Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809746-26.2020.4.05.8100 AUTOR: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 REU: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, no Id. 150817205, em face da decisão anteriormente proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, após a definição do valor da execução, requerendo a intimação das devedoras para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
As executadas, por sua vez, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão de Id. 148306069, conforme informado no Id. 153731337, tendo o recurso sido distribuído no Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob o nº 0004899-54.2026.4.05.0000. É o necessário.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. No caso, verifica-se que, embora a decisão embargada tenha definido o valor devido e rejeitado a impugnação apresentada pelas executadas, não houve determinação expressa para que estas fossem intimadas a efetuar o pagamento voluntário, providência necessária ao regular prosseguimento da fase executiva.
A omissão, portanto, deve ser suprida. De outro lado, a interposição de agravo de instrumento não impede, por si só, o prosseguimento do feito, uma vez que o recurso não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC. Eventual suspensão dependerá de determinação específica do relator, cuja comunicação deverá ser imediatamente observada por este Juízo. Quanto ao juízo de retratação suscitado pela interposição do recurso, não foram apresentados elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada.
A decisão agravada apreciou as questões submetidas ao Juízo, especialmente a exigibilidade da verba honorária e o valor da execução, inexistindo fundamento novo que justifique sua reforma neste momento.
Ante o exposto:
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo negativo de retratação;
2. Conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no Id. 150817205 e dou-lhes provimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem alteração das demais conclusões, ficando apenas retificado e incorporado na decisão embargada a determinação da intimação das devedoras, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetuem o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, contados da respectiva intimação;
3. No entanto, hei por bem determinar a suspensão temporária do cumprimento da medida, a fim de aguardar o pronunciamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região quanto ao recurso interposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809746-26.2020.4.05.8100 AUTOR: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença impugnado por FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e Outro em face da FAZENDA NACIONAL, onde esta pleiteia o pagamento da verba honorária. A executada impugna a execução, alegando, em síntese, a inexistência da inversão do ônus da sucumbência pelo STJ, além de sustentar excesso de execução. Instada a se manifestar, a Contadoria do Foro ratificou a conta apresentada pela Fazenda Nacional, após orientação deste juízo na decisão id. n. 82398475.
É o essencial.
Decido. Com efeito, este juízo firmou seu posicionamento pela obrigatoriedade do pagamento da verba sucumbencial na decisão supracitada. A Contadoria do Foro, por sua vez, observando o entendimento exposto, ratificou a conta apresentada pela Fazenda Nacional no doc. id. n. 82401492. Dessa forma, se torna desnecessário enveredar por argumentação de maior profundidade na medida em que restou demonstrado que a conta de liquidação apresentada pela Fazenda Nacional é a que espelha a realidade, o que restou atestado pela Contadoria do Foro (doc. id. nº 82401993).
Desse modo, fixo o quantum da presente execução em (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser pago à Fazenda Nacional a título de honorários, atualizado em setembro/2023. Condeno os executados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre valor requerido (doc. id. n. 82401703) e a quantia apresentada pela Fazenda Nacional e ratificada pela Contadoria judicial.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:31 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
Em caso de não interposição de recurso, expeça-se o requisitório do total da execução em favor da PFN. Intimem-se. Fortaleza (CE), data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809746-26.2020.4.05.8100 AUTOR: FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MISSAO SERVICOS TECNICOS LTDA, ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) AUTOR: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença impugnado por FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e Outro em face da FAZENDA NACIONAL, onde esta pleiteia o pagamento da verba honorária. A executada impugna a execução, alegando, em síntese, a inexistência da inversão do ônus da sucumbência pelo STJ, além de sustentar excesso de execução. Instada a se manifestar, a Contadoria do Foro ratificou a conta apresentada pela Fazenda Nacional, após orientação deste juízo na decisão id. n. 82398475.
É o essencial.
Decido. Com efeito, este juízo firmou seu posicionamento pela obrigatoriedade do pagamento da verba sucumbencial na decisão supracitada. A Contadoria do Foro, por sua vez, observando o entendimento exposto, ratificou a conta apresentada pela Fazenda Nacional no doc. id. n. 82401492. Dessa forma, se torna desnecessário enveredar por argumentação de maior profundidade na medida em que restou demonstrado que a conta de liquidação apresentada pela Fazenda Nacional é a que espelha a realidade, o que restou atestado pela Contadoria do Foro (doc. id. nº 82401993).
Desse modo, fixo o quantum da presente execução em R$ 62.726,68 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser pago à Fazenda Nacional a título de honorários, atualizado em setembro/2023. Condeno os executados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre valor requerido (doc. id. n. 82401703) e a quantia apresentada pela Fazenda Nacional e ratificada pela Contadoria judicial.
Em caso de não interposição de recurso, expeça-se o requisitório do total da execução em favor da PFN. Intimem-se. Fortaleza (CE), data do sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:31 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:31 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:31 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:44 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:44 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:44 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:44 Fortaleza, 14 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809746-26.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 20:44 Fortaleza, 14 de agosto de 2025