Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809787-76.2023.4.05.8200
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: JUCIARA LIMA DE SOUSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (identificador 4105270), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 3039846): TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Caso em que a autora (representada pela Defensoria Pública da União) requer, em face do Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes (DNIT), a declaração de nulidade dos débitos constantes da CDA nº 4.073.009494/23-18, relativos a multas por excesso de velocidade aplicadas entre 08 e 11/2018, com a consequente extinção da execução fiscal nº 0805239-08.2023.4.05.8200. Além de sustentar a irregularidade das intimações realizadas por edital no processo administrativo, alega sua ilegitimidade passiva, pois não seria mais proprietária do veículo desde 2015, quando o repassou a terceiro (Flávio), que se comprometeu a quitar o financiamento e efetivar a transferência, o que não ocorreu.
Relata que apenas teria tomado ciência das multas em 2020, ao ser impedida de renovar a CNH, ocasião em que buscou contato com Flávio, que informou ter repassado o bem a terceiros. Deu à causa o valor de R$ 14.714,98.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, por entender que a autora não detinha mais a propriedade e posse do veículo à época das infrações, afastando sua responsabilidade pelas multas aplicadas. Diante disso, declarou a nulidade dos lançamentos da CDA nº 4.073.009494/23-18 e determinou a extinção da execução fiscal nº 0805239-08.2023.4.05.8200. Por fim, condenou o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Recorre o DNIT. Sustenta que não haveria nulidade nas notificações das multas, pois caberia ao proprietário manter seus dados atualizados. Argumenta, ainda, que a autora seria parte legítima, já que o artigo 134 do CTB estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário enquanto não houver comunicação formal da venda aos órgãos competentes. Ademais, impugna a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade, ao afirmar que a autora teria dado causa à demanda ao não comunicar a alienação do veículo.
4. De logo, verifica-se que não assiste razão ao apelante. O réu não impugna a questão de fato relativa à transferência do veículo a terceiro (motocicleta de placa OEW6109/PB), limitando-se a sustentar a legitimidade da autora com base na responsabilidade solidária prevista no CTB, tendo restado incontroverso nos autos que o veículo não mais pertencia ao particular.
5. No entanto, o direito punitivo/sancionador pressupõe que a punição não ultrapasse a pessoa do infrator. O fato de não ter informado a venda ao DETRAN não transforma em infrator quem não foi, nem elimina a necessidade de punição do efetivo transgressor, de modo que, existindo a possibilidade de se demonstrar que o infrator foi pessoa diversa da do proprietário do veículo, desborda do razoável punir quem infração não cometeu.
E, na hipótese em apreço, restou evidente que o veículo tinha sido transferido a outrem em data anterior ao fato gerador da multa, de modo que descabe punir quem não cometeu a infração. Nesse sentido, precedente desta Segunda Turma em caso semelhante: PROCESSO: 08078997220234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024.
6. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente aponta como violado o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no tocante à discussão sobre a manutenção da responsabilidade solidária do alienante de veículo por infrações de trânsito cometidas por terceiro, na hipótese em que o antigo proprietário não comunicou previamente a transferência ao DETRAN.
Em breve pesquisa, pôde esta Vice-Presidência constatar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido e enfrentado a discussão sobre a responsabilidade solidária do alienante do veículo por eventuais infrações de trânsito ocorridas após a transferência, quando não comunicada ao órgão competente (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.214.471/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No mais, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação e regularidade formal) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento.
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, suficiente para justificar a admissão do recurso. Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
2025
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809787-76.2023.4.05.8200 APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: JUCIARA LIMA DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 7/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.