Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809699-34.2020.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 20:27 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 13:50 Recife, 9 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809699-34.2020.4.05.8300
REQUERENTE: SEVERINA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GRACIANA APARECIDA ALVES PIOVEZAN - MG96296 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FARLEI PRATES FIGUEREDO - MG112224 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada sob id. 36237759, por meio da qual o exequente, representado por seu advogado, noticia o pagamento dos requisitórios expedidos nestes autos e requer a expedição de ofício à instituição bancária competente, a fim de que proceda à transferência dos valores, via TED, para contas particulares de titularidade do autor e de seu patrono, indicadas, respectivamente, nos ids. 36237759 e 36218568.
Conforme se verifica, o precatório n. 2024.83.00.010.210119 e a Requisição de Pequeno Valor n. 2025.83.00.010.210338 foram expedidos com restrições, em razão da interposição do Agravo de Instrumento n. 0804313-52.2024.4.05.0000, ainda pendente de julgamento definitivo, consoante decisão de id. 33958318, que expressamente condicionou a liberação dos valores ao trânsito em julgado do referido recurso.
Juntou-se aos autos (id. 111681093) consulta processual atualizada do Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se constata a ausência de trânsito em julgado.
Decido. Quanto ao pedido de liberação integral dos valores vinculados ao Precatório n. 2024.83.00.010.210119 e à RPV n. 2025.83.00.010.210338, INDEFIRO, por ora, a liberação, diante da inexistência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0804313-52.2024.4.05.0000, nos termos da decisão anterior. No que tange ao pedido de transferência, por ocasião da futura liberação dos valores depositados em contas judiciais vinculadas aos aludidos requisitórios, para contas particulares de titularidade do autor e de seu patrono, igualmente INDEFIRO, considerando que não há óbice para que os próprios beneficiários promovam o levantamento diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
Ficam as partes intimadas para que, no mesmo prazo, tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE e que reportem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, não sendo apresentadas manifestações pelas partes, ou sendo estas limitadas a mera ciência da migração, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0804313-52.2024.4.05.0000.
Intime-se.
Cumpra-se. Gab. 10.8