Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809890-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE CLESER SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o causídico da parte exequente e o cessionário para dizerem se ainda tem algo a requerer. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809890-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE CLESER SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em ID. 103411356, o cessionário PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 56.805.661/0001-4 requer a liberação, mediante procedimentos para transferência bancária, do crédito pago em adimplemento ao precatório PRC 253624-CE, e o reconhecimento de isenção tributária. O precatório PRC 253624-CE foi depositado em juízo em face da cessão de crédito celebrada com PRC 253624-CE, homologada neste feito.
A conta 104/1421/005149270545 foi aberta em adimplemento ao precatório para receber o depósito do crédito do credor originário após a dedução dos honorários contratuais No que tange ao pedido de transferência bancária, esclareço que, uma vez liberado o precatório, os depósitos poderão ser sacados diretamente no banco depositário, conforme disciplina o art. 49, §1º, da Resolução 822/2023-CJF: Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Indefiro, portanto, o pleito de transferência para a conta do cessionário, haja vista que não foi apresentada justificativa capaz de autorizar a desconsideração do procedimento padrão adotado para levantamento dos valores depositados. A liberação do pagamento será efetivada através de ofício para a instituição bancária, devendo o cessionário proceder ao saque posteriormente. Quanto ao reconhecimento da isenção tributária, indefiro o pedido, uma vez que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, a retenção do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, o que implica, levando-se em consideração toda a sistemática prevista em referida norma, que a agência bancária, no momento do saque, observará as regras de incidência do imposto em relação à condição do cedente e não do cessionário: Art.
32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Desta feita, determino: Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, salvo se outra causa houver para a restrição, liberar o pagamento de 70% (setenta por cento) da conta vinculada ao precatório PRC 253624-CE (requisitório nº 2024.81.00.004.200326) e comunicar que, em face da cessão de crédito homologada, o beneficiário da conta judicial 104/1421/005149270545 é PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 56.805.661/0001-4.
No momento do saque, as regras de retenção de contribuição de PSS e de imposto de renda deverão ser observadas.
Intime-se o cessionário. Quanto ao pedido de liberação de 30% do valor depositado, em relação ao PRC 253624-CE, em relação aos honorários contratuais, na petição de ID. 130373144, há de se esclarecer que não há juntado nos autos qualquer documento de contrato de honorários, devendo ser esclarecido a sua realização, devidamente comprovado.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809890-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE CLESER SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em ID. 103411356, o cessionário PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 56.805.661/0001-4 requer a liberação, mediante procedimentos para transferência bancária, do crédito pago em adimplemento ao precatório PRC 253624-CE, e o reconhecimento de isenção tributária. O precatório PRC 253624-CE foi depositado em juízo em face da cessão de crédito celebrada com PRC 253624-CE, homologada neste feito.
A conta 104/1421/005149270545 foi aberta em adimplemento ao precatório para receber o depósito do crédito do credor originário após a dedução dos honorários contratuais No que tange ao pedido de transferência bancária, esclareço que, uma vez liberado o precatório, os depósitos poderão ser sacados diretamente no banco depositário, conforme disciplina o art. 49, §1º, da Resolução 822/2023-CJF: Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Indefiro, portanto, o pleito de transferência para a conta do cessionário, haja vista que não foi apresentada justificativa capaz de autorizar a desconsideração do procedimento padrão adotado para levantamento dos valores depositados. A liberação do pagamento será efetivada através de ofício para a instituição bancária, devendo o cessionário proceder ao saque posteriormente. Quanto ao reconhecimento da isenção tributária, indefiro o pedido, uma vez que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, a retenção do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, o que implica, levando-se em consideração toda a sistemática prevista em referida norma, que a agência bancária, no momento do saque, observará as regras de incidência do imposto em relação à condição do cedente e não do cessionário: Art.
32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Desta feita, determino: Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, salvo se outra causa houver para a restrição, liberar o pagamento de 70% (setenta por cento) da conta vinculada ao precatório PRC 253624-CE (requisitório nº 2024.81.00.004.200326) e comunicar que, em face da cessão de crédito homologada, o beneficiário da conta judicial 104/1421/005149270545 é PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 56.805.661/0001-4.
No momento do saque, as regras de retenção de contribuição de PSS e de imposto de renda deverão ser observadas.
Intime-se o cessionário. Quanto ao pedido de liberação de 30% do valor depositado, em relação ao PRC 253624-CE, em relação aos honorários contratuais, na petição de ID. 130373144, há de se esclarecer que não há juntado nos autos qualquer documento de contrato de honorários, devendo ser esclarecido a sua realização, devidamente comprovado.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809890-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE CLESER SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se os advogados da parte exequente para informar que o Precatório nº 2024.81.00.004.200326 foi expedido sem destaque de honorários contratuais. Desse modo, deverão dizer se ainda tem algo a requer. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809890-97.2020.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE CLESER SARAIVA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do requisitório nº 2024.81.00.004.200326, intime-se a parte exequente para dizer se ainda tem algo a requerer. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809890-97.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:03 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:25 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809890-97.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:03 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:25 Fortaleza, 11 de setembro de 2025