Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809694-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
O recurso especial interposto pela UNIÃO versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1254 (REsp 2034211/CE), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.2
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809694-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONVERSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito".
Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea.
Inexiste omissão/contradição no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (nciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período". Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Embargos de declaração desprovidos. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809694-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do tema 1254 pelo STJ.
Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809694-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do tema 1254 pelo STJ.
Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período". Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809694-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.