Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa.
2. Não há omissão no acórdão embargado. Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários, tendo se concluído que "a sistemática adotada pela contadoria em primeira instância está correta, uma vez que promoveu a compensação dos pagamentos realizados na via administrativa. Ademais, conforme consta do parecer do expert desta Corte Regional, sobre esses pagamentos incidiram juros de mora, justamente para evitar futura cobrança de mora sobre valores já pagos".
3. Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento defendido pela embargante.
4. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS contra acórdão assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração, para manter o ato judicial que homologou os cálculos na fase de cumprimento de sentença.
2. O agravante requer a reforma da decisão recorrida, para fixar os honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença e retificar a base de cálculo da referida verba calculada pela contadoria do foro e homologada em primeira instância. Alega que, na conta, não foram incluídos os juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente.
3. Esta Primeira Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804691-13.2021.4. 05.0000, decidiu que, embora sejam cabíveis os honorários da fase de cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ), os mesmos deveriam ser fixados quando do julgamento da Impugnação apresentada pela executada.
4. No caso dos autos, em que pese a verba honorária tenha sido fixada no momento da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi integralmente rejeitada, ela é relativa à promoção da execução, devida em razão do entendimento da Súmula 345/STJ e do citado julgado proferido por este Tribunal.
5. Os honorários da Súmula 345/STJ não dizem respeito à sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, à instauração do procedimento executório do título executivo genérico, o qual, pela sua natureza, traz consigo a discussão de nova relação jurídica.
6. Os honorários pela promoção da execução devem ser fixados, observados os percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, de acordo com o valor do proveito econômico.
7. Quanto à base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, sem razão o recorrente. Isso porque não são devidos juros de mora sobre as parcelas adimplidas administrativamente.
8. A sistemática adotada pela contadoria em primeira instância está correta, uma vez que promoveu a compensação dos pagamentos realizados na via administrativa. Ademais, conforme consta do parecer do expert desta Corte Regional, sobre esses pagamentos incidiram juros de mora, justamente para evitar futura cobrança de mora sobre valores já pagos.
9. Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a fixação dos honorários pela promoção da execução, nos termos acima expostos. Nas razões, alega a embargante que "HÁ omissão no acórdão quanto ao Tema 1050/STJ, porquanto nele foi definida a tese de que 'o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos'".
Aduz que "O Tema 1.050 do STJ é perfeitamente aplicável ao caso concreto, de modo que os juros de mora fazem parte do proveito econômico". Argumenta, ao final, que "a apuração dos honorários advocatícios na porcentagem de 10% (dez por cento) deverá ser realizada sob o valor da condenação, incluindo-se na base de cálculo as parcelas referentes aos meses de junho e dezembro de 2001 e junho e dezembro de 2002, adimplidas administrativamente e seus respectivos juros de mora".
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. Não há omissão no acórdão embargado.
Da leitura do julgado, contata-se que foi devidamente apreciada a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários, tendo-se concluído que "A sistemática adotada pela contadoria em primeira instância está correta, uma vez que promoveu a compensação dos pagamentos realizados na via administrativa. Ademais, conforme consta do parecer do expert desta Corte Regional, sobre esses pagamentos incidiram juros de mora, justamente para evitar futura cobrança de mora sobre valores já pagos" Tendo sido expressamente analisada a matéria, aplicando-se corretamente a legislação que a rege, não se pode chamar de omissão o simples fato de não seguir o entendimento pleiteado pela embargante.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para reapreciação do mérito da demanda, como pretende a parte recorrente. Rejeito, pois, os embargos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 6254366 por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração, para manter o ato judicial que homologou os cálculos na fase de cumprimento de sentença.
2. O agravante requer a reforma da decisão recorrida, para fixar os honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença e retificar a base de cálculo da referida verba calculada pela contadoria do foro e homologada em primeira instância. Alega que, na conta, não foram incluídos os juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente.
3. Esta Primeira Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804691-13.2021.4. 05.0000, decidiu que, embora sejam cabíveis os honorários da fase de cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ), os mesmos deveriam ser fixados quando do julgamento da Impugnação apresentada pela executada.
4. No caso dos autos, em que pese a verba honorária tenha sido fixada no momento da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi integralmente rejeitada, ela é relativa à promoção da execução, devida em razão do entendimento da Súmula 345/STJ e do citado julgado proferido por este Tribunal.
5. Os honorários da Súmula 345/STJ não dizem respeito à sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, à instauração do procedimento executório do título executivo genérico, o qual, pela sua natureza, traz consigo a discussão de nova relação jurídica.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0809869-69.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/11/2025 às 13:37 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 14:42 , 26 de novembro de 2025
6. Os honorários pela promoção da execução devem ser fixados, observados os percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, de acordo com o valor do proveito econômico.
7. Quanto à base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, sem razão o recorrente. Isso porque não são devidos juros de mora sobre as parcelas adimplidas administrativamente.
8. A sistemática adotada pela contadoria em primeira instância está correta, uma vez que promoveu a compensação dos pagamentos realizados na via administrativa. Ademais, conforme consta do parecer do expert desta Corte Regional, sobre esses pagamentos incidiram juros de mora, justamente para evitar futura cobrança de mora sobre valores já pagos.
9. Agravo parcialmente provido, apenas para determinar a fixação dos honorários pela promoção da execução, nos termos acima expostos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O presente agravo ataca decisão que rejeitou embargos de declaração, para manter o ato judicial que homologou os cálculos na fase de cumprimento de sentença. Alega o escritório agravante que a decisão recorrida, "ao fixar os honorários da fase de conhecimento estabeleceu que a base de cálculos da referida verba se daria sobre a diferença entre os cálculos exequendos (reputados como corretos pela contadoria) e o valor que a União alegou, quando deveria se dar sob o proveito econômico, conquanto este Egrégio Tribunal Regional chancelou decisão pretérita do Juízo, para que os honorários da fase de conhecimento fossem fixados no momento da apreciação da análise da impugnação ao cumprimento de sentença '.
Os autos foram enviados à contadoria do juízo que juntou parecer. Contrarrazões de agravo apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O agravante requer a reforma da decisão recorrida para fixar os honorários advocatícios referente ao cumprimento de sentença e retificar a base de cálculo da referida verba calculada pela contadoria do foro e homologada em primeira instância. Alega que, na conta, não foram incluídos os juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente. Pois bem.
Esta Primeira Turma, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804691-13.2021.4. 05.0000, decidiu que, embora sejam cabíveis os honorários da fase de cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ), os mesmos deveriam ser fixados quando do julgamento da Impugnação apresentada pela executada. No caso dos autos, em que pese a verba honorária tenha sido fixada no momento da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi integralmente rejeitada, ela é relativa à promoção da execução, devida em razão do entendimento da Súmula 345/STJ e do citado julgado proferido por este Tribunal.
Os honorários da Súmula 345/STJ não dizem respeito à sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, à instauração do procedimento executório do título executivo genérico, o qual, pela sua natureza, traz consigo a discussão de nova relação jurídica. Sendo assim, os honorários pela promoção da execução devem ser fixados, observados os percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, de acordo com o valor do proveito econômico.
Quanto à base de cálculo dos honorários da fase de conhecimento, sem razão o recorrente. Isso porque não são devidos juros de mora sobre as parcelas adimplidas administrativamente. A sistemática adotada pela contadoria em primeira instância está correta, uma vez que promoveu a compensação dos pagamentos realizados na via administrativa. Ademais, conforme consta do parecer do expert desta Corte Regional, sobre esses pagamentos incidiram juros de mora, justamente para evitar futura cobrança de mora sobre valores já pagos.
Dou, pois, parcial provimento ao agravo, apenas para determinar a fixação dos honorários pela promoção da execução, nos termos acima expostos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809869-69.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.