Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809633-34.2018.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A POLO PASSIVO:PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO LUCENA BRITO - PB11052 e RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária 20/10/2026), designada para o dia 20/10/2026, às 14:00, na sala sala norte. 29 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809633-34.2018.4.05.8200
APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
APELADO: PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO LUCENA BRITO - PB11052 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Trata-se de apelações interpostas pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus a indenizar a parte autora, a título de dano material, dos valores que vierem a acrescer o crédito de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), decorrentes da aplicação de juros, multa de mora e correção monetária, como aspecto de purgação da mora e do inadimplemento contratual, com apuração e liquidação na fase de cumprimento de sentença.
Os apelantes foram condenados, em rateio, a pagar a verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. contra o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização consistente nos valores que vierem a sobejar o crédito de (seiscentos e quarenta e cinco mil reais) oriundo da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1010.714.0000018-90, em favor da SOTREQ S.A., decorrentes dos acréscimos a título de correção monetária, multa e juros.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809633-34.2018.4.05.8200
APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A
APELADO: PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO LUCENA BRITO - PB11052 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638
DESPACHO
1.
Intime-se o apelado para se manifestar sobre a petição e documentos de ids. 5649652, 5649654, 5649653 e 5649655.
2. Após voltem os autos conclusos.
3. Expedientes necessários. Recife, 2 de março de 2026 Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809633-34.2018.4.05.8200
APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158
APELADO: PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO LUCENA BRITO - PB11052 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638
DESPACHO
1.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para manifestar-se acerca das informações constantes nos Ids. 3441453, 3441454 e 3441452.
2. Expedientes necessários. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator
Na petição inicial, a parte autora afirmou que, atraída pelas condições do programa FINAME - financiamento, por intermédio de instituições financeiras credenciadas, para produção e aquisição de máquinas e equipamentos novos, credenciados no BNDES -, contratou com a CEF, em 22/10/2013, Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), para aquisição de equipamento (Escavadeira Hidráulica 336D2L) junto à vendedora SOTREQ S.A.
Alegou que, embora o equipamento tenha sido entregue, a instituição financeira não liberou o crédito à vendedora, o que motivou a cobrança e a execução do título pela SOTREQ S.A., gerando débito atualizado com juros, multa e correção. Aduziu que, no processo nº 0801219-86.2014.4.05.8200, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da SJPB e teve por objeto obrigação de fazer consistente na liberação do financiamento representado pela CCB, obteve provimento jurisdicional favorável, transitado em julgado, cujo cumprimento só se efetivou com a disponibilização do valor em 02/04/2019.
Dessa forma, sustentou que o objeto desta demanda seria a reparação do dano material decorrente do cumprimento tardio daquela obrigação, consistente nos encargos que incidiram sobre o débito mantido junto à SOTREQ S.A. no período de mora. Remetidos os autos a esta Corte, a parte autora/recorrida, PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. informou que efetuaria "o(a) pagamento/transferência/liquidação/renegociação da dívida/substituição de garantia", renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação e pleiteou a extinção do feito (id. 1499231).
Verificado, contudo, que a procuração acostada aos autos não outorgava poderes especiais para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a autora/recorrida foi intimada para anexar procuração com poderes especiais, conforme Despacho de id. 1499175. Todavia, não tendo sido cumprida a diligência, a parte foi novamente intimada para se manifestar. Em resposta, a PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. informou que transacionou com a CEF, cujos termos do acordo "impunham à recorrida (PROJETO) como condicionante o necessário protocolo de petição com a finalidade de extinguir o feito entre as partes envolvidas na transação (PROJETO e CEF) e que, não necessariamente impunha a renúncia a direito" (id. 1499306).
Assim, pugnou pela intimação da CEF para ratificar o acordo e, após, pela extinção do feito, com resolução do mérito, em face da CEF, prosseguindo o feito apenas em relação ao BNDES. Na sequência, a PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA. e a CEF foram intimadas, em mais de uma oportunidade, para prestar esclarecimentos sobre o alegado acordo. Contudo, além de não ter sido demonstrada a existência de transação que contemple o presente feito, a própria autora/recorrida apresentou manifestação (id. 6957400), na qual pugnou pelo prosseguimento do feito, com o não provimento dos recursos de apelação.
É o necessário a relatar. A partir da análise dos autos, verifico, contudo, a necessidade de que sejam prestados esclarecimentos adicionais pela parte autora/recorrida, com o fito de possibilitar o adequado julgamento dos recursos. Com efeito, constato que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2018, momento em que a parte autora, ora recorrida, ainda não havia promovido a quitação do débito perante a empresa vendedora SOTREQ S.A., tendo sido, por isso, formulada pretensão contra a CEF e o BNDES, visando ao ressarcimento dos valores que viessem a acrescer ao crédito de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), oriundo da CCB nº 1010.714.0000018-90.
Observo, ainda, que, no curso da instrução processual, pouco antes da prolação da sentença, a autora/recorrida juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) à empresa vendedora, no montante de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), datado de 02/04/2019 (id. 1499161). Posteriormente, em 25/04/2019, foi proferida sentença, que julgou procedente a pretensão autoral e contra a qual os recorrentes se insurgem.
Ocorre que, desde então, transcorreram mais de 7 (sete) anos, sem que tenham sido apresentadas informações atualizadas acerca do processo de execução, proposto pela SOTREQ S.A. contra a autora/recorrida em 04/09/2014, tampouco acerca da forma pela qual se deu a eventual satisfação do débito nele executado, originalmente de R$ 645.000,00 (seiscentos e quarenta e cinco mil reais), cuja mora constitui o fundamento da pretensão indenizatória deduzida nesta demanda.
Nesse contexto, considerando o lapso temporal decorrido desde a instrução do feito e a necessidade de que o julgamento dos recursos seja realizado adequadamente, converto o feito para que a autora/recorrida, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os desdobramentos da execução promovida pela SOTREQ S.A., informando, em especial, se houve satisfação da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou qualquer outra forma de extinção da execução, bem como apresente os documentos que entender pertinentes para demonstrar a forma pela qual se deu a eventual satisfação da obrigação de pagar perante a empresa vendedora, inclusive indicando o montante efetivamente pago e apresentando os respectivos comprovantes.
Caso ocorra a juntada de documentos, intimem-se as recorrentes/rés, para se manifestarem no mesmo prazo. Intimações necessárias. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Desembargador Federal Convocado
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809633-34.2018.4.05.8200
APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158
APELADO: PROJETO CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO LUCENA BRITO - PB11052 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA - PB14638
DESPACHO
1.
Intime-se Projeto Consultoria de Engenharia LTDA - EPP acerca da manifestação da Caixa Econômica Federal - CEF, no Id. 1499149.
2. Expedientes necessários. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809633-34.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 14:24 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 00:32 , 22 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809633-34.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 14:24 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 00:32 , 22 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0809633-34.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 14:24 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 00:32 , 22 de agosto de 2025