Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809703-37.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: JOANA MARIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE - PE55461
DECISÃO
Efetue-se o desbloqueio dos valores ínfimos arrestados/penhorados via SISBAJUD (id. 168422118) nas conta(s) do(a) executado(a). Diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, suspendo o prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, de logo: a) indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) indefiro a designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) indefiro o pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; k) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, pois:
1) consoante o Manual do SISBAJUD, atualizado em 2023, este sistema abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive, em uma breve pesquisa na aba de instituições participantes, consta, por exemplo, a BB ADM CONSÓRCIOS);
2) o mencionado sistema é, portanto, suficiente para a busca de patrimônio penhorável disponível nessas instituições, dispensando-se a consulta ao CCS ou providências similares, como a ora requerida. l) indefiro a consulta ao sistema SERPJUD, a fim de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor, pois é ônus da exequente indicar bens passíveis de penhora, de modo que tal ônus não pode ser imputado ao Judiciário.
Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos. Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Havendo pedido expresso da parte exequente, resta, de logo, autorizada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809703-37.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: JOANA MARIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE - PE55461
DECISÃO
Efetue-se o desbloqueio dos valores ínfimos arrestados/penhorados via SISBAJUD (id. 168422118) nas conta(s) do(a) executado(a). Diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, suspendo o prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Arquivem-se os autos até manifestação apta do credor. Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, de logo: a) indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809703-37.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: JOANA MARIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE - PE55461
DESPACHO
Retifico a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor ao pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Na oportunidade, fica o executado ciente de que, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0809703-37.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: JOANA MARIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE - PE55461
SENTENÇA
Excluo como patrono da parte ré o Dr. Sérgio Felipe da Silva (id. 116059531), permanecendo a Dra. Joana Maria Azevedo de Albuquerque (id. 109689856). Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. A parte embargante alega a existência de um dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (erro material, contradição, omissão e obscuridade). É o breve relato.
Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, não se constatou a existência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Considerando, pois, que o real objetivo da parte embargante é a modificação do julgado, deve ela interpor o recurso adequado para tanto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Recife, data da assinatura eletrônica
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) indefiro a designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) indefiro o pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; k) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, pois:
1) consoante o Manual do SISBAJUD, atualizado em 2023, este sistema abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive, em uma breve pesquisa na aba de instituições participantes, consta, por exemplo, a BB ADM CONSÓRCIOS);
2) o mencionado sistema é, portanto, suficiente para a busca de patrimônio penhorável disponível nessas instituições, dispensando-se a consulta ao CCS ou providências similares, como a ora requerida. l) indefiro a consulta ao sistema SERPJUD, a fim de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor, pois é ônus da exequente indicar bens passíveis de penhora, de modo que tal ônus não pode ser imputado ao Judiciário.
Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos. Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Havendo pedido expresso da parte exequente, resta, de logo, autorizada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809703-37.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: JOANA MARIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE - PE55461
DESPACHO
Retifico a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor ao pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Na oportunidade, fica o executado ciente de que, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0809703-37.2021.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: JAILDO CHAVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: SERGIO FELIPE DA SILVA - PE47350
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809703-37.2021.4.05.8300 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 17:59 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:05 Recife, 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809703-37.2021.4.05.8300 - MONITÓRIA (40) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 17:59 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 11:05 Recife, 10 de setembro de 2025