Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809718-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ALCANTARA BEZERRA
DECISÃO
Considerando a crise executiva caracterizada pela ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido integralmente o referido prazo sem qualquer requerimento da parte exequente e permanecendo infrutíferas as tentativas de localização do(s) executado(s) ou de constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, encerra-se, nesta oportunidade, o período de suspensão do processo.
Impõe-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2.°, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Assim, fica desde já afastada a possibilidade de desarquivamento com base em pedido genérico que busque unicamente trilhar novamente a etapa de busca de bens, admitida a medida se a parte exequente indicar, desde logo, o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º).
Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis. Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809718-07.2015.4.05.8400 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 23/08/2025 às 02:53 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 14:35 Natal, 9 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809718-07.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: MARIA LUCIA DE ALCANTARA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal desta 4.ª Vara, e com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, verificar se os documentos por elas produzidos foram corretamente migrados para o novo sistema, comunicando eventual falha à Secretaria, a fim de viabilizar a adoção das providências cabíveis.
Fica consignado que novos peticionamentos deverão ser realizados exclusivamente no sistema PJe 2.x. Peticionamentos efetuados no sistema anterior após a data da intimação acerca da migração serão desconsiderados, incumbindo à parte, se houver interesse, providenciar a juntada de cópia no sistema correto. Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) CRISTIANE CARLA DE OLIVEIRA AZEVEDO Servidor(a)