Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809704-85.2024.4.05.0000 IMPETRANTE: ANA LARISSA CRUZ PRATA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELA SOARES XIMENES - SE9774 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS CARLOS MENEZES DE SOUZA JUNIOR
DESPACHO
1. Converta-se a classe deste feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos.
2. Cumprida a providência determinada no item anterior, em decorrência do trânsito em julgado, tendo já havido o cumprimento da obrigação de fazer, id. 121799042, intime-se a exequente a requerer o ressarcimento das custas processuais iniciais antecipadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Caso promova o requerimento relativo ao cumprimento de sentença cabível, deve formulá-lo em estrita observância aos ditames legais, cumprindo, no caso, o art. 534 do CPC, sob a advertência de arquivamento dos autos.
4. O requerimento exigível pela lei processual poderá ser feito a qualquer momento, desde que ainda não prescrita a obrigação exequenda, o que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos, lapso contado a partir da data do trânsito em julgado. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809704-85.2024.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
APELADO: ANA LARISSA CRUZ PRATA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAELA SOARES PRATA XIMENES - SE9774
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, nos autos de ação mandamental, contra sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à contratação da impetrante para a função de professora substituta, sem a exigência prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93. Sem Honorários. Aduz o apelante: a) a constitucionalidade do art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.745/1993 e a inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado; b) o art. 9º, III, da Lei 8.745/93, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico. Ou seja, o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade por contrato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à constatação de professor substituto sem a observância da exigência prevista no art. 9º, III, da lei 8.745/93.
Em relação à matéria posta aqui em debate, manifestou-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime em 14/06/2017, nos autos do RE 635.648/CE (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 12/09/2017), com repercussão geral reconhecida (Tema 403), pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993, para nova contratação de servidores temporários no âmbito da administração pública federal, fixando-se a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado" .
Entretanto, na hipótese da lide originária, faz-se necessária a realização de distinção (distinguishing), uma vez que a autora pretende ser contratada para lecionar em instituição de ensino superior distinta (no caso, o IFS) daquela com a qual possuía vínculo temporário (UFS). Assim, no invocado precedente vinculante, discutiu-se a proibição de "celebração de novo contrato temporário de professor substituto, com a mesma parte, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior".
Neste panorama, não é essa a situação dos autos, pois o novo contrato a ser firmado possui, como parte, instituição de ensino diversa, inexistindo razões para se alegar malferimento dos ditames legais, tampouco burla ao princípio da isonomia, ao concurso público ou ao precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
Registre-se, por oportuno, que, no aludido precedente, o Ministro Alexandre de Morais foi enfático ao dispor que: "O propósito dessa limitação está em desfavorecer a continuidade desses vínculos, em vista do perfil temporário e excepcional que a própria Constituição atribui à contratação temporária", vindo a concluir que "a descontinuidade do vínculo temporário provocada pela vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 evita que se instale na Administração interesse contrário ao provimento efetivo de cargos públicos mediante concurso e retira o administrador público da situação cômoda de reutilizar a mesma mão de obra já recrutada por processo seletivo simplificado".
Tanto é assim que a própria Suprema Corte vem afastando a tese por ela firmada no julgamento do Tema 403/STF, quando se tem a hipótese de instituições de ensino diferentes, conforme se pode ver no seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
TEMA 403. INAPLICABILIDADE AO CASO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado."
3. A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1383986 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, DJe 12/08/2022)" Destacam-se, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas do STF: RE 1120059, Rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 30/05/2018, DJe 05/06/2018; ARE 1354867, Rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26/11/2021, DJe 01/12/2021, RE 1189013, Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 26/06/2019, DJe 01/07/2019. Dessa forma, segue que a proibição contida na norma não se aplica às hipóteses de nova contratação com entidade distinta da anterior, já que não consiste em hipótese de renovação de contrato temporário pretérito, consignando-se, à discussão, que a fixação do prazo mínimo entre as contratações temporárias tem por objetivo impedir que uma única pessoa ocupe sucessivamente o mesmo cargo, transformando um contrato temporário em um vínculo efetivo às avessas, o que efetivamente não ocorre na lide na origem.
Neste sentido, é o entendimento formado pela Segunda Turma desta Corte Regional, em sua composição ampliada. Precedente: TRF5, 2ª T. (composição ampliada); PJE 0801992-62.2022.4.05.8100, rel. p/ acórdão Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, assinado em 07/06/2024. Em aditivo, oportuno pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também coaduna com idêntica compreensão quanto à interpretação restritiva da norma supramencionada.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO. NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação seria ilegal. Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF.
3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT, pretendendo ser contratado como professor substituto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL. Como se trata de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf.
RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)".
4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019.
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.055.298/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023)" "O STF, no julgamento do RE nº 635.648/CE, em 14/07/2017, apreciando o Tema nº 403 da repercussão geral, pronunciou-se pela constitucionalidade da restrição prevista no mencionado dispositivo legal (art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993), fixando, por unanimidade, a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado".
A própria Suprema Corte, no entanto, entende que "a impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino" (STF, ARE nº 1383986 AgR, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe-159 de 12/08/2022).
Registre-se que a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que "o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior". Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019." [STJ, AgInt no AREsp 1739870/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 18/08/2021). Esse também é o entendimento desta Turma: Processo: 08011860920244050000, Agravo de Instrumento, Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julg.: 26/03/2024; Processo: 08042588520234058100, Apelação /Remessa Necessária, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julg.: 27/02/2024." (TRF5, 7ª T., PJE 0800169-74.2023.4.05.8405, rel.
Des. Federal Francisco Roberto Machado, assinado em 23/05/2024) "No âmbito federal, tal espécie de admissão é regida pela Lei n. 8.745/93, a qual, entre outros regramentos, estabelece no inciso III do art. 9º a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior. A norma em referência chegou a ter a sua constitucionalidade aferida pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do Tema 403 (RE 635648), da sistemática da repercussão geral, tendo a Suprema Corte chancelado a compatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.
Nada obstante, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema n. 403 da repercussão geral e a situação concreta ora em apreciação. Não se trata, no caso 'sub examine', de cenário de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Dito de outra forma, não há aqui o risco de se pretender transformar em "ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório".
No contexto examinado pelo Supremo, a imposição da quarentena se justifica, pois visa a impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. Em sentido oposto, o caso dos autos é de admissão de professor substituto por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinada entidade da Administração Pública.
Nesta perspectiva, tem-se por mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação da recorrida, não havendo de se cogitar de ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/93 e chancelado pelo Tema n. 403/STF." (TRF5, 5ª T., PJE 0810170-72.2023.4.05.8000, rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgado em 18/12/2023) E mais, deste TRF5: "ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR CONTRATADO HÁ MENOS DE 24 MESES. TEMA 403, DO STF. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/93.
1. Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, em face de sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental na qual objetiva o impetrante suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a sua contratação para o cargo de Professor Substituto/Temporário da Escola de Ciências e Tecnologia da UFRN, ao fundamento de que não teria transcorrido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de contrato anterior como Professor Substituto do Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN);
2. O Eg. STF, no julgamento do RE 635.648/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 403), firmou a seguinte tese: "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", afastando, assim, a alegação de inconstitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/93;
3. A fixação do prazo mínimo entre as contratações temporárias tem por objetivo impedir que uma única pessoa ocupe sucessivamente o mesmo cargo, transformando um contrato temporário em um vínculo efetivo às avessas;
4. No caso dos autos, em que o impetrante possuía vínculo temporário em instituição de ensino diversa (IFRN), não há que se cogitar de renovação de contratação, inexistindo óbice a que celebre contrato como professor substituto da UFRN;
5. Precedente desta Turma: 0801992-62.2022.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 27/05/2024;
6. Apelação e remessa oficial improvidas". (TRF5, 2ª T., PJE 0809262-76.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 26/07/2024) Nesse mesmo sentido, foi julgado pela 2ª Turma deste Tribunal, em 11/02/2025, o AGTR 0812816-62.2024.4.05.0000 interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Apelação e remessa oficial desprovidas. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator act
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809704-85.2024.4.05.0000 IMPETRANTE: ANA LARISSA CRUZ PRATA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELA SOARES XIMENES - SE9774 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS CARLOS MENEZES DE SOUZA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos anexados ao feito (ids. 98130441, 98130445 e 98130446), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC e art. 9º, inciso V da Portaria n. 1/2025 da 2ª Vara Federal/SJSE.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0809704-85.2024.4.05.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:46 , 3 de setembro de 2025