PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809607-65.2020.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ELINALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADJAILTON ALVES FERREIRA - PB26055
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EQUÍVOCO SISTÊMICO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JÁ EXTINTA HÁ MAIS DE NOVE ANOS MANTIDA COMO "ATIVO" NOS BANCOS DE DADOS DA AUTARQUIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DO SEGURO-DESEMPREGO E DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. FATOS COMPROVADOS PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DO INSS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
POTENCIAL LESIVO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809607-65.2020.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ELINALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADJAILTON ALVES FERREIRA - PB26055
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809607-65.2020.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ADVOGADO do(a) RECORRIDO: - PB21032-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: - PB26055
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
29/06/2026, 00:00
(abre em nova aba)
ELINALDO BARBOSA
MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA
ADJAILTON ALVES FERREIRA
VOTO
1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por ELINALDO BARBOSA, ratificando a tutela de urgência já cumprida - retificação dos dados cadastrais do autor nos sistemas da autarquia - e condenando o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
2. Em síntese, o autor narrou que, durante a pandemia de COVID-19, seu empregador tentou aderir ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda - BEm, o que foi inviabilizado porque o sistema do INSS indicava a existência de benefício ativo em seu nome. Demitido sem justa causa na sequência, requereu o seguro-desemprego, que também foi negado pela mesma razão. O auxílio emergencial lhe foi igualmente negado.
3. Conforme consta da r. sentença (id. 12806260): [...] No caso em questão, os documentos apresentados com a contestação do réu [...] são suficientes para demonstrar que o benefício apontado como justificativa para o indeferimento do seu pedido de BEm e, posteriormente, de seguro-desemprego [...], pois ele estaria sendo identificado, a partir de informações contidas nos bancos de dados do INSS, como "TRABALHADOR APOSENTADO", em verdade, trata-se de pensão alimentícia que incidia sobre o benefício previdenciário [...], a qual foi extinta, por limite de idade, desde 28/06/2011, porém permaneceu indevidamente na situação "ATIVO". [...] Quanto ao pedido de danos morais, restou demonstrado através dos documentos juntados pelo próprio INSS (id. 4058200.6774878) que devido a erro em seu sistema cadastral (descrito no item "9" da decisão que deferiu a liminar -- id. 4058200.7947268) a parte autora não conseguiu sacar as parcelas do seguro-desemprego a que tinha direito na época da saída do emprego, em 18/05/2020 (id. 4058200.6371896), situação que permaneceu até, ao menos, antes da conclusão deste processo para sentença, conforme mencionado na petição do id. 4058200.9928479.
Por outro lado, esse mesmo óbice à percepção do seguro-desemprego, também, era óbice à percepção do Benefício de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) previsto no art. 6.º, caput, da Lei n.º 14.020/2020, conforme previsão do inciso II, alínea "a)" do §2.º, desse mesmo artigo, do que resulta evidenciado que a parte autora sofreu, também, as consequências da impossibilidade de seu empregador utilizar-se do regime jurídico desse benefício com a finalidade de preservar-lhe o emprego no período inicial da pandemia, razão pela qual a coincidência de sua demissão em maio/2020, após longo vínculo laboral desde dezembro/2015, com o período da pandemia e com essa impossibilidade são elementos suficientes para demonstrar o nexo causal entre o fato acima mencionado gerador desse óbice e as consequências sofridas pela parte autora quanto ao final de seu vínculo empregatício, ainda mais, diante do ramo de atividade de seu empregador (lanchonete), atingido de forma especial no período inicial de endurecimento do isolamento social em decorrência da pandemia da COVID-19.
As circunstâncias acima de impedimento à parte autora de continuidade de seu vínculo laboral com a implementação do Benefício de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) previsto no art. 6.º, caput, da Lei n.º 14.020/2020, e, também, de forma cumulativamente gravosa, de impedimento à percepção do seguro-desemprego a ele devido após sua demissão, bem como as dificuldades excepcionais de recolocação no mercado de trabalho no período da pandemia da COVID-19, são elementos que demonstram uma situação de dano à esfera moral da parte autora de forma relevante em período da história recente de excepcional dificuldade em função da omissão do INSS em relação à cessação anterior da pensão alimentícia descontada e paga por ele à parte autora, bem como da continuidade dessa situação até o cumprimento da tutela de urgência deferida à parte autora neste processo (somente em janeiro/2022), e do próprio fato de, por deficiência sistêmica nos sistemas do INSS de notório conhecimento pelos que atuam em matéria previdenciária, esse benefício aparecer como se fosse uma aposentadoria especial nos registros do CNIS para os que se utilizavam dos dados desse sistema para outras finalidades institucionais (como o pagamento do BEm acima referido e do seguro desemprego).
Na situação em exame, os fatos excepcionais acima explicitados e a relevante e prolongada lesão sofrida pela parte autora à sua esfera moral, na forma acima indicada, são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação pelo INSS de seus serviços
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I -- ratificando a tutela de urgência deferida [...], já devidamente cumprida conforme comprovado nestes autos [...], condenar o INSS à obrigação de fazer de retificar os dados do autor ELINALDO BARBOSA, de modo a fazer constar como inativo, em seus sistemas e bancos de dados, o benefício de pensão alimentícia pago em seu favor, oriundo do benefício previdenciário [...]; II -- condenar o INSS à obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A indenização dos danos morais acima fixada será corrigida monetariamente a contar da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento consolidado pelo STJ (questão de ordem nas ORI n. 1/867 e 11/2046). [...]
4. O INSS recorre (id. 12806262), pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não procurou o INSS para corrigir a inconsistência cadastral, além de afirmar que a "narrativa autoral constitui mera alegação" e que os fatos não configuram dano moral indenizável.
5. O ponto controvertido consiste em saber se o equívoco sistêmico do INSS - consistente em manter o benefício de pensão alimentícia do autor registrado como "ATIVO", desde 22/junho/2008, identificando-o nos bancos de dados como "TRABALHADOR APOSENTADO", o que impediu o BEm durante a pandemia e causou a dispensa sem justa causa em maio/2020, além de bloquear o seguro-desemprego - configura fato com potencial lesivo apto provocar abalos a direitos da personalidade.
6. O caso é de manutenção da sentença.
7. Com efeito, o recorrente, em seu recurso, impugna os fatos de forma genérica, sem descer ao plano probatório concreto. Não apontou qual documento específico seria insuficiente, não contestou o nexo causal estabelecido na sentença entre o erro sistêmico e a negativa do BEm, a perda do emprego e a negativa do seguro-desemprego. Ao contrário: foram os próprios documentos juntados pelo INSS em contestação (ids. 6774876/6774878) que confirmaram o equívoco - a pensão alimentícia extinta por limite de idade desde 22/junho/2008, que permanecia indevidamente com situação "ATIVO" e fazia o autor figurar como "TRABALHADOR APOSENTADO" nos registros do CNIS.
8. Não se trata de mero cancelamento de benefício do próprio segurado. O que se tem é um erro sistêmico que funcionou, no momento mais crítico da vida laboral do recorrido, como um bloqueio simultâneo a múltiplos mecanismos de proteção social e trabalhista: o BEm não pôde ser aderido pelo empregador, o que contribuiu para a dispensa sem justa causa; a dispensa gerou o requerimento do seguro-desemprego, que também foi negado pelo mesmo dado incorreto; o auxílio emergencial foi igualmente bloqueado.
Esse efeito cascata, documentalmente comprovado, não se situa no campo dos meros aborrecimentos cotidianos. É fato objetivamente lesivo, com aptidão concreta para abalar a dignidade e a integridade psíquica de qualquer pessoa que, em plena pandemia, perde o emprego e, na sequência, todas as redes de proteção social simultaneamente, por culpa exclusiva de um dado incorreto mantido por anos no sistema de um ente público.
9. O valor fixado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo.
10. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n.º 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0809607-65.2020.4.05.8200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ELINALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADJAILTON ALVES FERREIRA - PB26055
ACÓRDÃO
11. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima postos. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.