CPC; art. 24, § 5º, da Lei 8.906/94) foram analisados naquilo que é pertinente à verificação de vício integrável, sem que isso importe reabertura do mérito por via inadequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela COELCE e pelo escritório OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE, BRITTO, FILGUEIRA, GUERREIRO ADVOCACIA, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id. 134006802, mantendo-se íntegros seus fundamentos e conclusões, inclusive quanto à subsistência do saldo remanescente de R$ 44.985,44 a título de multa de mora/consectários (art. 61 da Lei 9.430/96), bem como quanto à sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), aos honorários (art. 85, CPC) e à reserva proporcional em favor do patrono destituído (art. 85, §§ 14 e 15, CPC; art. 24, § 5º, Lei 8.906/94).
Consigne-se que a União interpôs apelação (Id. 142497438). Nos termos do art. 1.026 do CPC, a intimação desta decisão inaugura a contagem do prazo para eventual interposição de outros recursos pelas partes. Decorrido o prazo sem novos recursos, ou, se interpostos, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões (ou certificado o decurso do prazo), remetam-se os autos ao E.
TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0809568-48.2018.4.05.8100 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos em face da sentença (Ids. 136278527 e 136789674), porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, considerando-se a publicação/intimação da sentença em 28/11/2025 (Id. 134107620). Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para apreciação dos aclaratórios, ficando desde já consignado que, nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Oportunamente, será apreciado o processamento da Apelação interposta pela União.
Cumpra-se.
A Perita Judicial concluiu que o crédito informado seria suficiente para a compensação integral do débito principal e juros (R$ 763.847,59). A Fazenda Nacional, contudo, além de impugnar o laudo, reiterou a existência ao menos de um saldo devedor remanescente de R$ 44.985,44, correspondente à multa e juros de mora incidentes pelo atraso na transmissão do PER/DCOMP após o vencimento do débito. A Requerente pleiteou a conversão do rito processual de Embargos à Execução Fiscal para Ação Anulatória de Débito Fiscal, em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da segurança jurídica.
O escritório OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE, BRITTO, FILGUEIRA, GUERREIRO ADVOCACIA, anterior patrono, requereu a ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais, dada a revogação dos poderes.
É o relatório.
DECIDO. Fundamentação Conversão do rito A preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela Fazenda Nacional com fundamento no Art. 16, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), não pode ser acolhida de plano, devendo ser superada mediante a conversão do rito, conforme requerido pela Requerente. O ajuizamento da ação em 2018 se deu sob a égide do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no Recurso Especial (REsp) n. 1.008.343/SP (Tema 294, julgado em 2009), admitia a alegação de compensação efetuada pelo contribuinte em embargos, a fim de ilidir a presunção de liquidez da CDA.
Ocorre que, em 2021, o STJ (EREsp n. 1.795.347/RJ) promoveu uma guinada interpretativa, restringindo essa possibilidade e reafirmando que não é cabível deduzir em embargos à execução compensação que tenha sido indeferida na esfera administrativa. Diante dessa alteração de tese superveniente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, implicaria um grave prejuízo ao contribuinte que agiu em conformidade com o panorama jurisprudencial vigente à época da propositura.
Tal medida violaria a segurança jurídica e a teoria da confiança legítima. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da economia processual (Art. 4º, 6º, 9º e 10º do CPC/2015), e considerando o amparo no Art. 38 da LEF para ajuizamento de Ação Anulatória, a solução mais justa é a conversão do rito processual de Embargos à Execução Fiscal para Ação Anulatória de Débito Fiscal, com o aproveitamento de todos os atos instrutórios já praticados, notadamente a prova pericial.
Em suma, defere-se a conversão do rito, e a lide passa a ser apreciada como Ação Anulatória de Débito Fiscal. Mérito O direito da Requerente de utilizar o crédito de PIS/PASEP (período de 01/10/1995 a 28/02/1996) advém de Mandado de Segurança transitado em julgado (n.º 2001.34.00.022468-6), que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da exação. O título judicial garante o alcance temporal completo do indébito.
Embora a Fazenda Nacional (RFB) tenha alegado a ausência de crédito nos meses de outubro e novembro de 1995, a Perita Judicial considerou que o Mandado de Segurança subjacente respalda a integralidade do período e, portanto, a suficiência do crédito informado no PER/DCOMP (R$ 763.847,59) para liquidar o principal e os juros do débito. Vejamos o que afirmou a perita: Neste ponto, tendo em vista as conclusões da perícia, o pedido da Requerente é acolhido, declarando-se a extinção do valor principal do débito (R$ 756.284,75) e os juros a ele incidentes, em virtude da compensação (Art. 156, II, CTN).
Subsistência da multa de mora A Fazenda Nacional argumenta a subsistência de um saldo devedor remanescente, que corresponde aos encargos moratórios. Conforme a perita assistente, do cotejo dos cálculos apresentados nos quesitos 1.3 e 4 (RFB) com a legislação aplicável (Lei 9.430/96, art. 61), o débito remanescente (multa de mora de R$ 44.985,44) do PER/DCOMP nº 12303.94151.100907.1.3.54-0222, ainda persiste, conforme o cálculo abaixo: O débito de PIS (Cód. 6912) da competência 07/2007 venceu em 20/08/2007.
O PER/DCOMP de compensação foi transmitido em 10/09/2007. A compensação, embora extinga o crédito tributário, só produz efeitos na data da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP). Como o débito ingressou em mora a partir de 21/08/2007, a incidência da multa de mora e juros pelo atraso na extinção da obrigação é devida, conforme o Art. 61 da Lei nº 9.430/96. A análise da RFB demonstrou que o valor total consolidado do débito (Principal + Juros + Multa de Mora) era de R$ 816.258,13, enquanto o crédito pleiteado pela COELCE era de R$ 767.705,34.
A diferença de R$ 44.985,44 persiste, configurando a insuficiência parcial da compensação. A Execução Fiscal é nula apenas quanto ao principal e juros compensados, devendo prosseguir pela diferença remanescente referente à mora. Despesas processuais e proporcionalidade A Ação Anulatória é julgada parcialmente procedente, configurando sucumbência recíproca (Art. 86, CPC). Considerando o maior proveito econômico obtido pela COELCE (extinção do principal), a sucumbência, inclusive honorários periciais, será distribuída na proporção de 80% (oitenta por cento) para a UNIÃO e 20% (vinte por cento) para a COELCE.
Quanto ao pedido de reserva de honorários proporcionais formulado pelo escritório anterior, o Art. 85, § 14, do CPC, e o Art. 24, § 5º, da Lei 8.906/94 garantem o direito do advogado destituído à percepção de honorários proporcionais ao trabalho realizado, reconhecendo-lhes a natureza alimentar. Adota-se o critério de distribuição proporcional baseado nas fases processuais cumpridas, fixando-se a proporção de 2/3 (dois terços) dos honorários sucumbenciais em favor do escritório destituído (OAM Advocacia), que conduziu a fase de conhecimento e instrução probatória, cabendo 1/3 (um terço) aos atuais patronos.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE), para: Determinar a conversão do rito processual de Embargos à Execução Fiscal para Ação Anulatória de Débito Fiscal, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados, em observância aos princípios da segurança jurídica e da primazia do mérito.
Altere-se a classe processual. Declarar extinção parcial do crédito tributário objeto da Execução Fiscal n° 0807812-04.2018, nos termos do Art. 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN), reconhecendo a compensação efetuada em relação ao principal e juros do débito de PIS Não Cumulativo (Cód. 6912) da competência 07/2007. Determinar o prosseguimento da Execução Fiscal unicamente em relação ao saldo devedor remanescente de R$ 44.985,44 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos consectários legais, referente à multa de mora e demais acréscimos devidos pelo atraso na formalização da compensação (Art. 61, Lei 9.430/96), cabendo à Fazenda Nacional proceder à ratificação do valor, se necessário, em fase de liquidação.
Condenar ambas as partes à sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86, caput, do CPC/2015, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e 20% (vinte por cento) para a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela COELCE (Art. 85, § 3º, I, c/c § 2º do CPC), a ser rateado entre os patronos da Requerente.
Determino o rateio das despesas processuais como honorários periciais, na mesma proporção da sucumbência fixada, ou seja, 80% (oitenta por cento) a cargo da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e 20% (vinte por cento) a cargo da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Arbitro e determino a reserva de honorários proporcionais em favor do escritório OLIVEIRA, AUGUSTO, MAAZE, BRITTO, FILGUEIRA, GUERREIRO ADVOCACIA, na proporção de 2/3 (dois terços) do total dos honorários sucumbenciais, e 1/3 (um terço) em favor dos atuais patronos da COELCE, com fundamento no Art. 85, §§ 14 e 15, CPC, e Art. 24, § 5º, Lei 8.906/94.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, 496, II), salvo se constatada uma das hipóteses dos §§ 3º e 4º do art. 496. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Não apresentados recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal em reexame necessário. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a Execução Fiscal n° 0807812-04.2018.4.05.8100 e arquivem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809568-48.2018.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/09/2025 às 18:00 Incluído no fluxo processual em: 27/09/2025 às 19:36 Fortaleza, 27 de setembro de 2025