Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809794-06.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 EXECUTADO: M R NUNES DOS SANTOS - VESTUARIOS, MARIA ROZELIA NUNES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de execução por quantia certa proposta pela Caixa Econômica Federal em face de M R Nunes dos Santos - Vestuários ME e Maria Rozélia Nunes dos Santos, fundada em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida nº 15.0626.690.0000031.01, firmado em 30 de novembro de 2015 (id.89890078). A execução foi ajuizada para cobrança da quantia de R$ 47.412,95 (quarenta e sete mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado até 01 de novembro de 2016.
No curso do feito, foram realizadas diligências destinadas à localização de bens penhoráveis dos executados, mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As pesquisas restaram infrutíferas, tendo sido localizado apenas valor ínfimo em tentativa anterior de bloqueio, posteriormente desbloqueado por este Juízo. Diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, suspendo o prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, de logo: a) indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (art. 774, CPC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma) e assim demanda prova de que a empresa se encontra em regular atividade, assim como a nomeação de administrador, custeado inicialmente pela parte exequente, para a realização do plano de pagamento; f) indefiro a designação de audiência de conciliação, vez que não integra o rito da execução, a parte devedora não demonstrou interesse em conciliar e nada impede tratativas administrativas nesse sentido; g) indefiro o pedido de consulta à base de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI), pois se trata basicamente de consulta a dados registrais, aos quais a parte exequente pode ter acesso diretamente junto aos cartórios do domicílio da parte devedora; h) indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois não se encontra disponível nesta unidade; i) indefiro o pedido de intimação da parte devedora sobre campanhas de regularização e proposta de acordo, pois a comunicação pode ser feita diretamente pela parte exequente, sem a intermediação deste Juízo; j) indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se trata de mera centralização de sistemas já utilizados nos autos (RFB, SISBAJUD), não vocacionados à localização de bens (TSE, CNJ, CGU) ou de acesso público pelas partes (Registro Aeronáutico Brasileiro, Tribunal Marítimo), a dispensar a intermediação deste Juízo; k) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, destinado a colher informações junto a administradoras de consórcios e de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, pois:
1) consoante o Manual do SISBAJUD, atualizado em 2023, este sistema abrange todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (inclusive, em uma breve pesquisa na aba de instituições participantes, consta, por exemplo, a BB ADM CONSÓRCIOS);
2) o mencionado sistema é, portanto, suficiente para a busca de patrimônio penhorável disponível nessas instituições, dispensando-se a consulta ao CCS ou providências similares, como a ora requerida. l) indefiro a consulta ao sistema SERPJUD, a fim de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor, pois é ônus da exequente indicar bens passíveis de penhora, de modo que tal ônus não pode ser imputado ao Judiciário.
Indeferidos de logo tais pedidos, determino à Secretaria que proceda à devolução dos autos ao arquivo, mediante ato ordinatório, se reiterados genericamente nestes autos. Advirto a parte exequente de que a renovação de pedidos previamente indeferidos, sem a demonstração de fatos específicos, supervenientes e relevantes, será reputada como conduta abusiva, expondo-a às sanções legais cabíveis. Resta, de logo, autorizada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), cancelando-se a inscrição quando do pagamento (artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC).
Intime-se. Ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809794-06.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 EXECUTADO: M R NUNES DOS SANTOS - VESTUARIOS, MARIA ROZELIA NUNES DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhe o prazo judicial de cinco dias úteis para reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809794-06.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 08:29 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 16:13 Recife, 2 de setembro de 2025