Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100
APELANTE: ESPACO CULTURAL E RESTAURANTE CDF LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100 APELANTE: ESPACO CULTURAL E RESTAURANTE CDF LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial interposto nos presentes autos sob o id. 9698337 por ESPACO CULTURAL E RESTAURANTE CDF LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao supracitado recurso.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100
APELANTE: ESPACO CULTURAL E RESTAURANTE CDF LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LIMITE GLOBAL DE RENÚNCIA FISCAL (ART. 4º-A DA LEI Nº 14.859/2024). ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela empresa particular em face de sentença exarada pelo juízo da 1º Vara Federal do Rio Grande do Norte por meio da qual se denegou a segurança pleiteada consistente no reconhecimento do direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se os efeitos limitadores ilegais e inconstitucionais impostas pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 2/2025 ou outro que venha a substitui-lo, garantindo-se o direito à fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 17/03/2027, ou, subsidiariamente, durante o período da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual em relação ao IRPJ, a partir da publicação do Ato Declaratório RFB nº 2/2025.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809705-83.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:24 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:18 Fortaleza, 17 de setembro de 2025
2. O cerne da controvérsia reside em definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), determinada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 após atingido o teto de gastos de R$ 15 bilhões (previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024), observou ou não os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
3. O PERSE (Lei nº 14.148/2021) instituiu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia de COVID-19 no setor de eventos.
4. A Lei nº 14.859/2024 (Art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021) estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal do PERSE, prevendo a extinção do benefício no mês subsequente ao atingimento desse limite, mediante relatório técnico bimestral da RFB e audiência pública no Congresso Nacional.
5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 materializou o atingimento do limite em fevereiro de 2025, com efeitos a partir de abril de 2025.
6. A extinção do benefício fiscal da alíquota zero resta amparada pela Lei nº 14.859/2024 e resulta de procedimento que incluiu audiência pública e divulgação de relatórios.
7. Ressaltou-se a inaplicabilidade do art. 178 do CTN ao caso, por se tratar de benefício fiscal de alíquota zero e não de isenção concedida a prazo certo e sob condição, institutos de natureza diversa.
8. Destacou-se o alinhamento da relatoria originária ao entendimento exarado por essa Primeira Turma Recursal, na sua composição ampliada, nos autos da Apelação Cível Processo nº 0807783-86.2025.4.05.8300, no qual prevaleceu o entendimento de que a extinção do PERSE com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 - que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 - é legítima, tendo sido observados os prazos da anterioridade contados da publicação do referido ato. 8.1 Precedente dessa Eg.
Corte: PROCESSO: 08069097220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025.
9. Apelação desprovida. PDA
RELATÓRIO
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APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAO SEBASTIAO CHURRASCARIA EIRELI em face de sentença exarada pelo juízo da 1º Vara Federal do Rio Grande do Norte por meio da qual se denegou a segurança pleiteada consistente no reconhecimento do direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se os efeitos limitadores ilegais e inconstitucionais impostas pelo art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório RFB nº 2/2025 ou outro que venha a substitui-lo, garantindo-se o direito à fruição dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até 17/03/2027, ou, subsidiariamente, durante o período da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual em relação ao IRPJ, a partir da publicação do Ato Declaratório RFB nº 2/2025.
Em suas razões recursais a empresa particular aduziu, em síntese, que: a) o PERSE possui todas as características de uma isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas, atraindo, portanto, a proteção conferida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional; b) o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em sua redação original, estabeleceu expressamente um prazo certo de 60 (sessenta) meses para a fruição do benefício fiscal, fato esse que caracteriza o elemento temporal necessário para a aplicação do art. 178 do CTN; c) de igual modo o PERSE impõe condições específicas para que as empresa possam adesão ao programa o que caracteriza contrapartidas onerosas; d) a revogação antecipada do benefício, antes do decurso do prazo de 60 meses originalmente estabelecido, viola frontalmente o disposto no art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF; e) há jurisprudência favorável ao seu pleito nos tribunais regionais federais; f) a majoração tributária ocasionada pelo fim abrupto do PERSE deve respeitar os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal).
Foram ofertadas contrarrazões recursais pela União (Fazenda Nacional) nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Recurso de apelação interposto, a tempo e modo, o qual merece ser conhecido e recebido em seu efeito legal (art. 1.012 e 1.013 do CPC/2015). O cerne da controvérsia reside em definir se a extinção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), determinada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 após atingido o teto de gastos de R$ 15 bilhões (previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024), deve ou não observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
A sentença recorrida denegou a segurança, partindo da premissa de que a extinção do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero) -- formalizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 ao atestar o atingimento do teto de gastos de R$ 15 bilhões -- é legítima. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela lei nº 14.148/2021, foi criado para mitigar os impactos econômicos da pandemia de COVID-19 no setor de eventos, incluindo atividades como congressos, feiras, shows, hotéis e serviços turísticos.
O benefício consiste na aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por até 60 (sessenta) meses e no decorrer dos anos passou por diversas modificações legais constantemente revisitadas por esta Egrégia Corte Regional. O art. 4º-A da lei nº 14.859/2024 [1], publicada em 22/05/2024, alterou a lei nº 14.148/2021 e estabeleceu um limite de custo para a renúncia fiscal do PERSE no patamar de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) entre abril de 2024 e dezembro de 2026.
Em suma, a lei trouxe a previsão de que quando fosse atingido esse teto, o benefício fiscal seria extinto a partir do mês subsequente, com base em relatórios técnicos bimestrais a serem elaborados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e mediante demonstração pelo Poder Executivo com a realização de audiência pública no Congresso Nacional. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 materializou essa extinção, declarando que o limite fora alcançado em fevereiro de 2025, com efeitos a partir de abril de 2025.
Sobre a questão, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pela apelante, verifica-se que esta não apresenta provas robustas que demonstrem, de plano, irregularidades no procedimento adotado pela RFB. Em contrapartida, da análise do Ato Declaratório supramencionado o que em princípio se constata é que o procedimento apenas evidenciou que fora atingido o limite previsto na lei, cuja possibilidade já era de conhecimento do contribuinte desde a sua publicação em maio de 2024.
Ainda, constata-se que fora efetivamente realizada a audiência pública prevista no dispositivo normativo, no Congresso Nacional em 12 de março de 2025 [2], momento no qual se apresentou o relatório bimestral contendo a previsão do limite fiscal, com a possibilidade, frise-se, de se ultrapassar o teto de custo previsto. Importante ressaltar que a realização da audiência pública e a divulgação do relatório bimestral conferiram devida publicidade aos dados fiscais e financeiros sobre os quais se assentou o ato administrativo impugnado, estando acessíveis à plena conferência dos contribuintes.
Ademais, a RFB possui competência para avaliar o atingimento do limite fiscal e a edição do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, por sua vez, evidencia o exercício regular dessa competência. Ressalte-se que a extinção do benefício é amparada pela própria lei nº 14.859/2024, que prevê expressamente, desde a sua publicação, conforme já ressaltado, a possibilidade de término do benefício ao se atingir o limite fiscal.
Ainda, em processos relacionados ao PERSE, esta relatoria já se manifestou no sentido de destacar a inaplicabilidade do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), posto que o caso não se trata de isenção tributária concedida a prazo certo e sob determinadas condições, mas sim de benefício fiscal com alíquota zero, institutos que desoneram o contribuinte, mas que podem ter consequências diversas.
Desse modo, a posterior revogação do benefício da alíquota zero concedida pelo PERSE não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo plenamente possível. (Precedente: TRF 5ª Região, Processo nº 0801574-02.2023.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Turma, Julgamento: 08/05/2025). Tudo quanto então colocado até aqui vale para o argumento que pretende enquadrar o benefício em questão na sistemática do art. 178 do CTN, pois, não é demais repetir, de isenção não se cuida e sim de alíquota zero, benefício que, inobstante gere o mesmo resultado prático, possui técnica e natureza diversas, como bem pontuam doutrinadores de escol [3].
No que diz respeito ao princípio da anterioridade, em julgamento dessa Primeira Turma Recursal, na sua composição ampliada, nos autos da Apelação Cível Processo nº 0807783-86.2025.4.05.8300, prevaleceu o entendimento de que a extinção do PERSE com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 - que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir de abril de 2025 - é legítima, tendo sido respeitados os prazos da anterioridade anual e nonagesimal.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: (...)
8. A concessão de benefícios fiscais não só pode, como deve observar limites de ordem financeira, sob pena de comprometimento dos resultados fiscais e violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A fixação, pela Lei nº 14.859/2024, do teto de R$ 15 bilhões para o custo global do PERSE, com base no art. 4º-A, não apenas atende aos ditames da LRF, como também expressa o necessário controle do impacto fiscal decorrente de políticas públicas de desoneração, sobretudo em contextos de transição pós-emergencial.
9. Como exposto na decisão que indeferiu a liminar, não se evidencia qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal, porquanto foi observado o procedimento estabelecido expressamente na legislação.
10. O benefício em questão não configura isenção onerosa nos termos do art. 178 do CTN, uma vez que não se condicionou a contrapartidas específicas e diretas por parte das empresas beneficiárias, tais como criação de empregos, investimentos ou metas de exportação.
11. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08069097220254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)
Ante o exposto, pelo princípio da colegialidade e com a finalidade de evitar decisões conflitantes (art. 926 do CPC/2015), curvo-me ao referido entendimento para negar provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100
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APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 23 de abril de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100 APELANTE: ESPACO CULTURAL E RESTAURANTE CDF LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809705-83.2025.4.05.8100 APELANTE: ESPACO CULTURAL E RESTAURANTE CDF LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.