LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO (OAB 30762/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809703-37.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CODESTEC CONSTRUCOES E DESMATAMENTO TECNICO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 3545456), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3679204), cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por CODESTEC CONSTRUÇÕES E DESMATAMENTO TÉCNICO LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente.
2. Alega a agravante, em síntese, que a Fazenda Nacional, ora agravada, desde 03/07/1997, tomou conhecimento da não localização da Agravante ou de bens de titularidade desta, tendo, a partir de tal momento, se furtado de promover meios efetivos à garantia da presente Execução Fiscal, deixando transcorrer o prazo da prescrição intercorrente antes da efetiva citação.
3. Aduz que o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS) foi desconsiderado pelo Juízo a quo, deixando de demonstrar qualquer alegação apta a afastar a observância do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 566.
4. A prescrição intercorrente tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da ação que permaneceu inerte por um determinado lapso de tempo, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Observe-se que a aplicação do instituto da prescrição não decorre de qualquer inércia momentânea, mas, sim, da inércia prolongada, fruto da negligência do titular do direito.
5. Visando evitar que os feitos executivos fiscais se prolonguem aguardando diligências a cargo do exequente, cabível a decretação da prescrição intercorrente, como forma de obstar a imprescritibilidade da pretensão executiva (Artigo 40 da ).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CODESTEC CONSTRUCOES E DESMATAMENTO TECNICO LTDA
Advogado
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO (OAB 30762/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0809703-37.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 09:42 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 10:53 , 29 de setembro de 2025
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CODESTEC CONSTRUCOES E DESMATAMENTO TECNICO LTDA
Advogado
LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO (OAB 30762/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0809703-37.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 09:42 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 10:53 , 29 de setembro de 2025
6. Como forma de impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ formulou a Súmula 314, dispondo que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional da prescrição intercorrente".
7. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do processo, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, configurar-se-ia a prescrição intercorrente.
8. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 566, REsp 1.340.553/RS, fixou a tese de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
9. Compulsando os autos, constatam-se as seguintes principais ocorrências: a) Despacho inicial, em 18/01/1997; b) Mandado de Citação frustrado, em 04/02/1997; c) Ciência da exequente acerca da não localização da executada/agravante e de bens penhoráveis em 03/07/1997; d) Petição da exequente, em 03/07/1997, requerendo suspensão do feito. Deferida a suspensão pelo prazo de 120 dias, em despacho de 30/08/1997.
Vista à Fazenda Nacional em 26/10/1998; e) Petição da exequente, em 10/12/1998, requerendo citação por edital da executada. Despacho, em 23/08/1999, determinando intimação da exequente para informar endereço correto do devedor e bens à penhora; f) Petição da exequente, em 05/04/2000, indicando endereço do representante legal. Certidão, datada de 29/06/2001, informando que a não localização do representante da executada/agravante no endereço; g) Despacho, em 10/10/2001, determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão.
Petição da Fazenda Nacional, em 13/12/2001, requerendo vista dos autos. Remessa dos autos em 18/04/2002. Petição da exequente, em 06/05/2002, requerendo suspensão do feito. Pedido deferido em 14/06/2002; h) Petição da exequente, em 17/05/2004, requerendo citação por edital da agravante; i) Edital de citação publicado em 08/10/2004.
10. A leitura atenta dos autos denota que houve transcurso do prazo de mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) desde a ciência da exequente acerca da não localização do devedor/bens penhoráveis, em 03/07/1997, sem que fosse efetivada medida apta a impulsionar o processo executivo, conforme julgamento do Tema 566, REsp 1.340.553/RS, tendo restada configurada a prescrição intercorrente em 03/07/2003.
11. Agravo de instrumento provido. Rejeitados os embargos de declaração oposto pela Fazenda Nacional. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica (id. 3679255). Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela CODESTEC CONSTRUÇÕES E DESMATAMENTO TÉCNICO LTDA em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por este último, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
2. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que, pela análise dos fatos que se sucederam no processo, não houve paralisação do feito e, mais ainda, não houve inércia/culpa da exequente por eventual demora na prática dos atos, pelo que não ocorreu a prescrição intercorrente, no caso dos autos.
3. Por sua vez, CODESTEC CONSTRUÇÕES E DESMATAMENTO TÉCNICO LTDA aduz que o acórdão deu provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer, não obstante resistência fazendária, a ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, foi omisso com relação à condenação da agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência.
4. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º".
5. No que tange aos embargos de declaração da UNIÃO, tem-se que inexistem as omissões apontadas, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal.
6. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
7. Por outro lado, no que diz respeito aos embargos de declaração da CODESTEC CONSTRUÇÕES E DESMATAMENTO TÉCNICO LTDA, tem-se que merecem prosperar, visto que o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas permite a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, quando há resistência ao pedido de extinção do feito fundado nesse motivo, como no caso dos autos.
8. De acordo com o julgamento pela Corte Especial nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), restou estabelecido que: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
9. Acrescente-se que a jurisprudência do STF e do STJ se firmou no sentido de que as teses fixadas em Plenário devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedente: AIREEDARESP 1410519.2013.03.45362-8, Ministra Laurita Vaz, STJ - Corte Especial, Dje: 24.08.2018.
10. No caso, o valor da causa correspondia a R$ R$1.195.472,30 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos), inscrito na CDA de nº 40 2 96 001483-
94. 11. A hipótese é, pois, seguindo o recurso repetitivo transcrito acima, aplicar a regra dos §§ 2º ,3º, e 5º do art. 85 do CPC.
12. Embargos de declaração da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) improvidos. Embargos de declaração da CODESTEC CONSTRUÇÕES E DESMATAMENTO TÉCNICO LTDA providos para, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC/2015, condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do agravante, aplicando os patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor do proveito econômico obtido, escalonadamente, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no inciso I, conforme dispõe o § 5º do referido artigo.
Realizado pelo relator o juízo de retratação em relação a aplicação do Tema 1229/STJ, para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (id. 3648802). Dessa decisão, não houve a interposição de recursos. Por meio da petição de id. 3679258, a Fazenda Nacional reitera as razões recursais "no tocante ao capítulo em que se insurge contra a decretação da prescrição intercorrente".
Pois bem. A recorrente aponta suposta contrariedade do acórdão ao art. 1.022 do CPC, ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 174 do CTN. Sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que o decurso temporal não decorreu de inércia sua, mas de morosidade judicial, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Assevera que não houve suspensão ou arquivamento do feito, inexistindo, portanto, os marcos necessários para o início da contagem do prazo intercorrente.
Ressalta que não se verificou tentativa frustrada de citação ou de localização de bens que pudesse inaugurar o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional. Ao final, sustenta haver omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração, em afronta ao art. 1.022 do CPC. Verifico que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Entretanto, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a recorrente invoca a existência de omissão no julgado, mas não descreve especificamente qual ponto concreto teria deixado de ser apreciado pela Turma Julgadora, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
No mais, o entendimento adotado no acórdão - consubstanciado nos fatos e provas constantes dos autos - está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob regime de recursos repetitivos, afetado ao Tema 566, onde restou fixada a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Por essas razões, inadmito o recurso especial quanto ao artigo 1.022 do CPC e, com amparo no art. 1.030, I, "b", do mesmo Código, nego-lhe seguimento quanto ao mais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.