Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809727-44.2025.4.05.8100
AUTOR: RITA DE CASSIA CHAVES BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração, aforados pela parte requerida acima em epígrafe, visando sanar pretensa omissão, contradição ou omissão na sentença. Alega que este juízo cometeu um equívoco ao não considerar o pedido de duplo pensionamento da autora, ao final requereu: "Diante o exposto, requer que sejam os embargos de declaração conhecidos e providos, para que, sejam sanadas as omissões apontadas na sentença nos seguintes pontos: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada; b) que seja esclarecido que eventual vedação à acumulação não afasta o direito da autora à pensão por morte de seu genitor, mas apenas impede a percepção conjunta; c) conceder efeitos infringentes para que conste expressamente no comando sentencial a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.".
Devidamente intimada a parte requerida não se manifestou. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os embargos foram intentados por quem legitimada e tempestivamente, conheço dos mesmos. O substrato para provimento dos embargos de declaração é a existência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto que deveria ser objeto de enfrentamento na sentença (art.535, I e II do CPC). Sem a presença de alguma das figuras referidas não se tem como acatar os embargos declaratórios (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
IV, 6ª Ed., Ed. Forense, Moacyr Amaral Santos, 1994, pág. 414/415). Ora, não há a prefalada, data venia, omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Entendo que nos fundamentos da sentença, foi feita uma análise geral da questão posta em juízo. Como foi colocado na sentença: "Entendo que devido as regras de não cumulatividade de pensões estabelecida pela reforma previdenciária de 2019, a autora não teria direito de acumular também a pensão deixada por seu pai".
Foi-lhe concedida então a pensão por morte, pensão civil por morte na qualidade de filha inválida da ex-servidora JANICE CHAVES BARROS, matrícula SIAPE nº 0120802, falecida em 29 de março de 2024, que aliás já foi implantada, conforme documentação anexada após sentença, pela União. O fundamento da não cumulatividade é o art. 24 da EC 103/2019. Entendo assim, que não tem pertinência os presentes embargos.
JÁ decidiu o STF através do voto do Min. Oscar Correa, no RE nº 97.558-GO: "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes; flatus voci inconseqüente, para suplicio de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." Assim entendo que os questionamentos da parte autora deverão ser objeto de recurso de apelação, não tenho mais nenhuma suposto omissão ou contradição para corrigir.
Assim, não vejo a mais mínima possibilidade de dar efeito infringente a estes embargos, mantendo no mais a sentença por seus jurídicos fundamentos.
DISPOSITIVO
Isto posto, em atenção ao ventilado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACATO, mantendo-se, de consequência, o decisório questionado por seus próprios fundamentos. R. P.
I. Fortaleza, data e assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809727-44.2025.4.05.8100
AUTOR: RITA DE CASSIA CHAVES BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União em que requer a parte a autora, RITA DE CASSIA CHAVES BARROS, lhe seja concedido o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora. autora é filha de JANICE CHAVES BARROS e de JONAS BARROS. A Sra. Janice era Servidora Pública aposentada do Ministério da Economia, sob a matrícula SIAPE nº 0120802, vindo a falecer dia 29/03/2024.
JÁ o Sr. Jonas, Servidor Público aposentado sob a matrícula SIAPE sob o nº 0045007, falecido em 2005. Cumpre destacar que a mãe da autora, a Sra. Janice Chaves Barros, recebia sua aposentadoria que era em torno de R$ 4.325,86 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) e a pensão por morte do seu falecido marido, Jonas Barros, no montante de R$ 13.659,25 (treze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Tendo a renda mensal de em média R$ 17.985,11 (dezessete mil novecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos). Em 2024, a autora requereu a pensão por morte na condição de filha inválida de sua mãe, processo nº 14021.047486/2024-81. Porém, o benefício foi indeferido, pois alega a ré que não restou comprovada que a autora era dependente economicamente de sua mãe. A autora é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade e pensão por morte de seu avô, totalizando o valor de R$ 2.861,19 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezenove centavos).
Ao final requereu: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente ou por ocasião da prolação da sentença, para conceder à parte autora o benefício integral de pensão por morte de sua mãe, e, sucessivamente, o benefício de pensão por morte de seu pai, na qualidade de filha inválida, desde a data do óbito da sua mãe". Citada, a União contestou o feito, levantado a preliminar de irregularidade na concessão da justiça gratuita e no mérito alega que a autora não se encontrava incapaz na data do óbito do instituidor, pugnando pela improcedência do pedido.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809727-44.2025.4.05.8100
AUTOR: RITA DE CASSIA CHAVES BARROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO - CE34158 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentação apresentada pela União, no prazo de 15 dias. Após, conclusão para decisão.
Juntou cópia do processo administrativo. Laudo pericial identificado sob id nº 113620296 favorável ao pleito autoral, identificando o problema da saúde da autora como cardiopatia grave e que tal moléstia já existia na autora, antes do óbito de sua mãe. A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado da lide, pugnando novamente pelo deferimento do seu pleito. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho os benefícios da assistência judiciária para a autora, já que ganha menos de dois salários-mínimos, estando configurada a sua vulnerabilidade econômica, assim indefiro a preliminar da União. Em relação ao direito à pensão por morte, incumbe à parte autora comprovar, nos termos da Lei n. 8.112/90, o óbito do(a) instituidor(a) e sua condição de dependente econômico. O óbito da mãe da autora, encontra-se provado por meio de certidão própria anexada ao processo, A Sra.
Janice Chaves Barros, que era Servidora Pública aposentada do Ministério da Economia, sob a matrícula SIAPE nº 0120802, falecida em 29/03/2024. Quanto a qualidade de dependente da autora, basta que reste comprovada a sua condição de inválida à época do óbito do instituidor, haja vista que o documento de identidade e a certidão de nascimento anexadas aos autos demonstram que era filha do ex-servidor e, provada a invalidez, a dependência econômica é presumida, conforme art. 217, inciso IV, alínea b.
Ocorre que o parecer da Junta Médica, id. 113620296 foi conclusivo, informando que a autora já se encontrava incapaz na data do óbito, sendo o parecer do perito médico conclusivo, favorável ao pleito autoral e baseado nos documentos médicos apresentados pela requerente e no exame físico realizado. Assim, Conforme consta no laudo de id 113620296, fl. 1 e id 113620296, fl.2, a perícia concluiu, de forma expressa, pela existência de invalidez permanente da autora, decorrente de grave cardiopatia, histórico de procedimentos cirúrgicos cardíacos, infarto prévio, necessidade de medicação contínua e limitação funcional relevante.
Trata-se de documento oficial, produzido pela própria Administração Pública, e que reconhece a incapacidade da autora. Frise-se que, provada a condição de filha maior inválida da autora, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 217, inciso IV, alínea b da Lei nº 8.112/1990. E também, desde o protocolo administrativo, a autora anexou documentos que evidenciam sua situação de vulnerabilidade financeira e a manutenção de auxílio constante por parte de sua mãe, dentre os quais: a) comprovantes de pagamentos realizados pela instituidora para custear despesas médicas da autora, incluindo mensalidades de assistência à saúde; b) comprovantes de renda que demonstram que a autora possui benefício previdenciário de baixo valor, incapaz de garantir sua subsistência digna, especialmente diante das limitações impostas por sua condição clínica; c) documentos que evidenciam gastos contínuos relacionados ao estado de saúde da autora.
Não se trata, portanto, de mera alegação. Os documentos apresentados revelam que a autora dependeu financeiramente da mãe, de forma contínua, para custear despesas básicas e, especialmente, despesas médicas decorrentes da condição de saúde incapacitante. Tais provas são contemporâneas e foram devidamente juntadas no processo administrativo. Dessa forma, deve a União conceder o benefício de pensão por morte de sua mãe com DIB na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Entendo que devido as regras de não cumulatividade de pensões estabelecida pela reforma previdenciária de 2019, a autora não teria direito de acumular também a pensão deixada por seu pai. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, estando presente os requisitos do "fumus boni iuris et periculum in mora", antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar a implantação deste benefício de pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente sentença.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a União conceder o benefício de pensão por morte a autora, tendo como instituidora a servidora federal, sua falecida mãe, Janice Chaves Barros, que era Servidora Pública aposentada do Ministério da Economia, sob a matrícula SIAPE nº 0120802, falecida em 29/03/2024, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, face a antecipação dos efeitos da tutela ora concedida, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00, sem prejuízo de outras sanções de ordem pessoal a serem aplicada pelo descumprimento, na forma da lei.
Condeno a União ainda a pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER até a data anterior à da efetiva implantação do benefício, que devem ser pagas por meio de RPV/Precatório, após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observada prescrição quinquenal, declarando-se desde já prescritas as verbas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento desta ação.
Isenção de custas, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996. Por fim, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios os quais serão arbitrados após a liquidação do julgado, consoante previsão do art. 85, §4º, inciso II, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809727-44.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:57 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:22 Fortaleza, 10 de setembro de 2025