Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809861-86.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DIENY AUGUSTO DA CONCEICAO PIANARO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL HOLANDA IBIAPINA - CE29491 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a teor do art. 40 da LEF.
2. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente nos seguintes termos: "Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito". (IDs nºs 174168399 e 174168402)
3. Por sua vez, a credora nada apresentou ou requereu.
4. Neste sentido, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
5. Cabe informar, ainda, que da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
6. Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, 354, caput, 771, parágrafo único e 925 do CPC e §4º do art. 40 da LEF.
7. Sem custas e sem honorários.
8. P. R.
I. Passada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica abaixo.
PROCESSO: 0809861-86.2016.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): MINISTERIO DA FAZENDA RÉU(RÉ): DIENY AUGUSTO DA CONCEICAO PIANARO
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809861-86.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 13:07 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 17:00 Fortaleza, 2 de outubro de 2025