Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809593-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEILSON NARCISO DE MEDEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. EXTINÇÃO. LIMITE DE RENÚNCIA FISCAL. ATINGIMENTO. ISENÇÃO ONEROSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática do Relator que negou provimento a agravo de instrumento - manejado com o escopo de reformar decisão denegatória de medida liminar em mandado de segurança que questionava a extinção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE -, fundamentada na ausência de demonstração da plausibilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência postulada.
2. Julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento sob o fundamento de economia processual e análise econômica do processo, considerando que o célere procedimento do mandado de segurança e os prazos processuais fazem com que a sentença de mérito seja proferida na ação mandamental antes mesmo do julgamento colegiado do recurso, ensejando a perda superveniente de objeto.
3. Nada obstante a recorrente renove, no agravo interno manejado, as razões já expendidas quando da interposição de seu agravo de instrumento, há de ser mantida a decisão que negou imediato provimento ao recurso, com supedâneo no art. 932, IV, "a", do CPC.
4. O PERSE foi instituído como programa emergencial para mitigar perdas decorrentes da pandemia de COVID-19, estabelecendo redução a zero da alíquota para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, beneficiando pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos, sendo posteriormente alterado pela Lei nº 14.859/2024 que estabeleceu o limite quantitativo de R$ 15 bilhões.
5. Esta Quarta Turma vem entendendo que não há ilegalidade na extinção do referido benefício fiscal, pois restou demonstrado o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 em audiência pública realizada no Congresso Nacional, sendo os dados fiscais e financeiros acessíveis à conferência dos contribuintes por serem públicos, gozando os atos administrativos da presunção de legitimidade.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
6. Improcede o argumento de que se trata de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições que não poderia ser alterado por força do art. 178 do CTN, haja vista cuidar-se de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos foram zeradas por conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo ser revogado a qualquer tempo.
7. Ademais, o aludido benefício não constituía isenção onerosa insuscetível de revogação, uma vez que não foram exigidas contrapartidas específicas e diretas associadas, como fomento de empregos, investimentos, incremento das exportações ou limitação do preço de venda dos produtos, o que corroborava a efetiva possibilidade de extinção do benefício.
8. A extinção do PERSE também não configura violação à anterioridade tributária. Isso porque, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024 - que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024 -, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00, de modo que os contribuintes tinham ciência (ou ao menos deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa.
9. Verificado que o aludido montante somente se exauriu em março/2025 -- após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro -- foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF).
10. Agravo interno desprovido. CAGM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809593-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEILSON NARCISO DE MEDEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEILSON NARCISO DE MEDEIROS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela referida empresa, mantendo ato judicial exarado nos autos do Mandado de Segurança nº 0803640-63.2025.4.05.8200, que indeferiu liminar pleiteada com vistas a assegurar a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, garantindo-lhe a permanência do benefício de desoneração fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, que estabelece alíquota zero dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses , com termo final em 2026.
A decisão recorrida fundamentou-se na compreensão de que não se evidenciava qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal do PERSE, tendo em vista o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional. Entendeu-se, ainda, que o benefício fiscal de alíquota zero não constituía isenção onerosa insuscetível de revogação, uma vez que não foram exigidas contrapartidas específicas e diretas associadas, como fomento de empregos, investimentos, incremento das exportações ou limitação do preço de venda dos produtos, o que corroborava a efetiva possibilidade de extinção do benefício em tela.
Por fim, considerou-se que a pretensão formulada era contrária à lei, especificamente ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, por estar ausente o requisito da relevância da fundamentação exigido para concessão da medida liminar. Em suas razões recursais, a agravante renova argumentação já lançada quando da interposição de seu agravo de instrumento, sustentando, em síntese:
1) a ausência de comprovação do atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4ºA da Lei nº 14.148/2021;
2) o caráter oneroso do benefício em questão e a consequente possibilidade de aplicação, ao caso, do regramento disposto no art. 178 do CTN. Requer, assim, que seja reformado o ato judicial registrado sob o id. 3046623. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo improvimento do recurso (id. 3046672).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809593-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEILSON NARCISO DE MEDEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi vazada nos seguintes termos (id. 3046623): "(...) Cumpre-me examinar se, na hipótese, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para fins de concessão da medida liminar requerida no bojo da ação mandamental originária, providência de natureza excepcionalíssima, que apenas deve ser ministrada quando presentes, de forma estreita e cumulativa, os requisitos da relevante fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Decerto, a Lei nº 14.148/21 instituiu o Programa de Recuperação do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o mencionado setor pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (art. 2º, caput). O aludido Programa estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero da alíquota para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exerciam atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4º).
Em 23/05/2024, sobreveio a publicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou a Lei nº 14.148/21 e revogou a Medida Provisória nº 1.202/23, prevendo modificações atinentes ao aludido programa, dentre as quais uma condicionante quantitativa dos benefícios, consistente no limitador de R$ 15 bilhões como valor máximo de renúncia de receitas governamentais decorrentes do PERSE entre abril de 2024 e dezembro de 2026, consoante se extrai da redação dada ao art. 4º-A, da Lei nº 14.148/21, in verbis: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (Grifei).
Em março de 2025, porém, a IN/RFB nº 2, de março de 2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em audiência pública realizada no Congresso Nacional no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. Nesse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício que ora é combatida pela recorrente, pois restou evidenciado o atingimento do limite previsto no aludido dispositivo legal, em audiência pública realizada no Congresso Nacional, oportunidade em que foi tornado público o relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024.
É bem verdade que a recorrente questiona a possibilidade de encerramento do programa, afirmando inexistir elemento de prova hábil a comprovar o requisito contido no art. 4ºA da Lei nº 14.148/2021 para fins de extinção do PERSE (qual seja o atingimento do limite previsto em seu bojo). Todavia, os dados fiscais e financeiros sobre os quais se assentou o ato administrativo impugnado são acessíveis à conferência dos contribuintes por serem públicos.
Registro que a desconfiança do contribuinte de que essa projeção seria equivocada não é razoável, até mesmo porque desprovida de que qualquer fundamento ou prova, o que, na hipótese, seria indispensável, sobretudo quando se tem em vista que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade. Também não parece prosperar o argumento da recorrente de que, por se tratar de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, não poderia ser alterado por força do que estabelece o art. 178 do CTN.
É que se cuida, em verdade, de benefício fiscal concedido em contexto excepcional, no qual as alíquotas de determinados tributos (tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) foram zeradas, dada a conveniência e oportunidade do Poder Público tributante, podendo, assim, ser revogado a qualquer tempo. Além do mais, não se deve confundir os requisitos para adesão ao PERSE com contrapartidas, de modo que o benefício fiscal de alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, instituído pela Lei n.º 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica, tal qual pretende fazer crer a ora recorrente.
Reconheço que a agravante pugna que, ao menos, seja respeitada, na hipótese, a anterioridade nonagesimal. Todavia, nada obstante possa se afigurar, a uma primeira vista, plausível essa pretensão, mostra-se descabido seu acolhimento em sede de tutela antecipada, eis que o eventual recolhimento indevido dos tributos em questão à época em que supostamente não poderia ser feita sua exigência poderá ser objeto de compensação ou restituição futura, por meio das vias adequadas, não restando, neste ponto, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com essas considerações, encontrando-se a pretensão formulada no presente recurso contrária à lei, mais especificamente ao que dispõe o art. art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 - sobretudo por se encontrarem ausentes, na hipótese, os requisitos exigidos para fins de concessão da tutela antecipada requerida -, nego-lhe provimento, com supedâneo no art. 932, IV, "a", do CPC." Penso que deva ser mantida a fundamentação que desencadeou o imediato desprovimento do agravo de instrumento em referência, sobretudo porque não foi apresentado nenhum elemento novo de convicção hábil a justificar a reforma da decisão agravada.
Nesta oportunidade, impende-me apenas acrescentar que a extinção do PERSE não configura violação à anterioridade tributária - cuja finalidade é resguardar o contribuinte contra surpresa fiscal, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. Decerto, o STF, no julgamento do Tema 1.383, sedimentou o entendimento de que "o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo".
A meu ver, todavia, a extinção do benefício em tela não afronta o aludido princípio. Isso porque, desde a entrada em vigor da Lei n° 14.859/2024 - que acrescentou o art. 4°-A à Lei n° 14.148/2021, em maio/2024 -, já estava previsto que o benefício se encerraria quando atingido o limite global de R$ 15.000.000.000,00, de modo que os contribuintes tinham ciência (ou ao menos deveriam tê-la) da possibilidade de extinção do programa, não havendo surpresa.
Logo, verificado que o montante somente se exauriu em março/2025 -- após decorrido o prazo de noventa dias da publicação da lei e já encerrado o exercício financeiro -- foram respeitados os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para o PIS, a COFINS e a CSLL), nos termos do arts. 150, III, "b" e 195, § 6º, da CF). Com estas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809593-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEILSON NARCISO DE MEDEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Des. Federal ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Relator Convocado
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809593-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DEILSON NARCISO DE MEDEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0809593-67.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 11:27 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:17 , 16 de setembro de 2025