Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-09.2023.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CUNHA CHAVES ADVOGADO do(a)
APELADO: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DA TESE FAVORÁVEL AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado após a devolução dos autos pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da necessidade de adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral. O acórdão anteriormente proferido pela Quarta Turma havia negado provimento à apelação do INSS e mantido sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da vida toda, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando mais vantajosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia consiste em definir se, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, bem como da conclusão definitiva do Tema nº 1.102 da repercussão geral, permanece hígido e compatível com a orientação vinculante da Suprema Corte o posicionamento anteriormente adotado no acórdão turmário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 999, firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/1999.
4. O STF, inicialmente, no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), reconheceu o direito do segurado à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário, caso mais vantajosa.
5. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF alterou o entendimento anteriormente adotado e concluiu que o segurado submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
6. O STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a compreensão adotada desde o julgamento cautelar das referidas ADIs.
7. As decisões proferidas pelo Plenário do STF possuem eficácia imediata e vinculante, independentemente do trânsito em julgado, autorizando a adequação dos julgamentos em curso ao novo entendimento firmado pela Corte Suprema.
8. No julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, bem como no julgamento definitivo dos embargos no Tema 1.102, o STF consolidou a impossibilidade da revisão da vida toda e modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afastar a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até aquela data.
9. Com a conclusão definitiva do Tema 1.102 pelo STF, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do acórdão anteriormente proferido, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante da Suprema Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de observância obrigatória aos segurados que ingressaram no RGPS antes da edição da referida lei. O segurado não possui direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese anteriormente firmada pelo STF no Tema 1.102 da repercussão geral.
As decisões proferidas pelo Plenário do STF em controle concentrado possuem eficácia imediata e vinculante, autorizando o juízo de retratação pelos tribunais de origem. A modulação dos efeitos firmada pelo STF assegura a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afasta a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis nas ações pendentes até aquela data. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040,
II. Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e
II. Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977/DF, Tema 1.102, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022. STF, ADIs nº 2.110/DF e nº 2.111/DF. STJ, REsp nº 1.596.203/PR, Tema 999, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11.12.2019. STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016. LMCDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-09.2023.4.05.8100
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RELATÓRIO
1. Retornam os autos da Vice-Presidência do TRF da 5ª Região para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, face ao entendimento firmado pelo STF, no Tema 1102.
2.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-09.2023.4.05.8100
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VOTO
1. O acórdão emanado por esta egrégia 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário, com a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, caso seja mais favorável, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2. Sobre a matéria em discussão, é fato que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999" (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019).
3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.276.977 (Tema 1.102- repercussão geral), estabeleceu a tese, segundo a qual, "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (STF.
Plenário. RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022).
4. Assim, foi reconhecido aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 (26/11/99), o direito de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, podendo optar pela aplicação da regra de transição (art. 3º da referida Lei nº 9.876/99) ou pela regra permanente (art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91). Não houve o trânsito em julgado da decisão, haja vista a oposição de embargos de declaração pelo INSS, contra a decisão proferida no referido RE 1.276.977 (Tema 1.102).
5. Na sequência, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1.276.977/DF, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Ressalte-se que essa determinação foi devidamente cumprida em relação ao Tema 1.102, gerando o sobrestamento de centenas processos.
6. Todavia, em março de 2024 o STF voltou a apreciar o tema no julgamento das ADIs 2.110 e nº 2.111, ocasião em que fixou nova tese, contrária à anteriormente fixada, concluindo que o segurado do INSS que se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável. Inclusive, reconheceu expressamente a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda).
7. Com a nova decisão do STF restou superado o entendimento anteriormente firmado no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), sendo imperativa a aplicação da decisão do STF, proferida nas ADIs 2.110 e 2.111, devendo-se reconhecer que os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019 devem obrigatoriamente observar a regra de transição prevista no art. 3º da mencionada Lei nº 9.876/1999, aplicando a modulação como determinado.
Assim, a Corte concluiu ser vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica.
8. No que toca à eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma " (STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
9. Por sua vez, em 27/9/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), restaram vencidas as teses relativas à desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados, de modulação dos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 e de manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
10. Acrescente-se o fato de que, em 26/11/2025, o STF concluiu definitivamente o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), firmando o entendimento contrário à revisão da vida toda. Por maioria, a Corte acolheu os embargos com efeitos infringentes, cancelando a tese originalmente favorável aos segurados e substituindo-a por uma nova tese que ratifica integralmente o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111.
11. Com essa decisão, o STF revogou expressamente a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102, mantendo-se a modulação dos efeitos nos mesmos termos estabelecidos em abril de 2025, resguardando: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024; e (ii) a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações ainda pendentes.
12. Em razão da conclusão definitiva do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal e das ADIs 2.110 e 2.111, não subsiste qualquer motivo para o sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia foi integralmente solucionada pela Corte, também não fazendo jus, o demandante, à opção pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991.
13.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido autoral.
14. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809708-09.2023.4.05.8100
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, para dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Recife, 23 a 30 de junho de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809708-09.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/04/2026 às 21:00 Incluído no fluxo processual em: 25/04/2026 às 10:43 Recife, 25 de abril de 2026